Lei Municipal N° 167/2009
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Itapiranga/AM, 13 de
maio de 2009.
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“Dispõe sobre a criação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC do
Município de Itapiranga e dá outras providências”.
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O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPIRANGA, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 53, Incisos I e II, da Lei
Orgânica do Município,
Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI
Art. 1º - Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil -
COMDEC do Município de Itapiranga, diretamente subordinada ao Prefeito ou
ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal,
todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.
Art. 2º - Para as finalidades
desta Lei denomina-se:
I.
Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de
socorro, assistenciais e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os
desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social.
II.
Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais
ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema, causando danos humanos,
materiais ou ambientais e conseqüentes prejuízos econômicos e sociais;
III.
Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder
público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos suportáveis
à comunidade afetada.
IV.
Estado de Calamidade Pública: reconhecimento
legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando
sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus
integrantes.
Art. 3º - A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC é órgão da
Administração Pública Municipal responsável pela Coordenação das Ações de
Defesa Civil, no município de Itapiranga. A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais
e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios
técnicos para esclarecimentos relativos à Defesa Civil.
Art. 4º - A Coordenadoria
Municipal de Defesa Civil - COMDEC constitui órgão integrante do Sistema
Nacional de Defesa Civil.
Art.
5º - A
COMDEC compor-se-á de:
I. Coordenador
II. Conselho
Municipal
III. Secretaria
IV. Setor
Técnico
V. Setor
Operativo
Parágrafo Único: O Coordenador e os
Dirigentes da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil serão designados pelo
Prefeito Municipal mediante Portaria.
Art. 6º
- O Coordenador da COMDEC, Secretaria, Setor Técnico e Setor Operativo serão
indicados pelo Chefe do Executivo Municipal e, deverão pertencer ao Quadro de
Servidores da Administração, sendo de responsabilidade do Coordenador organizar
as atividades de Defesa Civil no município.
Art. 7º - O Conselho Municipal
será constituído de membros assim qualificados:
a)
01
(um) Representante da Câmara dos Vereadores;
b)
01
(um) Representante do Poder Judiciário;
c)
01
(um) Representante de Secretaria Municipal;
d)
01
(um) Representante de Órgãos Não Governamentais (Rotary Club, Lions, Maçonaria,
Clero, etc.);
e)
01
(um) Representante de outras Entidades Classes.
Art. 8º - O Conselho Municipal
será composto pelo Presidente, Vice-Presidente e 3 (três) membros.
Art. 9º - Os integrantes da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC
não receberão remuneração, salvo em viagem a serviço fora da Sede do Município,
restringindo-se às despesas de pousada, alimentação e transporte devidamente
comprovadas.
Art. 10º - Constarão,
obrigatoriamente, dos currículos escolares nos estabelecimentos de ensino da
Prefeitura, noções gerais sobre procedimentos de Defesa Civil.
Art. 11º - Os servidores
públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades
sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de
gratificação ou remuneração especial.
Parágrafo Único - A colaboração
referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e
constará dos assentamentos dos respectivos servidores.
Art. 12º - Os recursos do Fundo
Especial para a Defesa Civil Municipal poderão ser utilizados para as seguintes
despesas:
a) diárias
e transporte;
b) aquisição
de material de consumo;
c) serviços
de terceiros;
d) aquisição de bens de capital (equipamentos
e instalações e material permanente); e
e) obras
e reconstrução.
Art. 13º - A comprovação das despesas realizadas
à conta do Fundo Especial deverá ser encaminhada ao Coordenador, mediante
apresentação dos seguintes documentos:
a) Prévio
empenho;
b) Fatura
e Nota Fiscal;
c) Balancete
evidenciando Receita e Despesa; e
d) Nota
de pagamento.
Art. 14º - A presente Lei será
regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 10 (dez) dias a
partir de sua publicação.
Art. 15º - Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
ITAPIRANGA, em 13 de maio de 2009.
Publicado
a presente Lei no Quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Itapiranga, na
data supra, conforme o disposto no Art. 73, inciso VI, da Lei nº. 06/90 – Lei
Orgânica Municipal.
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