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sábado, 18 de março de 2017

LEI MUNICIPAL Nº. 226/2013 Institui o Perímetro Urbano e Intraurbano do Município de Itapiranga



LEI MUNICIPAL Nº. 226/2013                    ITAPIRANGA/AM, 20 de dezembro de 2013.



“Institui o Perímetro Urbano e Intraurbano do Município de Itapiranga e dá outras providencias.”




O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPIRANGA, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais e etc.

Faço saber que a Camara Municipal de Itapiranga aprovou e eu sanciono a seguinte:


LEI



Art. 1º - Para efeitos de interpretação e aplicação desta Lei são adotadas as seguintes definições:

I – Município: É ente jurídico e político, com poder de autogoverno, autoadministração e auto-organização, dotado de competência legislativa privativa e integrante da federação brasileira, seu fundamento de existência está ligado diretamente aos textos dos artigos 1º, 18, 29, 30 e 31da CF/88.

II – Cidade: É um núcleo urbano, independente do número de sua população, que concentre processo econômico não agrícola e que se configure como sede do Governo Municipal.

III – Zona Urbana: o mesmo que Área Urbana. Sob o aspecto político-administrativo, a Zona Urbana ou Área Urbana é a situada dentro dos perímetros urbanos (da cidade-sede e dos distritos) instituídos por Lei do Município. Sob o aspecto tributário, ou seja, segundo o Código Tributário Nacional, é a zona definida por Lei Municipal, observando o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos dois dos incisos citados no referido Código construídos e mantidos pelo Poder Público.

IV – Zona Rural: Área do Município situada fora dos perímetros urbanos legalmente instituídos. Além do perímetro urbano da cidade-sede do Município, podem existir outros limitando as zonas urbanas isoladas, ou sedes dos distritos.


V – Sede do Município: Equivale à noção de Cidade, também denominado Distrito-Sede.

VI – Perímetro Urbano: É a linha limítrofe das Zonas ou Áreas Urbanas fixadas por Lei Municipal.

Art. 2º - Fica instituído o Perímetro Urbano do município de Itapiranga, Estado do Amazonas, que tem o ponto inicial e final na confluência do Furo do Jabuti com o Paraná de Itapiranga. Do ponto inicial segue pelo Paraná de Itapiranga até a Comunidade de São José da Enseada, inclusive, ao final da Estrada da Enseada. Deste ponto, segue pela Estrada da Enseada até a nascente do Igarapé do Boiaçú. Segue pelo Igarapé do Boiaçú até o Lago do Madrubá. Segue pelo Lago do Madrubá até o Furo do Jabuti e segue por este até o ponto inicial e final do Perímetro.

Art. 3° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo revogando as disposições em contrário.
       
            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPIRANGA, ESTADO DO AMAZONAS, EM 20 DE DEZEMBRO DE 2013.  






                                                        
                                                _________________________________
                                                       Nadiel Serrão do Nascimento
                                                   Prefeito municipal

Publicado a presente Lei no Quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Itapiranga, na data supra, conforme o disposto no Art. 92, da Lei nº. 06/90 – Lei Orgânica Municipal.
 











                                                _________________________________
                                                     Heitor Garcia de Sousa
                                                                             Sec. Mun. de Plan. Adm e Finanças

 





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