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sábado, 18 de março de 2017

LEI MUNICIPAL N°. 227/2013 Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério


LEI MUNICIPAL N°. 227/2013
Itapiranga/AM, 20 de dezembro de 2013.


“Dispõe sobre o novo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público do Município de Itapiranga e dá outras providências”.


O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPIRANGA, Estado do Amazonas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 53, Incisos I e II, da Lei Orgânica do Município, com fundamento na Constituição Federal de 1988, Lei Nº 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei Nº 11.494/1997 – FUNDEB, Lei Nº 11.738/2008, Parecer do CNE Nº 18/2012 e Lei Nº 121/2003 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itapiranga, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte:


LEI


CAPITULO I

DA DISPOSIÇÔES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o novo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público do Município de Itapiranga, conforme previsto no art. 39 da Constituição da República Federativa do Brasil e no art. 67 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e legislação correlata.

Art. 2º A data base de reajuste do Piso Salarial Municipal do Profissional do Magistério, será em 1º de Março de cada ano, de acordo com a Lei Federal nº 11.738 de 16 de Julho de 2008 e será atualizado a tabela de vencimentos através de Decreto Municipal do Executivo.

Art. 3º Aplicam-se aos profissionais do Magistério, os dispositivos contidos no Estatuto dos servidores Públicos do Município de Itapiranga.

Art. 4º Para os efeitos desta Lei entende-se Por:

I – Magistério Público Municipal – é o conjunto de profissionais da Educação Básica titulares do Cargo de Professor, que exercem à docência e as funções de suporte pedagógico direto à docência, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação;

II – Professor – é o profissional da carreira cujas atribuições abrangem as funções típicas do Magistério;


III – Função Típica de Magistério – são as atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência;

IV – Suporte Pedagógico – são as atividades de direção, supervisão educacional, inspeção e orientação pedagógica;

V – Cargo – é o conjunto de atribuições e responsabilidades a serem exercidos pelos profissionais, com denominação própria, números certos de vagas e remuneração paga pelos cofres públicos, nos termos da Lei;

VI – Classe – é a posição distinta verticalmente, identificada por letras maiúsculas, atendidos os critérios de habilitação profissional;

VII – Nível – é a escala de progressão de vencimentos dentro da classe, designada por numerais, para a carreira do profissional da educação básica municipal.

Art. 5º As carreiras dos profissionais do Magistério Público do Município de Itapiranga são as seguintes: Professor, Pedagogo, Supervisor Escolar, Coordenador (a) Pedagógico, Direção Escolar, Orientação Educacional organizado por classes e níveis, de acordo com o Anexo I da presente Lei.

CAPITULO II

DO INGRESSO E DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Seção I – Do Ingresso

Art. 6º A investidura nos Cargos de Professor que compõem a carreira do Magistério Público Municipal ocorrerá com a nomeação, posse e efetivo exercício na classe e nível salarial correspondente à habilidade, cumprida a exigência de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, de acordo com a Constituição Federal.

§ 1º Os Profissionais do Magistério Municipal, nomeados, serão lotados na Secretaria Municipal de Educação, de acordo com o edital do Concurso que designará o local onde exercerão suas funções.

§ 2º Para efeito de convocação será respeitada a oferta de vagas e a classificação do concurso.

Seção II – Do Estágio Probatório

Art. 7º O profissional do Magistério nomeado, ao entrar em exercício, fica sujeito a estágio probatório, pelo prazo de 3 (três) anos, conforme a art. 41 da Constituição da República Federativa do Brasil.


§ 1º No período mencionado no caput deste artigo, a habilidade e a capacidade funcional do profissional da educação serão objetos de avaliação, para atingir a estabilidade no cargo para o qual forem nomeados, atendida os requisitos de avaliação de desempenho profissional, a ser realizada por comissão instituída especificamente para esse fim, composta exclusivamente por servidores ocupantes de cargos efetivos, SINTEAM com a participação da Secretaria Municipal de Administração e Secretaria Municipal de Educação.

§ 2º Os requisitos a serem preenchidos pelo profissional do Magistério, de que trata este artigo são os seguintes:

I – Postura – avalia a postura adequada no exercício da função de acordo com as regras e normas estabelecidas no seu ambiente de trabalho;

II – Assiduidade – avalia a frequência;

III – Pontualidade – avalia o cumprimento do horário de trabalho;

IV – Responsabilidade – avalia o cumprimento de suas obrigações, o interesse e a disposição na execução de suas atividades;

V – Eficiência – avalia o grau de conhecimento, o modo como utilizam e conservam materiais  e equipamentos, o modo como executam suas atividades e o grau de iniciativa para evitar e resolver problemas;

VI – Respeito à criança e ao adolescente, na forma da lei.

§ 3º O profissional do Magistério será avaliado a cada seis meses e o não atendimento aos requisitos elencados no § 2º deste artigo, resultará na instauração de processo de inquérito administrativo e disciplinar, dando ciência ao interessado para que estabeleça o contraditório, obedecendo ao disposto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e na Lei Federal nº 10.406/2002.

§ 4º Comprovado o não preenchimento das condições de estágio probatório, apurado em regular processo administrativo, o profissional do magistério será demitido.

§ 5º É vedada a cessão do professor em estagio probatório, salvo na hipótese prevista no inciso VII do artigo 8º desta Lei.

Art. 8º O estágio probatório ficará suspenso na hipótese das seguintes licenças:

I – Por motivo de doença em pessoa na família não mais de 120 dias;

II – Para tratamento de saúde;


III – Por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;

IV – Por razão da maternidade e adoção de acordo com a Lei Federal;

V – Para desempenho de mandato classista;

VI – Para serviço militar obrigatório;

VII – Para ocupar cargo público eletivo ou no executivo de outros entes públicos;

VIII – Por estar em disponibilidade para prestação de serviço eleitoral, através de convocação oficial da Justiça Eleitoral.

§ 1º Os professores readaptados terão seus estágios suspensos, sem prejuízo dos direitos Constitucionais;

§ 2º O estágio probatório será retomado a partir do termino das licenças especificadas de que tratam os incisos do artigo 8º e readaptação.

§ 3º As licenças de saúde que não excederem a 30 (trinta) dias corridos ou intercalados, por semestre, não suspenderão o estagio probatório.

Seção III – Da Contratação para Necessidade Temporária

Art. 9º Verificada a necessidade temporária de excepcional interesse público, admitir-se-á contratação por tempo determinado nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição da Republica Federativa do Brasil.

Art. 10 Considera-se como de necessidade temporária as contratações que objetivem a:

I – Substituir professor, legal ou temporariamente afastado;

II – Suprir a falta de professor até a realização do concurso público.

Art. 11 A contratação de que trata o inciso II do art. 10º desta Lei, observará as seguintes normas:

I – Obriga o Município a realizar a abertura de processo seletivo dentro do prazo de 6 (seis) meses, na forma regulamentada pela Administração;

II – Obriga o Município a providenciar a abertura de concurso público dentro do prazo de 1 (um) ano, quando o número de contratados excederem a 30% (trinta por cento) dos efetivos para complementação do quadro da rede municipal de Ensino, podendo ser prorrogado por mais 1 (um) ano.


III – O profissional contratado deverá ter experiência comprovada de, no mínimo, 12 (doze) meses, em estabelecimento credenciado de ensino e instrução exigida na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

Art. 12 As contratações serão de natureza administrativa, ficando assegurados os seguintes direitos:

I – Regime de trabalho obedecerá á carga horária dos profissionais efetivos;

II – Vencimento mensal igual ao valor do padrão básico do profissional do magistério;

III – Décimo terceiro e férias proporcionais ao termino do contrato;

IV – Inscrição no Regime Geral de Previdência Social – INSS.

CAPITULO III

DA CARREIRA DO MAGISTERIO

Seção I – Da Estrutura da Carreira

Art. 13 Carreira é um Sistema de Progressão, no qual o profissional visa maximizar seus conhecimentos e suas habilidades, fazendo jus a melhores condições salariais, respeitando a habilitação, as atribuições e as responsabilidades do cargo.

Art. 14 A Carreira inicia-se mediante aprovação em concurso publico, sob Regime Estatutário, satisfeita as normas impostas pela presente Lei.

Seção II – Dos Requisitos Mínimos para o Exercício do Cargo

Art. 15 O ingresso na carreira do profissional do Magistério dar-se-á por área de atuação, dentro de cada cargo e será exigido:

I – Para a Educação Infantil e anos iniciais do Ensino Fundamental (1º ao 5º ano), formação em nível superior no curso de Licenciatura Plena em Pedagogia bem como, em curso Normal Superior, denominado Professor I;

Parágrafo Único – Em caso de extrema carência ou necessidade, admite-se que, na hipótese do inciso I, Os professores possuam apenas o magistério de nível médio, com habilitação para lecionar na educação infantil e ensino fundamental das séries iniciais.

II – Para os anos finais do Ensino Fundamental (6º ao 9º ano), formação em curso superior de Licenciatura Plena, em área específica das disciplinas do currículo do Ensino Fundamental, denominado Professor II;

III – Para os cargos de Pedagogo, Supervisor e Orientador Educacional, formação em nível superior no curso de Licenciatura Plena em Pedagogia.

Seção III – Dos Deveres dos Profissionais do Magistério

Art. 16 Ao Servidor, membro do quadro do Magistério Publico Municipal, cabe por dever:

I – Usar processos de ensino que não se afastem dos preceitos atuais da Pedagogia;

II – Manter nos alunos, pelo exemplo, o espírito de solidariedade humana, de justiça e de cooperação, o respeito às autoridades constituídas e o amor a pátria;

III – Empenhar-se para promover a educação integral de seus alunos;

IV – Comparecer às comemorações cívicas e outras atividades educacionais, executando as funções que lhe competirem;

V – Sugerir providencias que visem à melhorias do ensino e ao seu aperfeiçoamento;

VI – Frequentar, quando designado, cursos legalmente programados para o aperfeiçoamento docente ou técnico;

VII – Integrarem-se aos órgãos complementares das funções escolares, tais como:

a)    Associação de Pais e Mestres;
b)    Conselho de Classe;
c)    Centro Cívico;
d)    Grêmios estudantis;
e)    Outros.
VIII – Participar de solenidades realizadas pela escola ou às quais estejam convidados.
Seção IV – Das Classes e Dos Níveis

Art. 17 A carreira dos profissionais do Magistério fica estruturada em dois quadros:

I – Quadro Permanente – integrado por cargos de provimento efetivo, cujos detentores atendam ao nível de escolaridade exigida;

II – Quadro Suplementar – integrado por cargos de provimento efetivo, cujos detentores não possuem o nível de escolaridade exigida e por cargos a serem extintos à medida que vagarem.

Art. 18 O Cargo dos Profissionais da Educação se estrutura em 05 (cinco) Classes segundo os graus de formação exigidos para o provimento do cargo, classificados da seguinte forma:


I – Professor Classe A – com formação em nível médio na modalidade normal e com habilitação para o Magistério;

II – Professor Classe B – com formação em nível Superior completo em curso de Licenciatura Plena com habilitação específica para o Magistério ou curso de Pedagogia ou Normal Superior;

III – Professor Classe C – com formação em nível superior completo em curso de Licenciatura Plena com habilitação específica para o Magistério ou curso de Pedagogia acrescido de curso de pós-graduação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, relacionado diretamente com a área de Educação;

IV – Professor Classe D – com formação em Nível de Mestrado, relacionado diretamente com a área de Educação;

V – Professor Classe E – com formação em nível de Doutorado, relacionado com a área da Educação.

Art. 19 As Classes serão diferenciadas por meio dos seguintes fatores:

I – A classe A - será diferenciada pelos níveis de I a VI, previstos no art. 20 desta Lei;

II – Classe B – acrescido de 15% (cinco por cento) do vencimento atual do Professor classe A, no nível em que o mesmo estiver;

III – Classe C – acrescido de 20% (dez por cento) do vencimento atual do Professor classe A, no nível em que o mesmo estiver;

IV – Classe D – acrescido de 25% (quinze por cento) do vencimento do Professor classe A, no nível em que o mesmo estiver.

V – Classe E – acrescido de 30% (vinte por cento) do vencimento do Professor classe A, no nível em que o mesmo estiver.

Parágrafo Único – No ato da aposentadoria, a professora passará automaticamente para o último nível da categoria.

Art. 20 Cada classe será composta de 06 (seis) níveis, alcançados no intervalo de 05 (cinco) anos e com diferenciação de 5% (cinco por cento) cumulativos entre si.

Seção V – Da Progressão e Promoção Funcional

Art. 21 O desenvolvimento do Professor na carreira ocorrerá mediante progressão e promoção.

Art. 22 Progressão é a passagem automática, de um nível para outro por tempo de efetivo exercício na função, com um percentual de 5% (cinco por cento) cumulativos entre os níveis.

Art. 23 Promoção é a passagem de uma classe para outra, com base em maior grau de formação profissional específica.

§ 1º O Professor será enquadrado nas novas classes e nos novos níveis, mantendo a referência do nível que possuía anteriormente.

§ 2º As promoções terão vigência a partir do mês subsequente ao que o profissional da Educação completar o tempo exigido e apresentar a documentação na forma da Lei.

Seção VI – Do Enquadramento

Art. 24 O profissional do Magistério cedido, não será promovido na carreira ficando seu direito suspenso até o retorno às suas funções.

§ 1º – O profissional cedido não acarretará ônus à Secretaria Municipal de Educação.

§ 2º - O profissional do Magistério readaptado terá os mesmos direitos dos profissionais concursados que se encontram em pleno exercício do magistério.

Art. 25 Os profissionais da Educação cedidos a qualquer órgão público ou poder, para se enquadrarem nesta Lei, deverão retornar às suas funções docentes e não mais poderão se afastar por motivo de cessão.

§ 1º Os Professores que optarem em não retornar às suas funções, farão parte do quadro suplementar, cujos vencimentos não correrão por conta de Dotação Orçamentária da Secretaria de Educação.

§ 2º Após o enquadramento, fica terminantemente proibida à cessão, com seus vencimentos, do professor enquadrado.

§ 3º A previsão contida no § 2º deste artigo, não se aplica aos profissionais da Educação indicados para ocupar qualquer cargo de confiança ou funções gratificadas no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, bem como aos indicados para os cargos de primeiro e segundo escalão, de qualquer secretaria, no âmbito da administração municipal, pago com recursos do Município.

Seção VII – Da Permuta

Art. 26 O Profissional do Magistério poderá ser permutado atendido aos seguintes requisitos:

I – Efetivo exercício de, no mínimo 6 (seis) anos na Rede Municipal de Ensino de Itapiranga;
II – Desde que as partes interessadas atuem no mesmo seguimento e disciplina.

CAPITULO IV

DOS DIREITOS E VANTAGENS

Seção I – Das Férias

Art. 27 O Profissional do Magistério terá direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, sendo 30 (trinta) dias de férias, coincidentes com as férias escolares, com acréscimo remuneratório constitucional de 1/3 (um terço) e 15 (quinze) dias de recesso, coincidente com o recesso escolar a ser fixado pela Secretaria Municipal de Educação, entre os semestres letivos regulares.

Art. 28 Os demais integrantes do Magistério farão jus a 30 (trinta) dias de férias por ano.

Seção II – Do Regime de Trabalho

Art. 29 A jornada de trabalho dos profissionais do magistério incluirá uma parte de horas-aula e outra de horas-atividades, cumprida em local, horário e atividades constantes do Projeto Político Pedagógico da Escola distribuído da seguinte forma:

I – Professor lotado nas séries do Ensino Fundamental (1º ao 9º ano), na Educação Infantil e Educação Especial, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, deverá cumprir 1/3 (um terço) de horas-atividades e 2/3 (dois terços) em sala de aula;

§ 1º Ao professor lotado em funções de Suporte Pedagógico, Diretor de Escola e Secretário de Escola trabalhará 20 (vinte) horas semanais, sendo devido no exercício de sua função, a Gratificação de Dedicação Exclusiva, na proporção de 30% (trinta por cento) do Piso Salarial Municipal.

§ 2º - Ao professor que exercer cargo de Diretor de Escola e possuir apenas uma carga horária de 20 (vinte) horas semanais, lhe será atribuída mais uma carga horária de 20 (vinte) horas semanais através de contrato temporário em excepcional necessidade de serviço como forma de Gratificação Adicional.

§ 3º - A jornada de trabalho do pedagogo, nutricionista, psicólogo, assistente social e outros, quando houver, serão de 25 (Vinte e cinco) horas semanais.

§ 4º Podem ser incluídas como horas-atividade as destinadas á programação, preparação do trabalho didático, a colaboração com a administração da escola, as reuniões pedagógicas, a articulação com a comunidade e o aperfeiçoamento profissional oferecido pela Secretaria Municipal de Educação.


Art. 30 O Professor responsável por menor portador de necessidades especiais, terá direito à redução da jornada de trabalho.

Parágrafo Único – Os critérios para concessão do direito de que trata o caput deste artigo serão regulamentados em legislação específica do Poder Executivo Municipal.

Seção III – Da Remuneração

Art. 31 A remuneração dos professores contemplará classes e níveis de titulação, sem que a atribuída aos portadores de diplomas de doutorado ultrapasse em mais de 60% (sessenta por cento) a que couber aos formados em nível médio.

Art. 32 O Piso Salarial Profissional Nacional para os profissionais do Magistério Público da Educação Básica será de R$: 1.567,00 (Um mil quinhentos e sessenta e sete) reais mensais, para a formação em nível médio, na modalidade normal, com a jornada de trabalho de no máximo 40 (quarenta) horas semanais, prevista no artigo 62 da Lei nº 9.394, de 20 de Dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

Art. 33º O Piso Salarial Profissional Municipal para os profissionais do Magistério Público da Educação Básica será de R$: 783,50 (Setecentos e oitenta e três reais e cinquenta centavos) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade normal, com a jornada de trabalho de no máximo 20 (vinte) horas semanais;

Parágrafo Único – O salário base do Pedagogo, Supervisor e Orientador Educacional serão calculados na proporção de 80% (oitenta por cento) do Piso Salarial dos Profissionais do Magistério, definido no Art. 32, para o profissional em inicio de carreira, sem prejuízo das vantagens previstas nos incisos II, III, IV e V do artigo 19 e do artigo 20 desta Lei.

Art. 34 O vencimento base do Profissional da Educação será o mesmo em cada classe, independentemente de estar lotado em escola urbana ou rural, variando quanto à concessão da gratificação de localidade, para os professores rurais.

§ 1º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornada de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo;

§ 2º O Piso Salarial Profissional Municipal do Magistério Público da Educação Básica, será atualizado anualmente, na data base da categoria, previsto no artigo 2º desta Lei, utilizando-se o mesmo percentual do valor anual mínimo, definido Nacionalmente.

Art. 35 Os Profissionais do Magistério farão jus às seguintes vantagens:

I – Adicional:

a)    Por Tempo de Serviço;

II – Gratificações:

a)    Por Regência de Classe;
b)    Por Dedicação Exclusiva;
c)    Por Mérito Intelectual;
d)    Por Localidade.

III – As Indenizações a que fazem jus todos os Servidores públicos municipais, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itapiranga.

Art. 36 O Adicional por Tempo de Serviço será devido aos profissionais do magistério a cada quinquênio no exercício de sua função, sendo os percentuais definidos no Anexo III, Tabela de Vencimentos.

Art. 37 A Gratificação por Regência de Classe será devida ao professor no efetivo exercício em sala de aula e calculada na proporção de 30% (trinta por cento) do Piso Salarial Profissional Municipal, conforme Anexo III, Tabela de Vencimentos.

I – O professor lotado que, está fora da sala de aula, ao ministrar aula de no mínimo 5 (cinco) dias consecutivos ou alternados fará jus à Regência de Classe.

Art. 38 A Gratificação por Dedicação Exclusiva será devida ao professor lotado em funções de Suporte Pedagógico, Diretor de Escola e Secretário de Escola e calculada na proporção de 30% (trinta por cento) do Piso Salarial Municipal.

Art. 39 A Gratificação por Mérito Intelectual será devida ao Profissional do Magistério Público Municipal que executou ou colaborou em trabalhos técnicos ou científicos de utilidade para o ensino público municipal, sendo paga de uma única vez e calculada na proporção de 30% (trinta por cento) do Piso Salarial Municipal;

Art. 40 A Gratificação de Localidade será devida ao professor em efetivo exercício no cargo em sala de aula, lotado nas escolas da zona rural do município, e calculada na proporção de 15% (quinze por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o Piso Salarial Municipal, de acordo com o Anexo V, Tabela de Valores – Gratificação de Localidade.

Seção III – Da Licença para Aprimoramento Profissional

Art. 41 Aos profissionais do Magistério será concedida licença para aprimoramento profissional, mestrado e/ou doutorado, com vistas à melhoria da qualidade do ensino municipal.

Art. 42 São requisitos para a concessão de licença para aprimoramento profissional:

I – Ter completado de forma satisfatória o estágio probatório;



II – Curso correlacionado à Educação, em sintonia com a Política Educacional e/ou com o Projeto Político Pedagógico da Unidade de Ensino;

III – A licença de que trata o caput do artigo 36 desta Lei, será concedida mediante requerimento fundamentado, projeto de estudo, bem como tempo de duração do curso apresentado à Secretaria Municipal de Educação e assinatura de Termo de Compromisso relativo à previsão contida no caput do artigo 38 desta Lei.

Art. 43 Os professores licenciados para os fins de que trata esta Seção III, obriga-se a prestar serviços no órgão de lotação, quando de seu retorno, por um período de, no mínimo, 05 (cinco) anos.

§ 1º Não havendo cumprimento do disposto no caput deste artigo, o servidor ressarcirá ao Tesouro do Município aos custos havidos com o seu afastamento, independente de sanções que lhe venham a ser aplicadas através de apuração feita em regular processo administrativo.

§ 2º O afastamento do professor dar-se-á pelo período previsto na apresentação de seu projeto.

§ 3º Ao professor beneficiado não será concedida:

I – Licença para tratar de interesse particular, antes de decorrido período igual ao da licença para a qualificação profissional;

II – Outro afastamento por idêntico fundamento, antes de cumprido o previsto no artigo 37 desta Lei.

Art. 44 O número de licenciados para qualificação profissional não poderá exceder a 5% (um por cento) do quadro de profissionais da educação básica.

Art. 45 A referida licença será regulamentada por ato administrativo da Secretaria Municipal de Educação.

CAPITULO V

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 46 A progressão prevista no artigo 20 desta Lei, será implantada a partir de 01 de Janeiro de 2014, com a integração dos valores aos quais os professores fazem jus, nas classes e níveis nos quais estão enquadrados.

Art. 47 Até a implantação da progressão prevista no artigo 41 desta Lei, o professor continuara progredindo conforme previsão contida na Lei Municipal nº 124/2003 e Lei nº 136/2005.



CAPITULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 48 O Plano Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público do Município de Itapiranga, Estado do Amazonas, ora instituído será revisado de 04 (quatro) em 04 (quatro) anos por uma Comissão constituída por 3 (três) representantes do Executivo Municipal, 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação, 2 (dois) Professores indicado pela Delegacia Sindical do SINTEAM de Itapiranga.

Art. 49 Compete a Comissão de Avaliação do Plano:

I – Fazer registro sistemático e objetivo das ações e desenvolvimento do Plano;

II – Propor à Secretaria Municipal de Educação medidas de valorização na qualidade da Educação, após a elaboração de diagnóstico.

Art. 50 Fazem parte integrante da presente Lei, os seguintes Anexos:

I – Quadro dos Profissionais do Magistério;

II – Tabela de Códigos;

III – Tabela de Vencimentos;

IV – Funções Gratificadas - FG;

V – Tabela de Valores – Gratificação de Localidade;

VI – Descrição dos Cargos.

Art. 51 Fica obrigado o Poder Executivo Municipal a proporcionar o desenvolvimento profissional do Magistério Público Municipal, através de implantação de programas e treinamentos que possibilitem sua qualificação e formação continuada.

Art. 52 O Poder Executivo Municipal obriga-se ainda a:

I – Manter programa de ensino regular seriado ou modulado, a fim de atender à capacitação dos servidores da área de educação com atuação em docência leiga ou precária;

II – Celebrar convênio com instituições idôneas de ensino para atender ao dispositivo no artigo 164, inciso XI, da Lei Orgânica do Município de Itapiranga, no tangente à implantação de cursos de licenciatura em sua sede.


Art. 53 As despesas decorrente da aplicação do disposto nesta Lei, correrão a conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 54 Ficam revogadas as Leis Municipais nº 124/2003 de 01 de Setembro de 2003, Lei nº 13/2005 de 12 de Setembro de 2005 e Lei nº 224/2013 de 25 de outubro de 2013.

Art. 55 - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2014, sendo revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Itapiranga/Am, 20 de dezembro de 2013.






                                             

                                                  _________________________________
                                                       Nadiel Serrão do Nascimento
                                                   Prefeito municipal
Publicado a presente Lei no Quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Itapiranga, na data supra, conforme o disposto no Art. 92, da Lei nº. 06/90 – Lei Orgânica Municipal.
 











                                                                   _________________________________
                                                       Heitor Garcia de Sousa
                                                  Sec. Mun. de Plan.Adm. e Finanças

   














ANEXO I

QUADRO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO

EFETIVOS

1.    PROFESSORES
DENOMINAÇÃO DO CARGO
FORMAÇÃO
CLASSE
SÉRIES
VAGAS

Professor I
Nível Médio
A

1º ao 5º Ano

145
Nível Superior
B

Professor II
Pós-Graduação
C

6º ao 9º Ano

30
Mestrado
D
Doutorado
E


2.    ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO

DENOMINAÇÃO DOCARGO
FORMAÇÃO
CLASSE
VAGAS


Pedagogo
Licenciatura Plena
B


5
Pós-Graduação
C
Mestrado
D
Doutorado
E

Supervisor Educacional
Pós-Graduação
C

2
Mestrado
D
Doutorado
E

Orientador Educacional
Pós-Graduação
C

2
Mestrado
D
Doutorado
E


ANEXO II

TABELA DE CÓDIGOS

1.    Professores

DENOMINAÇÃO DO CARGO

CLASSE

CÓDIGO
VAGAS


Professor I
A
46,1


145
B
46.2
C
46.3
D
46.4
E
46.5


Professor II
B
47.1


30
C
47.2
D
47.3
E
47.4





ANEXO III


TABELA DE VENCIMENTOS


1.    Profissionais do Magistério


Classe


Descrição
Nível I
Nível II
Nível III
Nível IV
Nível V
Nível VI
0 a 5 anos
6 a 10 anos
11 a 15 anos
16 a 20 anos
21 a 25 anos
26 a 30 anos
-
5%
5%
5%
5%
5%

A
Salário Base
Regência – 30%
Ad. Tempo Serviço
783,50
235,05
0,00
783,50
235,05
   39,18
 783,50
 235,05
    78,35
  783,50
  235,05
  117,53
  783,50
  235,05
  156,70
  783,50
  235,05
  195,88
Total

1.018,55
1.057,73
1.096,90
1.136,08
1.175,25
1.214,43









B - 15%
Salário Base
Regência – 30%
Ad. Tempo Serviço
901,03
270,31
0,00  
901,03
270,31
   45,05
901,03
270,31
   90,10
901,03
270,31
   135,15
901,03
270,31
180,20
901,03
270,31
225,25
Total

1.171,34
1.216,37
1.261,44
1.306,49
1.351,54
1.396,59









C - 20%

Salário Base
Regência – 30%
Ad. Tempo Serviço
  940,20
  282,06
0,00
  940,20
  282,06
     47,01
  940,20
  282,06
     94,02
  940,20
  282,06
   141,03
  940,20
  282,06
   188,04
  940,20
  282,06
  235,05
Total

1.222,26
1.269,27
1.316,28
1.363,29
1.410,30
1.457,31









D - 25%

Salário Base
Regência – 30%
Ad. Tempo Serviço
   979,38
   293,81
0,00
  979,38
  293,81
     48,96
   979,38
   293,81
    97,94
   979,38
   293,81
   146,90
   979,38
   293,81
   195,87
   979,38
   293,81
   244,84
Total

1.273,19
1.322,16
1.371,13
1.420,09
1.469,06
1.518,03









E - 30%
Salário Base
Regência – 30%
Ad. Tempo Serviço
1.018,55
   305,57
0,00
1.018,55
305,57     50,92
1.018,55
   305,57
   101,85
1.018,55
   305,57
   152,78
1.018,55
   305,57
   203,71
1.018,55
   305,57
   254,63
Total

1.324,12
1.375,04
1.425,97
1.476,90
1.527,83
1.578,75















ANEXO III

TABELA DE VENCIMENTOS


2.    Especialistas em Educação



Classe


Descrição
Nível I
Nível II
Nível III
Nível IV
Nível V
Nível VI
0 a 5 anos
6 a 10 anos
11 a 15 anos
16 a 20 anos
21 a 25 anos
26 a 30 anos
-
5%
5%
5%
5%
5%

B
Salário Base
Ad. Tempo Serviço
1.253,60
0,00
1.253,60
62,68
1.253,60
125,36
1.253,60
188,04
1.253,60
250,72
1.253,60
313,40
Total
1.253,60
1.316,28
1.378,96
1.441,64
1.504,32
1.567,00









C - 15%
Salário Base
Ad. Tempo Serviço
1.441,64
0,00
1.441,64
72,08
1.441,64
144,16
1.441,64
216,25
1.441,64
288,33
1.441,64
360,41
Total
1.441,64
1.513,72
1.585,80
1.657,89
1.729,97
1.802,05









D - 20%
Salário Base
Ad. Tempo Serviço
1.504,32
0,00
1.504,32
75,22
1.504,32
150,43
1.504,32
225,65
1.504,32
300,86
1.504,32
376,08
Total
1.504,32
1.579,54
1.654,75
1.729,97
1.805,18
1.880,40









E - 25%
Salário Base
Ad. Tempo Serviço
1.567,00
0,00
1.567,00
78,35
1.567,00
156,70
1.567,00
235,05
1.567,00
313,40
1.567,00
391,75
Total
1.567,00
1.645,35
1.723,70
1.802,05
1.880,40
1.958,75




ANEXO IV


FUNÇÕES GRATIFICADAS – FG



DENOMINAÇÃO DO CARGO


CÓDIGO

VAGAS

VL. DA GRATIFICAÇÃO
Diretor de Escola
FG – 1
6
500,00
Diretor de Creche
FG – 1
2
500,00
Secretário de Escola
FG – 2
6
300,00








ANEXO V


TABELA DE VALORES – GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE


Escolas Monte Sinai, São José da Enseada, Antônio Carvalho Vital, Itália Panza, Júlio Martins, Santa Maria, Presidente Costa e Silva, Hélio Barbosa e Santo Antônio da Ilha Grande.

15% (quinze por cento) do Piso Salarial Municipal.


DENOMINAÇÃO DO CARGO

CLASSE
PISO SALARIAL
MUNICIPAL
GRATIFICAÇÃO
LOCALIDADE


Professor I e II
A
783,50
117,52
B
901,02
135,15
C
940,20
141,03
D
979,37
146,90
E
1.018,55
152,78




Escolas Santa Rosa, Nossa Senhora de Fátima, Jerusalém, Santa Luzia, Cesáreia, São Francisco do Caribi, Monte das Oliveiras, Canaã, Emanuel, São José do Flexal, Maanain e São Benedito.

20% (vinte por cento) do Piso Salarial Municipal.
                     

DENOMINAÇÃO DO CARGO

CLASSE
PISO SALARIAL
MUNICIPAL
GRATIFICAÇÃO
LOCALIDADE


Professor I e II
A
783,50
156,70
B
901,02
180,20
C
940,20
188,04
D
979,37
195,87
E
1.018,55
203,71
















ANEXO VI

DESCRIÇÃO DOS CARGOS

I   - Descrição Sintética;
II  - Condições de trabalho;
III - Atribuições típicas;
IV - Requisitos mínimos para provimento.


PROFESSOR

1.    Descrição Sintética
Compreende as diferentes atribuições de ministrar aulas, no ensino infantil, séries iniciais (1º ao 5º ano) e séries finais (6º ao 9º ano) do ensino fundamental, de acordo com a classe e nível, de conformidade com o Anexo I: Orientar a aprendizagem; participar da avaliação e do planejamento e zelar pela aprendizagem dos alunos.

2.    Condições de trabalho
Trabalhará em serviços internos e, eventualmente externos, no horário estabelecido SEMED;
Hora de trabalho: 20 (vinte) horas semanais.

3.    Atribuições típicas
a)    Planejar, ministrar aulas e orientar a aprendizagem;
b)    Participar do processo de planejamento das atividades da escola;
c)    Elaborar programas, planos de curso, atendendo ao avanço da tecnologia educacional e as diretrizes do ensino;
d)    Executar o trabalho docente em consonância com o plano curricular da escola e as diretrizes emanadas dos órgãos superiores competente;
e)    Contribuir para o aprimoramento da qualidade de ensino;
f)     Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;
g)    Avaliar o desempenho dos alunos de acordo com o regimento escolar, nos prazos estabelecidos e estabelecer formas alternativas de recuperação para os que apresentarem menor aproveitamento;
h)    Atualizar-se em sua área de conhecimento;
i)      Cooperar com os serviços de administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional;
j)      Manter-se atualizado sobre a legislação de ensino;
k)    Participar de reuniões, encontros, atividades civis e culturais;
l)      Levantar, interpretar e formar dados relativos à realidade de sua classe;
m)  Constatar necessidades e encaminhar os alunos aos setores específicos de atendimento;
n)    Zelar pela disciplina e pelo material docente;
o)    Executar outras atividades afins e compatíveis com o cargo.


4.    Requisitos mínimos para o provimento
Grau de Instrução:

Professor I – Ensino Infantil e séries iniciais (1º ao 5º ano) do Ensino Fundamental: Curso Superior em Licenciatura Plena, Normal Superior ou Pedagogia, admitindo-se o previsto no Parágrafo Único do artigo 15 desta Lei.

Professor II – Séries Finais (6º ao 9º ano) do Ensino Fundamental: Curso Superior em Licenciatura Plena, com habilitação na área específica ou Pedagogia.


PEDAGOGO

1.    Descrição Sintética
Compreende as diferentes atribuições de planejamento, coordenação, assessoria e orientação da atividade educacional.

2.    Condições de trabalho
Trabalhará em serviços internos e, eventualmente, externo, no horário estabelecido pela SEMED.
Jornada de Trabalho: 25 (vinte e cinco) horas semanais.

3.    Atribuições típicas
a)    Planejar e coordenar o serviço de orientação educacional;
b)    Coordenar a orientação vocacional e o aconselhamento psicopedagógico do educando;
c)    Orientar os professores na identificação de comportamentos divergentes dos alunos, bem como de propostas alternativas de solução;
d)    Ativar o processo de integração Escola-Família-Comunidade;
e)    Subsidiar os professores quanto à utilização de recursos psicopedagógicos;
f)     Promover o aconselhamento psicopedagógico dos alunos, individual ou em grupo, aplicando os procedimentos adequados;
g)    Participar na construção do projeto político pedagógico;
h)    Participar do diagnóstico da escola junto à comunidade escolar, identificando o contexto socioeconômico e cultural em que o aluno está inserido;
i)      Estimular a reflexão coletiva de valores morais e éticos, visando a construção da cidadania;
j)      Participar da elaboração do regimento escolar;
k)    Buscar atualizar-se permanentemente;
l)      Colaborar na construção da autoestima do aluno, visando a aprendizagem do mesmo, bem como a construção de sua identidade pessoal e social;
m)  Influir para que o corpo diretivo e docente se comprometa com o atendimento as reais necessidades dos alunos;
n)    Executar outras atividades compatíveis com a sua função.



4.    Requisitos mínimos para provimento
Grau de Instrução: Graduação de nível superior com Licenciatura Plena em Pedagogia.


                                    SUPERVISOR EDUCACIONAL


1.    Descrição Sintética
                Compreende as diferentes atribuições de supervisão, orientação, avaliação, assessoria                                                                                       e treinamento dos diversos profissionais do ensino.

2.    Condições de trabalho
Trabalhará em serviços internos e, eventualmente, externos, no horário estabelecido pela SEMED;
Jornada de trabalho: 25 (vinte e cinco) horas semanais.

3.    Atribuições típicas
a)    Avaliar o desempenho da escola, como um todo, de forma a caracterizar suas reais possibilidades e necessidades, seus níveis de desempenho no processo de desenvolvimento do currículo e oportunizar tomadas de decisões, embasadas na realidade;
b)    Apresentar propostas que visem a melhoria da qualidade de ensino e o alcance das metas estabelecidas para esse fim;
c)    Coordenar a elaboração do planejamento de ensino e de currículo;
d)    Assessorar a direção e as demais atividades e serviços da escola;
e)    Participar da elaboração do regimento escolar;
f)     Orientar e Supervisionar atividades, visando o pleno rendimento escolar;
g)    Assessorar o trabalho docente na busca de soluções para os problemas de repetência, evasão e reprovação escolar;
h)    Assessorar o trabalho docente quanto a métodos e trabalhos de ensino;
i)      Promover o aperfeiçoamento dos professores através de encontros de estudos ou reuniões pedagógicas;
j)      Buscar atualizar-se permanentemente;
k)    Colaborar com todos os profissionais da escola na busca de soluções para os problemas do corpo docente e de ensino;
l)      Executar outras atividades afins.

4.    Requisitos mínimos para provimento
Grau de Instrução: Graduação de Nível Superior com Licenciatura Plena em Pedagogia.








                              ORIENTADOR EDUCACIONAL

1.    Descrição sintética
Compreende as diferentes atribuições de planejamentos, coordenações, assessoria de orientação da atividade educacional.

2.    Condições de trabalho
O exercício do cargo compreende a execução de serviços internos e, eventualmente, externos, no horário estabelecido pela SEMED.
Jornada de trabalho: 25 (vinte e cinco) horas semanais.


3.    Atribuições típicas
a)    Planejar e coordenar o serviço de orientação educacional;
b)    Coordenar a orientação vocacional e o aconselhamento psicopedagógico do educando;
c)    Orientar os professores na identificação de comportamentos divergentes dos alunos, bem como de propostas alternativas de soluções;
d)    Ativar o processo de integração Escola-Família-Comunidade;
e)    Subsidiar os professores quanto à utilização de recursos psicopedagógicos;
f)     Promover o aconselhamento psicopedagógico dos alunos, individual o em grupo, aplicando os procedimentos adequados;
g)    Participar na construção do Projeto Político Pedagógico;
h)    Participar do diagnóstico da escola junto à comunidade escolar, identificando o contexto socioeconômico e cultural em que o aluno esta inserido;
i)      Estimular a reflexão coletiva de valores morais e éticos, visando a construção da cidadania;
j)      Participar da elaboração do regimento escolar;
k)    Buscar atualizar-se permanentemente;
l)      Colaborar na construção da autoestima do aluno, visando a aprendizagem do mesmo, bem como a construção de sua identidade pessoal e social;
m)  Influir para que o corpo diretivo e docente se comprometa com o atendimento as reais necessidades dos alunos;
n)    Executar outras atividades compatíveis com a sua função.

4.    Requisitos mínimos para provimento
Grau de Instrução: Graduação de Nível Superior com Licenciatura Plena em Pedagogia.










                                NUTRICIONISTA

1.    Descrição sintética
Prestar assistência nutricional a indivíduos e coletividades; planejar, organizar, administrar e avaliar unidades de alimentação e nutrição; efetuar controle higiênico-sanitário; participar de programas de educação nutricional.

2.    Condições de trabalho
O exercício do cargo compreende a execução de serviços internos e, eventualmente, externos, no horário estabelecido pela SEMED.
Jornada de trabalho: 25 (vinte e cinco) horas semanais.

3.    Atribuições típicas:

a)    Planejar e elaborar cardápios, baseando-se na observação da aceitação dos alimentos pelos comensais e no estudo dos meios e técnicas de preparação dos mesmos;
b)    Prestar assistência dietoterápica hospitalar, ambulatorial e em nível de consultório de nutrição e dietética, prescrevendo, planejando, analisando, supervisionando e avaliando dietas para enfermos;
c)    Acompanhar o trabalho do pessoal auxiliar, supervisionando o preparo, distribuição de refeições, recebimento dos gêneros alimentícios, sua armazenagem e distribuição;
d)    Zelar pela ordem e manutenção de boas condições higiênicas, observando e analisando o ambiente interno, orientando e supervisionando os funcionários e providenciando medidas adequadas para solucionar os problemas pertinentes, para oferecer alimentação sadia e o aproveitamento das sobras de alimento;
e)    Realizar auditoria, consultoria, assessoria e palestras em nutrição e dietética;
f)     Prescrever suplementos nutricionais necessários à complementação da dieta;
g)    Atualizar diariamente as dietas de pacientes, mediante prescrição médica.
h)     Preparar listas de compras de produtos utilizados, baseando-se nos cardápios e no número de refeições a serem servidas e no estoque existente;
i)      Zelar pela conservação dos alimentos estocados, providenciando as condições necessárias para evitar deterioração e perdas;
j)      Participar, conforme a política interna da Instituição, de projetos, cursos, eventos, convênios e programas de ensino, pesquisa e extensão;
k)    Participar de programa de treinamento, quando convocado. 12. Elaborar relatórios e laudos técnicos em sua área de especialidade;
l)      Trabalhar segundo normas técnicas de segurança, qualidade, produtividade, higiene e preservação ambiental;
m)  Executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos e programas de informática;
n)    Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função.



4.    Requisitos mínimos para provimento
Grau de Instrução: Graduação de Nível Superior em Nutrição e Registro de Classe no Conselho Competente.

ASSISTENTE SOCIAL

1. DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
Compreende as atribuições referentes às atividades de nível superior relacionada ao planejamento, execução e avaliação de atividades que visem à integração do indivíduo ao ambiente social.

2. CONDIÇÕES DE TRABALHO

O exercício do cargo compreende a execução de serviços internos e, eventualmente, externos, no horário estabelecido pela SEMED.
Jornada de trabalho: 40 (quarenta) horas semanais.

3. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
a) Atender ao público em geral, encaminhando aos setores competentes ou dando as orientações necessárias;
b)  Realizar diligências e visitas domiciliares e hospitalares a pessoas acometidas de doenças e outros agravos, sempre que solicitado;
c)  Fazer visitas a instituições que prestam atendimento a idosos, crianças e adolescentes, portadores de deficiência, bem como àquelas que promovam a recuperação de dependentes químicos.
d)  Elaborar pesquisas quanto a condição social, qualidade de vida e do trabalho da população;
e)  Organizar o cadastro das pessoas carentes;
f)   Promover atividades que venham a contribuir para a melhoria do relacionamento interpessoal das pessoas;
g)  Solicitar aos diversos órgãos públicos municipais, estaduais e federais o atendimento de que as pessoas necessitem;
h)  Realizar estudos de casos e elaborar pareceres nos processos de reabilitação e readaptação profissional de membros da comunidade, dentre outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade.
i)    Outras tarefas correlatas inerentes à sua qualificação profissional.

4. REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO:

Grau de Instrução: Diploma de conclusão de curso superior de Serviço Social,
ministrado por Universidade reconhecida pelo Ministério da Educação.

Outros requisitos: Inscrição em seu órgão de classe.







PSICOLOGO

1. DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
Estudar, pesquisar e avaliam o desenvolvimento emocional e os processos mentais e sociais de indivíduos, grupos e instituições. Diagnosticar e avaliar distúrbios emocionais e mentais e de adaptação social. Planejar estratégias no contexto de gestão de pessoas. Acompanhar cliente durante o processo de tratamento ou cura.

2. CONDIÇÕES DE TRABALHO

O exercício do cargo compreende a execução de serviços internos e, eventualmente, externos, no horário estabelecido pela SEMED.
Jornada de trabalho: 40 (quarenta) horas semanais.

3. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:

a)    Avaliar comportamento individual, grupal e institucional;
b)    Aprofundar o conhecimento das características individuais, situações e problemas.
c)    Analisar a influência dos fatores hereditários, ambientais e psicossociais sobre o indivíduo na sua dinâmica inter e intra-psíquica e suas relações sociais, para orientar-se no diagnóstico e atendimento psicológico;
d)    Definir protocolos e instrumentos de avaliação, aplicar e mensurar os resultados;
e)    Elaborar e executar estudos e projetos ou rotinas na área de gestão de pessoas;
f)     Acompanhar cliente durante o processo de tratamento ou cura, tanto psíquica como física em atendimento individual ou grupal;
g)    Proporcionar suporte emocional para cliente internado em hospital e seus familiares, auxiliando-os na elaboração de experiência de doença orgânica, crises e perdas;
h)    Realizar acompanhamento terapêutico no pré, peri e pós-cirúrgico;
i)      Observar e propor mudanças em situações e fatos que envolvam a possibilidade de humanização do contexto hospitalar;
j)      Participar de equipes interdisciplinares e multiprofissionais, realizando atividades em conjunto, tais como: visitas médicas; discussão de casos; reuniões administrativas; visitas domiciliares etc;
k)    Realizar e coordenar atividades educativas e grupos de adesão com clientes e familiares, especialmente em casos de doenças crônicas;
l)      Proporcionar suporte emocional para a equipe de saúde em situações extremas;
m)  Participar, conforme a política interna da Instituição, de projetos, cursos, eventos, comissões, convênios e programas de ensino, pesquisa e extensão;
n)    Elaborar relatórios e laudos técnicos em sua área de especialidade;
o)    Participar de programa de treinamento, quando convocado;

p)    Trabalhar segundo normas padrão de biossegurança, qualidade, produtividade, higiene e preservação ambiental;
q)    Executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos e programas de informática;
r)     Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função.

4. REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO:

Grau de Instrução: Diploma de conclusão de curso superior de Psicologia,
ministrado por Universidade reconhecida pelo Ministério da Educação.

Outros requisitos: Registro profissional no órgão de classe para as funções cujo exercício profissional esteja regulamentado por Lei.


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