LEI MUNICIPAL N°. 227/2013
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Itapiranga/AM,
20 de dezembro de 2013.
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“Dispõe sobre o
novo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério
Público do Município de Itapiranga e dá outras providências”.
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O
PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPIRANGA, Estado do Amazonas, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 53, Incisos I e II, da Lei Orgânica do
Município, com fundamento na Constituição Federal de 1988, Lei Nº 9.394/1996 –
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei Nº 11.494/1997 – FUNDEB,
Lei Nº 11.738/2008, Parecer do CNE Nº 18/2012 e Lei Nº 121/2003 – Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Itapiranga, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte:
LEI
CAPITULO I
DA DISPOSIÇÔES PRELIMINARES
Art. 1º
Fica instituído o novo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos
Profissionais do Magistério Público do Município de Itapiranga, conforme
previsto no art. 39 da Constituição da República Federativa do Brasil e no art.
67 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, (Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional) e legislação correlata.
Art. 2º A
data base de reajuste do Piso Salarial Municipal do Profissional do Magistério,
será em 1º de Março de cada ano, de acordo com a Lei Federal nº 11.738 de 16 de
Julho de 2008 e será atualizado a tabela de vencimentos através de Decreto
Municipal do Executivo.
Art. 3º
Aplicam-se aos profissionais do Magistério, os dispositivos contidos no
Estatuto dos servidores Públicos do Município de Itapiranga.
Art. 4º
Para os efeitos desta Lei entende-se Por:
I – Magistério Público Municipal – é
o conjunto de profissionais da Educação Básica titulares do Cargo de Professor,
que exercem à docência e as funções de suporte pedagógico direto à docência, no
âmbito da Secretaria Municipal de Educação;
II – Professor – é
o profissional da carreira cujas atribuições abrangem as funções típicas do
Magistério;
III – Função Típica de Magistério –
são as atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência;
IV – Suporte Pedagógico –
são as atividades de direção, supervisão educacional, inspeção e orientação
pedagógica;
V – Cargo – é
o conjunto de atribuições e responsabilidades a serem exercidos pelos
profissionais, com denominação própria, números certos de vagas e remuneração
paga pelos cofres públicos, nos termos da Lei;
VI – Classe – é
a posição distinta verticalmente, identificada por letras maiúsculas, atendidos
os critérios de habilitação profissional;
VII – Nível – é
a escala de progressão de vencimentos dentro da classe, designada por numerais,
para a carreira do profissional da educação básica municipal.
Art. 5º As
carreiras dos profissionais do Magistério Público do Município de Itapiranga
são as seguintes: Professor, Pedagogo, Supervisor Escolar, Coordenador (a)
Pedagógico, Direção Escolar, Orientação Educacional organizado por classes e
níveis, de acordo com o Anexo I da presente Lei.
CAPITULO II
DO INGRESSO E DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Seção I – Do Ingresso
Art. 6º A
investidura nos Cargos de Professor que compõem a carreira do Magistério
Público Municipal ocorrerá com a nomeação, posse e efetivo exercício na classe
e nível salarial correspondente à habilidade, cumprida a exigência de aprovação
prévia em concurso público de provas e títulos, de acordo com a Constituição
Federal.
§ 1º Os Profissionais do
Magistério Municipal, nomeados, serão lotados na Secretaria Municipal de
Educação, de acordo com o edital do Concurso que designará o local onde
exercerão suas funções.
§ 2º Para efeito de
convocação será respeitada a oferta de vagas e a classificação do concurso.
Seção II – Do Estágio Probatório
Art. 7º O
profissional do Magistério nomeado, ao entrar em exercício, fica sujeito a
estágio probatório, pelo prazo de 3 (três) anos, conforme a art. 41 da
Constituição da República Federativa do Brasil.
§ 1º No período
mencionado no caput deste artigo, a habilidade e a capacidade funcional do
profissional da educação serão objetos de avaliação, para atingir a
estabilidade no cargo para o qual forem nomeados, atendida os requisitos de
avaliação de desempenho profissional, a ser realizada por comissão instituída
especificamente para esse fim, composta exclusivamente por servidores ocupantes
de cargos efetivos, SINTEAM com a participação da Secretaria Municipal de
Administração e Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º Os requisitos a
serem preenchidos pelo profissional do Magistério, de que trata este artigo são
os seguintes:
I – Postura –
avalia a postura adequada no exercício da função de acordo com as regras e
normas estabelecidas no seu ambiente de trabalho;
II – Assiduidade –
avalia a frequência;
III – Pontualidade –
avalia o cumprimento do horário de trabalho;
IV – Responsabilidade –
avalia o cumprimento de suas obrigações, o interesse e a disposição na execução
de suas atividades;
V – Eficiência –
avalia o grau de conhecimento, o modo como utilizam e conservam materiais e equipamentos, o modo como executam suas
atividades e o grau de iniciativa para evitar e resolver problemas;
VI – Respeito à criança
e ao adolescente, na forma da lei.
§ 3º O profissional do
Magistério será avaliado a cada seis meses e o não atendimento aos requisitos
elencados no § 2º deste artigo, resultará na instauração de processo de
inquérito administrativo e disciplinar, dando ciência ao interessado para que
estabeleça o contraditório, obedecendo ao disposto na Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988 e na Lei Federal nº 10.406/2002.
§ 4º Comprovado o não
preenchimento das condições de estágio probatório, apurado em regular processo
administrativo, o profissional do magistério será demitido.
§ 5º É vedada a cessão do
professor em estagio probatório, salvo na hipótese prevista no inciso VII do
artigo 8º desta Lei.
Art. 8º O
estágio probatório ficará suspenso na hipótese das seguintes licenças:
I –
Por motivo de doença em pessoa na família não mais de 120 dias;
II –
Para tratamento de saúde;
III
– Por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
IV –
Por razão da maternidade e adoção de acordo com a Lei Federal;
V –
Para desempenho de mandato classista;
VI –
Para serviço militar obrigatório;
VII
– Para ocupar cargo público eletivo ou no executivo de outros entes públicos;
VIII
– Por estar em disponibilidade para prestação de serviço eleitoral, através de
convocação oficial da Justiça Eleitoral.
§ 1º Os professores
readaptados terão seus estágios suspensos, sem prejuízo dos direitos
Constitucionais;
§ 2º O estágio probatório
será retomado a partir do termino das licenças especificadas de que tratam os
incisos do artigo 8º e readaptação.
§ 3º As licenças de saúde
que não excederem a 30 (trinta) dias corridos ou intercalados, por semestre,
não suspenderão o estagio probatório.
Seção III – Da Contratação para
Necessidade Temporária
Art. 9º
Verificada a necessidade temporária de excepcional interesse público,
admitir-se-á contratação por tempo determinado nos termos do artigo 37, inciso
IX, da Constituição da Republica Federativa do Brasil.
Art. 10
Considera-se como de necessidade temporária as contratações que objetivem a:
I –
Substituir professor, legal ou temporariamente afastado;
II –
Suprir a falta de professor até a realização do concurso público.
Art. 11 A
contratação de que trata o inciso II do art. 10º desta Lei, observará as seguintes
normas:
I –
Obriga o Município a realizar a abertura de processo seletivo dentro do prazo
de 6 (seis) meses, na forma regulamentada pela Administração;
II –
Obriga o Município a providenciar a abertura de concurso público dentro do
prazo de 1 (um) ano, quando o número de contratados excederem a 30% (trinta por
cento) dos efetivos para complementação do quadro da rede municipal de Ensino,
podendo ser prorrogado por mais 1 (um) ano.
III
– O profissional contratado deverá ter experiência comprovada de, no mínimo, 12
(doze) meses, em estabelecimento credenciado de ensino e instrução exigida na
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Art. 12 As
contratações serão de natureza administrativa, ficando assegurados os seguintes
direitos:
I –
Regime de trabalho obedecerá á carga horária dos profissionais efetivos;
II –
Vencimento mensal igual ao valor do padrão básico do profissional do
magistério;
III
– Décimo terceiro e férias proporcionais ao termino do contrato;
IV –
Inscrição no Regime Geral de Previdência Social – INSS.
CAPITULO III
DA CARREIRA DO MAGISTERIO
Seção I – Da Estrutura da Carreira
Art. 13
Carreira é um Sistema de Progressão, no qual o profissional visa maximizar seus
conhecimentos e suas habilidades, fazendo jus a melhores condições salariais,
respeitando a habilitação, as atribuições e as responsabilidades do cargo.
Art. 14 A
Carreira inicia-se mediante aprovação em concurso publico, sob Regime
Estatutário, satisfeita as normas impostas pela presente Lei.
Seção II – Dos Requisitos Mínimos para o
Exercício do Cargo
Art.
15
O ingresso na carreira do profissional do Magistério dar-se-á por área de
atuação, dentro de cada cargo e será exigido:
I –
Para a Educação Infantil e anos iniciais do Ensino Fundamental (1º ao 5º ano),
formação em nível superior no curso de Licenciatura Plena em Pedagogia bem
como, em curso Normal Superior, denominado Professor I;
Parágrafo
Único – Em caso de extrema carência ou necessidade, admite-se que, na hipótese
do inciso I, Os professores possuam apenas o magistério de nível médio, com
habilitação para lecionar na educação infantil e ensino fundamental das séries
iniciais.
II –
Para os anos finais do Ensino Fundamental (6º ao 9º ano), formação em curso
superior de Licenciatura Plena, em área específica das disciplinas do currículo
do Ensino Fundamental, denominado Professor II;
III
– Para os cargos de Pedagogo, Supervisor e Orientador Educacional, formação em
nível superior no curso de Licenciatura Plena em Pedagogia.
Seção III – Dos Deveres dos
Profissionais do Magistério
Art. 16 Ao
Servidor, membro do quadro do Magistério Publico Municipal, cabe por dever:
I –
Usar processos de ensino que não se afastem dos preceitos atuais da Pedagogia;
II –
Manter nos alunos, pelo exemplo, o espírito de solidariedade humana, de justiça
e de cooperação, o respeito às autoridades constituídas e o amor a pátria;
III
– Empenhar-se para promover a educação integral de seus alunos;
IV –
Comparecer às comemorações cívicas e outras atividades educacionais, executando
as funções que lhe competirem;
V –
Sugerir providencias que visem à melhorias do ensino e ao seu aperfeiçoamento;
VI –
Frequentar, quando designado, cursos legalmente programados para o
aperfeiçoamento docente ou técnico;
VII
– Integrarem-se aos órgãos complementares das funções escolares, tais como:
a) Associação
de Pais e Mestres;
b) Conselho
de Classe;
c) Centro
Cívico;
d) Grêmios
estudantis;
e) Outros.
VIII
– Participar de solenidades realizadas pela escola ou às quais estejam
convidados.
Seção IV – Das Classes e Dos Níveis
Art. 17 A
carreira dos profissionais do Magistério fica estruturada em dois quadros:
I – Quadro Permanente –
integrado por cargos de provimento efetivo, cujos detentores atendam ao nível
de escolaridade exigida;
II – Quadro Suplementar –
integrado por cargos de provimento efetivo, cujos detentores não possuem o
nível de escolaridade exigida e por cargos a serem extintos à medida que
vagarem.
Art. 18 O
Cargo dos Profissionais da Educação se estrutura em 05 (cinco) Classes segundo
os graus de formação exigidos para o provimento do cargo, classificados da
seguinte forma:
I – Professor Classe A –
com formação em nível médio na modalidade normal e com habilitação para o
Magistério;
II – Professor Classe B –
com formação em nível Superior completo em curso de Licenciatura Plena com
habilitação específica para o Magistério ou curso de Pedagogia ou Normal
Superior;
III – Professor Classe C –
com formação em nível superior completo em curso de Licenciatura Plena com
habilitação específica para o Magistério ou curso de Pedagogia acrescido de
curso de pós-graduação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas,
relacionado diretamente com a área de Educação;
IV – Professor Classe D –
com formação em Nível de Mestrado, relacionado diretamente com a área de
Educação;
V – Professor Classe E –
com formação em nível de Doutorado, relacionado com a área da Educação.
Art. 19 As
Classes serão diferenciadas por meio dos seguintes fatores:
I – A classe A - será
diferenciada pelos níveis de I a VI, previstos no art. 20 desta Lei;
II – Classe B –
acrescido de 15% (cinco por cento) do vencimento atual do Professor classe A,
no nível em que o mesmo estiver;
III – Classe C –
acrescido de 20% (dez por cento) do vencimento atual do Professor classe A, no
nível em que o mesmo estiver;
IV – Classe D –
acrescido de 25% (quinze por cento) do vencimento do Professor classe A, no
nível em que o mesmo estiver.
V – Classe E –
acrescido de 30% (vinte por cento) do vencimento do Professor classe A, no
nível em que o mesmo estiver.
Parágrafo Único –
No ato da aposentadoria, a professora passará automaticamente para o último
nível da categoria.
Art. 20
Cada classe será composta de 06 (seis) níveis, alcançados no intervalo de 05
(cinco) anos e com diferenciação de 5% (cinco por cento) cumulativos entre si.
Seção V – Da Progressão e Promoção
Funcional
Art. 21 O
desenvolvimento do Professor na carreira ocorrerá mediante progressão e
promoção.
Art. 22
Progressão é a passagem automática, de um nível para outro por tempo de efetivo
exercício na função, com um percentual de 5% (cinco por cento) cumulativos
entre os níveis.
Art. 23
Promoção é a passagem de uma classe para outra, com base em maior grau de formação
profissional específica.
§ 1º O Professor será
enquadrado nas novas classes e nos novos níveis, mantendo a referência do nível
que possuía anteriormente.
§ 2º As promoções terão
vigência a partir do mês subsequente ao que o profissional da Educação
completar o tempo exigido e apresentar a documentação na forma da Lei.
Seção VI – Do Enquadramento
Art. 24 O
profissional do Magistério cedido, não será promovido na carreira ficando seu
direito suspenso até o retorno às suas funções.
§ 1º – O profissional
cedido não acarretará ônus à Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º - O profissional do
Magistério readaptado terá os mesmos direitos dos profissionais concursados que
se encontram em pleno exercício do magistério.
Art. 25 Os
profissionais da Educação cedidos a qualquer órgão público ou poder, para se
enquadrarem nesta Lei, deverão retornar às suas funções docentes e não mais
poderão se afastar por motivo de cessão.
§ 1º Os Professores que
optarem em não retornar às suas funções, farão parte do quadro suplementar,
cujos vencimentos não correrão por conta de Dotação Orçamentária da Secretaria
de Educação.
§ 2º Após o
enquadramento, fica terminantemente proibida à cessão, com seus vencimentos, do
professor enquadrado.
§ 3º A previsão contida
no § 2º deste artigo, não se aplica aos profissionais da Educação indicados
para ocupar qualquer cargo de confiança ou funções gratificadas no âmbito da
Secretaria Municipal de Educação, bem como aos indicados para os cargos de
primeiro e segundo escalão, de qualquer secretaria, no âmbito da administração
municipal, pago com recursos do Município.
Seção VII – Da Permuta
Art. 26 O
Profissional do Magistério poderá ser permutado atendido aos seguintes
requisitos:
I –
Efetivo exercício de, no mínimo 6 (seis) anos na Rede Municipal de Ensino de
Itapiranga;
II –
Desde que as partes interessadas atuem no mesmo seguimento e disciplina.
CAPITULO IV
DOS DIREITOS E VANTAGENS
Seção I – Das Férias
Art. 27 O
Profissional do Magistério terá direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias
anuais, sendo 30 (trinta) dias de férias, coincidentes com as férias escolares,
com acréscimo remuneratório constitucional de 1/3 (um terço) e 15 (quinze) dias
de recesso, coincidente com o recesso escolar a ser fixado pela Secretaria
Municipal de Educação, entre os semestres letivos regulares.
Art. 28 Os
demais integrantes do Magistério farão jus a 30 (trinta) dias de férias por
ano.
Seção II – Do Regime de Trabalho
Art. 29 A
jornada de trabalho dos profissionais do magistério incluirá uma parte de
horas-aula e outra de horas-atividades, cumprida em local, horário e atividades
constantes do Projeto Político Pedagógico da Escola distribuído da seguinte
forma:
I –
Professor lotado nas séries do Ensino Fundamental (1º ao 9º ano), na Educação
Infantil e Educação Especial, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais,
deverá cumprir 1/3 (um terço) de horas-atividades e 2/3 (dois terços) em sala
de aula;
§ 1º Ao professor lotado
em funções de Suporte Pedagógico, Diretor de Escola e Secretário de Escola
trabalhará 20 (vinte) horas semanais, sendo devido no exercício de sua função,
a Gratificação de Dedicação Exclusiva, na proporção de 30% (trinta por cento)
do Piso Salarial Municipal.
§ 2º - Ao professor que
exercer cargo de Diretor de Escola e possuir apenas uma carga horária de 20
(vinte) horas semanais, lhe será atribuída mais uma carga horária de 20 (vinte)
horas semanais através de contrato temporário em excepcional necessidade de
serviço como forma de Gratificação Adicional.
§ 3º - A jornada de
trabalho do pedagogo, nutricionista, psicólogo, assistente social e outros,
quando houver, serão de 25 (Vinte e cinco) horas semanais.
§ 4º Podem ser incluídas
como horas-atividade as destinadas á programação, preparação do trabalho
didático, a colaboração com a administração da escola, as reuniões pedagógicas,
a articulação com a comunidade e o aperfeiçoamento profissional oferecido pela
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 30 O
Professor responsável por menor portador de necessidades especiais, terá
direito à redução da jornada de trabalho.
Parágrafo Único –
Os critérios para concessão do direito de que trata o caput deste artigo serão
regulamentados em legislação específica do Poder Executivo Municipal.
Seção III – Da Remuneração
Art. 31 A
remuneração dos professores contemplará classes e níveis de titulação, sem que
a atribuída aos portadores de diplomas de doutorado ultrapasse em mais de 60%
(sessenta por cento) a que couber aos formados em nível médio.
Art. 32 O
Piso Salarial Profissional Nacional para os profissionais do Magistério Público
da Educação Básica será de R$: 1.567,00 (Um mil quinhentos e sessenta e sete)
reais mensais, para a formação em nível médio, na modalidade normal, com a
jornada de trabalho de no máximo 40 (quarenta) horas semanais, prevista no
artigo 62 da Lei nº 9.394, de 20 de Dezembro de 1996, que estabelece as
Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Art. 33º O
Piso Salarial Profissional Municipal para os profissionais do Magistério
Público da Educação Básica será de R$: 783,50 (Setecentos e oitenta e três
reais e cinquenta centavos) mensais, para a formação em nível médio, na
modalidade normal, com a jornada de trabalho de no máximo 20 (vinte) horas
semanais;
Parágrafo Único – O
salário base do Pedagogo, Supervisor e Orientador Educacional serão calculados
na proporção de 80% (oitenta por cento) do Piso Salarial dos Profissionais do
Magistério, definido no Art. 32, para o profissional em inicio de carreira, sem
prejuízo das vantagens previstas nos incisos II, III, IV e V do artigo 19 e do
artigo 20 desta Lei.
Art. 34 O
vencimento base do Profissional da Educação será o mesmo em cada classe,
independentemente de estar lotado em escola urbana ou rural, variando quanto à
concessão da gratificação de localidade, para os professores rurais.
§ 1º Os vencimentos
iniciais referentes às demais jornada de trabalho serão, no mínimo,
proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo;
§ 2º O Piso Salarial Profissional
Municipal do Magistério Público da Educação Básica, será atualizado anualmente,
na data base da categoria, previsto no artigo 2º desta Lei, utilizando-se o
mesmo percentual do valor anual mínimo, definido Nacionalmente.
Art. 35 Os Profissionais
do Magistério farão jus às seguintes vantagens:
I –
Adicional:
a) Por
Tempo de Serviço;
II –
Gratificações:
a) Por
Regência de Classe;
b) Por Dedicação
Exclusiva;
c) Por
Mérito Intelectual;
d) Por
Localidade.
III
– As Indenizações a que fazem jus todos os Servidores públicos municipais, nos
termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itapiranga.
Art. 36 O
Adicional por Tempo de Serviço será devido aos profissionais do magistério a
cada quinquênio no exercício de sua função, sendo os percentuais definidos no Anexo
III, Tabela de Vencimentos.
Art. 37 A
Gratificação por Regência de Classe será devida ao professor no efetivo
exercício em sala de aula e calculada na proporção de 30% (trinta por cento) do
Piso Salarial Profissional Municipal, conforme Anexo III, Tabela de
Vencimentos.
I – O professor lotado que, está fora da
sala de aula, ao ministrar aula de no mínimo 5 (cinco) dias consecutivos ou
alternados fará jus à Regência de Classe.
Art. 38 A
Gratificação por Dedicação Exclusiva será devida ao professor lotado em funções
de Suporte Pedagógico, Diretor de Escola e Secretário de Escola e calculada na
proporção de 30% (trinta por cento) do Piso Salarial Municipal.
Art. 39 A
Gratificação por Mérito Intelectual será devida ao Profissional do Magistério
Público Municipal que executou ou colaborou em trabalhos técnicos ou
científicos de utilidade para o ensino público municipal, sendo paga de uma
única vez e calculada na proporção de 30% (trinta por cento) do Piso Salarial
Municipal;
Art. 40 A
Gratificação de Localidade será devida ao professor em efetivo exercício no
cargo em sala de aula, lotado nas escolas da zona rural do município, e
calculada na proporção de 15% (quinze por cento) e 20% (vinte por cento) sobre
o Piso Salarial Municipal, de acordo com o Anexo V, Tabela de Valores –
Gratificação de Localidade.
Seção III – Da Licença para
Aprimoramento Profissional
Art. 41 Aos
profissionais do Magistério será concedida licença para aprimoramento
profissional, mestrado e/ou doutorado, com vistas à melhoria da qualidade do
ensino municipal.
Art. 42 São
requisitos para a concessão de licença para aprimoramento profissional:
I –
Ter completado de forma satisfatória o estágio probatório;
II –
Curso correlacionado à Educação, em sintonia com a Política Educacional e/ou
com o Projeto Político Pedagógico da Unidade de Ensino;
III
– A licença de que trata o caput do artigo 36 desta Lei, será concedida
mediante requerimento fundamentado, projeto de estudo, bem como tempo de
duração do curso apresentado à Secretaria Municipal de Educação e assinatura de
Termo de Compromisso relativo à previsão contida no caput do artigo 38 desta
Lei.
Art. 43 Os
professores licenciados para os fins de que trata esta Seção III, obriga-se a
prestar serviços no órgão de lotação, quando de seu retorno, por um período de,
no mínimo, 05 (cinco) anos.
§ 1º Não havendo
cumprimento do disposto no caput deste artigo, o servidor ressarcirá ao Tesouro
do Município aos custos havidos com o seu afastamento, independente de sanções
que lhe venham a ser aplicadas através de apuração feita em regular processo
administrativo.
§ 2º O afastamento do
professor dar-se-á pelo período previsto na apresentação de seu projeto.
§ 3º Ao professor
beneficiado não será concedida:
I –
Licença para tratar de interesse particular, antes de decorrido período igual
ao da licença para a qualificação profissional;
II –
Outro afastamento por idêntico fundamento, antes de cumprido o previsto no
artigo 37 desta Lei.
Art. 44 O
número de licenciados para qualificação profissional não poderá exceder a 5%
(um por cento) do quadro de profissionais da educação básica.
Art. 45 A
referida licença será regulamentada por ato administrativo da Secretaria
Municipal de Educação.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 46 A
progressão prevista no artigo 20 desta Lei, será implantada a partir de 01 de
Janeiro de 2014, com a integração dos valores aos quais os professores fazem
jus, nas classes e níveis nos quais estão enquadrados.
Art. 47 Até
a implantação da progressão prevista no artigo 41 desta Lei, o professor
continuara progredindo conforme previsão contida na Lei Municipal nº 124/2003 e
Lei nº 136/2005.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 48 O
Plano Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público do
Município de Itapiranga, Estado do Amazonas, ora instituído será revisado de 04
(quatro) em 04 (quatro) anos por uma Comissão constituída por 3 (três)
representantes do Executivo Municipal, 1 (um) representante do Conselho
Municipal de Educação, 2 (dois) Professores indicado pela Delegacia Sindical do
SINTEAM de Itapiranga.
Art. 49
Compete a Comissão de Avaliação do Plano:
I –
Fazer registro sistemático e objetivo das ações e desenvolvimento do Plano;
II –
Propor à Secretaria Municipal de Educação medidas de valorização na qualidade
da Educação, após a elaboração de diagnóstico.
Art. 50
Fazem parte integrante da presente Lei, os seguintes Anexos:
I – Quadro
dos Profissionais do Magistério;
II –
Tabela de Códigos;
III
– Tabela de Vencimentos;
IV –
Funções Gratificadas - FG;
V –
Tabela de Valores – Gratificação de Localidade;
VI –
Descrição dos Cargos.
Art. 51
Fica obrigado o Poder Executivo Municipal a proporcionar o desenvolvimento
profissional do Magistério Público Municipal, através de implantação de
programas e treinamentos que possibilitem sua qualificação e formação
continuada.
Art. 52 O
Poder Executivo Municipal obriga-se ainda a:
I –
Manter programa de ensino regular seriado ou modulado, a fim de atender à
capacitação dos servidores da área de educação com atuação em docência leiga ou
precária;
II –
Celebrar convênio com instituições idôneas de ensino para atender ao
dispositivo no artigo 164, inciso XI, da Lei Orgânica do Município de
Itapiranga, no tangente à implantação de cursos de licenciatura em sua sede.
Art. 53 As
despesas decorrente da aplicação do disposto nesta Lei, correrão a conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 54
Ficam revogadas as Leis Municipais nº 124/2003 de 01 de Setembro de 2003, Lei
nº 13/2005 de 12 de Setembro de 2005 e Lei nº 224/2013 de 25 de outubro de
2013.
Art. 55
- Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2014, sendo revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itapiranga/Am, 20 de dezembro de 2013.
_________________________________
Nadiel Serrão do Nascimento
Prefeito municipal
Publicado a presente Lei no Quadro de
avisos da Prefeitura Municipal de Itapiranga, na data supra, conforme o
disposto no Art. 92, da Lei nº. 06/90 – Lei Orgânica Municipal.
|
_________________________________
Heitor
Garcia de Sousa
Sec. Mun. de Plan.Adm. e Finanças
ANEXO I
QUADRO
DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
EFETIVOS
1.
PROFESSORES
DENOMINAÇÃO DO
CARGO
|
FORMAÇÃO
|
CLASSE
|
SÉRIES
|
VAGAS
|
Professor
I
|
Nível
Médio
|
A
|
1º ao 5º Ano
|
145
|
Nível
Superior
|
B
|
|||
Professor
II
|
Pós-Graduação
|
C
|
6º ao 9º Ano
|
30
|
Mestrado
|
D
|
|||
Doutorado
|
E
|
2.
ESPECIALISTA
EM EDUCAÇÃO
DENOMINAÇÃO DOCARGO
|
FORMAÇÃO
|
CLASSE
|
VAGAS
|
Pedagogo
|
Licenciatura
Plena
|
B
|
5
|
Pós-Graduação
|
C
|
||
Mestrado
|
D
|
||
Doutorado
|
E
|
||
Supervisor
Educacional
|
Pós-Graduação
|
C
|
2
|
Mestrado
|
D
|
||
Doutorado
|
E
|
||
Orientador
Educacional
|
Pós-Graduação
|
C
|
2
|
Mestrado
|
D
|
||
Doutorado
|
E
|
ANEXO
II
TABELA
DE CÓDIGOS
1.
Professores
DENOMINAÇÃO
DO CARGO
|
CLASSE
|
CÓDIGO
|
Nº
VAGAS
|
Professor
I
|
A
|
46,1
|
145
|
B
|
46.2
|
||
C
|
46.3
|
||
D
|
46.4
|
||
E
|
46.5
|
||
Professor
II
|
B
|
47.1
|
30
|
C
|
47.2
|
||
D
|
47.3
|
||
E
|
47.4
|
ANEXO
III
TABELA
DE VENCIMENTOS
1.
Profissionais
do Magistério
Classe
|
Descrição
|
Nível I
|
Nível II
|
Nível III
|
Nível IV
|
Nível V
|
Nível VI
|
0 a 5 anos
|
6 a 10 anos
|
11 a 15 anos
|
16 a 20 anos
|
21 a 25 anos
|
26 a 30 anos
|
||
-
|
5%
|
5%
|
5%
|
5%
|
5%
|
||
A
|
Salário
Base
Regência
– 30%
Ad.
Tempo Serviço
|
783,50
235,05
0,00
|
783,50
235,05
39,18
|
783,50
235,05
78,35
|
783,50
235,05
117,53
|
783,50
235,05
156,70
|
783,50
235,05
195,88
|
Total
|
|
1.018,55
|
1.057,73
|
1.096,90
|
1.136,08
|
1.175,25
|
1.214,43
|
|
|
|
|
|
|
|
|
B - 15%
|
Salário
Base
Regência
– 30%
Ad.
Tempo Serviço
|
901,03
270,31
0,00
|
901,03
270,31
45,05
|
901,03
270,31
90,10
|
901,03
270,31
135,15
|
901,03
270,31
180,20
|
901,03
270,31
225,25
|
Total
|
|
1.171,34
|
1.216,37
|
1.261,44
|
1.306,49
|
1.351,54
|
1.396,59
|
|
|
|
|
|
|
|
|
C - 20%
|
Salário
Base
Regência
– 30%
Ad.
Tempo Serviço
|
940,20
282,06
0,00
|
940,20
282,06
47,01
|
940,20
282,06
94,02
|
940,20
282,06
141,03
|
940,20
282,06
188,04
|
940,20
282,06
235,05
|
Total
|
|
1.222,26
|
1.269,27
|
1.316,28
|
1.363,29
|
1.410,30
|
1.457,31
|
|
|
|
|
|
|
|
|
D
- 25%
|
Salário
Base
Regência
– 30%
Ad.
Tempo Serviço
|
979,38
293,81
0,00
|
979,38
293,81
48,96
|
979,38
293,81
97,94
|
979,38
293,81
146,90
|
979,38
293,81
195,87
|
979,38
293,81
244,84
|
Total
|
|
1.273,19
|
1.322,16
|
1.371,13
|
1.420,09
|
1.469,06
|
1.518,03
|
|
|
|
|
|
|
|
|
E - 30%
|
Salário
Base
Regência
– 30%
Ad.
Tempo Serviço
|
1.018,55
305,57
0,00
|
1.018,55
305,57 50,92
|
1.018,55
305,57
101,85
|
1.018,55
305,57
152,78
|
1.018,55
305,57
203,71
|
1.018,55
305,57
254,63
|
Total
|
|
1.324,12
|
1.375,04
|
1.425,97
|
1.476,90
|
1.527,83
|
1.578,75
|
ANEXO
III
TABELA
DE VENCIMENTOS
2.
Especialistas
em Educação
Classe
|
Descrição
|
Nível I
|
Nível II
|
Nível III
|
Nível IV
|
Nível V
|
Nível VI
|
0 a 5 anos
|
6 a 10 anos
|
11 a 15 anos
|
16 a 20 anos
|
21 a 25 anos
|
26 a 30 anos
|
||
-
|
5%
|
5%
|
5%
|
5%
|
5%
|
||
B
|
Salário
Base
Ad.
Tempo Serviço
|
1.253,60
0,00
|
1.253,60
62,68
|
1.253,60
125,36
|
1.253,60
188,04
|
1.253,60
250,72
|
1.253,60
313,40
|
Total
|
1.253,60
|
1.316,28
|
1.378,96
|
1.441,64
|
1.504,32
|
1.567,00
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
C - 15%
|
Salário
Base
Ad.
Tempo Serviço
|
1.441,64
0,00
|
1.441,64
72,08
|
1.441,64
144,16
|
1.441,64
216,25
|
1.441,64
288,33
|
1.441,64
360,41
|
Total
|
1.441,64
|
1.513,72
|
1.585,80
|
1.657,89
|
1.729,97
|
1.802,05
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
D
- 20%
|
Salário
Base
Ad.
Tempo Serviço
|
1.504,32
0,00
|
1.504,32
75,22
|
1.504,32
150,43
|
1.504,32
225,65
|
1.504,32
300,86
|
1.504,32
376,08
|
Total
|
1.504,32
|
1.579,54
|
1.654,75
|
1.729,97
|
1.805,18
|
1.880,40
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
E - 25%
|
Salário
Base
Ad.
Tempo Serviço
|
1.567,00
0,00
|
1.567,00
78,35
|
1.567,00
156,70
|
1.567,00
235,05
|
1.567,00
313,40
|
1.567,00
391,75
|
Total
|
1.567,00
|
1.645,35
|
1.723,70
|
1.802,05
|
1.880,40
|
1.958,75
|
ANEXO
IV
FUNÇÕES
GRATIFICADAS – FG
DENOMINAÇÃO DO
CARGO
|
CÓDIGO
|
VAGAS
|
VL. DA GRATIFICAÇÃO
|
Diretor
de Escola
|
FG – 1
|
6
|
500,00
|
Diretor
de Creche
|
FG – 1
|
2
|
500,00
|
Secretário
de Escola
|
FG – 2
|
6
|
300,00
|
ANEXO V
TABELA
DE VALORES – GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE
Escolas Monte Sinai,
São José da Enseada, Antônio Carvalho Vital, Itália Panza, Júlio Martins, Santa
Maria, Presidente Costa e Silva, Hélio Barbosa e Santo Antônio da Ilha Grande.
15% (quinze por cento) do Piso Salarial Municipal.
DENOMINAÇÃO DO
CARGO
|
CLASSE
|
PISO SALARIAL
MUNICIPAL |
GRATIFICAÇÃO
LOCALIDADE
|
Professor I e II
|
A
|
783,50
|
117,52
|
B
|
901,02
|
135,15
|
|
C
|
940,20
|
141,03
|
|
D
|
979,37
|
146,90
|
|
E
|
1.018,55
|
152,78
|
Escolas Santa Rosa,
Nossa Senhora de Fátima, Jerusalém, Santa Luzia, Cesáreia, São Francisco do
Caribi, Monte das Oliveiras, Canaã, Emanuel, São José do Flexal, Maanain e São
Benedito.
20% (vinte por cento) do Piso Salarial Municipal.
DENOMINAÇÃO DO CARGO
|
CLASSE
|
PISO SALARIAL
MUNICIPAL |
GRATIFICAÇÃO
LOCALIDADE
|
Professor I e II
|
A
|
783,50
|
156,70
|
B
|
901,02
|
180,20
|
|
C
|
940,20
|
188,04
|
|
D
|
979,37
|
195,87
|
|
E
|
1.018,55
|
203,71
|
ANEXO VI
DESCRIÇÃO
DOS CARGOS
I - Descrição Sintética;
II - Condições de trabalho;
III
- Atribuições típicas;
IV
- Requisitos mínimos para provimento.
PROFESSOR
1.
Descrição
Sintética
Compreende as
diferentes atribuições de ministrar aulas, no ensino infantil, séries iniciais
(1º ao 5º ano) e séries finais (6º ao 9º ano) do ensino fundamental, de acordo
com a classe e nível, de conformidade com o Anexo I: Orientar a aprendizagem;
participar da avaliação e do planejamento e zelar pela aprendizagem dos alunos.
2.
Condições
de trabalho
Trabalhará em
serviços internos e, eventualmente externos, no horário estabelecido SEMED;
Hora de trabalho: 20
(vinte) horas semanais.
3.
Atribuições
típicas
a) Planejar,
ministrar aulas e orientar a aprendizagem;
b) Participar
do processo de planejamento das atividades da escola;
c) Elaborar
programas, planos de curso, atendendo ao avanço da tecnologia educacional e as
diretrizes do ensino;
d) Executar
o trabalho docente em consonância com o plano curricular da escola e as
diretrizes emanadas dos órgãos superiores competente;
e) Contribuir
para o aprimoramento da qualidade de ensino;
f) Colaborar
com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;
g) Avaliar
o desempenho dos alunos de acordo com o regimento escolar, nos prazos
estabelecidos e estabelecer formas alternativas de recuperação para os que
apresentarem menor aproveitamento;
h) Atualizar-se
em sua área de conhecimento;
i) Cooperar
com os serviços de administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e
orientação educacional;
j) Manter-se
atualizado sobre a legislação de ensino;
k) Participar
de reuniões, encontros, atividades civis e culturais;
l) Levantar,
interpretar e formar dados relativos à realidade de sua classe;
m) Constatar
necessidades e encaminhar os alunos aos setores específicos de atendimento;
n) Zelar
pela disciplina e pelo material docente;
o) Executar
outras atividades afins e compatíveis com o cargo.
4.
Requisitos
mínimos para o provimento
Grau de Instrução:
Professor I – Ensino Infantil e séries iniciais (1º ao
5º ano) do Ensino Fundamental: Curso Superior em Licenciatura Plena, Normal
Superior ou Pedagogia, admitindo-se o previsto no Parágrafo Único do artigo 15
desta Lei.
Professor II – Séries Finais (6º ao 9º ano) do Ensino
Fundamental: Curso Superior em Licenciatura Plena, com habilitação na área
específica ou Pedagogia.
PEDAGOGO
1.
Descrição
Sintética
Compreende
as diferentes atribuições de planejamento, coordenação, assessoria e orientação
da atividade educacional.
2.
Condições
de trabalho
Trabalhará
em serviços internos e, eventualmente, externo, no horário estabelecido pela
SEMED.
Jornada
de Trabalho: 25 (vinte e cinco) horas semanais.
3.
Atribuições
típicas
a) Planejar
e coordenar o serviço de orientação educacional;
b) Coordenar
a orientação vocacional e o aconselhamento psicopedagógico do educando;
c) Orientar
os professores na identificação de comportamentos divergentes dos alunos, bem
como de propostas alternativas de solução;
d) Ativar
o processo de integração Escola-Família-Comunidade;
e) Subsidiar
os professores quanto à utilização de recursos psicopedagógicos;
f) Promover
o aconselhamento psicopedagógico dos alunos, individual ou em grupo, aplicando
os procedimentos adequados;
g) Participar
na construção do projeto político pedagógico;
h) Participar
do diagnóstico da escola junto à comunidade escolar, identificando o contexto
socioeconômico e cultural em que o aluno está inserido;
i) Estimular
a reflexão coletiva de valores morais e éticos, visando a construção da
cidadania;
j) Participar
da elaboração do regimento escolar;
k) Buscar
atualizar-se permanentemente;
l) Colaborar
na construção da autoestima do aluno, visando a aprendizagem do mesmo, bem como
a construção de sua identidade pessoal e social;
m) Influir
para que o corpo diretivo e docente se comprometa com o atendimento as reais
necessidades dos alunos;
n) Executar
outras atividades compatíveis com a sua função.
4.
Requisitos
mínimos para provimento
Grau de Instrução: Graduação de nível
superior com Licenciatura Plena em Pedagogia.
SUPERVISOR
EDUCACIONAL
1.
Descrição
Sintética
Compreende as diferentes
atribuições de supervisão, orientação, avaliação, assessoria
e treinamento dos diversos profissionais do ensino.
2.
Condições
de trabalho
Trabalhará
em serviços internos e, eventualmente, externos, no horário estabelecido pela
SEMED;
Jornada
de trabalho: 25 (vinte e cinco) horas semanais.
3.
Atribuições
típicas
a) Avaliar
o desempenho da escola, como um todo, de forma a caracterizar suas reais
possibilidades e necessidades, seus níveis de desempenho no processo de
desenvolvimento do currículo e oportunizar tomadas de decisões, embasadas na
realidade;
b) Apresentar
propostas que visem a melhoria da qualidade de ensino e o alcance das metas
estabelecidas para esse fim;
c) Coordenar
a elaboração do planejamento de ensino e de currículo;
d) Assessorar
a direção e as demais atividades e serviços da escola;
e) Participar
da elaboração do regimento escolar;
f) Orientar
e Supervisionar atividades, visando o pleno rendimento escolar;
g) Assessorar
o trabalho docente na busca de soluções para os problemas de repetência, evasão
e reprovação escolar;
h) Assessorar
o trabalho docente quanto a métodos e trabalhos de ensino;
i) Promover
o aperfeiçoamento dos professores através de encontros de estudos ou reuniões
pedagógicas;
j) Buscar
atualizar-se permanentemente;
k) Colaborar
com todos os profissionais da escola na busca de soluções para os problemas do
corpo docente e de ensino;
l) Executar
outras atividades afins.
4.
Requisitos
mínimos para provimento
Grau de Instrução: Graduação de Nível
Superior com Licenciatura Plena em Pedagogia.
ORIENTADOR
EDUCACIONAL
1.
Descrição
sintética
Compreende as
diferentes atribuições de planejamentos, coordenações, assessoria de orientação
da atividade educacional.
2.
Condições
de trabalho
O exercício do cargo
compreende a execução de serviços internos e, eventualmente, externos, no
horário estabelecido pela SEMED.
Jornada de trabalho:
25 (vinte e cinco) horas semanais.
3.
Atribuições
típicas
a) Planejar
e coordenar o serviço de orientação educacional;
b) Coordenar
a orientação vocacional e o aconselhamento psicopedagógico do educando;
c) Orientar
os professores na identificação de comportamentos divergentes dos alunos, bem
como de propostas alternativas de soluções;
d) Ativar
o processo de integração Escola-Família-Comunidade;
e) Subsidiar
os professores quanto à utilização de recursos psicopedagógicos;
f) Promover
o aconselhamento psicopedagógico dos alunos, individual o em grupo, aplicando
os procedimentos adequados;
g) Participar
na construção do Projeto Político Pedagógico;
h) Participar
do diagnóstico da escola junto à comunidade escolar, identificando o contexto
socioeconômico e cultural em que o aluno esta inserido;
i) Estimular
a reflexão coletiva de valores morais e éticos, visando a construção da
cidadania;
j) Participar
da elaboração do regimento escolar;
k) Buscar
atualizar-se permanentemente;
l) Colaborar
na construção da autoestima do aluno, visando a aprendizagem do mesmo, bem como
a construção de sua identidade pessoal e social;
m) Influir
para que o corpo diretivo e docente se comprometa com o atendimento as reais
necessidades dos alunos;
n) Executar
outras atividades compatíveis com a sua função.
4.
Requisitos
mínimos para provimento
Grau de Instrução: Graduação de Nível Superior com
Licenciatura Plena em Pedagogia.
NUTRICIONISTA
1.
Descrição
sintética
Prestar
assistência nutricional a indivíduos e coletividades; planejar, organizar,
administrar e avaliar unidades de alimentação e nutrição; efetuar controle
higiênico-sanitário; participar de programas de educação nutricional.
2.
Condições
de trabalho
O exercício do cargo
compreende a execução de serviços internos e, eventualmente, externos, no horário
estabelecido pela SEMED.
Jornada de trabalho:
25 (vinte e cinco) horas semanais.
3. Atribuições típicas:
a) Planejar
e elaborar cardápios, baseando-se na observação da aceitação dos alimentos
pelos comensais e no estudo dos meios e técnicas de preparação dos mesmos;
b) Prestar
assistência dietoterápica hospitalar, ambulatorial e em nível de consultório de
nutrição e dietética, prescrevendo, planejando, analisando, supervisionando e
avaliando dietas para enfermos;
c) Acompanhar
o trabalho do pessoal auxiliar, supervisionando o preparo, distribuição de
refeições, recebimento dos gêneros alimentícios, sua armazenagem e distribuição;
d) Zelar
pela ordem e manutenção de boas condições higiênicas, observando e analisando o
ambiente interno, orientando e supervisionando os funcionários e providenciando
medidas adequadas para solucionar os problemas pertinentes, para oferecer
alimentação sadia e o aproveitamento das sobras de alimento;
e) Realizar
auditoria, consultoria, assessoria e palestras em nutrição e dietética;
f) Prescrever
suplementos nutricionais necessários à complementação da dieta;
g) Atualizar
diariamente as dietas de pacientes, mediante prescrição médica.
h) Preparar listas de compras de produtos
utilizados, baseando-se nos cardápios e no número de refeições a serem servidas
e no estoque existente;
i) Zelar
pela conservação dos alimentos estocados, providenciando as condições
necessárias para evitar deterioração e perdas;
j) Participar,
conforme a política interna da Instituição, de projetos, cursos, eventos,
convênios e programas de ensino, pesquisa e extensão;
k) Participar
de programa de treinamento, quando convocado. 12. Elaborar relatórios e laudos
técnicos em sua área de especialidade;
l) Trabalhar
segundo normas técnicas de segurança, qualidade, produtividade, higiene e
preservação ambiental;
m) Executar
tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos e
programas de informática;
n) Executar
outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função.
4.
Requisitos
mínimos para provimento
Grau de Instrução: Graduação de Nível Superior em Nutrição e
Registro de Classe no Conselho Competente.
ASSISTENTE SOCIAL
1. DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
Compreende as atribuições referentes
às atividades de nível superior relacionada ao planejamento, execução e
avaliação de atividades que visem à integração do indivíduo ao ambiente social.
2. CONDIÇÕES DE TRABALHO
O
exercício do cargo compreende a execução de serviços internos e, eventualmente,
externos, no horário estabelecido pela SEMED.
Jornada
de trabalho: 40 (quarenta) horas semanais.
3. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
a) Atender ao
público em geral, encaminhando aos setores competentes ou dando as orientações
necessárias;
b) Realizar diligências e visitas domiciliares e hospitalares a pessoas
acometidas de doenças e outros agravos, sempre que solicitado;
c) Fazer visitas a instituições que prestam atendimento a idosos, crianças e
adolescentes, portadores de deficiência, bem como àquelas que promovam a
recuperação de dependentes químicos.
d) Elaborar pesquisas quanto a condição social, qualidade de vida e do
trabalho da população;
e) Organizar o cadastro das pessoas carentes;
f) Promover atividades que venham a contribuir para a melhoria do
relacionamento interpessoal das pessoas;
g) Solicitar aos diversos órgãos públicos municipais, estaduais e federais o
atendimento de que as pessoas necessitem;
h) Realizar estudos de casos e elaborar pareceres nos processos de
reabilitação e readaptação profissional de membros da comunidade, dentre outras
atividades de mesma natureza e grau de complexidade.
i) Outras tarefas correlatas inerentes à sua qualificação profissional.
4. REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO:
Grau de Instrução: Diploma de conclusão de curso superior de Serviço Social,
ministrado por Universidade reconhecida pelo Ministério da Educação.
ministrado por Universidade reconhecida pelo Ministério da Educação.
Outros requisitos: Inscrição em seu órgão de classe.
PSICOLOGO
1. DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
Estudar, pesquisar e avaliam o
desenvolvimento emocional e os processos mentais e sociais de indivíduos,
grupos e instituições. Diagnosticar e avaliar distúrbios emocionais e mentais e
de adaptação social. Planejar estratégias no contexto de gestão de pessoas.
Acompanhar cliente durante o processo de tratamento ou cura.
2. CONDIÇÕES DE TRABALHO
O
exercício do cargo compreende a execução de serviços internos e, eventualmente,
externos, no horário estabelecido pela SEMED.
Jornada
de trabalho: 40 (quarenta) horas semanais.
3. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
a)
Avaliar comportamento individual, grupal e institucional;
b)
Aprofundar o conhecimento das características
individuais, situações e problemas.
c)
Analisar a influência dos fatores hereditários,
ambientais e psicossociais sobre o indivíduo na sua dinâmica inter e
intra-psíquica e suas relações sociais, para orientar-se no diagnóstico e
atendimento psicológico;
d)
Definir protocolos e instrumentos de avaliação, aplicar
e mensurar os resultados;
e)
Elaborar e executar estudos e projetos ou rotinas na
área de gestão de pessoas;
f)
Acompanhar cliente durante o processo de tratamento
ou cura, tanto psíquica como física em atendimento individual ou grupal;
g)
Proporcionar suporte emocional para cliente
internado em hospital e seus familiares, auxiliando-os na elaboração de
experiência de doença orgânica, crises e perdas;
h)
Realizar acompanhamento terapêutico no pré, peri e
pós-cirúrgico;
i)
Observar e propor mudanças em situações e fatos que
envolvam a possibilidade de humanização do contexto hospitalar;
j)
Participar de equipes interdisciplinares e
multiprofissionais, realizando atividades em conjunto, tais como: visitas
médicas; discussão de casos; reuniões administrativas; visitas domiciliares
etc;
k)
Realizar e coordenar atividades educativas e grupos
de adesão com clientes e familiares, especialmente em casos de doenças
crônicas;
l)
Proporcionar suporte emocional para a equipe de
saúde em situações extremas;
m) Participar, conforme a política
interna da Instituição, de projetos, cursos, eventos, comissões, convênios e
programas de ensino, pesquisa e extensão;
n)
Elaborar relatórios e laudos técnicos em sua área de
especialidade;
o)
Participar de programa de treinamento, quando
convocado;
p)
Trabalhar segundo normas padrão de biossegurança,
qualidade, produtividade, higiene e preservação ambiental;
q)
Executar tarefas pertinentes à área de atuação,
utilizando-se de equipamentos e programas de informática;
r)
Executar outras tarefas compatíveis com as
exigências para o exercício da função.
4. REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO:
Grau de Instrução: Diploma de conclusão de curso superior de Psicologia,
ministrado por Universidade reconhecida pelo Ministério da Educação.
ministrado por Universidade reconhecida pelo Ministério da Educação.
Outros requisitos: Registro
profissional no órgão de classe para as funções cujo exercício profissional
esteja regulamentado por Lei.
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