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terça-feira, 14 de março de 2017

Lei Municipal N° 167/2009 Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC do Município de Itapiranga


Lei Municipal N° 167/2009
Itapiranga/AM, 13 de maio de 2009.


Dispõe sobre a criação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC do Município de Itapiranga e dá outras providências”.


                        O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPIRANGA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 53, Incisos I e II, da Lei Orgânica do Município,

                        Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte



LEI

Art. 1º - Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC do Município de Itapiranga, diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.
Art. 2º - Para as finalidades desta Lei denomina-se:
I.       Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social.
II.      Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e conseqüentes prejuízos econômicos e sociais;
III.    Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos suportáveis à comunidade afetada.
IV.    Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
Art. 3º - A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC é órgão da Administração Pública Municipal responsável pela Coordenação das Ações de Defesa Civil, no município de Itapiranga. A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à Defesa Civil.
Art. 4º - A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil.
Art. 5º - A COMDEC compor-se-á de:
I.       Coordenador
II.      Conselho Municipal
III.     Secretaria
IV.    Setor Técnico
V.     Setor Operativo
Parágrafo Único: O Coordenador e os Dirigentes da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil serão designados pelo Prefeito Municipal mediante Portaria.
 Art. 6º - O Coordenador da COMDEC, Secretaria, Setor Técnico e Setor Operativo serão indicados pelo Chefe do Executivo Municipal e, deverão pertencer ao Quadro de Servidores da Administração, sendo de responsabilidade do Coordenador organizar as atividades de Defesa Civil no município.
Art.  7º - O Conselho Municipal será constituído de membros assim qualificados:
a)    01 (um) Representante da Câmara dos Vereadores;
b)    01 (um) Representante do Poder Judiciário;
c)    01 (um) Representante de Secretaria Municipal;
d)    01 (um) Representante de Órgãos Não Governamentais (Rotary Club, Lions, Maçonaria, Clero, etc.);
e)    01 (um) Representante de outras Entidades Classes.
Art. 8º - O Conselho Municipal será composto pelo Presidente, Vice-Presidente e 3 (três) membros.
Art. 9º - Os integrantes da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC não receberão remuneração, salvo em viagem a serviço fora da Sede do Município, restringindo-se às despesas de pousada, alimentação e transporte devidamente comprovadas.
Art. 10º - Constarão, obrigatoriamente, dos currículos escolares nos estabelecimentos de ensino da Prefeitura, noções gerais sobre procedimentos de Defesa Civil.
Art. 11º - Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
Parágrafo Único - A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.
Art. 12º - Os recursos do Fundo Especial para a Defesa Civil Municipal poderão ser utilizados para as seguintes despesas:
a)   diárias e transporte;
b)   aquisição de material de consumo;
c)   serviços de terceiros;
d) aquisição de bens de capital (equipamentos e instalações e material permanente); e
e)   obras e reconstrução.
Art. 13º - A comprovação das despesas realizadas à conta do Fundo Especial deverá ser encaminhada ao Coordenador, mediante apresentação dos seguintes documentos:
a)    Prévio empenho;
b)    Fatura e Nota Fiscal;
c)    Balancete evidenciando Receita e Despesa; e
d)    Nota de pagamento.
Art. 14º - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 10 (dez) dias a partir de sua publicação.
Art. 15º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário.

                        GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPIRANGA, em 13 de maio de 2009.








Publicado a presente Lei no Quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Itapiranga, na data supra, conforme o disposto no Art. 73, inciso VI, da Lei nº. 06/90 – Lei Orgânica Municipal.
                       

 
 











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