Lei Municipal N° 205/2012
|
Itapiranga/AM, 04 de julho de 2012.
|
“Dispõe sobre o
Plano Diretor Municipal Participativo de Itapiranga, nos termos do artigo 182
da Constituição Federal, do Capítulo III da Lei nº. 10.257/01 - Estatuto das
Cidades, e da Lei Orgânica Municipal e dá outras providências”.
|
O POVO DE ITAPIRANGA, por seus
representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome,
sanciona a seguinte Lei.
LEI
TÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO
I
DOS
PRINCIPIOS NORTEADORES DO PLANO DIRETOR
Art. 1º Esta lei institui o Plano Diretor
Participativo do Município de Itapiranga
tendo como fundamento a Gestão Participativa e o Desenvolvimento Humano,
Social, Econômico Local e Sustentável.
Art. 2º Compreende-se desenvolvimento humano, social
e econômico local sustentável como a criação de ações indutoras da promoção da
cidadania melhorando as condições de vida da população e comunidades que
compõem o território municipal e localidades sob sua influencia das gerações
presentes e futuras.
Art. 3º O Plano Diretor Municipal Participativo e
Sustentável tem como princípio:
I - o cumprimento das funções sociais da
cidade e da propriedade urbana e rural;
II
- a sustentabilidade econômica, social, cultural, política e ecológica;
III
- a gestão democrática e participativa.
CAPITULO
II
DAS
DIRETRIZES DO PLANO DIRETOR
Art. 4º São Diretrizes Gerais do Plano Diretor
Municipal Participativo:
I - estruturar e integrar a Administração
Municipal de maneira a garantir a implantação do Plano Diretor rumo ao
desenvolvimento sustentável do Município, tornando-o um processo permanente de
planejamento, com programas específicos para cada setor;
II - manter um sistema atualizado de
informações econômicas, sociais, físico-territoriais e administrativas à
disposição da comunidade;
III - hierarquizar e priorizar temporalmente,
com a participação da comunidade, os programas e projetos a serem implantados;
IV - promover a integração entre os diversos
setores: indústria, comércio, serviços e demais atividades, dinamizando a
economia do Município;
V - proporcionar o alcance dos equipamentos
públicos e comunitários e serviços básicos e sociais a todos os setores do
Município;
VI - considerar os aspectos regionais e suas
influências no desenvolvimento do Município;
VII - estimular a geração de renda e de
empregos, de modo a erradicar a miséria e combater a pobreza, proporcionando a
cada cidadão os direitos básicos da cidadania e a qualidade de vida;
VIII - garantir o processo de planejamento
participativo, através de um processo congressual e do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Sustentável, integrado aos demais Conselhos Setoriais,
propiciando à população acesso permanente e atualizado à informação e aos
instrumentos legais para o exercício da gestão democrática do município;
IX - o ordenamento do território municipal,
considerando as zonas urbanas e rurais e a regularização fundiária de modo a
propiciar o direito à terra urbana aos munícipes.
CAPÍTULO
III
DOS
OBJETIVOS DO PLANO DIRETOR
Art. 5º O Plano Diretor Municipal Participativo têm
como objetivo a promoção da educação como ação indutora da cidadania, do
desenvolvimento do território municipal baseado no aproveitamento dos recursos
naturais com sustentabilidade ambiental, no fortalecimento das cadeias
produtivas de produtos de origem animal e vegetal, no incentivo e apoio a
agroindústria, agricultura familiar, pesca artesanal e recuperação de áreas
degradadas.
Parágrafo
único.
Os objetivos do Plano Diretor Municipal descritos no caput deste artigo deverão respeitar os instrumentos urbanísticos
de uso e ocupação do solo tendo em vista a sustentabilidade ambiental e social.
Art. 6º Este Plano Diretor, abrange a totalidade do
território do Município, é o instrumento básico da política de desenvolvimento
urbano e rural e integra o processo de planejamento municipal, devendo o Plano
Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária
Anual – LOA, incorporarem as diretrizes e ações estratégicas capazes de
orientar a ação governamental na gestão da cidade, mediante os seguintes
objetivos:
I - garantir o direito à cidade sustentável,
entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à
infra-estrutura urbana, ao transporte e ao lazer, para as presentes e futuras
gerações;
II - realizar gestão democrática por meio da
participação da população e de associações representativas dos vários segmentos
da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e
projetos de desenvolvimento local;
III - propiciar a cooperação entre os entes
governamentais, a iniciativa privada e demais setores da sociedade no processo
de urbanização em atendimento ao interesse social;
IV - planejar o desenvolvimento da sede do
Município e das localidades consideradas urbanas conforme Mapa em anexo, da
distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e
do território sob sua área de influencia, de modo a evitar e corrigir as
distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio
ambiente;
V - ofertar equipamentos urbanos e
comunitários, transportes e serviços públicos adequados aos interesses e
necessidades da população, principalmente observando as características e
peculiaridades locais;
VI - ordenar e controlar o uso do solo, de
forma a coibir:
a) a utilização inadequada dos imóveis
urbanos;
b) a proximidade de usos incompatíveis ou
inconvenientes;
c) o parcelamento do solo, a edificação ou o
uso excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura urbana;
d) a instauração de empreendimentos ou
atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão
da infra-estrutura correspondente;
e) a retenção especulativa de imóvel urbano,
que resulte na sua subutilização ou não utilização;
f) a deterioração das áreas urbanizadas;
g) a poluição e a degradação ambiental.
VII - integrar as atividades urbanas e
rurais, tendo em vista o desenvolvimento sócio-econômico de todo o Município e
do território sob sua área de influência;
VIII - adotar padrões de produção e consumo
de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da
sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e do território sob
sua área de influência;
IX - promover justa distribuição dos
benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;
X - adequar os instrumentos de política
econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos aos objetivos do
desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem
estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais;
XI - recuperar os investimentos do Poder
Público de que tenha resultado a valorização de imóveis urbanos;
XII - proteger, preservar e recuperar o meio
ambiente natural e construído, patrimônio cultural, histórico, artístico,
paisagístico e arqueológico;
XIII - realizar audiências públicas do Poder
Público Municipal e da população interessada nos processos de implantação de
empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio
ambiente natural ou construído e a segurança da população;
XIV - fazer a regularização fundiária e
urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o
estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e
edificação, considerando a situação socioeconômica da população e as normas
ambientais;
XV - simplificar a legislação de
parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com vistas a
permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades
habitacionais;
XVI - proporcionar a isonomia de condições
para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades
relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social;
XVII - garantir o direito a uma cidade
sustentável, à terra urbana, moradia, saneamento ambiental, infra-estrutura
urbana, esporte, transporte, serviço públicos, trabalho e lazer para as
presentes e futuras gerações;
XVIII - promover o desenvolvimento
sustentável da cidade distribuindo espacialmente a população;
XIX - ordenar e controlar o espaço urbano.
Art. 7º O Plano Diretor Municipal Participativo é o
instrumento de desenvolvimento da política urbana e rural, determinante para
todos os agentes públicos e privados que atuam no Município de Itapiranga.
TÍTULO
II
DA
POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO LOCAL
CAPÍTULO
I
DO
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
Art. 8º Esta lei deverá atuar em busca do
desenvolvimento sustentável com o objetivo de impulsionar e diversificar as
atividades econômicas e fortalecer a gestão ambiental integrada e
participativa, de acordo com as seguintes diretrizes:
I - promover o capital humano e social;
II - estabelecer o princípio da
sustentabilidade ambiental e da precaução nas atividades e procedimentos
adotados no município;
III - fomentar ações de geração de renda que
contribuam para diminuir os impactos ambientais e os índices de pobreza;
IV - incentivar e promover a regularização
das atividades informais;
V - incentivar as atividades da economia
popular e solidária;
VI – incentivar o primeiro emprego para a
juventude.
Art. 9º. São
ações estratégicas:
I - promover as potencialidades nas
atividades econômicas do município;
II - garantir a integração, e distribuição
equilibrada a população e das atividades urbanas e rurais;
III - ampliar a rede de infra-estrutura
básica na zona urbana e nos aglomerados urbanos da zona rural;
IV - adequar a legislação municipal
garantindo condições para regularização das atividades informais;
V - realizar campanhas de educação fiscal de
combate a sonegação.
Seção I
Do
Desenvolvimento Econômico
Art. 10. A Política de Desenvolvimento Econômico tem
como objetivo promover e estimular de forma diversificada dos arranjos
produtivos locais, considerando as potencialidades e características locais,
mediante as seguintes diretrizes:
I - reduzir as desigualdades econômicas e
sociais;
II - garantir critérios de multiplicidade de
usos no território do Município, visando a estimular a instalação de atividades
econômicas de pequeno e médio porte;
III - estimular as iniciativas de produção
associativa e cooperativa, como também as empresas ou as atividades
desenvolvidas por meio de micro e pequenos empreendimentos ou estruturas
familiares de produção.
Art. 11. São ações estratégicas da Política de
Desenvolvimento Econômico:
I - buscar junto a instituições de crédito e
fomento linhas especiais de crédito para pequenos produtores e pescadores
artesanais;
II - buscar junto aos governos Estadual e
Federal parceria para implantar a infraestrutura necessária ao desenvolvimento
local;
III - manter um levantamento sistemático e o
acompanhamento permanente das atividades econômicas locais;
IV - incentivar a criação de cooperativas de
produção, crédito, consumo e outras, intermediando a facilitação de linha de
crédito nos agentes públicos;
V - abrir novas estradas e vicinais e fazer
manutenção das atuais, visando um escoamento adequado da produção;
VI - Incentivo e apoio a produção de
alimentos orgânicos;
VII - Promover e buscar parcerias para
implantação de beneficiamento pescado;
VIII – Incentivo e apoio aos pescadores
artesanais na cadeia produtiva do pescado, priorizando a compra diretamente dos
pescadores artesanais e pequenas embarcações até 06 (seis) toneladas de
pescado;
Art. 12. A política para o setor de comércio e
serviços do Município tem por objetivo elevar a capacidade empreendedora,
tornando o mercado local mais competitivo e diversificado, através das
seguintes diretrizes:
I - buscar apoio junto aos órgãos públicos e
privados e demais entidades, para estimular o empreendedorismo local;
II - incentivar e promover a regularização
das atividades informais.
Art. 13. São Ações Estratégicas para o desenvolvimento
do comércio e serviços:
I - desenvolver programas de capacitação para
micro e pequenas empresas;
II - realizar campanhas de educação fiscal de
combate a sonegação.
Seção
II
Do Meio
Ambiente
Art. 14. A política ambiental a ser adotada pelo
Município, tendo em vista as finalidades deste Plano Diretor tem por objetivo
incentivar a mudança de comportamento em relação ao meio ambiente visando
alcançar uma sociedade sustentável, a diminuição do impacto ambiental no
território municipal, a recuperação das áreas degradadas e conseqüente
utilização racional dos recursos naturais.
Art. 15. A política ambiental do município atenderá
as seguintes diretrizes:
I - implantar a gestão ambiental municipal;
II - reduzir a poluição, degradação e
esgotamento dos recursos naturais;
III - promover a recuperação das áreas
degradadas;
Art. 16. São ações estratégicas para a Política do
Meio Ambiente:
I - desenvolver estudos específicos para
promover e assegurar melhor aproveitamento das potencialidades, garantindo o
suporte dos ecossistemas;
II – criação do sistema municipal de meio
ambiente;
III - implementar a legislação ambiental
municipal;
IV – revitalização das nascentes;
V – implementar a agenda 21 municipal;
VI – elaboração do plano de gerenciamento de
resíduos sólidos;
VII - implementação do plano de arborização
urbana;
VIII – apoio e acompanhamento na fiscalização
dos abates clandestinos de animais;
IX- implementar ações de educação ambiental
em parceria com a Secretaria de Educação.
Seção III
Da Agricultura, Pecuária e Piscicultura
Art. 17. A Política Municipal dos setores da
agricultura e da pecuária baseado nesta Lei tem por objetivo a melhoria do
sistema de fiscalização fitossanitária, a ampliação dos mecanismos de apoio e
extensão rural, a recuperação de áreas degradadas e a melhoria do sistema
municipal de apoio a agropecuária.
Art. 18. Os setores da agricultura e da pecuária do
Município de Itapiranga atenderão as seguintes diretrizes:
I - estabelecer convênios
com União e Estado para obter recursos técnicos e financeiros para
desenvolvimento do setor;
II - promover estudos técnicos para verificar
as potencialidades agrícolas do município;
III - promover o desenvolvimento agropecuário
e da piscicultura com sustentabilidade econômico-ambiental;
IV – implementar as diretrizes apontadas no
Plano de Desenvolvimento Rural Sustentável do Território da Cidadania do Baixo
Amazônas.
Art. 19. São
ações estratégicas para a Política da Agricultura, Pecuária e Piscicultura:
I - capacitar produtores rurais para
utilização dos recursos naturais de forma sustentável econômico-ambiental;
II - adquirir veículo e embarcação para
escoamento da produção agrícola e piscicultura;
III - manter as estradas vicinais em bom
estado de trafegabilidade;
IV - criação de um programa de capacitação de
pequenos produtores e pescadores artesanais;
V - incentivo a criação de cooperativas de
pequenos produtores rurais e pescadores artesanais.
CAPÍTULO
II
DA
INFRA-ESTRUTURA
Art. 20. O Município de Itapiranga dotará o seu
território de toda infra-estrutura necessária ao bem-estar da população e à
promoção do capital humano, social, cultural, político e ecológico sustentável.
Art. 21. A Política de implantação e consolidação de
infra-estrutura municipal seguirá as seguintes diretrizes:
I - garantir a infra-estrutura de saneamento
a todas as regiões do Município;
II - desenvolver programas para dotar o
município com saneamento básico e infra-estrutura;
III - proporcionar aos munícipes a oferta de
serviços e equipamentos públicos em quantidade e qualidade compatíveis com as
demandas da população.
Art. 22. São ações estratégicas para a melhoria da
infra-estrutura municipal:
I - construção de pontes, mata-burros e
bueiros conforme estudo técnico visando a interligação inter e intra-municipal;
II - buscar parcerias para pavimentar a sede,
distritos e localidades consideradas urbanas;
III - ampliar e construir escolas municipais
e creches de acordo com a demanda rural e urbana e os índices de abrangência do
setor educacional do Município, com implantação de acessibilidade;
IV – propor convênios e parcerias
inter-institucionais junto as empresas prestadoras de serviços para melhoria
dos mesmos, como é o caso da telefonia fixa e móvel, transmissoras de rádio, TV
e concessionária de energia elétrica;
V - abertura e recuperação de estradas
vicinais;
VI - aquisição de patrulha mecanizada;
VII - implantar programa de coleta seletiva,
tratamento e destino final do lixo;
VIII - aquisição de carro adequado para
transporte do lixo;
IX - melhorar e ampliar os serviços de
iluminação pública;
X – implantar sinalização de trânsito das
vias publicas do município;
XI – construção de áreas de lazer, como play
ground´s, centros poliesportivos, academia ao ar livre;
XII – elaboração de um estudo para
implantação de ciclo faixas na área urbana;
XIII – construção e estruturação de um
matadouro municipal, seguindo as exigências da vigilância sanitária;
XIV – construção e estruturação de um
entreposto de pescado no porto do Mercado;
XVI – priorizar a construção do porto de
embarque e desembarque de passageiros e mercadorias;
XVII – construção de uma feira livre para o
produtor rural.
TÍTULO
III
DA
PROTEÇÃO E INCLUSÃO SOCIAL
CAPÍTULO
I
DA
PROMOÇÃO SOCIAL
Art. 23. A política de assistência social estará
articulada ao desenvolvimento humano e social sustentável, visando à redução
das desigualdades sociais e a melhoria da qualidade de vida da população de
Itapiranga.
Seção I
Da
Educação
Art. 24. A política educacional do Município de
Itapiranga tem por objetivo a universalização da educação básica, o atendimento
integral a criança, ao adolescente, ao jovem e ao adulto e idoso, o
fortalecimento da rede municipal de educação, a erradicação do analfabetismo, a
fim de tornar o sistema educacional fundamental mais efetivo, preparando os
educando para o exercício pleno da sua cidadania.
Art. 25. São
diretrizes da política educacional do município:
I - assegurar um sistema educacional efetivo,
de modo a garantir ao estudante condições plenas de acesso e continuidade dos
estudos;
II – valorização do profissional em educação;
Art. 26. São ações estratégicas para o setor
educacional:
I - elaborar diagnóstico de carência de
infra-estrutura das escolas do Município;
II - ampliar e melhorar a infra-estrutura
física das escolas da zona urbana e rural, dando condições de acesso às pessoas
com necessidades educativas especiais e deficiências;
III - promover programas de qualificação e
formação continuada para os profissionais da educação;
IV - estabelecer indicadores para o processo
de avaliação permanente dos profissionais da educação;
V - atuar em conjunto com a União e Estado,
viabilizando a implantação da biblioteca e salas de informática;
VI - fazer revisão do PCCS a cada 2 anos,
adequando à legislação federal;
VII – ampliar os laboratórios de informática
em todas as escolas do Município;
VIII - promover educação infantil no
município com instrumentos físicos e pedagógicos adequados;
IX – buscar parcerias e convênios com
Universidades Federais, Estadual e Privadas;
X – promover concurso público para efetivação
dos profissionais da área da educação;
Seção
II
Do
Esporte, Arte e Lazer
Art. 27. A política municipal de esporte, arte e
lazer tem por objetivo promover o desenvolvimento social, a integração
comunitária e o fortalecimento das atividades artísticas, esportivas escolares
e comunitárias e das atividades de lazer.
Art. 28. As diretrizes para o esporte, arte e o lazer
no município são:
I - fomentar atividades de lazer como
estratégia para o desenvolvimento social local;
II - garantir o acesso aos equipamentos
públicos de lazer, arte e esporte a todos os cidadãos;
III - proporcionar aos munícipes espaços de
lazer e equipamentos para a pratica de esportes, visando a garantia de uma vida
saudável;
IV - Promover diversificação das práticas
esportivas com igualdade de gênero.
Art. 29. São ações estratégicas para a política
municipal de esporte, arte e lazer:
I - estruturar em conjunto com a coordenação
pedagógica da secretaria de educação e de cada escola as atividades esportivas,
envolvendo alunos e professores no processo de planejamento e execução;
II - articular com as outras esferas de
governo, e com o setor privado, para viabilizar recursos para dotação de
infra-estrutura a serem aplicadas no município na área de esporte, arte e
lazer;
III - buscar recursos para construção de
praças, parques infantis e de melhor idade e implantar complexo esportivo;
IV - criar e implantar programas para atender
as demandas da comunidade na área de esporte, arte e lazer;
V- aquisição de equipamentos de praticas
esportiva em praças e parques públicos;
VI - apoio a prática esportiva feminina;
VII - inclusão dos idosos e pessoas com
deficiência nas práticas esportivas;
VIII – criação da secretaria municipal de
juventude, esporte e lazer para a realização de eventos esportivos.
Seção
III
Da
Cultura e Turismo
Art. 30. A política municipal voltada para a cultura
e o turismo baseada neste Plano Diretor tem por objetivo promover o
desenvolvimento cultural e econômico local através do incentivo e apoio às
atividades culturais e da implantação do programa de desenvolvimento do turismo
local.
Art. 31. São
diretrizes voltadas à cultura e ao turismo:
I - conscientizar a sociedade quanto a
importância da cultura;
II - resgatar e valorizar a cultura local e
regional;
III - garantir o desenvolvimento do município
mediante atividades turísticas visando a sustentabilidade ambiental como forma
de garantir qualidade de vida da população.
Art. 32. O desenvolvimento cultural se dará mediante
as seguintes ações estratégicas:
I - criar e implantar programas para atender
as demandas da comunidade na área cultural;
II – incentivo e Promoção de festivais de
musica, dança e teatro no município;
III - promover ações de resgate da identidade
cultural do município;
IV – construção de uma escola de arte,
música, teatro, dança;
V - criação de um plano municipal de cultura.
Art. 33. O
desenvolvimento do turismo se dará mediante as seguintes ações estratégicas:
I - catalogar potenciais turísticos no
município;
II - criação de um plano municipal de
pontencialização do turismo;
III - criar programas integrados com as
políticas de desenvolvimento econômico, meio ambiente, cultura e infra -
estrutura;
IV - criar ações especifica para o
desenvolvimento do turismo religioso, ecoturismo e rural;
V - implementar leis de incentivos fiscais ao
turismo.
CAPÍTULO
II
DA
PROTEÇÃO SOCIAL
Art. 34. A proteção social visa garantir os direitos
básicos do cidadão e dar-lhe suporte para uma vida produtiva e integrada à sua
comunidade, gerando bem-estar e garantindo condições necessárias ao
desenvolvimento humano e social sustentável.
Seção I
Da
Saúde
Art. 35. A Política Municipal de Saúde objetiva
garantir atendimento integral da população aos serviços básicos da saúde,
priorizando as ações preventivas. A melhoria da qualidade e a ampliação da
oferta dos serviços hospitalares fora do município e ambulatoriais, a promoção
da cobertura integral no município das ações de vigilância sanitária e
epidemiológicas, buscando o fortalecimento do sistema municipal de saúde.
Art. 36. Este Plano Diretor visa atender os objetivos
da saúde descritos no caput do artigo
anterior mediante as seguintes diretrizes:
I - melhorar e ampliar o atendimento de saúde
prestado à população, promovendo o acesso universal com base em referencias e
contra referencia dos serviços emergenciais e hospitalares no município;
II - garantir qualidade da água para a
população, evitando a proliferação de doenças e outros males;
III - ampliar a rede de equipamentos públicos
de Saúde;
IV - garantir à população vida saudável
através de ações preventivas e corretivas.
Art. 37. São ações estratégicas da área da saúde a
serem implementadas:
I - realizar um diagnóstico da realidade
municipal, objetivando a aplicação de medidas no sistema de saúde do município;
II - atuar em conjunto com a União e Estado
viabilizando melhorias de infra-estrutura e de recursos humanos;
III - estabelecer convênio com o Governo do
Estado do Amazonas para estruturar, melhorar e potencializar o atendimento em
saúde;
IV - realizar campanhas preventivas e de
conscientização para combater o alcoolismo, tabagismo, DST, gravidez precoce,
dengue e uso de drogas ilícitas;
V - adquirir ambulâncias e ambulânchas para
atender Zona Rural e Urbana;
VI - melhorar o atendimento
médico–ambulatorial;
VII - ampliar número PSF de acordo com o
crescimento populacional;
VIII - viabilizar recursos para aquisição de
equipamentos, infraestrutura e campanhas de combate e prevenção de patologias
de Zoonoses;
IX - Elaboração de um plano municipal de
Controle de Zoonoses;
X - promover permanentemente interação entre
comunidade local e secretaria municipal de saúde através de educação em saúde;
XI - buscar parcerias, convênios e consórcios
para implantação de UPA e aquisição de unidades de UTI móvel;
XII - promover ações inter-setoriais com
outras secretarias visando a otimização de recursos e transparência com
pactuação previa;
XIII – efetivar a fiscalização dos abates de
animais para consumo no matadouro municipal visando o controle de qualidade;
XIV – criação de um quadro funcional
especializado para o processo de abate de animais e fiscalização, veterinário e
equipe de apoio.
Seção
II
Da
Assistência Social
Art. 38. A Política Municipal de Assistência Social
tem como objetivo garantir o acesso à política de Assistência Social, a quem
dela necessitar, especialmente os grupos em situação de risco social.
I - à família;
II - à criança e adolescente;
III - ao idoso;
IV - à pessoa com deficiência.
§ 1 Fortalecer e ampliar
o programa de proteção social básica à criança e ao adolescente e o programa de
proteção social à família.
§ 2 Integrar, fortalecer
e ampliar as ações de inclusão produtiva, de forma a consolidar a política
municipal de assistência social integrada.
Art. 39. São Diretrizes da Política Municipal de
Assistência Social:
I - ampliar os projetos de atendimento ao
idoso e pessoas com deficiência, aumentando o atendimento a esses grupos
sociais;
II - promover a integração e a inclusão
social;
III - implantar e/ou implementar políticas
públicas voltadas a geração de renda e a promoção da cidadania;
IV – regulamentar os benefícios eventuais na
área da assistência social (natalidade, funeral (morte), vulnerabilidade
temporária, calamidade pública).
Art. 40. A Política Municipal de Assistência Social
deverá adotar as seguintes ações estratégicas:
I - buscar recursos junto ao Governo Federal
e Estadual para realizar investimentos
em projetos sociais que envolvam principalmente pessoas e/ou famílias em
situação vulnerabilidade e risco social;
II - contratar através de concursos públicos
profissionais capacitados ligados a área da assistência social;
III - elaborar projetos de ação comunitária
em parcerias;
IV - elaborar programas de geração de renda,
emprego e trabalho, visando a
estruturação familiar;
V - realizar parcerias com a esfera pública e
privada para construção e estruturação da casa de apoio as atividades de
inclusão social, inclusive de apoio aos idosos.
VI - implantar cursos para envolver os
beneficiários da assistência social em atividades que promovam a inclusão
social e a cidadania;
VII - promover ações voltadas ao
acompanhamento psico-social da criança e do adolescente em situação de
vulnerabilidade social com a construção de uma casa de passagem;
VIII - capacitar e qualificar os servidores
municipais de forma contínua para atender bem o público;
IX - potencializar, estruturar e qualificar
as ações do Conselho Tutelar do Município de forma a atender as demandas da
população;
X - Implantar e estruturar núcleo de apoio
aos conselhos municipais de controle social;
XI - aquisição ou construção de prédios
próprios para as políticas de promoção social;
XII - reforçar e ampliar programas de
erradicação do trabalho infantil;
XIII - promover ações inter-setoriais com as
secretarias de Educação e Saúde visando atender os usuários dos programas
sociais;
XIV - atendimento multidisciplinar para
pessoas em situação de rua e dependentes químicos.
TÍTULO
IV
DA
ESTRUTURAÇÃO E ORDENAMENTO TERRITORAL
CAPÍTULO
I
DO
DIREITO A TERRA URBANA
Seção I
Da
Regularização Fundiária
Art. 41. O poder público deverá, através dos
instrumentos para tal finalidade dispostos na Lei n 10.257/01 – Estatuto das
Cidades e contemplado neste Plano Diretor, facilitar a regularização fundiária
dos loteamentos existentes, ocupações irregulares, áreas de favelas, dentre
outros espaços que necessitarem, bem como, estabelecer critérios para novos
loteamentos e coibindo as ocupações em áreas de risco.
Art. 42. O poder público deve incentivar os projetos
de interesse social e ambiental, adequando as normas urbanísticas às condições
sócio-econômicas da população, simplificando os processos de aprovação de
projetos e o licenciamento de habitação de interesse social, de modo a garantir
o acesso à terra urbanizada para a população de baixa renda.
Seção
II
Da
Delimitação e Subdivisão Físico-Territorial
Art. 43. A política municipal de ordenamento
territorial tem como linha estratégica criar ou revisar a Legislação de Limites
Municipais, de Divisão Distrital, e do Perímetro Urbano, para aplicação dos
instrumentos previstos no art. 4º da Lei Federal 10.257, a serem regulamentados
na legislação urbanística.
Art. 44. São
diretrizes da política de ordenamento territorial:
I - buscar o desenvolvimento e auxílio
técnico e financeiro dos órgãos das esferas Federal e Estadual, além de
entidades e órgãos de iniciativa privada;
II - garantir articulação com a comunidade
local e os municípios envolvidos nas discussões sobre os limites territoriais
em litígio;
III - apoiar à população das áreas sob
influência do município.
Art. 45. São Ações Estratégicas da política de
ordenamento territorial:
I - produzir material cartográfico
atualizado, em escala municipal e urbana para efeito de detalhamento e
implementação dos instrumentos de gestão territorial;
II - criar banco de dados quantitativo e
qualitativo de todas as localidades do Município, bem como vilas, distritos,
comunidades, aglomerados, para identificação de novas áreas urbanas para
ampliação dos serviços de infra-estrutura e ordenamento, do uso de ocupação,
conforme os parâmetros, a serem definidos na Lei Municipal específica;
III - mapear e traçar o perfil socioeconômico
e territorial, para fins de instituição de perímetro urbano e elaboração do
plano de urbanização e regularização da terra urbana, de todos os núcleos
urbanos que atenderem aos seguintes critérios:
a) aglomerados urbanos já consolidados;
b) próximos à sede de distritos rurais;
c) localizados em áreas sem restrições à
ocupação;
Seção
III
Da
Política de Habitação
Art. 46. A política habitacional do Município de
Itapiranga tem por objetivo elaborar e implantar políticas habitacionais,
apoiando o surgimento de cooperativas ou outras formas associativas e prestando
assistência técnica para construção de imóveis para a população de baixa renda.
Art. 47. A Política Municipal de Habitação orientará
o poder público e a iniciativa privada, para criar meios de promover o acesso à
moradia, em especial às famílias de menor renda de forma integrada com as
políticas de desenvolvimento urbano, através das seguintes diretrizes:
I - viabilizar a produção de novas moradias e
lotes urbanizados, a fim de atender a demanda constituída por novas famílias,
com vistas à redução do déficit habitacional;
II - promover a melhoria das condições de
habitabilidade nas moradias já existentes, considerando a salubridade, a
segurança, a infra-estrutura e o acesso aos serviços e equipamentos urbanos.
III - promover a requalificação urbanística
dos assentamentos habitacionais precários e irregulares e das áreas degradadas;
IV - agilizar e priorizar regularização de
loteamentos e núcleos habitacionais existentes;
V - coibir as ocupações em áreas de risco e
não edificável, a partir da ação integrada dos setores municipais responsáveis
pelo planejamento, controle urbano, defesa civil, obras e manutenção e as redes
de agentes comunitários ambientais e de saúde;
VI - definir áreas de interesse social, a ser
identificadas no mapa nº. 02 anexo, para execução de projetos habitacionais;
VII - garantir a
ocupação do território urbano de forma harmônica com áreas diversificadas
através de políticas habitacionais integradas com as demais políticas, em
especial as de desenvolvimento urbano, mobilidade, geração de emprego e renda,
sociais e ambientais;
Art. 48. São
ações estratégicas da política municipal de habitação:
I - promover a regularização fundiária;
II - construir casas populares para população
de baixa renda;
III - intervenção do poder público local
junto aos órgãos financiadores de casas populares para facilitação do acesso ao
crédito;
IV - realizar cadastro técnico
multifinalitário;
V - definir metas de atendimento da demanda,
com prazos, priorizando as áreas mais carentes;
Subseção
I
Da
Habitação de Interesse Social
Art. 49. A Política de habitação de interesse social
do Município objetiva reduzir os índices de habitação insalubre e estabelecer
normas especiais para a habitação de interesse social.
Art. 50. A Política habitacional de interesse social
do município seguirá as seguintes diretrizes:
I - fomentar a criação de zonas especiais de
interesse social como forma de expandir o Município de forma ordenada e com
moradia digna a população de baixa renda.
§ 1º As áreas de Especial
Interesse Social citadas no inciso I deste artigo constituem-se em área que por
suas características seja destinada à habitação da população de baixa renda,
tal como:
a) a área ocupada por assentamentos
habitacionais de população de baixa renda onde houver o interesse de
regularização jurídica da posse da
terra, a sua integração à estrutura urbana e a melhoria das condições de
moradia;
b) o lote ou área não edificados
subutilizados ou não utilizados, necessários à implantação de programas
habitacionais para a população de baixa renda.
§ 2º Para fins do inciso
I deste artigo esta lei propõe a criação de ZEIS
- Zona Especial de Interesse Social a ser definida em Lei específica.
II - definir em legislação específica as
áreas especiais de interesse social e de preservação ambiental na zona rural,
de modo a compatibilizar o processo de expansão nos aglomerados urbanos na zona
rural, utilizando os instrumentos de regularização fundiária e desenvolvimento
urbano previstos no Estatuto das Cidades e nesta Lei.
Art. 51. São ações estratégicas da política de
habitação de interesse social:
I - elaborar o Plano Municipal de Habitação
de Interesse Social – PMHIS;
II - instituir o Sistema Municipal de
Habitação de Interesse Social – SMHIS;
III - credenciar o município ao Sistema
Nacional de Habitação de Interesse Social-SNHIS;
IV - constituir um conselho municipal
composto por representantes da área de habitação da sociedade civil, além de
entidades públicas e privadas;
V - o Município deverá habilitar-se a receber
os recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS);
VI - estimular a
participação da iniciativa privada na produção de lotes urbanizados e de novas
moradias, estas de interesse social.
CAPÍTULO
II
DO MACROZONEAMENTO
Art. 52. O macro zoneamento é o estabelecimento de
áreas diferenciadas visando a combater a poluição, a degradação e o esgotamento
dos recursos naturais, reduzindo os impactos ao meio-ambiente micro-regional e
garantido a convivência harmônica entre as diversas formas de uso, ocupação e
expansão urbana.
Art. 53. O território municipal está dividido em 02
(duas) macrozonas, cujos limites estão demarcados, denominado de macrozonas, em
anexo:
- Macrozona Urbana;
- macrozonas Rural;
§ 1º As plantas indicadas no Mapa denominado
de macrozonas, anexo, são representações esquemáticas, devendo a legislação
municipal específica apresentar material cartográfico apropriado à demarcação
gráfica e descritiva do macro zoneamento proposto neste plano.
§ 2º A subdivisão das macrozonas, leva-se em
consideração a estrutura e composição do territorial municipal segundo
critérios físico-territoriais, ambientais, culturais, capacidade de
infra-estrutura, densidade, uso e ocupação do solo, dentre outros.
§ 3º Também foram consideradas os setores
censitários do IBGE para demarcação das macrozonas como unidades de
planejamento, podendo-se obter informações sócio econômicas frente ao IBGE.
Seção I
Macrozona
Rural
Art. 54. As macrozonas Rurais identificadas em mapa
anexo, a que se refere o artigo 53, Capítulo II, deste Título, é composta pelos
setores censitários do IBGE áreas onde foram identificadas as localidades,
vilas ou aglomerações urbanas no referido mapa.
Parágrafo
único.
A Macrozona a que se refere o caput deste artigo será objeto de
aplicação de infra-estrutura e serviços públicos onde couber, principalmente
nas vicinais que interligam esta zona a sede do município e outras localidades
consideradas urbanas.
Seção
II
Macrozona
Urbana
Art. 55. Como Macrozona Urbana são consideradas a
sede municipal e as outras localidades consideradas como urbanas identificadas
no mapa de Macrozoneamento, onde poderão ser aplicados os instrumentos
urbanísticos previstos na Lei Federal n. 10.257/01 – Estatuto das Cidades, com
objetivo de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da
propriedade urbana, e para o planejamento, controle, gestão e promoção do
desenvolvimento urbano.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES DO ZONEAMENTO URBANO
Art. 56. Lei municipal específica determinará,
parâmetros diferenciados, conforme a capacidade socioeconômica, de
infra-estrutura e físico-ambiental, para o uso e ocupação do solo, bem como,
para aplicação e sanções referentes aos instrumentos urbanísticos previstos na
Lei Federal n. 10.257/01 – Estatuto das Cidades, que buscam o cumprimento da
função social da cidade e propriedade urbana, conforme os objetivos das
diferentes Zonas Urbanas definidas nesta lei.
Art. 57. A política de estruturação e gestão urbana
tem como objetivo a revitalização dos espaços urbanos degradados e combate à
incompatibilidade entre uso, ocupação e sistema viário, através da elaboração
das legislações urbanísticas específicas, conforme as determinações do Estatuto
das Cidades para aplicação dos instrumentos da Política Urbana.
Art. 58. São
Ações Estratégicas:
I - viabilizar parcerias com os governos do
estado, federal e a iniciativa privada para, com a pactuação do Conselho
Municipal de Desenvolvimento e Sustentável, implementar os instrumentos de regularização
fundiária e urbanísticos previstos no Estatuto das Cidades, tratados em Lei
Municipal específica;
II - promover negociação e articulação junto
aos órgãos competentes, para fins de regularização de áreas destinadas à
expansão urbana, a serem demarcadas na Lei de Perímetro e Expansão Urbana;
III - atualizar, num prazo de 01 (um) ano a
partir da vigência desta lei, o cadastro técnico municipal, para subsidiar a
elaboração da legislação urbanística.
Seção I
Do
Zoneamento Urbano da Sede
Art. 59. A Sede Municipal definida como Núcleo Urbano
Consolidado, para fins de planejamento e gestão territorial, fica subdividida
conforme o mapa de zoneamento, em anexo, nas seguintes zonas:
I - Zona
Habitacional;
II - Zona de uso misto;
III - Zona do Eixo Estrutural (Comércio e
Serviços);
IV
- Da Zona de Proteção e Conservação
Ambiental;
V
- Zona Rural de Transição para Expansão Urbana.
Subseção
I
Da Zona
Habitacional
Art. 60. A zona habitacional caracteriza-se por seu uso predominantemente habitacional, pela
escassez de comércios especializados, poucos equipamentos públicos e áreas e
serviços institucionais, tráfego pouco intenso, e localizam-se espacialmente em
áreas periféricas da cidade, possuem usos comerciais permitidos e tolerados.
Parágrafo
único. A taxa de ocupação e gabarito
aplicados na zona de que trata o caput deste artigo está definido na Lei
Municipal de Uso e Ocupação do solo.
Subseção
II
Da Zona Uso Misto
Art. 61. As Zonas de Uso Misto são áreas comerciais
específicas com uso atual predominantemente habitacional e com grande tendência
de mudança para uso comercial, onde deverá ser estimulado o uso misto com taxas de ocupação e gabarito diferenciado para
permitir a permanência do uso habitacional, conforme a Lei de Parcelamento, e
de Uso e Ocupação do solo.
Subseção
III
Da Zona do Eixo Estrutural
Art. 62. A Zona denominada de Eixo Estrutural
identificada no mapa que define o zoneamento urbano da sede do município, sendo
caracterizada como a área central da sede municipal, onde está concentrado o
pólo de atração em função da localização do comércio e serviços, bem como, para
o uso residencial.
Art. 63. No Eixo de Estruturação Urbana da sede
municipal, objetiva-se alcançar transformações urbanísticas estruturais para se
obter melhor aproveitamento das condições de infra-estrutura instalada, por
meio das seguintes diretrizes:
I - estímulo às atividades de comércio,
serviços e indústrias de pequeno porte não incômodas e/ou inconvenientes com
relação a sua atividade;
II - reorganização urbanística, de
infra-estrutura e transporte;
III - atendimento às necessidades de consumo
da população;
IV - estímulo à implantação de novos postos
de trabalho;
V - segregação dos estabelecimentos de âmbito
regional em face dos de âmbito local, através da hierarquização do eixo
estrutural.
Art. 64. São ações estratégicas para o eixo
estrutural:
I - elaborar leis municipais urbanísticas que
tenham aplicabilidade adequada para esta zona visando o ordenamento e ocupação
planejada do território compreendido pela mesma;
II - estimular e facilitar a ocupação do eixo
estrutural como zona de uso misto, ou seja, específica para comércio e
residências;
III - estimular e apoiar a diversificação do
comércio e serviços nesta zona, com a finalidade de promover a consolidação das
atividades desta área.
Parágrafo
único. O Município deverá propor ações baseadas na
aplicação dos instrumentos urbanísticos e de uso e ocupação do solo para
promover o remanejamento de pequenas indústrias localizadas nesta zona.
Subseção
IV
Da Zona
de Proteção e Conservação Ambiental
Art. 65. É a zona de proteção e conservação ambiental
descrita no mapa de zoneamento é considerada uma área vulnerável, sujeita a
ação humana desenfreada e irregular, agredindo o meio ambiente, devendo ser
adotadas algumas medidas, tais como:
I - implementação das disposições garantidas na
legislação municipal;
II - criar a legislação ambiental municipal.
§ 2º O uso das margens dos cursos d’água, são
suscetíveis de aproveitamento sustentável como forma de incremento ao potencial
turístico e ao lazer no município.
Art. 66. Para efeitos do ordenamento territorial do
município, em virtude da expansão urbana devem, obrigatoriamente, ser
respeitados os limites de uso e ocupação do solo até a área considerada de
proteção e conservação identificada no mapa de zoneamento, obedecidos os
parâmetros da legislação federal e estadual vigente.
Subseção
V
Zona
Rural de Transição para Expansão Urbana
Art. 67. Trata-se da Zona composta pelas áreas rurais
de entorno imediato ao núcleo urbano consolidado, caracterizando-se pela
transição de uso e interesse de parcelamento para fins de ocupação urbana,
identificada no mapa anexo.
§ 1º Para efeito de ordenamento territorial
as áreas inseridas nesta zona serão consideradas como área de expansão urbana
prioritária.
§ 2º São áreas sujeitas à negociação e
articulação junto aos proprietários e aos órgãos estaduais e federais.
§ 3º O parcelamento das propriedades caracterizadas
no “caput” deste artigo, não isenta a
aplicação das determinações previstas no art. 54 desta lei.
§ 4º São consideradas zonas de Entorno Urbano
Imediato ou Periurbanas, aquelas contíguas às zonas urbanas e que se apresentam
em processo de conversão de uso da terra e da reestruturação fundiária
acelerado, para fins de expansão urbana.
Seção
II
Do
Zoneamento das outras localidades urbanas
Art. 68. A Macrozona Urbana das demais localidades
identificadas como urbanas e descritas no mapa nº. 06, em anexo, contempladas
no art. 55, estarão sujeitas a definição de Zoneamento Urbano, a partir do
estudo socioeconômico e físico-territorial e ambiental a ser desenvolvido pela
equipe técnica da prefeitura, para subsidiar a elaboração da proposta de
Zoneamento destes Núcleos Urbanos, a ser pactuada pelo Conselho Municipal de
Desenvolvimento Sustentável e instituída pela legislação municipal específica.
CAPITULO
IV
DO PARCELAMENTO,
USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO
Art. 69. Os Núcleos Urbanos Consolidados ou em
Consolidação, serão ordenados por meio do parcelamento, uso e ocupação do solo,
atendendo as funções econômicas e sociais da cidade, compatibilizado
desenvolvimento urbano, sistema viário, características ambientais e da
infra-estrutura instalada, em conformidade com a legislação municipal de uso e
ocupação do solo já existente.
Art. 70. Nos termos fixados em lei municipal
específica a ser elaborada, em consonância com os objetivos de cada Macrozona
Urbana, o Município poderá exigir que o proprietário de imóvel urbano não
edificado, subutilizado ou não utilizado, promova seu adequado aproveitamento,
sob pena de aplicar os mecanismos previstos na Lei Federal n.10.257/01:
I
- parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
II
- imposto predial e territorial progressivo no tempo;
III
- desapropriação.
§ 1º A aplicação dos
mecanismos previstos no "caput" deste artigo, e nos incisos I a III,
se dará em imóveis em que haja predominância de condições favoráveis de
infra-estrutura, topografia e qualidade ambiental para adensamento, conforme o
objetivo de cada zona, cujos critérios serão definidos na lei municipal
específica de parcelamento e, na lei municipal já existente de uso e ocupação
do solo.
§ 2º Serão considerados
imóveis sub-utilizados os lotes ou áreas edificadas que possuam coeficiente
básico de aproveitamento inferior ao definido na lei municipal específica.
§ 3º Para efeito desta
lei, considera-se coeficiente de aproveitamento a relação entre a área
construída e a área do terreno.
Art. 71. O poder público juntamente com o Conselho
Municipal de Desenvolvimento Sustentável – COMDES, deverá respeitar os
critérios para uso e ocupação do solo, identificando os limites municipais de
bairros, distritos e nos aglomerados urbanos da zona rural.
Art. 72. São
diretrizes da política de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo:
I - combate à utilização inadequada de
imóveis urbanos e à proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
II - combate ao parcelamento do solo, à
edificação ou uso excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura
urbana;
III - redução da retenção especulativa de imóveis
urbanos que resulte em subutilização ou não utilização;
IV - revitalização das áreas urbanas
deterioradas, redução da poluição (sonora, visual e ambiental) e da degradação
ambiental.
Art. 73. São Ações Estratégicas da política de
parcelamento, uso e ocupação do solo:
I - elaborar ou atualizar o cadastro técnico
municipal para servir de fonte de dados para elaboração de estudos e
legislações urbanísticas;
II - realizar estudo específico para
definição de medidas destinadas à recuperação e preservação da qualidade das
áreas já consolidadas a evitar a poluição e a degradação dos recursos naturais
existentes nas áreas urbanas.
CAPÍTULO
V
DOS
INSTRUMENTOS URBANÍSTICOS
Art. 74. Lei Municipal específica, baseada neste Plano
Diretor, delimitará as áreas onde incidirão os instrumentos previstos nos arts.
25, 28, 29, e 35 da Lei Federal n 10.257/01 – Estatuto das Cidades, assim como,
os critérios para a aplicação dos mesmos.
CAPITULO
VI
DA
ACESSIBILIDADE E MOBILIDADE SUSTENTÁVEL
Art. 75. A política de acessibilidade, mobilidade e
transporte municipal tem o compromisso de facilitar garantir o direito de ir e
vir, o deslocamento e a circulação da população, bens e serviços em todo o
território municipal, promovendo a integração entre as diversas localidades, em
especial nos períodos chuvosos, priorizando os investimentos na recuperação e
manutenção do sistema viário principal, inclusive as vicinais.
Art. 76. O poder público deve orientar o crescimento e
adensamento dos núcleos urbanos e urbanizáveis com a finalidade de facilitar o
deslocamento e a circulação da população, bens e serviços entre as diversas
áreas do território municipal.
Seção I
Do
Sistema Viário
Art. 77. A política de investimentos em
infra-estrutura territorial e urbana, referente à implantação, recuperação,
manutenção e estruturação do sistema viário deverá obedecer às seguintes
diretrizes:
I - garantir trafegabilidade nas vias de
acesso intra e intermunicipal;
II - promover a ordenação e hierarquização do
sistema viário municipal;
III - garantir acessibilidade e mobilidade na
área urbana e rural do município.
Art. 78. Para a consecução
dessas diretrizes, serão adotadas as seguintes ações estratégicas:
I - buscar recursos da União e do Estado para
pavimentação urbana;
II - buscar recursos para implantação,
recuperação e manutenção das estradas vicinais;
III - viabilizar recursos junto aos governos
Estadual e Federal para aquisição de patrulha mecanizada inclusive através da
formação de consórcio intermunicipal;
IV - realizar diagnóstico acerca do déficit
de pontes e bueiros, alocando recursos para solucionar e/ou minimizar a
questão;
V - buscar soluções para melhoria do
transporte coletivo;
VI - construção de portais de entrada da
cidade
VII - construção de um estacionamento na
Praça São João Batista e demolição do canteiro central da Av. Marechal Rondon
entre ruas Natanael Lino e 13 de maio.
Seção II
Da Gestão do Transito
Art. 79. O poder executivo com a participação do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável, e em parceria com o órgão
estadual gestor do trânsito, deverá elaborar o Plano de Trânsito do Município,
a partir de Mapa Viário, a ser elaborado, definindo as vias centrais de acesso
nas zonas urbana e rural, especialmente para escoamento da produção local e
acesso às vias secundárias, e mais:
I - organizar o trânsito de veículos e
pedestre com a finalidade de evitar acidentes;
II - sistematizar o uso das ruas comerciais;
III - fazer adequação de ruas e calçadas, que
proporcionem acessibilidade, principalmente dos portadores de necessidades
especiais;
IV - buscar recursos junto aos governos
Federal e Estadual para promover o ordenamento do sistema viário municipal;
V - implantar sinalização nas avenidas, ruas
e travessas.
CAPÍTULO VII
DO SANEAMENTO
Art. 80. A Política de Saneamento Básico baseada no
abastecimento de água, esgoto sanitário, drenagem de águas pluviais e o lixo,
tem por objetivo reduzir o impacto ambiental causados pela destinação
inadequada de agentes poluentes no meio ambiente e garantir uma melhor
qualidade de vida para a população do Município.
Parágrafo
único.
O poder executivo terá como meta buscar parcerias estadual, federal e com a
iniciativa privada para a implantação de programa de saneamento básico,
prevendo o atendimento de pelo menos 50% das unidades residenciais e não
residenciais, durante os próximos 10 (dez) anos.
Seção I
Da Drenagem
Art. 81. A Política de Saneamento Básico, no que se
refere à drenagem de águas pluviais, tem por objetivo alcançar a salubridade
ambiental, promovendo a disposição sanitária de uso do solo, no controle de
doenças de veiculação hídrica e demais serviços e obras especializados nesta
área, através do saneamento de forma planejada a curto, médio e longo prazos,
para investimento e pactuado com o Conselho Municipal de Desenvolvimento
Sustentável – COMDES.
Art. 82. Para o desenvolvimento da Política de Saneamento Básico, no que se refere a drenagem de
águas pluviais deverão ser seguidas as diretrizes:
I - elaborar no período de 01 (um) ano o
plano de manejo de águas pluviais da sede do município;
II - desenvolver estudos em parceria com a
iniciativa pública ou privada para a elaboração do projeto implantação de
drenagem de águas pluviais, de micro drenagem ou rede primária
urbana para garantir a drenagem superficial
que incide nas vias públicas para atenuar os problemas erosões nas vias
públicas, assoreamentos e enxurradas ao longo dos principais talvegues (fundo
de vale) para reduzir os impactos ambientais decorrentes do escoamento final
das águas pluviais;
III - investir prioritariamente no serviço de
drenagem de águas pluviais, de forma a impedir a degradação ambiental e o
contato direto no meio onde se permaneça ou se transite;
Art. 83. O poder público poderá aplicar os instrumentos
urbanísticos garantidos no Estatuto das Cidades e contemplados neste Plano
Diretor para promover as medidas necessárias ao controle ou resolução do
problema configurador da situação de risco.
Seção II
Do
Abastecimento de Água
Art. 84. A Política de Saneamento Básico, no que se
refere ao abastecimento de água, tem por objetivo a melhoria da qualidade de
vida da população através do saneamento de forma planejada a médio e longo
prazo para investimento e pactuado com o Conselho Municipal de Desenvolvimento
Sustentável – COMDES.
Art. 85. Para o desenvolvimento da Política de Saneamento Básico, no que se refere ao abastecimento
de Água deverão ser seguidas tais diretrizes:
I - universalizar o acesso a água potável e
de qualidade;
II - assegurar à população oferta domiciliar
de água para consumo residencial e outros usos em quantidade suficiente para
atender as necessidades básicas e de qualidade compatível com os padrões de
potabilidade;
III - ampliar a estrutura de rede de
abastecimento de água como forma de minimizar a incidência de doenças causadas
por ingestão de água não adequada para o consumo humano sem prévio tratamento;
IV - melhoria e ampliação do sistema de
abastecimento de água na zona urbana e na zona rural;
Seção
III
Do
Esgotamento Sanitário
Art. 86. A Política de Saneamento Básico, no que se
refere ao esgotamento sanitário, tem por objetivo alcançar a salubridade
ambiental, promovendo a disposição sanitária de uso do solo, no controle de
doenças transmissíveis e demais serviços e obras especializados nesta área, de
modo a proporcionar uma vida mais salutar para a população.
Art. 87. Em atendimento aos objetivos da política de
esgotamento sanitário, o município deverá adotar as seguintes diretrizes:
I - investir prioritariamente no serviço de
esgotamento sanitário, de forma a impedir a degradação ambiental e o contato
direto no meio onde se permaneça ou se transite;
II - desenvolver estudos em parceria com
órgãos públicos e a iniciativa privada para a elaboração do projeto implantação
de Estação de Tratamento de Esgoto e de ações
mitigadoras para reduzir os impactos
ambientais decorrentes da destinação inadequada de dejetos sanitários;
III - criar programa de orientação em
saneamento básico para a população, visando a adequação das fossas negras e de
disposição final de esgotos, conforme padrões estabelecidos nos códigos de
vigilância sanitária, obras e posturas.
Art. 88. São
ações estratégicas da política de saneamento básico:
I - captar recursos junto aos órgãos afins
para implantar a rede de esgotamento sanitário;
II - coibir, a curto prazo, a canalização de
fossas domésticas, comerciais e industriais na rede de drenagem pluvial.
III - ampliar o sistema de captação de águas
pluviais, iniciando pelas áreas de risco e coibindo a canalização indevida de
esgoto sanitário e a contaminação de qualquer espécie dos recursos hídricos.
Seção
IV
Dos
Resíduos e Coleta de Lixo
Art. 89. A Política de Saneamento Básico, no que se
refere a coleta e disposição sanitária de resíduos sólidos, tem por objetivo
alcançar o saneamento e salubridade ambiental, promovendo a disposição adequada
dos resíduos sólidos, líquidos e gasosos, com a finalidade de proteger e
melhorar as condições de vida urbana e rural.
Art. 90. Em atendimento aos objetivos relacionados
aos resíduos, o município deverá adotar as seguintes diretrizes:
I - elaborar Plano de Gestão Integrada de
Resíduos Sólidos - PGIRS ,
II - garantir a oferta adequada de serviços
de coleta e destinação final dos resíduos sólidos e esgotamento sanitário;
Art. 91. São ações estratégicas do sistema de coleta
e destinação final dos resíduos sólidos e esgotamento sanitário:
I - realizar estudos técnicos para
implantação, a partir de consorcio intermunicipal, de aterro sanitário;
II - captar recursos junto aos órgãos afins
para implantar programas de reciclagem e compostagem;
III - ampliar e melhorar o sistema de coleta
de lixo de forma a atender satisfatoriamente a população;
IV - estimular e apoiar ações para criação de
cooperativa de reciclagem.
TITULO
V
DA
GESTÃO DEMOCRÁTICA DO PLANO DIRETOR
CAPÍTULO
I
DA
GESTÃO DEMOCRÁTICA
E DO
SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO PARTICIPATIVO
Art. 92. A gestão democrática, o sistema e o processo
de planejamento se realizam por meio da participação direta da população e de
associações, sindicatos, movimentos e entidades representativas dos vários
segmentos da comunidade num processo congressual que se constitui em espaços
onde se debate, formula e delibera sobre a execução e o acompanhamento de leis,
planos, programas e projetos de desenvolvimento municipal.
§ 1º O processo de
participação popular a que se refere o caput
deste artigo é a forma democrática e transparente de governar com o povo e
objetiva inverter prioridades e garantir a ampla participação dos cidadãos nos
destinos e na construção do Município Sustentável.
§ 2º As proposições
oriundas no processo congressual serão submetidas ao Conselho Municipal de
Desenvolvimento Sustentável – COMDES para avaliação e encaminhamento para as
devidas instâncias.
CAPÍTULO
II
DA GESTAÕ E DO SISTEMA MUNICIPAL DO PROCESSO DE
PLANEJAMENTO PARTICIPATIVO
Art. 93. Compõem a Gestão e o Sistema de
Planejamento Municipal Participativo, como instrumentos, órgãos e espaços de
apoio, informação e de decisão do Planejamento Municipal:
I - o Planejamento
estratégico de governo
II - as Secretarias e
Órgãos da Administração Indireta Municipal;
III - os Conselhos
Setoriais de Políticas Públicas;
IV - outras instâncias de participação
popular, tais como:
a) Congresso Geral;
b) Assembléia
Municipal Popular;
c) Conselho Municipal
de Desenvolvimento Sustentável;
d) Conferências
Municipais;
e) demais instâncias
de participação popular e controle social, definidas em regimento a ser
aprovado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável;
f) Planos Municipais, Regionais e, quando
houver, planos de bairro, distritos e de Zonas Rurais;
g) Sistema Municipal de Informação.
Art. 94. Além do Plano Diretor fazem parte do
Sistema e do Processo de Planejamento Municipal Participativo:
a) o Plano Plurianual – PPA;
b) a Lei de Diretrizes Orçamentárias –
LDO;
c) a Lei Orçamentária Anual - LOA, e
outras leis, planos e disposições que regulamentem a Lei Federal nº 10.257, de
10 de julho de 2001 - denominada Estatuto das Cidades e as específicas
previstas na presente Lei.
Parágrafo único. A gestão e o sistema de planejamento
participativo serão coordenados pelo Gabinete do Prefeito, através de órgão
competente e/ou de representantes designados para os fins deste artigo, em
conjunto com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável - COMDES, eleito e composto na forma
desta Lei e do seu Regimento aprovado Internamente.
CAPÍTULO
III
DO
PROCESSO CONGRESSUAL DE ITAPIRANGA
Art. 95. O processo congressual a que se refere este
Título se constitui na descentralização das ações do planejamento para o
desenvolvimento municipal e objetiva ampliar os espaços de debate, formulação e
deliberação sobre a execução e o acompanhamento de leis, planos, programas e
projetos de desenvolvimento municipal para além dos espaços tradicionais da
esfera do poder público.
Parágrafo
único.
Assim suas atividades pressupõe a realização de plenárias micro-territoriais,
por segmentos sociais, Assembléia Municipal Popular e Congresso Geral e a
existência e funcionamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável
– COMDES.
CAPÍTULO
IV
DO
CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DE ITAPIRANGA
Seção I
Das
Disposições Gerais
Art. 96. Fica criado o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Sustentável - COMDES de Itapiranga
que é uma instância de participação popular, de caráter consultivo,
deliberativo e fiscalizador sobre sistema de gestão e planejamento
participativo do Município.
Parágrafo
único. Até
que se realize a eleição e posse do Conselho a que se refere o caput deste artigo o Núcleo Gestor do
Plano Diretor assume todas as suas prerrogativas.
Art. 97. O Conselho Municipal de Desenvolvimento
Sustentável - COMDES tem por finalidade
coordenar junto com o governo, a viabilização dos objetivos, diretrizes e ações
estratégicas emanadas pela população nas várias instâncias do processo de
participação popular.
Parágrafo
único.
O Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável - COMDES participa do
processo de elaboração do orçamento público, deliberando sobre recursos e
estimulando o controle social dos serviços públicos.
Art. 98. O Conselho Municipal de Desenvolvimento
Sustentável – COMDES que será indicado
a cada 02 (dois) anos, tomará posse na plenária final do Congresso Geral de Itapiranga e será constituído de 17
(dezessete) membros titulares e (vinte e
três) suplentes, distribuídos nas seguintes esferas de representação, a saber:
I - 02 (dois) conselheiros titulares e 02
(dois) suplentes, representantes das entidades das organizações e movimentos
populares;
II - 02 (dois) conselheiros titulares e 02
(dois) suplentes, representantes das entidades sindicais e associação de
trabalhadores;
III - 02 (dois) representantes das
associações e sindicatos patronais;
IV - 02 (dois) conselheiros titulares e 02
(dois) suplentes, representantes de organizações não-governamentais;
V - 01 (um) conselheiro titular e 01 (um)
suplente, representante de instituição governamental de ensino, pesquisa e
assistência técnica e financeira;
VI - 02 (dois) conselheiros titulares e 02
(dois) suplentes, representantes de segmentos sociais;
VII - 02 (dois) conselheiros titulares e 02
(dois) suplentes, representantes de Conselhos de Políticas Públicas;
VIII - 02 (dois)
conselheiros titulares e 02 (dois) suplentes, representantes da Câmara Municipal de Vereadores;
IX - 02 (dois)
conselheiros titulares e 02 (dois) suplentes, representantes do Poder Executivo
Municipal.
§ 1º Os representantes do
Poder Executivo Municipal serão indicados pelo Prefeito de Itapiranga, com exceção do Vice-prefeito que é o seu suplente
natural, e, no caso de vacância do cargo deste, cabe ao Prefeito indicar outro
suplente.
§ 2º Os membros do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável – COMDES não serão
remunerados.
§ 3º Os (as) conselheiros
(as) suplentes terão assento normalmente no pleno com direito a voz.
§ 4º Os membros do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável – COMDES poderá convidar outras pessoas assim
como poderá ter convidados permanentes como, por exemplo: instituições
acadêmicas, profissionais de pesquisa e outras organizações que poderão
contribuir com discussões sobre os mais variados temas.
§ 5º Os (as) conselheiros
(as) mais votados (as) na plenária Municipal Territorial ou através do voto direto
da população em escrutínio serão conselheiros (as) titulares e os (as)
seguintes mais votados (as) serão os (as) Conselheiro (as) suplentes no
Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável – COMDES.
§ 6º O mandato dos (as)
Conselheiros (as) terá duração de 2 (dois) anos, sendo permitida apenas uma
reeleição pelo mesmo segmento, porém, podendo concorrer ao terceiro mandato por
um outro segmento.
§ 7º As eleições a que se
refere o caput deste artigo,
ocorrerão a cada 02 (dois) anos, no mês de maio e serão regidas por regimento
próprio aprovado pelos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Sustentável – COMDES, e ainda:
I - o Executivo
viabilizará as condições necessárias à realização do processo de escolha dos
conselheiros;
II - as eleições devem
ser convocadas até 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato;
III - as despesas
decorrentes do processo de planejamento participativo, bem como as eleições de
que trata essa Lei ocorrerão por conta do Orçamento Municipal.
Seção
II
Das Atribuições das Instâncias de Participação Popular na
Gestão da Política de Desenvolvimento Municipal
Art. 99. O Conselho Municipal de Desenvolvimento
Sustentável – COMDES, terá as seguintes atribuições:
I - receber do Executivo e encaminhar para apreciação e
deliberação no Congresso Geral a proposta de Plano Plurianual - PPA, a ser
encaminhado pelo Poder Executivo Municipal à Câmara de Vereadores no primeiro
ano de cada mandato, revisando e adequando o mesmo quando necessário, em
conjunto com o governo;
II - apreciar anualmente as propostas do
Poder Executivo da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, da Lei Orçamentária
Anual - LOA e seu anexo, o Plano Municipal de Investimento - PMI, a ser
encaminhada a Câmara de Vereadores apresentando para apreciação e deliberação
da Assembléia Popular – ASSEMPO;
III - deliberar sobre
aspectos totais ou parciais da política tributária e da arrecadação do poder
público municipal;
IV - deliberar sobre
o conjunto de projetos e atividades constantes do planejamento de Governo e
orçamento anual apresentados pelo Executivo, em conformidade com o processo de
discussão do planejamento participativo;
V - acompanhar a
execução do Plano Diretor, a efetivação orçamentária anual e fiscalizar o
cumprimento do Plano de Investimento - PMI, opinando sobre eventuais
incrementos, ou alterações no investimento e planejamento;
VI - debater a
aplicação de recursos, tais como: Fundos Municipais e outras fontes;
VII - debater sobre os investimentos que o
Executivo entenda como necessários para o município, inclusive sobre
remanejamento de recursos;
VIII - receber, em
tempo hábil, das Secretarias e Órgãos do Governo, bem como, ter acesso a todos
os documentos imprescindíveis à formação de opinião dos (as) Conselheiros (as)
relativa ao orçamento público e plano de governo;
IX - requisitar
consultoria interna ou externa especializada, com ou sem ônus para a
Prefeitura, respeitando a disponibilidade financeira e orçamentária;
X - elaborar e
aprovar regimento próprio, sobre a metodologia adequada para proceder ao estudo
do orçamento, levantamento das prioridades da comunidade, bem como, os
critérios técnicos e gerais para avaliação e hierarquização das demandas das
propostas advindas das atividades de participação popular;
XI - debater,
estimular ações como campanhas e outras relativas a temas conjunturais que
afetem a população, assumindo posicionamento político sobre fatos que
interfiram na vida do Município, bem como, encaminhar a mobilização social para
engajamento da sociedade em campanhas de interesse geral;
XII - estimular
o processo de Controle Social e Democratização do Serviço Público nas esferas
municipal, estadual e federal, estimulando a criação de fóruns de
acompanhamento e fiscalização popular;
XIII - discutir e deliberar sobre o Regimento
Interno de instâncias de controle social, comissões de acompanhamentos de
obras, serviços, projetos, em curso no território municipal;
XIV - o
Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável – COMDES tem a prerrogativa
de obter informações sobre eventuais contratações de temporários no poder
executivo municipal;
XV - debater e deliberar sobre a dinâmica de
funcionamento do Conselho e do processo congressual a ser definido em regimento
próprio, inclusive das eleições e suas instâncias;
XVI - definir os critérios da divisão
micro-territorial e de formação dos segmentos sociais mais apropriados para a
implementação do planejamento participativo, por dentro do processo de
Congresso Municipal Popular – COMUP.
Art. 100. As Plenárias
Micro-territoriais e de Segmentos Sociais são espaços democráticos,
transparentes e de construção do planejamento descentralizado diretamente com a
população que tem por objetivo:
a) apresentar a
sistemática de funcionamento do processo congressual a cada ano;
b) apresentar,
discutir e acolher demandas da população para integrar o conteúdo do
planejamento das políticas de desenvolvimento municipal;
c) apresentar a
prestação de contas do Poder Executivo Municipal, da Câmara de Vereadores e do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável – COMDES;
d) eleger os delegados representantes da
comunidade na proporção de participantes definidas pelo Conselho Municipal de
Desenvolvimento Sustentável – COMDES;
e) promover
a educação popular quanto aos
conteúdos técnicos e procedimentos metodológicos do planejamento participativo
e do desenvolvimento municipal.
Art. 101. A Assembléia Municipal Popular é
um dos espaços de decisão do planejamento participativo implementado pela
administração municipal e tem como objetivo central debater e deliberar sobre o
planejamento do desenvolvimento municipal, principalmente no que se refere aos
objetivos, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual
- LOA, bem como seu anexo, o Plano Municipal de Investimento – PMI a serem
apresentados pelo Poder Executivo ao Legislativo Municipal anualmente.
Parágrafo
único.
A Assembléia Municipal Popular acontece duas vezes anualmente ordinariamente, e
é formado pelos cidadãos eleitos delegados nas plenárias micro-territoriais e
de segmentos sociais, além dos conselheiros eleitos, todos com direito a voz e
voto, bem como convidados e observadores com direito a voz.
Art. 102. O Congresso Geral de Itapiranga é o espaço de decisão do planejamento participativo
implementado pela administração municipal e tem como objetivo central avaliar,
debater e deliberar sobre o desenvolvimento municipal, principalmente no que se
refere aos objetivos, diretrizes e ações estratégicas do Plano Diretor e do
Plano Plurianual - PPA, e dá posse ao Conselho Municipal de Desenvolvimento
Sustentável – COMDES.
Parágrafo
único.
O Congresso Geral acontece a cada 02 (dois) anos ordinariamente, e é formado
pelos cidadãos eleitos delegados nas plenárias micro-territoriais e de
segmentos sociais, além dos conselheiros eleitos, todos com direito a voz e
voto, bem como convidados e observadores com direito a voz.
CAPÍTULO
V
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES
Art. 103. O
Poder Executivo Municipal implementará, disponibilizará a população e
manterá atualizado o Sistema Municipal de Informações econômicas, sociais,
culturais, demográficas, patrimoniais, administrativas, físico-territoriais,
inclusive cartográficas e geológicas, ambientais, imobiliárias e outras de
relevante interesse para o Município, paulatinamente, geo-referenciadas em meio
digital.
§ 1º Deve-se assegurar permanentemente a ampla divulgação dos
dados do Sistema Municipal de Informações, no mínimo por meio de um anuário
estatístico, na página eletrônica da Prefeitura, na Internet, assim como seu
acesso a todos os cidadãos.
§ 2º O sistema a que se refere este artigo deve atender aos
princípios da publicidade, simplificação, economicidade, eficácia, clareza,
precisão e segurança.
§ 3º O Sistema Municipal de Informações adotará o zoneamento
a que se refere esta lei e suas divisões em zona urbana, zona rural entre
outras.
§ 4º O Sistema Municipal de Informações terá cadastro único
multifinalitário.
§ 5º Como suporte do sistema de informações serão instalados terminais digitais de informações, ou quiosques digitais, a serem
disponibilizados aos cidadãos gratuitamente.
Art. 104. Os agentes públicos e privados, em
especial os concessionários de serviços públicos que desenvolvem atividades no
Município deverão fornecer ao Executivo Municipal, até 31 de dezembro de cada
ano, todos os dados e informações que forem
considerados necessários ao Sistema Municipal de Informações.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também às
pessoas jurídicas ou autorizadas de serviços públicos federais ou estaduais,
mesmo quando submetidas ao regime de direito privado.
CAPÍTULO VI
DOS DEMAIS INSTRUMENTOS DE PARTICIPAÇÃO POPULAR
Seção I
Das Audiências Públicas
Art. 105. Serão realizadas no âmbito do
Executivo, Audiências Públicas referentes a empreendimentos ou atividades
públicas ou privadas em processo de implantação, de impacto urbanístico ou ambiental com efeitos potencialmente
negativos sobre a vizinhança no seu entorno, o meio ambiente natural ou
construído, o conforto ou a segurança da população, para os quais será exigido
estudos e relatórios de impacto ambiental e de vizinhança nos termos que forem
especificados em lei municipal.
§ 1º Todos os documentos relativos ao tema da audiência
pública, tais como estudos, plantas, planilhas e projetos, serão colocados à
disposição de qualquer interessado para exame e extração de cópias, inclusive
por meio eletrônico, com antecedência mínima
de 48 (quarenta e oito) horas da realização da respectiva audiência
pública.
§ 2º As intervenções realizadas em audiência pública serão
registradas por escrito e gravadas para acesso e divulgação ao público, e
deverão constar no processo.
§ 3º O Poder Executivo em conjunto com o Conselho Municipal
de Desenvolvimento Sustentável, regulamentará os procedimentos para realização
das Audiências Públicas e dos critérios de classificação do impacto urbanístico
ou ambiental.
Seção II
Do Plebiscito e do Referendo
Art. 106. O plebiscito e o
referendo serão convocados e realizados com fundamento na Lei Orgânica Municipal.
Seção III
Da Iniciativa Popular
Art. 107. A iniciativa popular de planos,
programas e projetos de desenvolvimento urbano poderá ser tomada por, no
mínimo, 10% (dez por cento) dos eleitores do
Município em caso de planos, programas e projetos de impacto estrutural sobre a Cidade.
Art. 108. Qualquer proposta de iniciativa
popular de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano e ambiental
deverá ser apreciada pelo Executivo e pelo Conselho Municipal de
Desenvolvimento Sustentável em parecer técnico circunstanciado sobre o seu conteúdo
e alcance, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir de sua apresentação,
ao qual deve ser dado publicidade.
Parágrafo único. O prazo previsto no “caput” deste artigo poderá ser prorrogado, desde que solicitado com
a devida justificativa.
TÍTULO
VI
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 109. O poder executivo deverá propor estudos
técnicos para reformar ou instituir, num prazo máximo de 02 (dois) anos,
contados do início da vigência deste Plano Diretor, os Códigos de Posturas, de
Obras, Tributário e Vigilância Sanitária.
Art. 110. O Poder Executivo com as deliberações do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável deverá encaminhar a Câmara
Municipal os Projetos de Leis, no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados
da entrada em vigor desta Lei:
a) Lei de Perímetro Urbano;
b) Divisão Administrativa dos Bairros, com
seus respectivos limites, em função das diretrizes do Plano Diretor Municipal;
c) Parcelamento do solo;
d) criação a legislação ambiental municipal.
Art. 111. A lei Municipal de
Uso e Ocupação do Solo deverá ser revisada num prazo de 18 (dezoito) meses a
contar das entradas em vigor desta lei.
Art. 112. O Cadastro Técnico Municipal deverá ser
atualizado em até 01 (um) ano, a partir da vigência dessa lei.
Art. 113. O material utilizado para elaboração deste
Plano Diretor Municipal Participativo, constituído por atas, relatórios, mapas,
dados técnicos e diagnóstico socioambiental, deverão ser conservados para
consulta pelo prazo de 10 anos.
Art. 114. São partes integrantes desta lei os Mapas
anexos: 01 - Mapa de Zoneamento Urbano; 02 – Mapa do Sistema Viário; 03 –Mapa
de Infra Estrutura; 04 –Mapa do Fluxo de Transporte; 05 – Mapa dos
Bairros/Setores; 06 – Mapa nº 06 – Mapa de Macro-zoneamento.
Art. 115. Qualquer alteração na Lei do Plano Diretor
Participativo deverá antes ser ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento
Sustentável.
Art. 116. O Conselho Municipal de Desenvolvimento
Sustentável terá autonomia plena para editar normas regulamentadoras adstritas
aos seus objetivos, funções e prerrogativas.
Art. 117. Esta Lei deverá ser revista em processo
amplo, democrático e participativo, no prazo de 10 anos a partir da data de sua
publicação.
Art. 118. Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, sendo revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO
MUNICIPAL DE ITAPIRANGA/AM, 04 de julho de 2012.
Publicado a presente Lei no Quadro de avisos da
Prefeitura Municipal de Itapiranga, na data supra, conforme o disposto no
Art. 73, inciso VI, da Lei nº. 06/90 – Lei Orgânica Municipal.
|
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Juntos Somos Mais