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quarta-feira, 15 de março de 2017

Lei Municipal n° 187/2010 Regulamentação no Município de Itapiranga o tratamento diferenciado às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte de que trata a Lei Complementar Federal N.° 123/2006


Lei Municipal n° 187/2010
Itapiranga/AM, 27 de dezembro de 2010.

“Dispõe sobre a Regulamentação no Município de Itapiranga o tratamento diferenciado às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte de que trata a Lei Complementar Federal N.° 123/2006 e dá outras providências”.


                        O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPIRANGA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 53, Incisos I e II, da Lei Orgânica do Município,


                        Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte


LEI


CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
                       
Art. 1º - Esta Lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido ao Microempreendedor Individual (MEI), às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) em conformidade com o que dispõe os Arts. 146, III, d, 170, IX e 179 da Constituição Federal e a Lei Complementar 123/06, de 14 de dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar 128, de 19 de dezembro de 2008 criando a Lei Geral Municipal da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte do Município de Itapiranga.

Parágrafo único – Aplica-se ao Microempreendedor Individual (MEI) todos os benefícios e prerrogativas previstas nesta Lei para as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP)
            Art. 2º - Esta Lei regulamenta estabelece normas relativas, em especial ao que se refere:

I – aos benefícios fiscais;
II – à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos municipais;
III – à inovação tecnologia e à educação empreendedora;
IV – ao associativismo e às regras de inclusão;
V – ao incentivo à geração de empregos;
VI – ao incentivo à formalização de empreendimentos.

Art. 3° - O tratamento diferenciado e favorecido às Microempresas e Empresa de Pequeno Porte de que trata o art. 2º desta Lei será gerido pelo Comitê Gestor Municipal das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, com as seguintes competências:
I  - Coordenar a Sala do Empreendedor;
II - Gerenciar os comitês técnicos que poderão ser criados para atender as demandas específicas decorrentes do capítulo da Lei;
III - Coordenar as parcerias necessárias para execução do que dispõe esta Lei;
IV - Revisão dos valores expressos em moeda nesta Lei.

Art. 4° - Para as hipóteses não contempladas nesta Lei serão aplicadas as diretrizes da Lei Complementar Federal nº123, de 14 de dezembro de 2006.

CAPÍTULO II
Definição de Empreendedor Individual, Microempresa e Empresa de Pequeno Porte

Art. 5º - Para  os  efeitos  desta  Lei,  considera-se  pequeno empresário o
empresário individual nos moldes da Lei 10.406, de 10/01/2002 em seus artigos 970 e 1.179, caracterizado como Microempresa e com seu registro no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, e o que dispõe o art. 68 da Lei Complementar 123, de 14/12/2006.
Art. 6º - Para os efeitos desta Lei, consideram-se Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o artigo 966 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, respeitando o art. 3º da Lei Complementar 123/2006.
Parágrafo único - A empresa nos moldes do caput do artigo 4º e 5º, quando da sua inscrição municipal, deverá acrescentar o seu nome as expressões “Microempreendedor Individual”, “Microempresa” ou “Empresa de Pequeno Porte”, ou suas respectivas abreviações “MEI”, “ME” ou “EPP”, conforme o caso, sendo facultativa a inclusão do objeto da sociedade.

CAPÍTULO III

Do Registro e da Legalização

Seção I
Simplificação de Processos

Art. 7º - A Administração Municipal determinará a todos os órgãos e entidades envolvidos na abertura e no fechamento de empresas que os procedimentos sejam simplificados de modo a evitar exigências ou trâmites redundantes, tendo por fundamento a unicidade do processo de registro e legalização de empresas.

Art. 8º - A Administração Municipal deverá em ocorrendo a implantação da REDESIM – Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios no Estado do Amazonas, firmar convênio no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da disponibilização do sistema, salvo disposições em contrário.

Art. 9º - A Administração Municipal permitirá o funcionamento residencial de estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços, cujo funcionamento da atividade esteja em consonância com as disposições contidas no Código de Posturas, Código Sanitário Municipal e Lei Geral de Licenciamento, Plano Diretor, suas alterações e demais legislações municipais correlatas.

Art. 10º - O Alvará Provisório será concedido ao Empreendedor Individual, às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, independente de fiscalização prévia, desde que a atividade não comprometa a ordem do convívio urbano, cause danos ao meio ambiente, à segurança e à saúde pública.
§ 1º - Após o recebimento da solicitação pelo órgão público municipal, será liberado o alvará provisório de imediato, com validade de 60 (sessenta) dias  período em que a autoridade municipal validará ou não o alvará definitivo.
§ 2º - O Poder Executivo Municipal regulamentará em trinta (30 dias) após a publicação desta lei as atividades impeditivas para emissão do alvará provisório, nas condições do caput deste artigo.
§ 3° - Os Empreendedores Individuais, as microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas nesta Lei, quando da renovação do Alvará de Funcionamento, desde que permaneçam na mesma atividade empresarial (CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas) no mesmo local e sem alteração societária, terão sua renovação pelo Poder Público Municipal na forma automática, mediante o pagamento das taxas correspondentes, quando devidas.
§ 4º - Sob qualquer hipótese do parágrafo anterior ou qualquer outro dispositivo desta Lei,  não  poderá  haver  impedimento  à  ação fiscalizadora  do  Poder
Público Municipal junto aos empreendedores individuais, às microempresas e empresas de pequeno porte, podendo este ainda, sempre que concluir e fundamentar, revogar a qualquer tempo o Alvará de Funcionamento concedido, independentemente do período ou renovação ocorrida.
§ 5º - O Alvará Provisório será declarado nulo se:
I – ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou documento ou descumprimento do termo de responsabilidade firmado;
II – no estabelecimento for exercida atividade diversa daquela cadastrada;
III – forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de poluição, se o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos, incômodos, ou puser em risco por qualquer forma a segurança, o sossego, a saúde e a integridade física da vizinhança ou da coletividade; ou
IV – ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais.
§ 6º - O processo de registro do empreendedor individual deverá ter trâmite especial ou opcional, na forma a ser disciplinada pelo Comitê Estadual da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM.
§ 7º - O processo de registro do Microempreendedor Individual deverá ter trâmite especial, opcional para o empreendedor na forma a ser disciplinada pelo Comitê para a Gestão da Rede Nacional para a simplificação do Registro e Legalização de Empresas e Negócios.

Art. 11 - As empresas ativas ou inativas que estiverem em situação irregular, na data da publicação desta lei, terão 90 (noventa) dias para realizarem o recadastramento e nesse período poderão operar com alvará provisório.

Art. 12 – As microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem sem movimento há mais de três anos poderão dar baixa nos registros dos órgãos públicos municipais, independente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das declarações.

§ 1o  A Administração Pública Municipal terá o prazo de 60 (sessenta) dias para efetivar a baixa nos respectivos cadastros.
§ 2o  Ultrapassado o prazo previsto no § 1o deste artigo sem manifestação do órgão competente, presumir-se-á a baixa dos registros das microempresas e as das empresas de pequeno porte.
§ 3o  A baixa, na hipótese prevista neste artigo ou nos demais casos em que venha a ser efetivada, inclusive naquele a que se refere o artigo 9o da Lei Complementar 123/06, não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores, reputando-se como  solidariamente responsáveis, em qualquer das hipóteses referidas neste artigo, os titulares, os sócios e os administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores ou em períodos posteriores.
§ 4o  Os titulares ou sócios também são solidariamente responsáveis pelos tributos ou contribuições que não tenham sido pagos ou recolhidos, inclusive multa de mora ou de ofício, conforme o caso, e juros de mora.

Seção II
Sala do Empreendedor

Art.13 - Com o objetivo de orientar os empreendedores e simplificar os procedimentos de registro e funcionamento de empresas no município, o Poder Executivo poderá criar a Sala do Empreendedor com as seguintes competências:
I – Disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da inscrição municipal e alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas em meio eletrônico e/ou presencial;
II – Emissão da Certidão de Zoneamento na área do empreendimento;
III – Emissão do Alvará Provisório nos casos definidos no artigo 9º;
IV – Deferir ou não os pedidos de inscrição municipal em até 3 (três) dias úteis;
V – Emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária;
VI – Orientação sobre os procedimentos necessários para a regularização de registro e funcionamento bem como sobre a situação fiscal e tributária das empresas.
§ 1º - Na hipótese de indeferimento o interessado será informado sobre os fundamentos e será oferecida orientação para adequação à exigência legal.
§ 2º - Para a consecução dos objetivos na implantação da Sala do Empreendedor, a Administração Municipal poderá firmar parceria com outras instituições, para oferecer orientação sobre a abertura, funcionamento e encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação sobre crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no Município.
Art. 14 - Serão pessoalmente responsáveis pelos danos causados à empresa, ao Município e/ou a terceiros, os que dolosamente prestarem informações falsas ou sem observância das Legislações Federal, Estadual ou Municipal pertinente, sobretudo as que definem os crimes contra a ordem tributária.

Seção III
Agente de Desenvolvimento

Art. 15 - Caberá ao Poder Executivo Municipal a designação de servidor e área em sua estrutura funcional para a efetivação dos dispositivos previstos na presente Lei, observadas as especificidades locais.
§ 1º - A  função   de   Agente   de   Desenvolvimento   caracteriza-se   pelo
exercício de articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local
e territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que visem ao cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta Lei, sob supervisão do órgão gestor local responsável pelas políticas de desenvolvimento.
§ 2º - O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos:
I - residir na área da comunidade em que atuar;
II - haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de Agente de Desenvolvimento;
III - haver concluído o ensino fundamental.
§ 3º - Caberá ao Agente de Desenvolvimento buscar junto ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, juntamente com as demais entidades municipalistas e de apoio e representação empresarial, o suporte para ações de capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências.

CAPÍTULO IV
Dos Tributos e Contribuições

Art. 16 – O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, de competência do Município, devido pelas microempresas e empresas de pequeno porte inscritas no Simples Nacional, será apurado e recolhido de acordo com as disposições da Lei Complementar Federal nº. 123/2006 e regulamentação expedida pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, referentes ao cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas a esse imposto.

Art. 16 - Às microempresas com faturamento bruto anual de até R$ 120.000,00, independente de opção pelo Simples Nacional, serão concedidos, mediante requerimento, os seguintes benefícios:
I. Isenção do ISSQN e da taxa de fiscalização de funcionamento e renovação de funcionamento durante o ano civil de sua constituição; e
II. Desconto de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da taxa de fiscalização de funcionamento e renovação de funcionamento relativa ao exercício subseqüente ao de sua constituição.

Art. 18 – As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte das atividades de escritório de serviços contábeis deverão recolher o ISS fixo mensal, conforme dispõe o parágrafo 22 do artigo 18 da Lei Complementar 123/206.
§ 1º - A Administração Pública Municipal definirá em decreto o valor fixo mensal do ISS para atividade que trata o caput deste artigo, em até 30 (trinta) dias após a publicação desta lei.

Art. 18 - A retenção na fonte de ISS das Microempresas ou das Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, e deverá observar as seguintes normas:
 I – a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para a faixa de receita bruta a que a Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;
II – na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de   início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar;
III – na hipótese do inciso II deste parágrafo, constatando-se que houve diferença entre a  alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá  à  microempresa
ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuarem o recolhimento dessa diferença no mês subseqüente ao do início de atividade em guia própria do Município;
 IV – na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput deste parágrafo;
V – na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste parágrafo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar;
VI – não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município;
VII – o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional.

CAPÍTULO V
Do Acesso aos Mercados
Seção I
Objetivos e âmbito de aplicação

Art. 20 - Nas contratações públicas de bens e serviços da Administração Pública Municipal direta e indireta deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para os empreendedores individuais, às microempresas e empresas de pequeno porte objetivando:
I - a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal;
II - a ampliação da eficiência das políticas públicas voltadas às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte;
III – o incentivo à inovação tecnológica;
IV – o fomento do desenvolvimento local, através do apoio aos arranjos produtivos locais.
§ 1° Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da Administração Pública Municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município.
§ 2° As instituições privadas que recebam recursos de convênio deverão envidar esforços para implementar e comprovar o atendimento desses objetivos nas respectivas prestações de contas.

Seção II
     Ações Municipais de Gestão

Art. 21 - Para a ampliação da participação dos Microempreendedores Individuais, as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte nas licitações, a Administração Pública Municipal deverá, sempre que possível:
I – instituir ou utilizar cadastro que possa identificar as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte sediadas localmente, com suas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar o envio de notificação de licitação e auferir a participação das mesmas nas compras municipais;
II – estabelecer e divulgar um planejamento anual e plurianual das contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações;
III – padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados de modo a orientar as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte para que adequem os seus processos produtivos;
IV – na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações que restrinjam, injustificadamente, a participação dos Microempreendedores Individuais, as
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte sediadas localmente/regionalmente;
V – elaborar editais de licitação por item quando se tratar de bem divisível, permitindo mais de um vencedor para uma licitação.

Seção III
Regras especiais de habilitação
Art. 22 -  Exigir-se-á do Microempreendedor Individual, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, para habilitação em quaisquer licitações da Administração Pública Municipal para fornecimento de bens para pronta entrega ou serviços imediatos, apenas o seguinte:
I - ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;
II – inscrição no CNPJ;
III – comprovação de Regularidade Fiscal, compreendendo  a regularidade com a Seguridade Social, com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS e para com a Fazenda Federal, a Estadual  e/ou Municipal, conforme o objeto licitado; e
IV – eventuais licenças, certificados e atestados que forem necessários à comercialização dos bens ou para a segurança da Administração Pùblica Municipal.

Art. 22 - Nas licitações da Administração Pública Municipal, os Microempreendedores individuais, as Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.
§ 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública Municipal, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
§ 2º Entende-se o termo declarado vencedor de que trata o parágrafo anterior, o momento imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso da modalidade de pregão, e nos demais casos, no momento posterior ao julgamento das propostas.                     
§ 3º A não regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º, implicará preclusão do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração Publica Municipal convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
§ 4º O disposto no páragrafo anterior deverá constar no instrumento convocatório da licitação.

Seção IV
Direito de Preferência e Outros Incentivos

Art. 23 - Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para os Microempreendedores Individuais, às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelos Microempreendedores Individuais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço.
§ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º será apurado após a fase de lances e antes da negociação e corresponderá a diferença de até 5% (cinco por cento) superior ao valor da menor proposta.
§ 3º Para efeito do disposto neste artigo, proceder-se-á da seguinte forma:
I – ocorrendo o empate, o Microempreendedor Individual, a Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor;
II – não havendo a contratação do Microempreendedor Individual, da Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, na forma do inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º deste artigo, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
III – na hipotese de empate real dos valores apresentados pelos empreendedores individuais, pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem em situação de empate real será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
§ 4º Na hipótese da não contratação nos termos previstos nos incisos I, II e III, o contrato será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
§ 5º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte.
§ 6º No caso de pregão, o Microempreendedor Individual, a Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.
§ 7º Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta deverá ser estabelecido pela Administração Pública Municipal e estar previsto no instrumento convocatório.

Art. 25 - A Administração Pública Municipal deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de empreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
§ 1º Em licitações para aquisição de produtos de origem local e serviços de manutenção, a Administração Pública Municipal deverá utilizar preferencialmente a modalidade pregão presencial.
Art. 26 - A Administração Pública Municipal poderá realizar processo licitatório em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de Microempreendedor Individual, Microempresas ou de Empresas de Pequeno Porte, sob pena de desclassificação.
§ 1º A exigência de que trata o caput deve estar prevista no instrumento convocatório, especificando-se o percentual mínimo do objeto a ser subcontratado que poderá ser de até 30% (trinta por cento) do valor total licitado.
§ 2º É vedada a exigência de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas.
§ 3º     Os Microempreendedores individuais, as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte a serem subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas nas propostas dos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores.
§ 4º     No momento da habilitação, deverá ser comprovada a Regularidade Fiscal dos Microempreendedores Individuais, as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte subcontratadas, como condição do licitante ser declarado vencedor do certame, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para regularização previsto no § 1º art. 23.
§ 5º     A empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente contratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis.
§ 6º     A empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação.
§ 7º Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas serão destinados diretamente aos empreendedores individuais, às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.
§ 8º Demonstrada à inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do § 5º, a Administração Pública Municipal deverá transferir a parcela subcontratada à empresa contratada, desde que sua execução já tenha sido iniciada.

Art. 27 - A exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:
I – Microempreendedor Individual, Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte;
II – Consórcio composto em sua totalidade ou parcialmente por Microempreendedores Individuais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, respeitado o disposto no artigo 33 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 28 - Nas licitações para a aquisição de bens, serviços e serviços de natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, a Administração Pública Municipal deverá reservar, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto, para a contratação de Microempreendedores Individuais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
§ 1º O disposto neste artigo não impede a contratação das Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte na totalidade do objeto, sendo-lhes reservada exclusividade de participação na disputa de que trata o caput.
§ 2º Aplica-se o disposto no caput sempre que houver, localmente, o mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como Microempreendedor Individual, Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte e que atendam às exigências constantes do instrumento convocatório.
§ 3º Admite-se a divisão da cota reservada em múltiplas cotas, objetivando-se a ampliação da competitividade, desde que a soma dos percentuais de cada cota em relação ao total do objeto não ultrapasse a 25% (vinte e cinco por cento).
§ 4º Não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.

Art. 29 - Não se aplica o disposto nos artigos 25 a 28 quando:
I – os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para os empreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento convocatório;
II – não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como empreendedores individuais, microempresas ou empresas de pequeno porte sediados localmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
III – o tratamento diferenciado e simplificado para os Microempreendedores Individuais, as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte não for vantajoso para a Administração Pública Municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso III, considera-se não vantajoso para a Administração quando o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar os objetivos previstos no art. 19 desta Lei, justificadamente, ou resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência.
IV - a soma dos valores licitados por meio do disposto nos artigos 25 a 28, não ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil;
V – a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993.

Seção V
Controle

Art. 30 - A Administração Pública Municipal poderá definir em 30 dias a contar da data da publicação desta Lei, meta anual de participação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte nas compras do Município.
Parágrafo único. A meta será revista anualmente por ato do Chefe do Poder Executivo.

Seção VI
Disposições finais

Art. 31 - Para fins do disposto nesta lei, o enquadramento como ME, EPP e MEI se dará nas condições dos arts. 3º, 18-A e 18-C do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, Lei Complementar nº 123/06, devendo ser exigido das mesmas a declaração, sob as penas da Lei, de que cumprem com os requisitos legais para a qualificação como ME, EPP ou MEI e não se enquadram em nenhuma das vedações previstas no § 4º do artigo 3º da Lei Complementar 123, de 2006.
Parágrafo único. A declaração exigida no caput do artigo anterior deverá ser entregue no momento do credenciamento.

Seção VII
Estímulo ao Mercado Local

Art. 32 – A Administração Municipal incentivará a realização de feiras de produtores e artesãos, assim com apoiará missão técnicos para exposição e vendas de produtos locais em outros municípios de grande comercialização.


CAPÍTULO VI
Da Fiscalização Orientadora

Art. 33 - A fiscalização municipal, nos aspectos de posturas, do uso do solo, sanitário, ambiental e de segurança, relativos aos empreendedores individuais, às microempresas e empresas de pequeno porte deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
§ 1º - Consideram-se incompatíveis com esse procedimento as atividades e situações a que se refere o art. 10 desta Lei.

Art. 34 - Nos moldes do artigo anterior, quando da fiscalização municipal, será observado o critério de dupla visita, para lavratura de auto de infração, exceto quando constatada flagrante infração ao sossego público, saúde, segurança ou ato que importe em resistência ou embaraço à fiscalização ou ainda reincidência.
§ 1º - Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática do mesmo ato no período de 12 (doze) meses, contados do ato anterior.
§ 2º - A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar a regularidade do estabelecimento e em ação posterior de caráter punitivo quando, verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva regularização no prazo determinado.
§ 3º - Quando na visita for constatada qualquer irregularidade, será lavrado um termo de verificação e orientação para que o responsável possa efetuar a regularização no prazo de 30 (trinta) dias, sem aplicação de penalidade.
§ 4° - Quando o prazo referido neste artigo, não for suficiente para a regularização necessária, o interessado deverá formalizar com o órgão de fiscalização, um termo de ajuste de conduta, onde assumirá o compromisso de efetuar a regularização dentro do cronograma que for fixado no termo
§ 5° - Decorridos os prazos fixados no caput ou no termo de ajuste de conduta, sem a regularização necessária, será lavrado auto de infração com aplicação de penalidade cabível, conforme legislação vigente.


CAPÍTULO VII

Do Associativismo

Art. 35 - O Poder Executivo poderá adotar mecanismos de incentivo às cooperativas e associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo no Município através do (a):
I – estímulo a inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo nas escolas do município, visando ao fortalecimento da cultura empreendedora como forma de organização de produção, do consumo e do trabalho;
II – estímulo a forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação vigente.



CAPÍTULO VIII
Do Estímulo ao Crédito e Capitalização

Art. 36 - A Administração Pública Municipal, para estímulo ao crédito e à capitalização dos empreendedores individuais, das microempresas e empresas de pequeno porte poderá reservar em seu orçamento anual percentual a ser utilizado para apoiar programas de crédito e ou garantias, isolados ou suplementarmente aos programas instituídos pelo Estado ou a União, de acordo com regulamentação do Poder Executivo.

Art. 37 - A Administração Pública Municipal poderá fomentar e apoiar a criação e  o  funcionamento  de  linhas de  microcrédito  operacionalizadas  através  de
instituições tais como cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP dedicadas ao microcrédito com atuação no âmbito do Município.

Art. 38 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar novos convênios, para estímulo ao crédito e à capitalização dos empreendedores individuais, das microempresas e empresas de pequeno porte.

CAPÍTULO IX
Do Acesso à Justiça

Art. 39 – A Administração Pública Municipal poderá realizar parcerias com  a iniciativa privada, através de convênios com entidades de classe, instituições de ensino superior, ONGs, OAB – Ordem dos Advogados do Brasil e outras instituições semelhantes, a fim de orientar e facilitar às microempresas e empresas de pequeno porte o acesso à justiça, priorizando a aplicação do disposto no artigo 74 da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006.


CAPÍTULO X

Da Educação Empreendedora e do Acesso à Informação

Art. 40 – Fica o Poder Público Municipal autorizado a promover parcerias com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos de educação empreendedora, com objetivo de disseminar conhecimento sobre gestão de Microempreendedores Individuais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, Associativismo, Cooperativismo, Empreendedorismo e assuntos afins.

§ 1.º - Estão compreendidos no âmbito do caput deste artigo ações de caráter curricular ou extracurricular, voltadas a alunos do ensino fundamental de escolas públicas e privadas, assim como a alunos de nível médio e ensino superior.

§ 2.º - Os projetos referidos neste artigo poderão assumir a forma de fornecimento de cursos de qualificação; concessão de bolsas de estudo; complementação de ensino básico público e particular; ações de capacitação de professores; outras ações que o Poder Público Municipal entender cabíveis para estimular a educação empreendedora.

§ 3.º - Na escolha do objeto das parcerias referidas neste artigo terão prioridade projetos que:
I - sejam profissionalizantes;
II- beneficiem portadores de necessidades especiais, idosos ou jovens carentes;
III- estejam orientados para identificação e promoção de ações compatíveis com as necessidades, potencialidades e vocações do município.

Art. 41 – A Administração Pública Municipal poderá instituir programa de inclusão digital, com o objetivo de promover o acesso de Microempreendedores Individuais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Município às novas tecnologias da informação e comunicação, em especial à Internet.

Art. 42 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPIRANGA, em 27 de dezembro de 2010.
Publicado a presente Lei no Quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Itapiranga, na data supra, conforme o disposto no Art. 73, inciso VI, da Lei nº. 06/90 – Lei Orgânica Municipal.
 

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