LEI MUNICIPAL Nº. 215/2012 Itapiranga, 18 de dezembro de 2012
“Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal de Educação e dá outras providências”.
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O
PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPIRANGA,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 53, Incisos I e II, da
Lei Orgânica do Município,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º –
Fica criado o Conselho Municipal de Educação no âmbito do Município de
Itapiranga, órgão colegiado, integrado ao Sistema Municipal de Educação, de
natureza participativa e representativa da comunidade na gestão da educação e
possuindo caráter consultivo e de assessoramento, normativo, deliberativo,
propositivo, fiscalizador e mobilizador, com ênfase no acompanhamento da
formulação e o planejamento das políticas de Educação do Município.
Parágrafo Único – O
Conselho Municipal de Educação objetiva assegurar às instancias representativas
da Comunidade o direito de participar do processo educacional no âmbito
Municipal, contribuindo para a melhoria da qualidade de ensino ofertado.
CAPITULO
II
DA
COMPOSIÇÃO
Art. 2º – O
Conselho a que se refere o art. 1º desta Lei será constituído por 11 (onze)
membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme
representação e indicação a seguir discriminadas:
I – Um representante da
Secretaria Municipal de Educação Cultura, Desporto e Turismo, indicado pelo
respectivo Secretário;
II – Um representante do
Poder Executivo Municipal, indicado pelo Chefe do Executivo;
III – Um representante dos
professores das escolas públicas municipais;
IV – Um representante do SINTEAM;
V – Um representante dos
servidores das escolas públicas municipais;
VI – Um representante dos
pais de alunos das escolas públicas municipais;
VII – Um representante da
Instituição da Educação Infantil;
VIII – Um representante do
Conselho Tutelar;
IX – Um representante do
Poder Judiciário, indicado pelo poder local;
X – Um representante dos
Professores da Calha do Rio Uatumã, pertencente ao Município de Itapiranga;
XI - Um representante de uma
Instituição de Ensino Superior, que atua no Município;
§ 1º – Os membros de que
tratam os incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, X e XI deste artigo serão
indicados pelos respectivos órgãos de classe e ou representações, após processo
eletivo organizado e lavrado em ata, para escolha dos indicados, pelos
respectivos pares.
§ 2º – A indicação
referida no art. 1º, caput, deverá ocorrer em até vinte dias antes do termino
do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros.
§ 3º – Os conselheiros de
que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os
seguimentos que representam, devendo esta condição constituir-se como
pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no & 1º.
§ 4º - A
secretaria executiva deve ser ocupada por servidor público municipal designado
pelo Prefeito Municipal para exercer funções burocráticas e de organização
interna do Conselho, sob a chefia do Presidente.
§ 5º - A secretária executiva, cedida pelo
executivo, fica encarregada de comunicar às instituições quando à indicação dos
conselheiros e suplentes, bem como convocar os conselheiros para a posse do
primeiro colegiado.
§ 6º - São impedidos de
integrar o Conselho Municipal de Educação:
I – Cônjuge e parentes
consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito, Vice-Prefeito e
Secretários Municipais;
II – Tesoureiro, contador ou
funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços
relacionados à educação e controle interno dos recursos destinados à Educação,
bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses
profissionais;
III – Estudantes que não
sejam emancipados, e;
IV – Pais de alunos que:
a)
Exerçam cargos ou funções públicas de livre
nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal, ou;
b)
Prestem serviços terceirizados a Educação,
bem como ao Poder Executivo Municipal.
V –
Pessoas que:
a) Exerçam
cargos de diretor ou presidente de outros conselhos, evitando assim acumulo de
funções.
Art. 3º – O suplente substituirá o
titular do Conselho Municipal de Educação nos casos de afastamentos temporários
ou eventuais deste e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo
decorrente de:
I – Desligamento por motivos
particulares;
II – Rompimento do vínculo
de que trata o § 3º. , do art. 2º; e,
III – Situação de
impedimento previsto no § 4º, incorrida pelo titular no decorrer de seu
mandato.
IV – Decorrente de três
faltas consecutivas, sem justificativa oficial.
§ 1º – Na hipótese em que
o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrito no art. 3º,
o estabelecimento ou seguimento responsável pela indicação deverá indicar novo
suplente.
§ 2º – Na hipótese em que
o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento
definitivo descrito no art. 3º, a instituição ou seguimento responsável pela
indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho Municipal
de Educação.
Art. 4º - O
mandato dos membros do Conselho será de 05 (cinco) anos, permitida uma única
recondução para o mandato subsequente.
CAPITULO
III
DAS
COMPETÊNCIAS DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 5º -
Competem ao Conselho Municipal de Educação as funções:
I – Participar do Plano
Municipal de Educação acompanhando sua implementação, aplicação, e avaliação às
suas políticas públicas;
II – Fixar diretrizes para a
organização do sistema Municipal de ensino;
III – Acompanhar a
realização do Censo Escolar;
IV – Acompanhar e avaliar a
qualidade do ensino no âmbito municipal, propondo inclusive, medidas que visem
o seu aperfeiçoamento, instituindo uma avaliação diagnóstica anual abrangendo todos
os níveis de ensino;
V – Propor a promoção de
estudos sobre o ensino no município, visando à melhoria da Educação;
VI – Acompanhar o
cumprimento do dever do Poder Público Municipal para com o ensino oferecido, em
conformidade com a Legislação pertinente;
VII – Acompanhar e
participar das discussões da proposta orçamentária para o ensino e a Educação;
VIII – Acompanhar e
fiscalizar convênios e projetos destinados à melhoria da Educação;
IX – Manter intercambio com
os Conselhos Nacional, Estadual e Municipais de Educação, bem como com outros
Conselhos afins;
X – Elaborar, aprovar e
modificar o seu regimento interno;
XI – Aprovar o calendário
escolar;
XII – Validar ou Anular o
ano Letivo, de acordo com a Legislação vigente;
XIII – Mobilizar a comunidade
no sentido de participação das discussões para a melhoria da qualidade da
Educação oferecida pelo Município;
XIV – Outras atribuições que
Legislação específica eventualmente estabeleça;
XV – Manifestar-se sobre
assuntos relacionados de natureza técnico-pedagógico, que lhe forem submetidos.
CAPITULO
IV
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º - O
Conselho Municipal de Educação terá um Presidente e um Vice-Presidente, que
serão eleitos pelos conselheiros.
Parágrafo Único – É
impedido de ocupar a Presidência, o conselheiro designado nos termos dos
incisos II, VIII e IX do art. 2º desta Lei.
Art. 7º - Na
hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho Municipal
de Educação incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no art. 3º,
a Presidência automaticamente, será ocupado pelo Vice-Presidente.
Art. 8º - Após
a aprovação da Lei que cria o Conselho Municipal de Educação de Itapiranga,
deverá ser providenciada a indicação do conselheiro pelos órgãos e instituições
envolvidos em até 30 dias depois de sua sanção.
Parágrafo Único – A
nomeação dos conselheiros, bem como do Presidente e do Vice-Presidente deve ser
feita através de Decreto do Executivo Municipal, no prazo de 30 dias, publicado
no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Itapiranga/AM.
Art. 9º - As
reuniões ordinárias do Conselho Municipal de Educação serão realizadas
bimestralmente, com a presença da maioria de seus membros e,
extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação
por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.
Parágrafo
Único - As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros
presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o
julgamento depender de desempate.
Art. 10º -
Quanto à atuação dos membros do Conselho Municipal de Educação, temos que:
I – Não será Remunerada;
II – É considerada atividade
de relevante interesse social;
III – Assegura isenção da
obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em
razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que
lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV – Veda, quando os
conselheiros forem representantes de professores, diretores ou servidores das
escolas públicas, que durante o curso do mandato, ocorrer:
a)
Exoneração de ofício ou demissão do cargo ou
emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de
ensino em que atuam;
b)
Atribuição de falta injustificada ao serviço,
em função das atividades do Conselho;
c)
Afastamento involuntário e injustificado da
condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido
designado.
V – Faculta ao Conselheiro,
quando for Professor da rede Municipal, investido no Cargo de Presidente do
Conselho:
a)
Pedir afastamento de suas atividades de sala
de aula, quando trabalhar em mais de um
turno, sem prejuízo de seus vencimentos;
b)
O pedido de afastamento será concedido,
através de Portaria assinado pelo Secretario Municipal de Educação.
VI – O Conselheiro que for
Participar de Treinamentos, cursos, seminários e encontros relacionado ao
Conselho Municipal de Educação, fora do Município, terá direito a ajuda de
custo para passagens e hospedagem.
Art. 11 – O
Conselho Municipal de Educação não contará com estrutura administrativa
própria, devendo o Município garantir a infraestrutura e condições materiais
adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao
Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à sua criação e
composição.
Art. 12 – O
Conselho Municipal de Educação poderá sempre que julgar conveniente:
I – Apresentar ao Poder
Executivo e Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo,
manifestação formal dos registros, de aspectos relevantes, observados na área
de Educação, sempre que o mesmo venha contribuir para a excelência da educação
oferecida pelo Município;
II – Por decisão da maioria
de seus membros, o Conselho Municipal de Educação poderá convocar o Secretário
Municipal de Educação ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos
acerca de assuntos relevantes e pertinentes à Educação, devendo a autoridade
convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias.
Art. 13 –
Durante o prazo previsto no § 2º do art. 2º, os novos membros deverão não
somente se reunir com os membros do Conselho Municipal de Educação, cujo
mandato está se encerrando para transferência de documentos e informações de
interesse do Conselho.
Art. 14 –
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as
disposições em contrario.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPIRANGA/AM, 18 de dezembro
de 2012.
____________________________________
Nadiel Serrão do
Nascimento
Prefeito
Municipal
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Heitor Garcia de Sousa
Sec. Munic. Plan.,Adm. e Finanças
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