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sábado, 18 de março de 2017

LEI MUNICIPAL Nº. 221/2013 Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar


LEI MUNICIPAL  Nº. 221/2013                         ITAPIRANGA/AM, 25 de abril de 2013.

Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar, bem como utilizar recursos na promoção de ações de apoio e incentivo à atividade e dá outras providencias.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPIRANGA, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais e etc.

Faço saber que a Camara Municipal de Itapiranga aprovou e eu sanciono a seguinte:


LEI


Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar, bem como utilizar recursos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Produção e Abastecimento para promover ações de apoio e incentivo à atividade da piscicultura na fase de implantação (construção de tanques), visando aumentar a produção e agregar renda às famílias rurais mediante a projetos específicos.

Art. 2°- Os recursos utilizados deverão ser ressarcidos parcialmente ao município pelos produtores na forma de: devolução integral em espécie; devolução percentual em espécie; em óleo diesel ou em produto para escolas e creches municipais ou entidades assistenciais indicadas pelo Executivo Municipal, após o primeiro ciclo de produção.

Art. 3° - Esses valores retornarão aos cofres públicos e formarão um fundo para utilização de outros produtores na continuidade do programa.

Art. 4° - O valor utilizado pelos produtores terá um custo de 6% (seis por cento) ao mês.

Art. 5° - Os beneficiários do programa deverão ser produtores proprietários ou arrendatários de estabelecimentos rurais, assentamentos, pescadores, piscicultores, associações ou similares, localizados no Município de Itapiranga, Estado do Amazonas.

Art. 6º - Os agricultores que desejarem participar do programa devem se enquadrar nos parâmetros de classificação do Programa Nacional de Agricultura Familiar (PRONAF) do Governo Federal.

Art. 7° - Cada produtor terá direito a 20 (vinte) horas de máquinas, sendo utilizado o equipamento da Prefeitura para a construção e adequação dos tanques.

 Parágrafo único – É de responsabilidade do beneficiário a aquisição de óleo diesel, canos, e outros materiais necessários para a drenagem e abastecimento dos tanques.
           
Art. 8º - Os valores cobrados serão estipulados através do preço do óleo diesel no mercado, considerando um consumo médio de 10 (dez) litros por hora.

Parágrafo primeiro – Os valores estipulados no artigo 7º e 8° poderão sofrer alteração conforme o valor de mercado dos produtos utilizados para implantação ou adequação da atividade.

Parágrafo segundo – O valor cobrado corresponderá somente ao óleo diesel utilizado no serviço, não sendo computado o tempo utilizado de horas/máquina.

Art. 9º - Os produtores inscritos no programa passarão por uma seleção onde um Comitê Gestor Municipal, de forma isonômica, definirá quais famílias serão beneficiadas, e também avaliará se o referido serviço não causará danos ao meio ambiente.

Parágrafo Único - O Comitê Gestor Municipal será constituído pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento (ou similar), Prefeitura Municipal e entidade de extensão rural (ou similar), e entidades representativas do setor, caso existam.

Art. 10º - Os recursos que comporão o programa referido serão oriundos do projeto de atividade de desenvolvimento da piscicultura do município, previsto no Orçamento Municipal e de recursos conveniados com outros entes federados.

Parágrafo Único - O número de produtores beneficiados será estipulado conforme disponibilidade de recursos que comporão o programa.

Art. 11º - Como forma de incentivo aos produtores, a Prefeitura Municipal oferecerá um curso profissionalizante na área da piscicultura e aqueles que tiverem sua presença confirmada através de certificado com frequência mínima de 90% (noventa por cento), terão um desconto de 25% (vinte e cinco por cento) na subvenção dos custos de implantação ou adequação do projeto, na devolução do recurso utilizado.

Art. 12° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrario.
       
            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPIRANGA, ESTADO DO AMAZONAS, 25 de abril de 2013. 

 


                                                        
                                                _________________________________
                                                       Nadiel Serrão do Nascimento
                                                   Prefeito municipal
Publicado a presente Lei no Quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Itapiranga, na data supra, conforme o disposto no Art. 92, da Lei nº. 06/90 – Lei Orgânica Municipal.
 
 










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