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segunda-feira, 6 de março de 2017

LEI MUNICIPAL Nº. 097/2001 - Criação do Fundo Municipal de Assistência Social


LEI MUNICIPAL Nº.  097/2001
Itapiranga-AM, 07 de julho de 2001.

“Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPIRANGA, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais e etc.

Faço saber que a Camara Municipal de Itapiranga aprovou e eu sanciono a seguinte

LEI


  Art. 1º – Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para financiamento das ações na área de Assistência Social.

Art. 2º – Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS:

I – Recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;

II – Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

III – Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais;

IV – Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei;

V – As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamento das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da Lei e de Convênios no setor;

VI – Produto de Convênios firmados com outras entidades financiadoras;

VII – Doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;

VIII – Pagamentos dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do Art. 15 da Lei orgânica da Assistência Social;

Art. 3º - O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social devidamente registradas no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, será efetivado por intermédio do FMAS de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

Parágrafo Único – As Transferências de recursos para organizações governamentais e não governamentais de Assistência Social serão processadas mediante Convênios, Contratos, Acordos, Ajustes ou Similares, obedecendo a Legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

Art. 4º - As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social– CMAS, mensalmente de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Itapiranga, Estado do Amazonas, 07 de julho de 2001.



                                                        




Publicado a presente Lei no Quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Itapiranga, na data supra, conforme o disposto no Art. 92, da Lei nº. 06/90 – Lei Orgânica Municipal.
 
 








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