LEI
MUNICIPAL Nº. 221/2013 ITAPIRANGA/AM, 25 de
abril de 2013.
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar o Programa
Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar, bem
como utilizar recursos na promoção de ações de apoio e incentivo à atividade e
dá outras providencias.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE
ITAPIRANGA, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais e
etc.
Faço saber que a Camara Municipal de Itapiranga aprovou e eu sanciono a
seguinte:
LEI
Art. 1º
- Fica
o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa Municipal de
Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar, bem como utilizar
recursos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Produção e Abastecimento
para promover ações de apoio e incentivo à atividade da piscicultura na fase de
implantação (construção de tanques), visando aumentar a produção e agregar
renda às famílias rurais mediante a projetos específicos.
Art. 2°- Os recursos
utilizados deverão ser ressarcidos parcialmente ao município pelos produtores
na forma de: devolução integral em espécie; devolução percentual em espécie; em
óleo diesel ou em produto para escolas e creches municipais ou entidades
assistenciais indicadas pelo Executivo Municipal, após o primeiro ciclo de
produção.
Art. 3°
- Esses
valores retornarão aos cofres públicos e formarão um fundo para utilização de
outros produtores na continuidade do programa.
Art. 4°
- O
valor utilizado pelos produtores terá um custo de 6% (seis por cento) ao mês.
Art. 5°
- Os
beneficiários do programa deverão ser produtores proprietários ou arrendatários
de estabelecimentos rurais, assentamentos, pescadores, piscicultores, associações
ou similares, localizados no Município de Itapiranga, Estado do Amazonas.
Art. 6º
- Os
agricultores que desejarem participar do programa devem se enquadrar nos
parâmetros de classificação do Programa Nacional de Agricultura Familiar
(PRONAF) do Governo Federal.
Art. 7°
- Cada
produtor terá direito a 20 (vinte) horas de máquinas, sendo utilizado o
equipamento da Prefeitura para a construção e adequação dos tanques.
Parágrafo único – É de responsabilidade
do beneficiário a aquisição de óleo diesel, canos, e outros materiais
necessários para a drenagem e abastecimento dos tanques.
Art. 8º - Os valores
cobrados serão estipulados através do preço do óleo diesel no mercado,
considerando um consumo médio de 10 (dez) litros por hora.
Parágrafo
primeiro – Os
valores estipulados no artigo 7º e 8° poderão sofrer alteração conforme o valor
de mercado dos produtos utilizados para implantação ou adequação da atividade.
Parágrafo
segundo – O
valor cobrado corresponderá somente ao óleo diesel utilizado no serviço, não
sendo computado o tempo utilizado de horas/máquina.
Art. 9º - Os produtores
inscritos no programa passarão por uma seleção onde um Comitê Gestor Municipal,
de forma isonômica, definirá quais famílias serão beneficiadas, e também avaliará
se o referido serviço não causará danos ao meio ambiente.
Parágrafo
Único
- O Comitê Gestor Municipal será constituído pelo Conselho Municipal de
Desenvolvimento (ou similar), Prefeitura Municipal e entidade de extensão rural
(ou similar), e entidades representativas do setor, caso existam.
Art.
10º
- Os recursos que comporão o programa referido serão oriundos do projeto de
atividade de desenvolvimento da piscicultura do município, previsto no
Orçamento Municipal e de recursos conveniados com outros entes federados.
Parágrafo
Único - O
número de produtores beneficiados será estipulado conforme disponibilidade de
recursos que comporão o programa.
Art.
11º - Como
forma de incentivo aos produtores, a Prefeitura Municipal oferecerá um curso profissionalizante
na área da piscicultura e aqueles que tiverem sua presença confirmada através
de certificado com frequência mínima de 90% (noventa por cento), terão um
desconto de 25% (vinte e cinco por cento) na subvenção dos custos de
implantação ou adequação do projeto, na devolução do recurso utilizado.
Art.
12° - Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições
em contrario.
GABINETE
DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPIRANGA, ESTADO DO AMAZONAS, 25 de abril de
2013.
_________________________________
Nadiel Serrão do Nascimento
Prefeito
municipal
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