Lei Municipal N° 198/2011
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Itapiranga/AM, 19 de dezembro
de 2011.
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“Dispõe sobre a criação do Departamento Municipal de Trânsito e Transportes – DMTT,
da Junta Administrativa de Recursos de Infração – JARI e dá outras
providências”.
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O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPIRANGA, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo art. 53, Incisos I e II, da Lei Orgânica do Município,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte
LEI
Art.
1º - Fica criado na
estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Itapiranga, Estado de
Amazonas, o Departamento Municipal de
Trânsito e Transportes, vinculado à SECRETARIA
MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES e que passará a integrar-se ao
Sistema Nacional de Trânsito para o exercício das competências definidas no
Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo Único – O Departamento Municipal de Trânsito e
Transportes, para os fins preconizados na presente Lei, terá a denominação de DMTT.
CAPÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS
Art.
2º - O Departamento
Municipal de Trânsito e Transportes - DMTT, é o órgão executivo a que alude o art.
8º do Código de Trânsito Brasileiro, com competência sobre a circunscrição
territorial deste Município, tendo como finalidade:
I – Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de
trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito
de veículos, pedestres e animais, e promover o desenvolvimento da circulação e
segurança de ciclistas;
III – implantar, manter e operar o sistema de sinalização,
os dispositivos e equipamentos de controle viário;
IV – coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os
acidentes de trânsitos e suas causas;
V – estabelecer, em conjunto com órgão de polícia de
trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI – executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar
as medidas administrativas cabíveis por infração de circulação, estacionamentos
e paradas, previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do
Poder de Polícia de Trânsito;
VII – aplicar as penalidades de advertência por escrito,
autuar e multar por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas
no Código de Trânsito Brasileiro, notificando os infratores e arrecadando as
multas aplicadas;
VIII – fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas
administrativas cabíveis, relativas às infrações por excesso de peso, dimensão
e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas aplicadas;
IX – fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo 95, da
Lei Federal n.º 9.503, de 23-9-1997, aplicando as penalidades e arrecadando as
multas previstas;
X – implantar, manter, operar e fiscalizar, quando
terceirizado, o sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
XI – arrecadar valores provenientes de estada e remoção de
veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou
perigosas;
XII – credenciar os serviços de escoltas, fiscalizar e
adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos
escoltas, e transportes de carga indivisível;
XIII – integrar-se a outros órgãos e entidades do sistema
nacional de trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas
na área de sua competência, com vistas a unificação do licenciamento, à
simplificação e a celeridade das transferências de veículos e de proprietários
dos condutores, de uma para outra unidade da federação;
XIV – implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito
e do Programa Nacional de Trânsito;
XV – promover e participar de projetos e programas de
Educação e Segurança de Trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecidas
pelo CONTRAN;
XVI – planejar e implantar medidas para a redução da
circulação de veículos e reorientação do tráfego, com objetivo de diminuir a
emissão global de poluentes;
XVII – registrar e licenciar, na forma da legislação,
ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e tração animal,
fiscalizando, atuando, aplicando penalidades e arrecadando as multas
decorrentes de infrações;
XVIII – conceder autorização para conduzir
veículos de propulsão humana e tração animal;
XIX – articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional
de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo DETRAN;
XX – fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos
produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o
estabelecido no art. 66, da Lei Federal nº 9.503 de 23-9-97, além de dar apoio
aos órgãos ambientais, quando solicitado;
XXI – vistoriar veículos que necessitem de autorização
especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados
para sua circulação;
XXII – coordenar e fiscalizar os trabalhos na área de
Educação de Trânsito no Município;
XXIII – aprovar a afixação de publicidade,
legendas ou símbolos ao longo das vias sob a circunscrição do Município,
determinando a retirada de qualquer elemento que prejudique a visibilidade e a
segurança, com ônus para quem o tenha colocado;
XXIV – autorizar a utilização de vias municipais, sua
interdição parcial ou total, permanente ou temporária, bem como estabelecer
desvios ou alterações do tráfego de veículos e regulamentar velocidades
superiores ou inferiores às estabelecidas no Código Nacional de Trânsito
Brasileiro;
XXV – regulamentar e fiscalizar as operações de carga e
descarga de mercadorias;
XXVI – executar, fiscalizar e manter em perfeitas condições
de uso a sinalização semafórica;
XXVII – realizar estatística no que tange a
todas as peculiaridades dos sistemas de tráfego;
XXVIII – exercer o controle e fiscalizar os
veículos de transportes coletivos e de passageiros no que tange as autorizações
e permissões, retirando de circulação os veículos em situação irregular,
aplicando-lhes as penalidades e arrecadando as multas previstas em Lei.
CAPÍTULO II
DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE
INFRAÇÕES – JARI
Art.
3º - Fica criado no
Município de Itapiranga, Estado do Amazonas, a Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, responsável
pelo julgamento de recursos interpostos contra penalidades impostas pelo
Departamento Municipal de Trânsito e Transportes – DMTT, em matéria de
trânsito, competindo-lhe basicamente:
I – julgar os recursos interpostos pelos infratores;
II – solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito
informações complementares relativas aos recursos objetivando uma melhor
análise da situação ocorrida;
III – encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito
informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos e
que se repitam sistematicamente;
IV – elaborar o seu regimento interno;
V – credenciar-se no Conselho de Trânsito do Estado do Amazonas,
segundo as disposições estabelecidas por este.
Art. 4 º - A JARI será composta pelos seguintes membros:
I – 1 (um) representante indicado pelo Prefeito Municipal, que a
presidirá;
II – 1 (um) representante do órgão que impôs a penalidade;
III – 1 (um) representante indicado pela entidade máxima local
representativa de condutores de veículos.
§ 1º - Os membros titulares da JARI e seus respectivos suplentes
serão nomeados pelo Prefeito Municipal;
§ 2º - O mandato dos membros da JARI terá duração de 01 (um) ano,
permitida recondução.
§ 3º - A JARI somente poderá deliberar com a presença da totalidade
dos seus membros.
Parágrafo Único – Das decisões da JARI caberá recurso ao DETRAN-AM.
CAPÍTULO III
DO ATENDIMENTO AO CIDADÃO
Art.
5º - O DMTT deverá
examinar e, quando for o caso, atender às solicitações formuladas, por escrito,
por cidadãos, no que tange à sinalização, fiscalização e implantação de
equipamentos de segurança, bem com as que sugerirem alterações em normas e
legislação municipal sobre trânsito.
Parágrafo Único – As solicitações de que trata este artigo deverão
ser respondidas, por escrito, pelo DMTT, dentro do prazo máximo de 10 (dez)
dias úteis, sobre a possibilidade ou não do atendimento, e, se for o caso,
informando quando o pedido será atendido.
CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO
Art.
6º - A Prefeitura,
através do DMTT, promoverá campanhas de educação para o trânsito nos moldes e
padrões estabelecidos pelo CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito e de acordo
com as peculiaridades locais.
Art. 7º - A educação para o trânsito será promovida nos
estabelecimentos de ensino de responsabilidade do Município, em articulação com
o Estado e com o Governo Federal.
Art. 8º - Os professores, sob a coordenação do DMTT, receberão
capacitação em Educação para o Trânsito para atuar como multiplicadores nas
Escolas nas campanhas de conscientização da população.
Art. 9º - A Prefeitura Municipal de Itapiranga, através da
Secretaria Municipal de Saúde e do Departamento Municipal de Trânsito e
Transportes – DMTT, deverá participar de campanhas do Ministério da Saúde,
divulgando condutas a serem seguidas nos primeiros socorros em caso de acidente
de trânsito, bem como de programas destinados à prevenção de acidentes.
CAPÍTULO V
DA RECEITA DAS MULTAS
Art.
10° - Toda a
arrecadação proveniente da aplicação desta Lei será recolhida através da
Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças.
Art. 11° - A receita arrecadada pela Prefeitura, através da
Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças, com a cobrança
de multas de trânsito será aplicada em sinalização, engenharia de tráfego, de
campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito e na manutenção do
DMTT.
CAPÍTULO VI
DO PESSOAL
Art. 12° - Ficam criados os cargos isolados de provimento em
comissão abaixo especificados, que passam a integrar a estrutura administrativa
e organizacional da Prefeitura Municipal de Itapiranga:
SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTE
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||
Denominação do Cargo
|
Código
|
Vagas
|
Gerente
do Departamento Municipal de Trânsito e Transportes
|
CC-2
|
01
|
Chefe
de Fiscalização de Trânsito e Transportes
|
CC-4
|
01
|
|
TOTAL
|
02
|
Parágrafo Único – Os Cargos em comissão de Gerente do Departamento
Municipal de Trânsito e Transportes e Chefe de Fiscalização de Trânsito e
Transportes serão nomeados pelo Prefeito Municipal entre pessoas de reconhecida
competência para o desempenho das funções.
Art. 13° - Ficam também criados os cargos de Agente Municipal de
Fiscalização de Trânsito e Transportes, que serão regidos de acordo com as
normas previstas na Lei Municipal N° 157/2007 e alterações posteriores, que
trata do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores da Prefeitura
Municipal de Itapiranga, com carga horária de 36 (trinta e seis) horas
semanais, com suas atribuições definidas no Anexo I, desta Lei.
Lei
Municipal N° 157/2007
ANEXO
I
CARGOS DO PODER
EXECUTIVO
EFETIVO
GRUPO OCUPACIONAL III
ATIVIDADES DE
FISCALIZAÇÃO
Denominação do Cargo
|
Nível
|
Código
|
Vagas
|
Agente
Municipal de Fiscalização de Trânsito e Transportes
|
ÚNICO
|
10.1
|
10
|
TOTAL
|
10
|
ANEXO
IV
TABELA DE VENCIMENTOS
CARGOS EFETIVOS
GRUPO OCUPACIONAL III
ATIVIDADES DE
FISCALIZAÇÃO
Denominação do Cargo
|
Nível
|
Código
|
Vencimento
|
Agente
Municipal de Fiscalização de Trânsito e Transportes
|
ÚNICO
|
10.1
|
588,50
|
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14° - O Município de Itapiranga poderá
celebrar convênios com instituições públicas para delegações de atribuições,
com vistas à maior eficiência e segurança no trânsito, bem como para a
capacitação técnica, assessoria e monitoramento das atividades relativas ao
trânsito, com ressarcimento de custos.
Art. 15° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPIRANGA, ESTADO
DO AMAZONAS, em 19 de dezembro
de 2011.
Nadiel Serrão do Nascimento
Prefeito Municipal de Itapiranga
Publicado a presente Lei no Quadro de
avisos da Prefeitura Municipal de Itapiranga, na data supra, conforme o
disposto no Art. 92, da Lei nº. 06/90 – Lei Orgânica Municipal.
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A N E X O – I
CATEGORIA FUNCIONAL: AGENTE MUNICIPAL DE FISCALIZAÇÃO DE
TRÂNSITO E TRANSPORTES
ATRIBUIÇÕES:
a) SINTÉTICA: Exercer a fiscalização de trânsito,
nos termos legais, orientar, sugerir, autuar pedestres e condutores de
veículos, no âmbito municipal, de acordo com as normas do Código de Trânsito
Brasileiro.
b) ANALÍTICA: Executar a fiscalização de trânsito,
nos termos da legislação federal pertinente, orientar pedestres e condutores de
veículos, notificar os infratores, sugerir medidas de segurança relativas à
circulação de veículos e de pedestres, bem como a concernente a sinalização de
trânsito nas vias urbanas municipais, orientar ciclistas e condutores de
animais, auxiliar no planejamento, na regulamentação e na operacionalização do
trânsito, com ênfase à segurança. Fiscalizar o cumprimento em relação à
sinalização de trânsito. Auxiliar na coleta de dados estatísticos e em estudos
sobre a circulação de veículos e pedestres. Lavrar as ocorrências de trânsito
quando for o caso, providenciar a remoção dos veículos infratores. Fiscalizar o
cumprimento das normas gerais de trânsito relacionadas às autorizações e
permissões municipais, estacionamentos e paradas de ônibus, táxis, moto-táxis, ambulâncias
e veículos especiais; Participar de projetos de orientação, educação e
segurança de trânsito. Vistoriar veículos em questões de segurança, higiene,
manutenção, carga, etc. Demais atividades afins especialmente as contidas no
art. 24 do Código Nacional de Trânsito, previsto na Lei Federal nº 9503, de 23
de setembro de 1997, pertinentes à legislação.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
a) Geral: Carga Horária Semanal de 36 (trinta e
seis) horas.
b) Especial: O exercício do cargo exige a
prestação de serviço à noite, sábados, domingos e feriados, bem como o uso de
uniforme; sujeito a trabalho desabrigado.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade: 18 (dezoito anos) completos.
b) Instrução: Ensino Médio Completo, suplementada
por curso ou treinamento específico.
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