LEI MUNICIPAL N° 127/2004 Itapiranga, 15 de setembro de 2004.
“Dispõe sobre as diretrizes para a
elaboração da lei orçamentária de 2005 e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPIRANGA, no uso de duas atribuições que lhe conferidas por
Lei,
Faço saber que o
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art.
1° - São estabelecidas, em
cumprimento ao disposto no art. 165, § 2°, da
Constituição, as diretrizes orçamentárias do Município de Itapiranga para 2005,
compreendendo:
Constituição, as diretrizes orçamentárias do Município de Itapiranga para 2005,
compreendendo:
I - Das prioridades e metas da administração pública Municipal;
II - Da estrutura e organização dos orçamentos;
III - Da
projeção das receitas do exercício financeiro de 2005;
IV - Das diretrizes para a elaboração e execução dos
orçamentos do Município
e suas alterações;
e suas alterações;
V - Das diretrizes relativas à política de pessoal;
VI - Das disposições gerais;
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 2° - Em consonância com o art. 165, § 2°, da Constituição, as
metas e as
prioridades para o exercício financeiro de 2005 são as especificadas no Anexo de
Metas e Prioridades que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de
recursos na lei orçamentária de 2005, não se constituindo, todavia, em limite à
programação das despesas.
prioridades para o exercício financeiro de 2005 são as especificadas no Anexo de
Metas e Prioridades que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de
recursos na lei orçamentária de 2005, não se constituindo, todavia, em limite à
programação das despesas.
Parágrafo
único. No projeto de lei orçamentária anual, o anexo de metas e prioridades,
especificado no caput desde
artigo, poderá sofrer alterações em razão da readequação do Plano Plurianual.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3° - Para efeito desta Lei,
entende-se por:
I - Programa, o instrumento de organização da ação
governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo definido
por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II - Atividade, um instrumento de programação para
alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se
realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário
à manutenção da ação de governo;
III - Projeto, um instrumento de programação para
alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações,
limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão
ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem
para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não
geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
Parágrafo Único. Cada programa identificará as
ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades ou
projetos, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
Art.
4° - O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em
seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando a esfera
orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador
de uso, e os grupos de despesa conforme a seguir discriminados:
1.
pessoal e encargos
sociais;
2.
juros e encargos da
dívida;
3.
outras despesas
correntes;
4.
investimentos;
5.
inversões financeiras,
incluídas quaisquer despesas referentes à
constituição ou aumento de capital de empresas; e
constituição ou aumento de capital de empresas; e
6.
amortização da dívida.
§ 1° - A Reserva de
Contingência, prevista no art. 20 será identificada pelo
dígito 9 (nove) no que se refere ao grupo de natureza da despesa.
dígito 9 (nove) no que se refere ao grupo de natureza da despesa.
§ 2° - As unidades
orçamentárias serão agrupadas em órgãos orçamentários,
entendidos como sendo os de maior nível da classificação funcional.
entendidos como sendo os de maior nível da classificação funcional.
§ 3° - A modalidade de
aplicação destina-se a indicar se os recursos serão
aplicados:
aplicados:
I - mediante transferência financeira a outras esferas de
governo, órgãos ou
entidades; ou
entidades; ou
II - diretamente pela unidade detentora do crédito
orçamentário, por outro
órgãos ou entidades no âmbito do mesmo nível de governo.
órgãos ou entidades no âmbito do mesmo nível de governo.
§ 4° - A especificação da
modalidade de que trata este artigo será efetuada
observando-se o seguinte detalhamento:
observando-se o seguinte detalhamento:
I - união - 20;
II - governo estadual - 30;
III - entidades privadas sem fins lucrativos - 50;
IV - instituições multigovernamentais nacionais - 70;
V - exterior - 80;
VI - aplicação direta - 90; ou
VII - a ser definida - 99;
§ 5° - É vedada a execução
orçamentária com a modalidade de aplicação "a ser
definida - 99".
definida - 99".
Art.
5° - O orçamento
compreenderá a programação dos Poderes Executivo e Legislativo do Município,
seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
CAPITULO III
DA PROJEÇÃO DAS RECEITAS DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2003
DA PROJEÇÃO DAS RECEITAS DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2003
Art.
6° - As previsões de
receita, nos termos do art. 12 da Lei Complementar n.° 101, de 04 de maio de
2000.
I - observarão as normas técnicas e legais e considerarão
os feitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do
crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante;
II - serão acompanhadas de:
a) demonstrativo de sua evolução de 2001 a 2003;
b) da projeção para 2005 a 2007;
c) da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
§ 1.° O montante previsto para as receitas de operações de
crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do
projeto de lei orçamentária, nos termos do § 2° do art. 12 da Lei Complementar
n° 101, de 04 de maio de 2000.
§ 2° O
Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e do Ministério
Público, nomínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento da sua
proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o
exercício subseqüente, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas
memórias de cálculo, nos termos do § 3.° do art. 12 da Lei Complementar nº.101,
de 04 de maio de 2000.
CAPITULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS
DO
MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Das Diretrizes Gerais
Art.
7° - A elaboração do
projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2005 deverão ser
realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se
o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas
as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art.
8° - Além de observar as
demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei
orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle
dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 9° - Na programação das
despesas não poderão ser:
I - fixadas despesas sem que estejam definidas as
respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade
orçamentária;
III - incluídas despesas a título de Investimentos -
Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública
formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, § 3°, da Constituição;
Art.
10 - Além da observância
das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2° desta Lei, a lei
orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei
Complementar nº 101, de 2000, somente incluirão projetos ou subtítulos de
projetos novos se:
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os
projetos e respectivos subtítulos em andamento; e
II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma
etapa ou a obtenção de uma unidade completa.
Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto
neste artigo, não serão considerados projetos com títulos genéricos que tenham
constado de leis orçamentárias anteriores e serão entendidos como projetos ou
subtítulos de projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 30 de
junho de 2001, não ultrapassar vinte por cento do seu custo total estimado.
Art.
11 - O Poder Legislativo
terá como limite de despesas correntes e de capital em 2004, para efeito de
elaboração de sua proposta orçamentária, 8% (oito por cento) do
somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5° do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente, realizado no exercício de 2004.
somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5° do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente, realizado no exercício de 2004.
Parágrafo único. Caso o valor
estabelecido na proposta orçamentária do Legislativo para
2004, seja inferior ao efetivamente arrecadado, dos tributos citados no caput deste artigo, ao final do exercício de 2004, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a tomar as providências cabíveis para atingir o percentual estabelecido.
2004, seja inferior ao efetivamente arrecadado, dos tributos citados no caput deste artigo, ao final do exercício de 2004, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a tomar as providências cabíveis para atingir o percentual estabelecido.
Art. 12 - Não poderão ser
destinados recursos para atender a despesas com:
I - ações que não sejam de competência exclusiva do município;
II - clubes e associações de servidores ou quaisquer
outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento
pré-escolar; e
III - pagamento, a qualquer título, a servidor da administração
pública municipal, por serviços de consultoria ou assistência técnica,
inclusive custeados com recursos provenientes de convênios,
acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados
com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
Art.
13 - Na programação das
despesas, deverão ser observados os percentuais mínimos destinado a despesas
com educação e saúde, previsto no art. 212 da Constituição Federal,com a redação
dada pela Emenda Constitucional n.° 14/96 e art. 77 do ato das Disposições Constitucionais
Transitórias e com a redação dada pela Emenda Constitucional n.° 29/2000.
Art.
14 - É vedada a inclusão,
na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de
subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem
fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das
seguintes condições:
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma
gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e estejam
registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
II - sejam vinculadas a organismos nacionais ou
internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;
Art.
15 - É vedada a inclusão de
dotações, na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais, a título de "auxílios" para entidades privadas,
ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público e
voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das
escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental;
II - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao
público;
III - consórcios intermunicipais de saúde, constituídos
exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de
contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da
execução de programas nacionais de saúde;
Art.
16 - Os projetos de lei
relativos a créditos adicionais serão apresentados com o detalhamento estabelecido
na lei orçamentária.
Art.
17. - A lei orçamentária
conterá reserva de contingência, equivalente a, no mínimo, 3% (três por cento)
da receita corrente líquida prevista, sendo dividido entre as fontes: Recursos
Próprios e FPM, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos
e eventos fiscais imprevistos, nos termos do inciso III, do art. 5° da Lei
Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
Art.
18 - Os ajustamentos do
plano plurianual - PPA, se necessários, serão efetivados por meio de projeto de
lei a ser encaminhado à Câmara Municipal até o dia 30 de outubro de 2004.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL
Art. 19 - No exercício de 2005,
somente poderão ser admitidos servidores se:
I - existirem cargos vagos a preencher;
II - houver prévia dotação
orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;
III - for observado o limite
previsto no art. 20 desta Lei.
Art.
20 - As despesas de pessoal
ativos e inativos e pensionistas, e respectivos encargos, não poderão ultrapassar
o limite de 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida, sendo 54%
(cinqüenta e quatro por cento) para o Poder Executivo e 6% (seis por cento) para
o Legislativo.
§ 1º. Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra
que se referem à
substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
§ 2º. Os contratos relativos a Prestação de Serviços Técnicos
Profissionais especializados, conceituados pelo Art. 13 da Lei n.° 8.666/93,
serão considerados como serviços de terceiros, nos termos do Art. 72 da Lei
Complementar n.° 101/2000, bem como poderão ter vigência plurianual.
Art.
21 - Se a despesa total com
o pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento)do limite de que trata o
artigo anterior, aplicam-se as restrições previstas no art. 22, parágrafo único,
da Lei Complementar n.° 101/2000.
Art.
22 - No exercício de 2005,
a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado
noventa e cinco por cento dos limites referidos no art. 23 desta Lei, somente
poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses
públicos, especialmente os voltados para as áreas de segurança e saúde, que
ensejam situações emergenciais de risco ou prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de
serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições
estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do chefe do
Poder Executivo ou a quem este delegar competência.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
23 - O Poder Executivo
deverá elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da Lei
Orçamentária de 2005, cronograma mensal de desembolso, por órgão do Poder
Executivo, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a
abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.
Parágrafo único. O desembolso dos recursos
financeiros, correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais
consignados ao Poder Legislativo, será efetuado até o dia 20 de cada mês, sob a
forma de duodécimos.
Art.
24 - Fica o Poder Executivo
autorizado a aprovar por decreto, O Quadro de
Detalhamento da Despesa (QDD) do Orçamento Municipal, no qual os recursos serão
explicados por esfera, unidade orçamentária, programa, ação, fontes de recursos e natureza da despesa.
Detalhamento da Despesa (QDD) do Orçamento Municipal, no qual os recursos serão
explicados por esfera, unidade orçamentária, programa, ação, fontes de recursos e natureza da despesa.
Art.
25 - Todas as receitas
realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes do orçamento Municipal,
inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas
no caixa único da Prefeitura, no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art.
26 - Se o projeto de lei
orçamentária não for sancionado pelo Chefe do Poder Executivo até 31 de
dezembro de 2004, a programação dele constante poderá ser executada para o
atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Instituto de
Previdência Municipal;
III - pagamento do serviço da dívida;
IV - pagamento de despesas decorrentes de contratos e
convênios publicados até 31 de dezembro de 2004;
V - programa de duração continuada;
VI - assistência social, saúde e educação;
VII - manutenção das entidades; e
VI - sentenças judiciais transitadas em julgado;
Art.
27 - A reabertura dos
créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2°, da
Constituição, será efetivada mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art.
28 - Para fins de
acompanhamento e controle, os órgãos da Administração pública municipal, direta
e indireta, submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à
apreciação da Assessoria Jurídica do Município, antes do atendimento da
requisição judicial, observadas as normas e orientações a serem baixadas por
aquela unidade.
Art.
29 - As entidades privadas
beneficiadas com recursos públicos municipais a qualquer título submeter-se-ão
à fiscalização do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Estado com a
finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais
receberam os recursos.
receberam os recursos.
Art. 30 - Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITPIRANGA, em 15 de setembro de
2004
Publicada a presente Lei no quadro de avisos da Prefeitura
Municipal de Itapiranga, na data supra, conforme os dispositivos da Lei n.º
06/90 - Lei Orgânica Municipal.
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