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terça-feira, 7 de março de 2017

LEI Nº. 161/2008 - criação e regulamentação do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social e do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social de Itapiranga


LEI  Nº. 161/2008                                                     ITAPIRANGA-AM, 30 de abril de 2008.


“Dispõe sobre a criação e regulamentação do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social e do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social de Itapiranga e dá outras providências”.


                        O Prefeito Municipal de Itapiranga - Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais e no exercício da competência que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Itapiranga - Estado do Amazonas.


                        Dispõe sobre a redação deste Projeto de Lei a criação, regulamentação e estruturação, competência e funcionalidade do CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL DE ITAPIRANGA - E DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL DE ITAPIRANGA.


                        Considerando a medida como interesse social estabelecido no art. 6º da Constituição Federal da República de 1988.

                        Considerando o estabelecido no inciso IX do art. 23 da Constituição Federal da República de 1988 sobre a competência dos Municípios na promoção de programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

                        Considerando o estabelecido no inciso I do art. 30 da Constituição Federal da República de 1988 sobre a competência dos municípios para legislar sobre assuntos de interesse local.

                        Considerando o inciso IX do art. 167 da Constituição Federal da República de 1988 que estabelece a necessidade de autorização legislativa para a criação de fundos especiais;

                        Considerando os artigos 71 a 74 da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964, sobre fundos especiais;
                       
                        Considerando a necessidade de implantar mecanismos que garantam a gestão democrática da cidade e instrumentos da política urbana nos termos do Estatuto da Cidade, Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001;
                       
                        Considerando a Lei Federal nº 11.142 de 16 de junho de 2005 que instituiu o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social e criou o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social;

                        Considerando a Lei Orgânica do Município de Itapiranga;
                        Considerando os princípios constitucionais da propriedade privada e da função social da propriedade e da cidade;
                        Considerando a necessidade de integrar a política habitacional à política urbana,


RESOLVE:

Criar o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social de Itapiranga e instituir o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social de Itapiranga.


CAPÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO, DOS PRINCÍPIOS, DOS OBJETIVOS, DAS DIRETRIZES, DAS COMPETÊNCIAS E DA COMPOSIÇÃO

                        Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social de Itapiranga- com as funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras, consultivas e informativas.

                        Art. 2º - O CMHIS de Itapiranga terá como objetivo geral orientar a Política Municipal de Habitação de Itapiranga – PMHI, devendo para tanto:

  1. Definir as prioridades dos investimentos públicos na área habitacional;
  2. Elaborar propostas, acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução da PMHI;
  3. Discutir e participar das ações de intervenções públicas em assentamentos precários;
  4. Garantir o acesso à moradias com condições de habitabilidade, priorizando as famílias com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos;
  5. Articular, compatibilizar, fiscalizar e apoiar a atuação das entidades que desempenham funções no setor de habitação;
  6. Incentivar a participação popular na discussão, formulação e acompanhamento das políticas habitacionais e seu controle social.

                        Art. 3º - Para dar cumprimento ao inciso do artigo 2º desta lei, o CMHIS de Itapiranga, ficará responsável;

  1. Pelo encaminhamento do pedido de audiências públicas, consulta popular, referendus, plebiscitos e plenárias;
  2. Pela convocação de plenárias anuais com a participação de conselheiros e seus suplentes, representantes das regiões urbanas, suburbanas e rurais, dos demais conselhos instituídos no Município, conforme regulamento a ser elaborado por este conselho;
  3. Pela formação de comitês regionais rurais e urbanos que integrem a população na busca de soluções dentro de programas e projetos desenvolvidos em assentamentos precários;
  4. Pela formação de Comitês paritários de acompanhamento de programas e projetos;
  5. Pela garantia da ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso a moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origens, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e a fiscalização pela sociedade das ações do SNHIS;
  6. Pela garantia da ampla publicidade às regras e critérios para o acesso à moradia no âmbito do SNHIS, em especial às condições de concessão de subsídios.

                        Art. 4º - O CMHIS de Itapiranga terá como princípios norteadores de suas ações:

  1. A promoção do direito de todos à moradia digna;
  2. O acesso prioritário nas políticas habitacionais com recursos públicos, da população com renda familiar de até 3 (três) salários mínimos;
  3. A participação popular nos processos de formulação, execução e fiscalização da política municipal de habitação;

            Parágrafo Único – Compreende-se por moradia digna, para fins de aplicação da PMH de Itapiranga a que atende aos padrões mínimos de habitabilidade, com infra-estrutura e saneamento ambiental, mobilidade e sistemas de transportes coletivos, equipamentos e serviços urbanos e sociais

                        Art. 5º - O CMHIS de Itapiranga terá como diretrizes:

  1. A integração dos assentamentos precários ao tecido urbano, através de programas de regularização fundiária – urbanística e jurídica – e do desenvolvimento de projetos sociais de geração de trabalho e renda e capacitação profissional nestas áreas;
  2. A articulação da política habitacional às demais políticas sociais, ambientais e econômicas;
  3. A integração da política habitacional à política de desenvolvimento urbano e ao Plano Diretor do Município;
  4. O apoio à implantação dos instrumentos da política urbana previstos no Estatuto da Cidade atendendo ao princípio constitucional da função social da cidade e da propriedade.

                        Art. 6º - O CMHIS de Itapiranga terá como atribuições:

  1. Convocar a Conferência Municipal de Habitação a cada três anos e acompanhar a implementação de suas Resoluções;
  2. Participar da elaboração e da fiscalização de planos e programas da política municipal de habitação;
  3. Participar do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social de Itapiranga;
  4. Elaborar e propor ao Poder Executivo Municipal a regulamentação das condições de acesso aos recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social e as regras que regerão a sua operação. Assim como as normas de controle e de tomada de prestação de contas, entre outras;
  5. Deliberar sobre os Convênios destinados a execução dos projetos de habitação, de melhorias das condições de habitabilidade, de urbanização e regularização fundiária, ou demais relacionadas à política habitacional;
  6. Propor diretrizes, planos e programas visando a implantação da regularização fundiária e de reforma urbana e rural;
  7. Incentivar a participação e o controle social sobre a implementação de políticas públicas habitacionais e de desenvolvimento urbano e rural;
  8. Possibilitar a informação à população e às instituições públicas e privadas sobre temas referentes à política habitacional;
  9. Constituir grupos técnicos; comissões especiais, temporários ou permanentes, para melhor desempenho de suas funções, quando necessário;
  10. Propor, apreciar e promover informaçõ4es sobre materiais e técnicas construtivas alternativas com a finalidade de aprimorar quantitativa e qualitativamente os custos das unidades habitacionais;
  11. Acompanhar o pedido de adesão do Município ao Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social – SNHIS, instituído pela Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005;
  12. Articular-se com o SNHIS cumprindo suas normas;
  13. Elaborar seu regimento interno.

                        Art. 7º - O CMHIS de Itapiranga terá suas funções ligadas à habitação e ao desenvolvimento urbano e rural, devendo acompanhar as atividades e deliberações dos demais conselhos instituídos pelo Município de Itapiranga.

                        Art. 8º - O CMHIS de Itapiranga será composto por um total de 10 (dez) membros titulares e de 10 (dez) membros suplentes, representantes do Poder Público, da sociedade civil de movimentos populares e de segmentos setoriais, assim distribuídos:

            Poder Público:

O Prefeito Municipal ou seu Representante Legal;
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças;
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Infra-estrutura urbana;
01 (um) representante do Departamento de Água;
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

            Sociedade Civil:

01 (um) representante da Associação Comercial e Industrial;
03 (três) representantes das Associações de Bairros;
01 (um) representante de entidades ambientalistas com atuação no município;
01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB;
01 (um) representante dos profissionais liberais de atividades relacionadas com o desenvolvimento urbano com atuação no município.

            §1º - Cada membro titular terá seu suplemente que o substituirá em seus impedimentos e assumirá sua posição no caso de vacância;
            §2º - Deverá ser observada, na composição do CMHIS de Itapiranga , a exigência de indicação de no mínimo, 30% (trinta por cento) de mulheres;

                        Art. 9º A função de Conselheiro não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público.

                        Art. 10º - O mandato de conselheiro terá a duração de dois (02) anos e a possibilidade de sua recondução será decidida no regimento interno próprio.

                        Art. 11º - O presidente do CMHIS de Itapiranga será eleito entre seus pares com mandato de 02 (dois) anos.

                        Art. 12º - Os membros do CMHIS terão seus assentos garantidos na composição do Conselho Gestor do FMHIS de Itapiranga.



CAPÍTULO II

DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL DE ITAPIRANGA, DOS RECURSOS E SUA DESTINAÇÃO, DO PATRIMÔNIO, DA ADMINISTRAÇÃO E DE SEU CONSELHO GESTOR.

                        Art. 13º - Fica instituído o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social de Itapiranga, de natureza contábil, cujos recursos serão exclusiva e obrigatoriamente utilizados, nos termos que dispõe a presente lei e seu regulamento, visando atender a população do município, das áreas urbanas e rurais.

                        Art. 14º - O FMHIS de Itapiranga ficará vinculado à Secretaria Municipal de Infra-Estrutura e contará com um Conselho Gestor, cuja composição está definida no artigo 21 da presente lei.

                        Art. 15º - O FMHIS de Itapiranga deverá ter dotação orçamentária própria, nunca inferior a 2% (dois por cento) do orçamento anual do município.

                        Art. 16º - Constituirão outros recursos do FMHIS de Itapiranga:

  1. Os provenientes das Dotações do Orçamento geral da União e do Estado e extra orçamentárias federais especialmente a ele destinados;
  2. Os créditos adicionais;
  3. Os provenientes do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço que lhe forem repassados;
  4. Os provenientes de aplicações do IPTU progressivo, sobre a sua progressividade, da outorga onerosa do direito de construir e de Operações consorciadas conforme os percentuais definidos e aprovados na PMH;
  5. Os provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador, que lhe forem repassados, nos termos e condições estabelecidas pelo respectivo Conselho Deliberativo;
  6. Os provenientes do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social – FNHIS;
  7. As doações efetuadas com ou sem encargo, por pessoas jurídicas de direito público ou privado, nacionais e estrangeiros, assim como por organismos internacionais e multilaterais;
  8. Outras receitas previstas em Lei.

                        Art. 17º - Os recursos do FMHIS de Itapiranga deverão ser destinados à:

  1. Adequação da infra-estrutura em assentamento de população de baixa e baixíssima renda;
  2. Aquisição de terrenos para programas de habitação de interesse social;
  3. Produção de lotes urbanizados;
  4. Produção de moradias em sistema de autoconstrução ou mutirões com base em análise técnica financeira;
  5. Programas e Projetos aprovados pelo CMHIS de Itapiranga;
  6. Outros programas e projetos relacionados à questão habitacional, discutidas e aprovadas pelo CMHIS de Itapiranga;

            Parágrafo Único – Para fins do PMHIS, considera-se de baixíssima renda a família que recebe entre 0 e ½ (meio) salário mínimo e de baixa renda a que recebe entre ½ (meio) e 3 (três) salários mínimos.

                        Art. 18º - O público beneficiário dos recursos do Fundo Municipal de Habitação serão prioritariamente as famílias do município com renda mensal de até 03 (três) salários mínimos.

            Parágrafo Único – Para ser enquadrado no caput deste artigo a família deverá comprovar que se encontra domiciliada e residindo no município há pelo menos 02 (dois) anos.

                        Art. 19º - Constituem patrimônio do FMHIS, além de suas receitas livres, outros bens móveis ou imóveis, inclusive títulos de crédito, adquiridos e destacados pela Prefeitura Municipal de Itapiranga para incorporação ao Fundo.

                        Art. 20º - A administração do FMHIS, será exercida por um Conselho Gestor a quem competirá:

  1. Zelar pela correta aplicação dos recursos do Fundo, nos projetos e programas previstos nesta lei e em sua regulamentação;
  2. Analisar e emitir parecer quanto aos programas que lhe forem submetidos;
  3. Acompanhar, controlar, avaliar e auditar a execução dos programas habitacionais em que haja alocação de recursos do FMHIS;
  4. Praticar os demais atos necessários à gestão dos recursos do Fundo e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas em regulamento;
  5. Elaborar seu regimento interno.

            Parágrafo Único – O FMHIS ficará proibido de atuar como tomador de empréstimos.

                        Art. 21º - O Conselho Gestor deverá ser composto pela totalidade dos titulares do CMHIS e por um representante de cada um dos segmentos a seguir:

Secretaria Municipal de infra-estrutura;
Secretaria Municipal de Infra-estrutura do interior;
Câmara dos Vereadores.

                        §1º - Cada instituição apresentará o nome do titular e seu suplente à Secretaria do Conselho Municipal de Habitação;
                        §2º - O mandato dos Conselheiros Gestores será de 02 (dois) anos sendo sua recondução condicionada as normas do regimento interno do CMHIS.
                        §3º - A presidência do Conselho Gestor será exercida pela Secretaria Municipal de Infra-estrutura.

                        Art. 22º - A função de conselheiro gestor não será remunerada sendo considerada de relevante interesse público.


CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

                        Art. 23º - O CMHIS para o melhor desempenho de suas funções poderá solicitar ao Poder Executivo Municipal, à SEMINFRA de Itapiranga e às entidades de classe a indicação de profissionais para prestar serviços de assessoria ao Conselho, sempre que se fizer necessário mediante prévia aprovação.

                        Art. 24º - A regulamentação das condições de acesso ao recurso FMHIS e as regras que regerão a sua operação, assim como às normas de controle, de tomada de prestação de contas e demais serão definidas em ato do Poder Executivo Municipal, a partir de propostas oriunda do CMHIS.

                        Art. 25º - A SEMINFRA exercerá função executiva no CMHIS, devendo garantir os meios necessários ao seu funcionamento inclusive o transporte de seus conselheiros.

                        Art. 26º - Os Conselheiros e Suplentes eleitos para o CMHIS durante a conferência municipal da habitação serão nomeados por ato do Poder Executivo Municipal, para assumirem seus cargos para o mandato de 2008 a 2010.

                        Art. 27º - O executivo municipal regulamentará a presente lei no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data de sua publicação.

                        Art. 28º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Gabinete do Prefeito Municipal de Itapiranga/Am, 30 de abril de 2008.




.........................................
José Nivalter C. Lima
Prefeito



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