LEI Nº. 161/2008
ITAPIRANGA-AM, 30 de abril de 2008.
“Dispõe sobre a criação e
regulamentação do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social e do
Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social de Itapiranga e dá outras
providências”.
O
Prefeito Municipal de Itapiranga - Estado do Amazonas, no uso de suas
atribuições legais e no exercício da competência que lhe confere a Lei Orgânica
do Município de Itapiranga - Estado do Amazonas.
Dispõe
sobre a redação deste Projeto de Lei a criação, regulamentação e estruturação,
competência e funcionalidade do CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE
SOCIAL DE ITAPIRANGA - E DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL DE
ITAPIRANGA.
Considerando a medida como interesse
social estabelecido no art. 6º da Constituição Federal da República de 1988.
Considerando
o estabelecido no inciso IX do art. 23 da Constituição Federal da República de
1988 sobre a competência dos Municípios na promoção de programas de construção
de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
Considerando
o estabelecido no inciso I do art. 30 da Constituição Federal da República de
1988 sobre a competência dos municípios para legislar sobre assuntos de
interesse local.
Considerando
o inciso IX do art. 167 da Constituição Federal da República de 1988 que
estabelece a necessidade de autorização legislativa para a criação de fundos
especiais;
Considerando
os artigos 71 a
74 da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964, sobre fundos especiais;
Considerando
a necessidade de implantar mecanismos que garantam a gestão democrática da
cidade e instrumentos da política urbana nos termos do Estatuto da Cidade, Lei
Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001;
Considerando
a Lei Federal nº 11.142 de 16 de junho de 2005 que instituiu o Sistema Nacional
de Habitação de Interesse Social e criou o Fundo Nacional de Habitação de
Interesse Social;
Considerando
a Lei Orgânica do Município de Itapiranga;
Considerando
os princípios constitucionais da propriedade privada e da função social da
propriedade e da cidade;
Considerando
a necessidade de integrar a política habitacional à política urbana,
RESOLVE:
Criar o
Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social de Itapiranga e instituir o
Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social de Itapiranga.
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO,
DOS PRINCÍPIOS, DOS OBJETIVOS, DAS DIRETRIZES, DAS COMPETÊNCIAS E DA COMPOSIÇÃO
Art. 1º - Fica criado o Conselho
Municipal de Habitação de Interesse Social de Itapiranga- com as funções
deliberativas, normativas, fiscalizadoras, consultivas e informativas.
Art. 2º - O CMHIS de Itapiranga terá
como objetivo geral orientar a Política Municipal de Habitação de Itapiranga –
PMHI, devendo para tanto:
- Definir as prioridades dos investimentos públicos
na área habitacional;
- Elaborar propostas, acompanhar, avaliar e
fiscalizar a execução da PMHI;
- Discutir e participar das ações de intervenções públicas
em assentamentos precários;
- Garantir o acesso à moradias com condições de
habitabilidade, priorizando as famílias com renda mensal de até 3 (três)
salários mínimos;
- Articular, compatibilizar, fiscalizar e apoiar a
atuação das entidades que desempenham funções no setor de habitação;
- Incentivar a participação popular na discussão,
formulação e acompanhamento das políticas habitacionais e seu controle
social.
Art. 3º - Para dar cumprimento ao
inciso do artigo 2º desta lei, o CMHIS de Itapiranga, ficará responsável;
- Pelo encaminhamento do pedido de audiências
públicas, consulta popular, referendus, plebiscitos e plenárias;
- Pela convocação de plenárias anuais com a
participação de conselheiros e seus suplentes, representantes das regiões
urbanas, suburbanas e rurais, dos demais conselhos instituídos no
Município, conforme regulamento a ser elaborado por este conselho;
- Pela formação de comitês regionais rurais e urbanos
que integrem a população na busca de soluções dentro de programas e
projetos desenvolvidos em assentamentos precários;
- Pela formação de Comitês paritários de
acompanhamento de programas e projetos;
- Pela garantia da ampla publicidade das formas e
critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso a moradia,
das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e
aplicados, identificados pelas fontes de origens, das áreas objeto de
intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos
concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e a fiscalização pela
sociedade das ações do SNHIS;
- Pela garantia da ampla publicidade às regras e
critérios para o acesso à moradia no âmbito do SNHIS, em especial às
condições de concessão de subsídios.
Art. 4º
- O CMHIS de Itapiranga terá como princípios norteadores de suas ações:
- A promoção do direito de todos à moradia digna;
- O acesso prioritário nas políticas habitacionais
com recursos públicos, da população com renda familiar de até 3 (três)
salários mínimos;
- A participação popular nos processos de formulação,
execução e fiscalização da política municipal de habitação;
Parágrafo Único –
Compreende-se por moradia digna, para fins de aplicação da PMH de Itapiranga a
que atende aos padrões mínimos de habitabilidade, com infra-estrutura e
saneamento ambiental, mobilidade e sistemas de transportes coletivos,
equipamentos e serviços urbanos e sociais
Art. 5º
- O CMHIS de Itapiranga terá como diretrizes:
- A integração dos assentamentos precários ao tecido
urbano, através de programas de regularização fundiária – urbanística e
jurídica – e do desenvolvimento de projetos sociais de geração de trabalho
e renda e capacitação profissional nestas áreas;
- A articulação da política habitacional às demais
políticas sociais, ambientais e econômicas;
- A integração da política habitacional à política de
desenvolvimento urbano e ao Plano Diretor do Município;
- O apoio à implantação dos instrumentos da política
urbana previstos no Estatuto da Cidade atendendo ao princípio
constitucional da função social da cidade e da propriedade.
Art. 6º - O CMHIS de Itapiranga terá
como atribuições:
- Convocar a Conferência Municipal de Habitação a
cada três anos e acompanhar a implementação de suas Resoluções;
- Participar da elaboração e da fiscalização de
planos e programas da política municipal de habitação;
- Participar do Conselho Gestor do Fundo Municipal de
Habitação de Interesse Social de Itapiranga;
- Elaborar e propor ao Poder Executivo Municipal a
regulamentação das condições de acesso aos recursos do Fundo Municipal de
Habitação de Interesse Social e as regras que regerão a sua operação.
Assim como as normas de controle e de tomada de prestação de contas, entre
outras;
- Deliberar sobre os Convênios destinados a execução
dos projetos de habitação, de melhorias das condições de habitabilidade,
de urbanização e regularização fundiária, ou demais relacionadas à
política habitacional;
- Propor diretrizes, planos e programas visando a
implantação da regularização fundiária e de reforma urbana e rural;
- Incentivar a participação e o controle social sobre
a implementação de políticas públicas habitacionais e de desenvolvimento
urbano e rural;
- Possibilitar a informação à população e às
instituições públicas e privadas sobre temas referentes à política
habitacional;
- Constituir grupos técnicos; comissões especiais,
temporários ou permanentes, para melhor desempenho de suas funções, quando
necessário;
- Propor, apreciar e promover informaçõ4es sobre
materiais e técnicas construtivas alternativas com a finalidade de
aprimorar quantitativa e qualitativamente os custos das unidades
habitacionais;
- Acompanhar o pedido de adesão do Município ao
Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social – SNHIS, instituído pela
Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005;
- Articular-se com o SNHIS cumprindo suas normas;
- Elaborar seu regimento interno.
Art. 7º - O CMHIS de Itapiranga terá
suas funções ligadas à habitação e ao desenvolvimento urbano e rural, devendo
acompanhar as atividades e deliberações dos demais conselhos instituídos pelo Município
de Itapiranga.
Art. 8º - O CMHIS de Itapiranga será composto
por um total de 10 (dez) membros titulares e de 10 (dez) membros suplentes,
representantes do Poder Público, da sociedade civil de movimentos populares e
de segmentos setoriais, assim distribuídos:
Poder
Público:
O Prefeito Municipal ou seu
Representante Legal;
01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças;
01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Infra-estrutura urbana;
01 (um) representante do
Departamento de Água;
01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
Sociedade
Civil:
01 (um) representante da
Associação Comercial e Industrial;
03 (três) representantes das
Associações de Bairros;
01 (um) representante de
entidades ambientalistas com atuação no município;
01 (um) representante da Ordem
dos Advogados do Brasil – OAB;
01 (um) representante dos
profissionais liberais de atividades relacionadas com o desenvolvimento urbano
com atuação no município.
§1º
- Cada membro titular terá seu suplemente que o substituirá em seus
impedimentos e assumirá sua posição no caso de vacância;
§2º
- Deverá ser observada, na composição do CMHIS de Itapiranga , a exigência de
indicação de no mínimo, 30% (trinta por cento) de mulheres;
Art. 9º A função de Conselheiro não será
remunerada, sendo considerada de relevante interesse público.
Art. 10º
- O mandato de conselheiro terá a duração de dois (02) anos e a possibilidade
de sua recondução será decidida no regimento interno próprio.
Art. 11º
- O presidente do CMHIS de Itapiranga será eleito entre seus pares com mandato
de 02 (dois) anos.
Art. 12º - Os membros do CMHIS terão
seus assentos garantidos na composição do Conselho Gestor do FMHIS de
Itapiranga.
CAPÍTULO II
DO
FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL DE ITAPIRANGA, DOS RECURSOS E
SUA DESTINAÇÃO, DO PATRIMÔNIO, DA ADMINISTRAÇÃO E DE SEU CONSELHO GESTOR.
Art. 13º
- Fica instituído o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social de
Itapiranga, de natureza contábil, cujos recursos serão exclusiva e
obrigatoriamente utilizados, nos termos que dispõe a presente lei e seu
regulamento, visando atender a população do município, das áreas urbanas e
rurais.
Art. 14º
- O FMHIS de Itapiranga ficará vinculado à Secretaria Municipal de
Infra-Estrutura e contará com um Conselho Gestor, cuja composição está definida
no artigo 21 da presente lei.
Art. 15º - O FMHIS de Itapiranga deverá
ter dotação orçamentária própria, nunca inferior a 2% (dois por cento) do
orçamento anual do município.
Art. 16º - Constituirão outros recursos
do FMHIS de Itapiranga:
- Os provenientes das Dotações do Orçamento geral da
União e do Estado e extra orçamentárias federais especialmente a ele
destinados;
- Os créditos adicionais;
- Os provenientes do Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço que lhe forem repassados;
- Os provenientes de aplicações do IPTU progressivo,
sobre a sua progressividade, da outorga onerosa do direito de construir e
de Operações consorciadas conforme os percentuais definidos e aprovados na
PMH;
- Os provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador,
que lhe forem repassados, nos termos e condições estabelecidas pelo
respectivo Conselho Deliberativo;
- Os provenientes do Fundo Nacional de Habitação de
Interesse Social – FNHIS;
- As doações efetuadas com ou sem encargo, por
pessoas jurídicas de direito público ou privado, nacionais e estrangeiros,
assim como por organismos internacionais e multilaterais;
- Outras receitas previstas em Lei.
Art. 17º - Os recursos do FMHIS de
Itapiranga deverão ser destinados à:
- Adequação da infra-estrutura em assentamento de
população de baixa e baixíssima renda;
- Aquisição de terrenos para programas de habitação
de interesse social;
- Produção de lotes urbanizados;
- Produção de moradias em sistema de autoconstrução
ou mutirões com base em análise técnica financeira;
- Programas e Projetos aprovados pelo CMHIS de
Itapiranga;
- Outros programas e projetos relacionados à questão
habitacional, discutidas e aprovadas pelo CMHIS de Itapiranga;
Parágrafo Único –
Para fins do PMHIS, considera-se de baixíssima renda a família que recebe entre
0 e ½ (meio) salário mínimo e de baixa renda a que recebe entre ½ (meio) e 3
(três) salários mínimos.
Art. 18º - O público beneficiário dos
recursos do Fundo Municipal de Habitação serão prioritariamente as famílias do
município com renda mensal de até 03 (três) salários mínimos.
Parágrafo Único –
Para ser enquadrado no caput deste artigo a família deverá comprovar que se
encontra domiciliada e residindo no município há pelo menos 02 (dois) anos.
Art. 19º - Constituem patrimônio do
FMHIS, além de suas receitas livres, outros bens móveis ou imóveis, inclusive
títulos de crédito, adquiridos e destacados pela Prefeitura Municipal de
Itapiranga para incorporação ao Fundo.
Art. 20º
- A administração do FMHIS, será exercida por um Conselho Gestor a quem
competirá:
- Zelar pela correta aplicação dos recursos do Fundo,
nos projetos e programas previstos nesta lei e em sua regulamentação;
- Analisar e emitir parecer quanto aos programas que
lhe forem submetidos;
- Acompanhar, controlar, avaliar e auditar a execução
dos programas habitacionais em que haja alocação de recursos do FMHIS;
- Praticar os demais atos necessários à gestão dos
recursos do Fundo e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas em
regulamento;
- Elaborar seu regimento interno.
Parágrafo Único –
O FMHIS ficará proibido de atuar como tomador de empréstimos.
Art. 21º
- O Conselho Gestor deverá ser composto pela totalidade dos titulares do CMHIS
e por um representante de cada um dos segmentos a seguir:
Secretaria
Municipal de infra-estrutura;
Secretaria
Municipal de Infra-estrutura do interior;
Câmara dos
Vereadores.
§1º
- Cada instituição apresentará o nome do titular e seu suplente à Secretaria do
Conselho Municipal de Habitação;
§2º
- O mandato dos Conselheiros Gestores será de 02 (dois) anos sendo sua
recondução condicionada as normas do regimento interno do CMHIS.
§3º
- A presidência do Conselho Gestor será exercida pela Secretaria Municipal de
Infra-estrutura.
Art. 22º - A função de conselheiro
gestor não será remunerada sendo considerada de relevante interesse público.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
E TRANSITÓRIAS
Art. 23º
- O CMHIS para o melhor desempenho de suas funções poderá solicitar ao Poder Executivo
Municipal, à SEMINFRA de Itapiranga e às entidades de classe a indicação de
profissionais para prestar serviços de assessoria ao Conselho, sempre que se
fizer necessário mediante prévia aprovação.
Art. 24º
- A regulamentação das condições de acesso ao recurso FMHIS e as regras que
regerão a sua operação, assim como às normas de controle, de tomada de
prestação de contas e demais serão definidas em ato do Poder Executivo
Municipal, a partir de propostas oriunda do CMHIS.
Art. 25º - A SEMINFRA exercerá função
executiva no CMHIS, devendo garantir os meios necessários ao seu funcionamento
inclusive o transporte de seus conselheiros.
Art. 26º - Os Conselheiros e Suplentes
eleitos para o CMHIS durante a conferência municipal da habitação serão
nomeados por ato do Poder Executivo Municipal, para assumirem seus cargos para
o mandato de 2008 a
2010.
Art. 27º - O executivo municipal
regulamentará a presente lei no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias a
contar da data de sua publicação.
Art. 28º - Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Itapiranga/Am, 30 de abril de 2008.
.........................................
José Nivalter C. Lima
Prefeito
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