LEI MUNICIPAL Nº. 097/2001
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Itapiranga-AM, 07 de julho
de 2001.
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“Dispõe
sobre a criação do Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras
providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPIRANGA, Estado
do Amazonas, no uso de suas atribuições legais e etc.
Faço saber que a
Camara Municipal de Itapiranga aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI
Art. 1º – Fica criado o Fundo
Municipal de Assistência Social – FMAS, instrumento de captação e aplicação de
recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para financiamento
das ações na área de Assistência Social.
Art. 2º – Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social –
FMAS:
I – Recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e
Estadual de Assistência Social;
II – Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a
Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III – Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências
de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais;
IV – Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo,
realizadas na forma da Lei;
V – As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas
próprias oriundas de financiamento das atividades econômicas, de prestação de
serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social
terá direito a receber por força da Lei e de Convênios no setor;
VI – Produto de Convênios firmados com outras entidades
financiadoras;
VII – Doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII – Pagamentos dos benefícios eventuais, conforme o disposto no
inciso I do Art. 15 da Lei orgânica da Assistência Social;
Art. 3º - O repasse de
recursos para as entidades e organizações de Assistência Social devidamente
registradas no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, será efetivado
por intermédio do FMAS de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho
Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único – As Transferências de recursos para organizações governamentais e
não governamentais de Assistência Social serão processadas mediante Convênios,
Contratos, Acordos, Ajustes ou Similares, obedecendo a Legislação vigente sobre
a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados
pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 4º - As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de
Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de
Assistência Social– CMAS, mensalmente de forma sintética e, anualmente, de
forma analítica.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itapiranga, Estado do Amazonas, 07
de julho de 2001.
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