Lei Municipal n° 187/2010
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Itapiranga/AM, 27 de
dezembro de 2010.
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“Dispõe sobre a Regulamentação no
Município de Itapiranga o tratamento diferenciado às Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte de que trata a Lei Complementar Federal N.° 123/2006 e dá outras
providências”.
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O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPIRANGA, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo art. 53, Incisos I e II, da Lei Orgânica do Município,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte
LEI
CAPÍTULO
I
Disposições
Preliminares
Art.
1º - Esta Lei
regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido ao Microempreendedor
Individual (MEI), às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) em
conformidade com o que dispõe os Arts. 146, III, d, 170, IX e 179 da
Constituição Federal e a Lei Complementar 123/06, de 14 de dezembro de 2006,
alterada pela Lei Complementar 128, de 19 de dezembro de 2008 criando a Lei
Geral Municipal da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte do Município de
Itapiranga.
Parágrafo
único – Aplica-se ao Microempreendedor
Individual (MEI) todos os benefícios e prerrogativas previstas nesta Lei para
as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP)
Art. 2º - Esta Lei regulamenta estabelece
normas relativas, em especial ao que se refere:
I
– aos benefícios fiscais;
II
– à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos
municipais;
III
– à inovação tecnologia e à educação empreendedora;
IV
– ao associativismo e às regras de inclusão;
V
– ao incentivo à geração de empregos;
VI
– ao incentivo à formalização de empreendimentos.
Art. 3° - O tratamento diferenciado e favorecido às Microempresas e
Empresa de Pequeno Porte de que trata o art. 2º desta Lei será gerido pelo
Comitê Gestor Municipal das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, com as
seguintes competências:
I - Coordenar a Sala do Empreendedor;
II - Gerenciar os comitês
técnicos que poderão ser criados para atender as demandas específicas
decorrentes do capítulo da Lei;
III - Coordenar as parcerias
necessárias para execução do que dispõe esta Lei;
IV - Revisão dos valores
expressos em moeda nesta Lei.
Art.
4° - Para as
hipóteses não contempladas nesta Lei serão aplicadas as diretrizes da Lei
Complementar Federal nº123, de 14 de dezembro de 2006.
CAPÍTULO
II
Definição
de Empreendedor Individual, Microempresa e Empresa de Pequeno Porte
Art.
5º - Para os efeitos
desta Lei, considera-se
pequeno empresário o
empresário
individual nos moldes da Lei 10.406, de 10/01/2002 em seus artigos 970 e 1.179,
caracterizado como Microempresa e com seu registro no Registro de Empresas
Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, e o que dispõe o art. 68
da Lei Complementar 123, de 14/12/2006.
Art.
6º - Para os efeitos desta
Lei, consideram-se Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte a sociedade
empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o artigo 966 da
Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de
Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso,
respeitando o art. 3º da Lei Complementar 123/2006.
Parágrafo único - A empresa nos moldes do caput do artigo 4º e 5º, quando da sua
inscrição municipal, deverá acrescentar o seu nome as expressões “Microempreendedor
Individual”, “Microempresa” ou “Empresa de Pequeno Porte”, ou suas respectivas
abreviações “MEI”, “ME” ou “EPP”, conforme o caso, sendo facultativa a inclusão
do objeto da sociedade.
CAPÍTULO
III
Do
Registro e da Legalização
Seção
I
Simplificação
de Processos
Art.
7º - A Administração
Municipal determinará a todos os órgãos e entidades envolvidos na abertura e no
fechamento de empresas que os procedimentos sejam simplificados de modo a
evitar exigências ou trâmites redundantes, tendo por fundamento a unicidade do
processo de registro e legalização de empresas.
Art.
8º - A Administração
Municipal deverá em ocorrendo a implantação da REDESIM – Rede Nacional para
Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios no Estado do
Amazonas, firmar convênio no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da
disponibilização do sistema, salvo disposições em contrário.
Art.
9º - A Administração
Municipal permitirá o funcionamento residencial de estabelecimentos comerciais
ou de prestação de serviços, cujo funcionamento da atividade esteja em
consonância com as disposições contidas no Código de Posturas, Código Sanitário
Municipal e Lei Geral de Licenciamento, Plano Diretor, suas alterações e demais
legislações municipais correlatas.
Art.
10º - O Alvará
Provisório será concedido ao Empreendedor Individual, às Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte, independente de fiscalização prévia, desde que a atividade
não comprometa a ordem do convívio urbano, cause danos ao meio ambiente, à
segurança e à saúde pública.
§ 1º - Após o recebimento da solicitação pelo órgão público
municipal, será liberado o alvará provisório de imediato, com validade de 60
(sessenta) dias período em que a
autoridade municipal validará ou não o alvará definitivo.
§ 2º - O Poder Executivo Municipal regulamentará em trinta
(30 dias) após a publicação desta lei as atividades impeditivas para emissão do
alvará provisório, nas condições do caput deste artigo.
§ 3° - Os Empreendedores Individuais, as microempresas e
empresas de pequeno porte enquadradas nesta Lei, quando da renovação do Alvará
de Funcionamento, desde que permaneçam na mesma atividade empresarial (CNAE –
Classificação Nacional de Atividades Econômicas) no mesmo local e sem alteração
societária, terão sua renovação pelo Poder Público Municipal na forma
automática, mediante o pagamento das taxas correspondentes, quando devidas.
§ 4º - Sob qualquer hipótese do parágrafo anterior ou
qualquer outro dispositivo desta Lei, não
poderá haver impedimento
à ação fiscalizadora do Poder
Público
Municipal junto aos empreendedores individuais, às microempresas e empresas de
pequeno porte, podendo este ainda, sempre que concluir e fundamentar, revogar a
qualquer tempo o Alvará de Funcionamento concedido, independentemente do
período ou renovação ocorrida.
§ 5º - O Alvará Provisório será declarado nulo se:
I – ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer
declaração ou documento ou descumprimento do termo de responsabilidade firmado;
II – no estabelecimento for exercida atividade diversa
daquela cadastrada;
III – forem infringidas quaisquer disposições referentes aos
controles de poluição, se o funcionamento do estabelecimento causar danos,
prejuízos, incômodos, ou puser em risco por qualquer forma a segurança, o
sossego, a saúde e a integridade física da vizinhança ou da coletividade; ou
IV – ocorrer reincidência de infrações às posturas
municipais.
§ 6º - O processo de registro do empreendedor individual
deverá ter trâmite especial ou opcional, na forma a ser disciplinada pelo
Comitê Estadual da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e Legalização
de Empresas e Negócios - REDESIM.
§
7º - O processo de
registro do Microempreendedor Individual deverá ter trâmite especial, opcional
para o empreendedor na forma a ser disciplinada pelo Comitê para a Gestão da
Rede Nacional para a simplificação do Registro e Legalização de Empresas e
Negócios.
Art.
11 - As empresas
ativas ou inativas que estiverem em situação irregular, na data da publicação
desta lei, terão 90 (noventa) dias para realizarem o recadastramento e nesse
período poderão operar com alvará provisório.
Art. 12 – As microempresas e empresas de
pequeno porte que se encontrem sem movimento há mais de três anos poderão dar
baixa nos registros dos órgãos públicos municipais, independente do pagamento
de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das
declarações.
§ 1o A Administração Pública
Municipal terá o prazo de 60 (sessenta) dias para efetivar a baixa nos
respectivos cadastros.
§ 2o Ultrapassado o prazo previsto
no § 1o deste artigo sem manifestação do órgão competente,
presumir-se-á a baixa dos registros das microempresas e as das empresas de
pequeno porte.
§ 3o A baixa, na hipótese prevista
neste artigo ou nos demais casos em que venha a ser efetivada, inclusive naquele
a que se refere o artigo 9o da Lei Complementar 123/06, não
impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições
e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da
prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras
irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas
empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores, reputando-se
como solidariamente responsáveis, em qualquer das hipóteses referidas
neste artigo, os titulares, os sócios e os administradores do período de
ocorrência dos respectivos fatos geradores ou em períodos posteriores.
§ 4o Os titulares ou sócios também
são solidariamente responsáveis pelos tributos ou contribuições que não tenham
sido pagos ou recolhidos, inclusive multa de mora ou de ofício, conforme o
caso, e juros de mora.
Seção II
Sala do Empreendedor
Art.13 - Com o objetivo de orientar os
empreendedores e simplificar os procedimentos de registro e funcionamento de
empresas no município, o Poder Executivo poderá criar a Sala do Empreendedor
com as seguintes competências:
I – Disponibilizar aos interessados as
informações necessárias à emissão da inscrição municipal e alvará de
funcionamento, mantendo-as atualizadas em meio eletrônico e/ou presencial;
II – Emissão da Certidão de Zoneamento
na área do empreendimento;
III – Emissão do Alvará Provisório nos
casos definidos no artigo 9º;
IV – Deferir ou não os pedidos de
inscrição municipal em até 3 (três) dias úteis;
V – Emissão de certidões de
regularidade fiscal e tributária;
VI – Orientação sobre os procedimentos
necessários para a regularização de registro e funcionamento bem como sobre a
situação fiscal e tributária das empresas.
§ 1º - Na hipótese de indeferimento o
interessado será informado sobre os fundamentos e será oferecida orientação
para adequação à exigência legal.
§ 2º - Para a consecução dos objetivos na
implantação da Sala do Empreendedor, a Administração Municipal poderá firmar
parceria com outras instituições, para oferecer orientação sobre a abertura,
funcionamento e encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de
plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação sobre crédito,
associativismo e programas de apoio oferecidos no Município.
Art. 14 - Serão pessoalmente responsáveis
pelos danos causados à empresa, ao Município e/ou a terceiros, os que
dolosamente prestarem informações falsas ou sem observância das Legislações
Federal, Estadual ou Municipal pertinente, sobretudo as que definem os crimes
contra a ordem tributária.
Seção III
Agente de Desenvolvimento
Art. 15 - Caberá ao Poder Executivo Municipal
a designação de servidor e área em sua estrutura funcional para a efetivação
dos dispositivos previstos na presente Lei, observadas as especificidades
locais.
§ 1º - A função de Agente de Desenvolvimento
caracteriza-se pelo
exercício
de articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local
e
territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas,
que visem ao cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta Lei, sob
supervisão do órgão gestor local responsável pelas políticas de
desenvolvimento.
§ 2º - O Agente de Desenvolvimento deverá
preencher os seguintes requisitos:
I - residir na área da comunidade em
que atuar;
II - haver concluído, com
aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de Agente de
Desenvolvimento;
III - haver concluído o ensino
fundamental.
§ 3º - Caberá ao Agente de Desenvolvimento
buscar junto ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior,
juntamente com as demais entidades municipalistas e de apoio e representação
empresarial, o suporte para ações de capacitação, estudos e pesquisas,
publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências.
CAPÍTULO
IV
Dos
Tributos e Contribuições
Art. 16 – O Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN, de competência do Município, devido pelas microempresas e
empresas de pequeno porte inscritas no Simples Nacional, será apurado e
recolhido de acordo com as disposições da Lei Complementar Federal nº. 123/2006
e regulamentação expedida pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, referentes ao
cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas a esse imposto.
Art. 16 - Às microempresas com faturamento
bruto anual de até R$ 120.000,00, independente de opção pelo Simples Nacional,
serão concedidos, mediante requerimento, os seguintes benefícios:
I. Isenção do ISSQN e da taxa de
fiscalização de funcionamento e renovação de funcionamento durante o ano civil
de sua constituição; e
II. Desconto de 50% (cinqüenta
por cento) sobre o valor da taxa de fiscalização de funcionamento e renovação
de funcionamento relativa ao exercício subseqüente ao de sua constituição.
Art. 18 – As Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte das atividades de escritório de serviços contábeis deverão recolher o ISS
fixo mensal, conforme dispõe o parágrafo 22 do artigo 18 da Lei Complementar
123/206.
§ 1º - A Administração Pública Municipal
definirá em decreto o valor fixo mensal do ISS para atividade que trata o caput
deste artigo, em até 30 (trinta) dias após a publicação desta lei.
Art. 18 - A retenção na fonte de ISS das Microempresas
ou das Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional somente será
permitida se observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 31
de julho de 2003, e deverá observar as seguintes normas:
I – a alíquota aplicável na retenção na
fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de
ISS previsto nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, para a faixa de receita bruta a que a Microempresa ou Empresa
de Pequeno Porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;
II – na hipótese de o serviço sujeito à
retenção ser prestado no mês de início
de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada
pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor
alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar;
III – na hipótese do inciso II deste
parágrafo, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada,
caberá à microempresa
ou
empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuarem o recolhimento dessa
diferença no mês subseqüente ao do início de atividade em guia própria do
Município;
IV – na hipótese de a microempresa ou
empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional
por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput deste
parágrafo;
V – na hipótese de a microempresa ou
empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os incisos I e
II deste parágrafo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente
ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou
V desta Lei Complementar;
VI – não será eximida a responsabilidade
do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal
for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será
realizado em guia própria do Município;
VII – o valor retido, devidamente
recolhido, será definitivo, e sobre a receita de prestação de serviços que
sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples
Nacional.
CAPÍTULO
V
Do
Acesso aos Mercados
Seção
I
Objetivos
e âmbito de aplicação
Art. 20 - Nas contratações públicas de bens e
serviços da Administração Pública Municipal direta e indireta deverá ser
concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para os
empreendedores individuais, às microempresas e empresas de pequeno porte objetivando:
I - a promoção do desenvolvimento
econômico e social no âmbito municipal;
II - a ampliação da eficiência das
políticas públicas voltadas às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte;
III – o incentivo à inovação
tecnológica;
IV – o fomento do desenvolvimento
local, através do apoio aos arranjos produtivos locais.
§ 1° Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da
Administração Pública Municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as
fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as
demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município.
§ 2° As instituições privadas que recebam
recursos de convênio deverão envidar esforços para implementar e comprovar o
atendimento desses objetivos nas respectivas prestações de contas.
Seção
II
Ações Municipais de Gestão
Art. 21 - Para a ampliação da participação dos Microempreendedores
Individuais, as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte nas licitações, a
Administração Pública Municipal deverá, sempre que possível:
I – instituir ou utilizar cadastro que
possa identificar as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte sediadas
localmente, com suas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar o envio de
notificação de licitação e auferir a participação das mesmas nas compras
municipais;
II – estabelecer e divulgar um
planejamento anual e plurianual das contratações públicas a serem realizadas,
com a estimativa de quantitativo e de data das contratações;
III – padronizar e divulgar as especificações
dos bens e serviços contratados de modo a orientar as Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte para que adequem os seus processos produtivos;
IV – na definição do objeto da
contratação, não utilizar especificações que restrinjam, injustificadamente, a
participação dos Microempreendedores Individuais, as
Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte sediadas localmente/regionalmente;
V – elaborar editais de licitação por
item quando se tratar de bem divisível, permitindo mais de um vencedor para uma
licitação.
Seção
III
Regras
especiais de habilitação
Art. 22 - Exigir-se-á do Microempreendedor Individual,
da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, para habilitação em quaisquer
licitações da Administração Pública Municipal para fornecimento de bens para
pronta entrega ou serviços imediatos, apenas o seguinte:
I - ato constitutivo da empresa,
devidamente registrado;
II – inscrição no CNPJ;
III – comprovação de Regularidade Fiscal,
compreendendo a regularidade com a Seguridade
Social, com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS e para com a
Fazenda Federal, a Estadual e/ou
Municipal, conforme o objeto licitado; e
IV – eventuais licenças, certificados e
atestados que forem necessários à comercialização dos bens ou para a segurança
da Administração Pùblica Municipal.
Art. 22 - Nas licitações da Administração
Pública Municipal, os Microempreendedores individuais, as Microempresas ou Empresas
de Pequeno Porte, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de
comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.
§ 1º Havendo alguma restrição na
comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias
úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for
declarado vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da
Administração Pública Municipal, para a regularização da documentação,
pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas
ou positivas com efeito de certidão negativa.
§ 2º Entende-se o termo declarado vencedor
de que trata o parágrafo anterior, o momento imediatamente posterior à fase de
habilitação, no caso da modalidade de pregão, e nos demais casos, no momento
posterior ao julgamento das propostas.
§ 3º A não regularização da documentação,
no prazo previsto no § 1º, implicará preclusão do direito à contratação,
sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, de 21
de junho de 1993, sendo facultado à Administração Publica Municipal
convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a
assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
§ 4º O disposto no páragrafo anterior
deverá constar no instrumento convocatório da licitação.
Seção
IV
Direito de
Preferência e Outros Incentivos
Art. 23 - Nas licitações será assegurada, como
critério de desempate, preferência de contratação para os Microempreendedores Individuais,
às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
§ 1º Entende-se por empate aquelas
situações em que as ofertas apresentadas pelos Microempreendedores Individuais,
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte sejam iguais ou até 10% (dez por
cento) superiores ao menor preço.
§ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo
percentual estabelecido no § 1º será apurado após a fase de lances e antes da
negociação e corresponderá a diferença de até 5% (cinco por cento) superior ao
valor da menor proposta.
§ 3º Para efeito do disposto neste artigo,
proceder-se-á da seguinte forma:
I – ocorrendo o empate, o Microempreendedor
Individual, a Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte melhor classificada
poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do
certame, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor;
II – não havendo a contratação do Microempreendedor
Individual, da Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, na forma do inciso I,
serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos
§§ 1º e 2º deste artigo, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo
direito;
III – na hipotese de empate real dos
valores apresentados pelos empreendedores individuais, pelas microempresas e
empresas de pequeno porte que se encontrem em situação de empate real será
realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá
apresentar melhor oferta.
§ 4º Na hipótese da não contratação nos
termos previstos nos incisos I, II e III, o contrato será adjudicado em favor
da proposta originalmente vencedora do certame.
§ 5º O disposto neste artigo somente se
aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por Microempresa
ou Empresa de Pequeno Porte.
§ 6º No caso de pregão, o Microempreendedor
Individual, a Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte melhor classificada será
convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos
após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.
§ 7º Nas demais modalidades de licitação,
o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta deverá ser estabelecido
pela Administração Pública Municipal e estar previsto no instrumento
convocatório.
Art. 25 - A Administração Pública Municipal
deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de
empreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte nas
contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
§ 1º Em licitações para aquisição de produtos de origem local
e serviços de manutenção, a Administração Pública Municipal deverá utilizar
preferencialmente a modalidade pregão presencial.
Art. 26 - A Administração Pública Municipal
poderá realizar processo licitatório em que seja exigida dos licitantes a
subcontratação de Microempreendedor Individual, Microempresas ou de Empresas de
Pequeno Porte, sob pena de desclassificação.
§ 1º A exigência de que trata o caput deve estar prevista no instrumento
convocatório, especificando-se o percentual mínimo do objeto a ser
subcontratado que poderá ser de até 30% (trinta por cento) do valor total
licitado.
§ 2º É vedada a exigência de
subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas.
§ 3º Os
Microempreendedores individuais, as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte a
serem subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas nas propostas dos
licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus
respectivos valores.
§ 4º No
momento da habilitação, deverá ser comprovada a Regularidade Fiscal dos Microempreendedores
Individuais, as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte subcontratadas, como
condição do licitante ser declarado vencedor do certame, bem como ao longo da
vigência contratual, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para regularização
previsto no § 1º art. 23.
§ 5º A
empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de
30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o
percentual originalmente contratado até a sua execução total, notificando o
órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções
cabíveis.
§ 6º A
empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade,
gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação.
§ 7º Os empenhos e pagamentos referentes
às parcelas subcontratadas serão destinados diretamente aos empreendedores
individuais, às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.
§ 8º Demonstrada à inviabilidade de nova
subcontratação, nos termos do § 5º, a Administração Pública Municipal deverá
transferir a parcela subcontratada à empresa contratada, desde que sua execução
já tenha sido iniciada.
Art. 27 - A exigência de subcontratação não será
aplicável quando o licitante for:
I – Microempreendedor Individual, Microempresa
ou Empresa de Pequeno Porte;
II – Consórcio composto em sua
totalidade ou parcialmente por Microempreendedores Individuais, Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte, respeitado o disposto no artigo 33 da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 28 - Nas licitações para a aquisição de
bens, serviços e serviços de natureza divisível, e desde que não haja prejuízo
para o conjunto ou complexo, a Administração Pública Municipal deverá reservar,
cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto, para a contratação de Microempreendedores
Individuais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
§ 1º O disposto neste artigo não impede a
contratação das Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte na totalidade do
objeto, sendo-lhes reservada exclusividade de participação na disputa de que
trata o caput.
§ 2º Aplica-se o disposto no caput sempre que houver, localmente, o
mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como Microempreendedor
Individual, Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte e que atendam às
exigências constantes do instrumento convocatório.
§ 3º Admite-se a divisão da cota reservada
em múltiplas cotas, objetivando-se a ampliação da competitividade, desde que a
soma dos percentuais de cada cota em relação ao total do objeto não ultrapasse
a 25% (vinte e cinco por cento).
§ 4º Não havendo vencedor para a cota
reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante
de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro
colocado.
Art. 29 - Não se aplica o disposto nos artigos 25
a 28 quando:
I – os critérios de tratamento
diferenciado e simplificado para os empreendedores individuais, microempresas e
empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento
convocatório;
II – não houver um mínimo de 3 (três)
fornecedores competitivos enquadrados como empreendedores individuais,
microempresas ou empresas de pequeno porte sediados localmente e capazes de
cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
III – o tratamento diferenciado e
simplificado para os Microempreendedores Individuais, as Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte não for vantajoso para a Administração Pública Municipal ou
representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado.
Parágrafo
único. Para
fins do disposto no inciso III, considera-se não vantajoso para a Administração
quando o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar os
objetivos previstos no art. 19 desta Lei, justificadamente, ou resultar em
preço superior ao valor estabelecido como referência.
IV - a soma dos valores licitados por meio
do disposto nos artigos 25 a 28, não ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento)
do total licitado em cada ano civil;
V – a licitação for dispensável ou
inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666 de 21 de
junho de 1993.
Seção
V
Controle
Art. 30 - A Administração Pública Municipal
poderá definir em 30 dias a contar da data da publicação desta Lei, meta anual
de participação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte nas compras do
Município.
Parágrafo único. A meta será revista anualmente por ato
do Chefe do Poder Executivo.
Seção
VI
Disposições
finais
Art. 31 - Para fins do disposto nesta lei, o
enquadramento como ME, EPP e MEI se dará nas condições dos arts. 3º, 18-A e
18-C do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, Lei Complementar
nº 123/06, devendo ser exigido das mesmas a declaração, sob as penas da
Lei, de que cumprem com os requisitos legais para a qualificação como ME, EPP
ou MEI e não se enquadram em nenhuma das vedações previstas no § 4º do artigo
3º da Lei Complementar 123, de 2006.
Parágrafo único. A declaração exigida no caput do
artigo anterior deverá ser entregue no momento do credenciamento.
Seção
VII
Estímulo
ao Mercado Local
Art. 32 – A Administração Municipal incentivará
a realização de feiras de produtores e artesãos, assim com apoiará missão
técnicos para exposição e vendas de produtos locais em outros municípios de
grande comercialização.
CAPÍTULO
VI
Da
Fiscalização Orientadora
Art. 33 - A fiscalização municipal, nos aspectos
de posturas, do uso do solo, sanitário, ambiental e de segurança, relativos aos
empreendedores individuais, às microempresas e empresas de pequeno porte deverá
ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por
sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
§ 1º - Consideram-se incompatíveis com esse
procedimento as atividades e situações a que se refere o art. 10 desta Lei.
Art. 34 - Nos moldes do artigo anterior, quando
da fiscalização municipal, será observado o critério de dupla visita, para
lavratura de auto de infração, exceto quando constatada flagrante infração ao
sossego público, saúde, segurança ou ato que importe em resistência ou embaraço
à fiscalização ou ainda reincidência.
§ 1º - Considera-se reincidência, para
fins deste artigo, a prática do mesmo ato no período de 12 (doze) meses,
contados do ato anterior.
§ 2º - A dupla visita consiste em uma
primeira ação, com a finalidade de verificar a regularidade do estabelecimento
e em ação posterior de caráter punitivo quando, verificada qualquer
irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva regularização
no prazo determinado.
§ 3º - Quando na visita for constatada
qualquer irregularidade, será lavrado um termo de verificação e orientação para
que o responsável possa efetuar a regularização no prazo de 30 (trinta) dias,
sem aplicação de penalidade.
§ 4° - Quando o prazo referido neste
artigo, não for suficiente para a regularização necessária, o interessado
deverá formalizar com o órgão de fiscalização, um termo de ajuste de conduta,
onde assumirá o compromisso de efetuar a regularização dentro do cronograma que
for fixado no termo
§ 5° - Decorridos os prazos fixados no
caput ou no termo de ajuste de conduta, sem a regularização necessária, será
lavrado auto de infração com aplicação de penalidade cabível, conforme
legislação vigente.
CAPÍTULO
VII
Do
Associativismo
Art. 35 - O Poder Executivo poderá adotar
mecanismos de incentivo às cooperativas e associações, para viabilizar a
criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo
no Município através do (a):
I – estímulo a inclusão do estudo do
cooperativismo e associativismo nas escolas do município, visando ao
fortalecimento da cultura empreendedora como forma de organização de produção,
do consumo e do trabalho;
II – estímulo a forma cooperativa de
organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com
base nos princípios gerais do associativismo e na legislação vigente.
CAPÍTULO
VIII
Do
Estímulo ao Crédito e Capitalização
Art. 36 - A Administração Pública Municipal,
para estímulo ao crédito e à capitalização dos empreendedores individuais, das
microempresas e empresas de pequeno porte poderá reservar em seu orçamento
anual percentual a ser utilizado para apoiar programas de crédito e ou
garantias, isolados ou suplementarmente aos programas instituídos pelo Estado
ou a União, de acordo com regulamentação do Poder Executivo.
Art. 37 - A Administração Pública Municipal
poderá fomentar e apoiar a criação e o funcionamento de linhas
de microcrédito operacionalizadas através de
instituições
tais como cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP dedicadas ao
microcrédito com atuação no âmbito do Município.
Art. 38 - Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a firmar novos convênios, para estímulo ao crédito e à capitalização
dos empreendedores individuais, das microempresas e empresas de pequeno porte.
CAPÍTULO
IX
Do
Acesso à Justiça
Art. 39 – A Administração Pública Municipal
poderá realizar parcerias com a
iniciativa privada, através de convênios com entidades de classe, instituições
de ensino superior, ONGs, OAB – Ordem dos Advogados do Brasil e outras
instituições semelhantes, a fim de orientar e facilitar às microempresas e
empresas de pequeno porte o acesso à justiça, priorizando a aplicação do
disposto no artigo 74 da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006.
CAPÍTULO
X
Da
Educação Empreendedora e do Acesso à Informação
Art. 40 – Fica o Poder Público Municipal
autorizado a promover parcerias com instituições públicas e privadas para o
desenvolvimento de projetos de educação empreendedora, com objetivo de
disseminar conhecimento sobre gestão de Microempreendedores Individuais, Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte, Associativismo, Cooperativismo, Empreendedorismo e
assuntos afins.
§ 1.º - Estão compreendidos no âmbito do caput deste artigo ações de caráter
curricular ou extracurricular, voltadas a alunos do ensino fundamental de
escolas públicas e privadas, assim como a alunos de nível médio e ensino
superior.
§ 2.º - Os projetos referidos neste artigo
poderão assumir a forma de fornecimento de cursos de qualificação; concessão de
bolsas de estudo; complementação de ensino básico público e particular; ações
de capacitação de professores; outras ações que o Poder Público Municipal
entender cabíveis para estimular a educação empreendedora.
§ 3.º - Na escolha do objeto das parcerias
referidas neste artigo terão prioridade projetos que:
I - sejam profissionalizantes;
II- beneficiem portadores de
necessidades especiais, idosos ou jovens carentes;
III- estejam orientados para
identificação e promoção de ações compatíveis com as necessidades,
potencialidades e vocações do município.
Art. 41 – A Administração Pública Municipal
poderá instituir programa de inclusão digital, com o objetivo de promover o
acesso de Microempreendedores Individuais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
do Município às novas tecnologias da informação e comunicação, em especial à
Internet.
Art. 42 - Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE
DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPIRANGA, em 27 de dezembro de 2010.
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