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quarta-feira, 15 de março de 2017

Lei Municipal N° 198/2011 Departamento Municipal de Trânsito e Transportes – DMTT, da Junta Administrativa de Recursos de Infração – JARI


Lei Municipal N° 198/2011
Itapiranga/AM, 19 de dezembro de 2011.

Dispõe sobre a criação do Departamento Municipal de Trânsito e Transportes – DMTT, da Junta Administrativa de Recursos de Infração – JARI e dá outras providências”.


                        O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPIRANGA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 53, Incisos I e II, da Lei Orgânica do Município,

                        Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte



LEI


Art. 1º - Fica criado na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Itapiranga, Estado de Amazonas, o Departamento Municipal de Trânsito e Transportes, vinculado à SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES e que passará a integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito para o exercício das competências definidas no Código de Trânsito Brasileiro.

Parágrafo Único – O Departamento Municipal de Trânsito e Transportes, para os fins preconizados na presente Lei, terá a denominação de DMTT.


CAPÍTULO I

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2º - O Departamento Municipal de Trânsito e Transportes - DMTT, é o órgão executivo a que alude o art. 8º do Código de Trânsito Brasileiro, com competência sobre a circunscrição territorial deste Município, tendo como finalidade:

I – Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;

II – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres e animais, e promover o desenvolvimento da circulação e segurança de ciclistas;

III – implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e equipamentos de controle viário;

IV – coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsitos e suas causas;

V – estabelecer, em conjunto com órgão de polícia de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;

VI – executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis por infração de circulação, estacionamentos e paradas, previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;

VII – aplicar as penalidades de advertência por escrito, autuar e multar por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito Brasileiro, notificando os infratores e arrecadando as multas aplicadas;

VIII – fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas às infrações por excesso de peso, dimensão e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas aplicadas;

IX – fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo 95, da Lei Federal n.º 9.503, de 23-9-1997, aplicando as penalidades e arrecadando as multas previstas;

X – implantar, manter, operar e fiscalizar, quando terceirizado, o sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;

XI – arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;

XII – credenciar os serviços de escoltas, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos escoltas, e transportes de carga indivisível;

XIII – integrar-se a outros órgãos e entidades do sistema nacional de trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas a unificação do licenciamento, à simplificação e a celeridade das transferências de veículos e de proprietários dos condutores, de uma para outra unidade da federação;

XIV – implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;



XV – promover e participar de projetos e programas de Educação e Segurança de Trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;

XVI – planejar e implantar medidas para a redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;

XVII – registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e tração animal, fiscalizando, atuando, aplicando penalidades e arrecadando as multas decorrentes de infrações;

XVIII – conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e tração animal;

XIX – articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo DETRAN;

XX – fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, da Lei Federal nº 9.503 de 23-9-97, além de dar apoio aos órgãos ambientais, quando solicitado;

XXI – vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para sua circulação;

XXII – coordenar e fiscalizar os trabalhos na área de Educação de Trânsito no Município;

XXIII – aprovar a afixação de publicidade, legendas ou símbolos ao longo das vias sob a circunscrição do Município, determinando a retirada de qualquer elemento que prejudique a visibilidade e a segurança, com ônus para quem o tenha colocado;

XXIV – autorizar a utilização de vias municipais, sua interdição parcial ou total, permanente ou temporária, bem como estabelecer desvios ou alterações do tráfego de veículos e regulamentar velocidades superiores ou inferiores às estabelecidas no Código Nacional de Trânsito Brasileiro;

XXV – regulamentar e fiscalizar as operações de carga e descarga de mercadorias;

XXVI – executar, fiscalizar e manter em perfeitas condições de uso a sinalização semafórica;



XXVII – realizar estatística no que tange a todas as peculiaridades dos sistemas de tráfego;

XXVIII – exercer o controle e fiscalizar os veículos de transportes coletivos e de passageiros no que tange as autorizações e permissões, retirando de circulação os veículos em situação irregular, aplicando-lhes as penalidades e arrecadando as multas previstas em Lei.



CAPÍTULO II

DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES – JARI


                        Art. 3º - Fica criado no Município de Itapiranga, Estado do Amazonas, a Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, responsável pelo julgamento de recursos interpostos contra penalidades impostas pelo Departamento Municipal de Trânsito e Transportes – DMTT, em matéria de trânsito, competindo-lhe basicamente:

                        I – julgar os recursos interpostos pelos infratores;

                        II – solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito informações complementares relativas aos recursos objetivando uma melhor análise da situação ocorrida;

                        III – encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos e que se repitam sistematicamente;

                        IV – elaborar o seu regimento interno;

                        V – credenciar-se no Conselho de Trânsito do Estado do Amazonas, segundo as disposições estabelecidas por este.

                        Art. 4 º - A JARI será composta pelos seguintes membros:

                        I – 1 (um) representante indicado pelo Prefeito Municipal, que a presidirá;

                        II – 1 (um) representante do órgão que impôs a penalidade;

                        III – 1 (um) representante indicado pela entidade máxima local representativa de condutores de veículos.



                        § 1º - Os membros titulares da JARI e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal;

                        § 2º - O mandato dos membros da JARI terá duração de 01 (um) ano, permitida recondução.

                        § 3º - A JARI somente poderá deliberar com a presença da totalidade dos seus membros.

                        Parágrafo Único – Das decisões da JARI caberá recurso ao DETRAN-AM.



CAPÍTULO III

DO ATENDIMENTO AO CIDADÃO


                        Art. 5º - O DMTT deverá examinar e, quando for o caso, atender às solicitações formuladas, por escrito, por cidadãos, no que tange à sinalização, fiscalização e implantação de equipamentos de segurança, bem com as que sugerirem alterações em normas e legislação municipal sobre trânsito.

                        Parágrafo Único – As solicitações de que trata este artigo deverão ser respondidas, por escrito, pelo DMTT, dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, sobre a possibilidade ou não do atendimento, e, se for o caso, informando quando o pedido será atendido.



CAPÍTULO IV

DA EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO


                        Art. 6º - A Prefeitura, através do DMTT, promoverá campanhas de educação para o trânsito nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito e de acordo com as peculiaridades locais.

                        Art. 7º - A educação para o trânsito será promovida nos estabelecimentos de ensino de responsabilidade do Município, em articulação com o Estado e com o Governo Federal.




                        Art. 8º - Os professores, sob a coordenação do DMTT, receberão capacitação em Educação para o Trânsito para atuar como multiplicadores nas Escolas nas campanhas de conscientização da população.

                        Art. 9º - A Prefeitura Municipal de Itapiranga, através da Secretaria Municipal de Saúde e do Departamento Municipal de Trânsito e Transportes – DMTT, deverá participar de campanhas do Ministério da Saúde, divulgando condutas a serem seguidas nos primeiros socorros em caso de acidente de trânsito, bem como de programas destinados à prevenção de acidentes.



CAPÍTULO V

DA RECEITA DAS MULTAS

                        Art. 10° - Toda a arrecadação proveniente da aplicação desta Lei será recolhida através da Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças.

                        Art. 11° - A receita arrecadada pela Prefeitura, através da Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças, com a cobrança de multas de trânsito será aplicada em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito e na manutenção do DMTT.



CAPÍTULO VI

DO PESSOAL


                        Art. 12° - Ficam criados os cargos isolados de provimento em comissão abaixo especificados, que passam a integrar a estrutura administrativa e organizacional da Prefeitura Municipal de Itapiranga:


SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTE


Denominação do Cargo


Código


Vagas

Gerente do Departamento Municipal de Trânsito e Transportes
CC-2
01
Chefe de Fiscalização de Trânsito e Transportes
CC-4
01

TOTAL
02




                        Parágrafo Único – Os Cargos em comissão de Gerente do Departamento Municipal de Trânsito e Transportes e Chefe de Fiscalização de Trânsito e Transportes serão nomeados pelo Prefeito Municipal entre pessoas de reconhecida competência para o desempenho das funções.

                        Art. 13° - Ficam também criados os cargos de Agente Municipal de Fiscalização de Trânsito e Transportes, que serão regidos de acordo com as normas previstas na Lei Municipal N° 157/2007 e alterações posteriores, que trata do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores da Prefeitura Municipal de Itapiranga, com carga horária de 36 (trinta e seis) horas semanais, com suas atribuições definidas no Anexo I, desta Lei.


Lei Municipal N° 157/2007

ANEXO I

CARGOS DO PODER EXECUTIVO

EFETIVO

GRUPO OCUPACIONAL III
ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO
Denominação do Cargo
Nível
Código
Vagas
Agente Municipal de Fiscalização de Trânsito e Transportes
ÚNICO
10.1
10
TOTAL
10


ANEXO IV

TABELA DE VENCIMENTOS

CARGOS EFETIVOS

GRUPO OCUPACIONAL III
ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO
Denominação do Cargo
Nível
Código
Vencimento
Agente Municipal de Fiscalização de Trânsito e Transportes
ÚNICO
10.1
588,50





CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14° - O Município de Itapiranga poderá celebrar convênios com instituições públicas para delegações de atribuições, com vistas à maior eficiência e segurança no trânsito, bem como para a capacitação técnica, assessoria e monitoramento das atividades relativas ao trânsito, com ressarcimento de custos.

Art. 15° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPIRANGA, ESTADO DO AMAZONAS, em 19 de dezembro de 2011. 




Nadiel Serrão do Nascimento

Prefeito Municipal de Itapiranga


Publicado a presente Lei no Quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Itapiranga, na data supra, conforme o disposto no Art. 92, da Lei nº. 06/90 – Lei Orgânica Municipal.
 















A N E X O – I

CATEGORIA FUNCIONAL: AGENTE MUNICIPAL DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO E TRANSPORTES

ATRIBUIÇÕES:

a) SINTÉTICA: Exercer a fiscalização de trânsito, nos termos legais, orientar, sugerir, autuar pedestres e condutores de veículos, no âmbito municipal, de acordo com as normas do Código de Trânsito Brasileiro.

b) ANALÍTICA: Executar a fiscalização de trânsito, nos termos da legislação federal pertinente, orientar pedestres e condutores de veículos, notificar os infratores, sugerir medidas de segurança relativas à circulação de veículos e de pedestres, bem como a concernente a sinalização de trânsito nas vias urbanas municipais, orientar ciclistas e condutores de animais, auxiliar no planejamento, na regulamentação e na operacionalização do trânsito, com ênfase à segurança. Fiscalizar o cumprimento em relação à sinalização de trânsito. Auxiliar na coleta de dados estatísticos e em estudos sobre a circulação de veículos e pedestres. Lavrar as ocorrências de trânsito quando for o caso, providenciar a remoção dos veículos infratores. Fiscalizar o cumprimento das normas gerais de trânsito relacionadas às autorizações e permissões municipais, estacionamentos e paradas de ônibus, táxis, moto-táxis, ambulâncias e veículos especiais; Participar de projetos de orientação, educação e segurança de trânsito. Vistoriar veículos em questões de segurança, higiene, manutenção, carga, etc. Demais atividades afins especialmente as contidas no art. 24 do Código Nacional de Trânsito, previsto na Lei Federal nº 9503, de 23 de setembro de 1997, pertinentes à legislação.


CONDIÇÕES DE TRABALHO:

a) Geral: Carga Horária Semanal de 36 (trinta e seis) horas.

b) Especial: O exercício do cargo exige a prestação de serviço à noite, sábados, domingos e feriados, bem como o uso de uniforme; sujeito a trabalho desabrigado.


REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

a) Idade: 18 (dezoito anos) completos.

b) Instrução: Ensino Médio Completo, suplementada por curso ou treinamento específico.


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