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sábado, 18 de março de 2017

LEI MUNICIPAL Nº. 215/2012 Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Educação

LEI  MUNICIPAL Nº. 215/2012                         Itapiranga, 18 de dezembro de 2012

“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Educação e dá outras providências”.
                                                                             
                                                       
                                                                        

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPIRANGA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 53, Incisos I e II, da Lei Orgânica do Município,
            Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte

CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Fica criado o Conselho Municipal de Educação no âmbito do Município de Itapiranga, órgão colegiado, integrado ao Sistema Municipal de Educação, de natureza participativa e representativa da comunidade na gestão da educação e possuindo caráter consultivo e de assessoramento, normativo, deliberativo, propositivo, fiscalizador e mobilizador, com ênfase no acompanhamento da formulação e o planejamento das políticas de Educação do Município.
Parágrafo Único – O Conselho Municipal de Educação objetiva assegurar às instancias representativas da Comunidade o direito de participar do processo educacional no âmbito Municipal, contribuindo para a melhoria da qualidade de ensino ofertado.

CAPITULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º – O Conselho a que se refere o art. 1º desta Lei será constituído por 11 (onze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminadas:
I – Um representante da Secretaria Municipal de Educação Cultura, Desporto e Turismo, indicado pelo respectivo Secretário;
II – Um representante do Poder Executivo Municipal, indicado pelo Chefe do Executivo;
III – Um representante dos professores das escolas públicas municipais;
IV – Um representante do SINTEAM;
V – Um representante dos servidores das escolas públicas municipais;
VI – Um representante dos pais de alunos das escolas públicas municipais;
VII – Um representante da Instituição da Educação Infantil;
VIII – Um representante do Conselho Tutelar;
IX – Um representante do Poder Judiciário, indicado pelo poder local;
X – Um representante dos Professores da Calha do Rio Uatumã, pertencente ao Município de Itapiranga;
XI - Um representante de uma Instituição de Ensino Superior, que atua no Município;
§ 1º – Os membros de que tratam os incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, X e XI deste artigo serão indicados pelos respectivos órgãos de classe e ou representações, após processo eletivo organizado e lavrado em ata, para escolha dos indicados, pelos respectivos pares.
§ 2º – A indicação referida no art. 1º, caput, deverá ocorrer em até vinte dias antes do termino do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros.
§ 3º – Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os seguimentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no & 1º.
§ 4º - A secretaria executiva deve ser ocupada por servidor público municipal designado pelo Prefeito Municipal para exercer funções burocráticas e de organização interna do Conselho, sob a chefia do Presidente.
§ 5º - A secretária executiva, cedida pelo executivo, fica encarregada de comunicar às instituições quando à indicação dos conselheiros e suplentes, bem como convocar os conselheiros para a posse do primeiro colegiado.
§ 6º - São impedidos de integrar o Conselho Municipal de Educação:
I – Cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais;
II – Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à educação e controle interno dos recursos destinados à Educação, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
III – Estudantes que não sejam emancipados, e;
IV – Pais de alunos que:
a)    Exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal, ou;
b)    Prestem serviços terceirizados a Educação, bem como ao Poder Executivo Municipal.
V – Pessoas que:
a)  Exerçam cargos de diretor ou presidente de outros conselhos, evitando assim acumulo de funções.
 Art. 3º – O suplente substituirá o titular do Conselho Municipal de Educação nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:
I – Desligamento por motivos particulares;
II – Rompimento do vínculo de que trata o § 3º. , do art. 2º; e,
III – Situação de impedimento previsto no § 4º, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.
IV – Decorrente de três faltas consecutivas, sem justificativa oficial.
§ 1º – Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrito no art. 3º, o estabelecimento ou seguimento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente.
§ 2º – Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrito no art. 3º, a instituição ou seguimento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho Municipal de Educação.
Art. 4º - O mandato dos membros do Conselho será de 05 (cinco) anos, permitida uma única recondução para o mandato subsequente.

CAPITULO III
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 5º - Competem ao Conselho Municipal de Educação as funções:
I – Participar do Plano Municipal de Educação acompanhando sua implementação, aplicação, e avaliação às suas políticas públicas;
II – Fixar diretrizes para a organização do sistema Municipal de ensino;
III – Acompanhar a realização do Censo Escolar;
IV – Acompanhar e avaliar a qualidade do ensino no âmbito municipal, propondo inclusive, medidas que visem o seu aperfeiçoamento, instituindo uma avaliação diagnóstica anual abrangendo todos os níveis de ensino;
V – Propor a promoção de estudos sobre o ensino no município, visando à melhoria da Educação;
VI – Acompanhar o cumprimento do dever do Poder Público Municipal para com o ensino oferecido, em conformidade com a Legislação pertinente;
VII – Acompanhar e participar das discussões da proposta orçamentária para o ensino e a Educação;
VIII – Acompanhar e fiscalizar convênios e projetos destinados à melhoria da Educação;
IX – Manter intercambio com os Conselhos Nacional, Estadual e Municipais de Educação, bem como com outros Conselhos afins;
X – Elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno;
XI – Aprovar o calendário escolar;
XII – Validar ou Anular o ano Letivo, de acordo com a Legislação vigente;
XIII – Mobilizar a comunidade no sentido de participação das discussões para a melhoria da qualidade da Educação oferecida pelo Município;
XIV – Outras atribuições que Legislação específica eventualmente estabeleça;
XV – Manifestar-se sobre assuntos relacionados de natureza técnico-pedagógico, que lhe forem submetidos.

CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º - O Conselho Municipal de Educação terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros.
Parágrafo Único – É impedido de ocupar a Presidência, o conselheiro designado nos termos dos incisos II, VIII e IX do art. 2º desta Lei.
Art. 7º - Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho Municipal de Educação incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no art. 3º, a Presidência automaticamente, será ocupado pelo Vice-Presidente.
Art. 8º - Após a aprovação da Lei que cria o Conselho Municipal de Educação de Itapiranga, deverá ser providenciada a indicação do conselheiro pelos órgãos e instituições envolvidos em até 30 dias depois de sua sanção.
Parágrafo Único – A nomeação dos conselheiros, bem como do Presidente e do Vice-Presidente deve ser feita através de Decreto do Executivo Municipal, no prazo de 30 dias, publicado no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Itapiranga/AM.
Art. 9º - As reuniões ordinárias do Conselho Municipal de Educação serão realizadas bimestralmente, com a presença da maioria de seus membros e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.
Parágrafo Único - As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.
Art. 10º - Quanto à atuação dos membros do Conselho Municipal de Educação, temos que:
I – Não será Remunerada;
II – É considerada atividade de relevante interesse social;
III – Assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV – Veda, quando os conselheiros forem representantes de professores, diretores ou servidores das escolas públicas, que durante o curso do mandato, ocorrer:
a)    Exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b)    Atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do Conselho;
c)    Afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
V – Faculta ao Conselheiro, quando for Professor da rede Municipal, investido no Cargo de Presidente do Conselho:
a)    Pedir afastamento de suas atividades de sala de aula, quando trabalhar em  mais de um turno, sem prejuízo de seus vencimentos;
b)    O pedido de afastamento será concedido, através de Portaria assinado pelo Secretario Municipal de Educação.
VI – O Conselheiro que for Participar de Treinamentos, cursos, seminários e encontros relacionado ao Conselho Municipal de Educação, fora do Município, terá direito a ajuda de custo para passagens e hospedagem.
Art. 11 – O Conselho Municipal de Educação não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir a infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à sua criação e composição.
Art. 12 – O Conselho Municipal de Educação poderá sempre que julgar conveniente:
I – Apresentar ao Poder Executivo e Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal dos registros, de aspectos relevantes, observados na área de Educação, sempre que o mesmo venha contribuir para a excelência da educação oferecida pelo Município;
II – Por decisão da maioria de seus membros, o Conselho Municipal de Educação poderá convocar o Secretário Municipal de Educação ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca de assuntos relevantes e pertinentes à Educação, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias.
Art. 13 – Durante o prazo previsto no § 2º do art. 2º, os novos membros deverão não somente se reunir com os membros do Conselho Municipal de Educação, cujo mandato está se encerrando para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.
Art. 14 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrario.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPIRANGA/AM, 18 de dezembro de 2012.

____________________________________
                      Nadiel Serrão do Nascimento
                   Prefeito Municipal

Publicado a presente Lei no Quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Itapiranga, na data supra, conforme o disposto no Art. 92, da Lei nº. 06/90 – Lei Orgânica Municipal.
 
 


Publicado a presente Lei no Quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Itapiranga, na data supra, conforme o disposto no Art. 92, da Lei nº. 06/90 – Lei Orgânica Municipal.
 
Publicado a presente Lei no Quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Itapiranga, na data supra, conforme o disposto no Art. 92, da Lei nº. 06/90 – Lei Orgânica Municipal.
 
Publicado a presente Lei no Quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Itapiranga, na data supra, conforme o disposto no Art. 92, da Lei nº. 06/90 – Lei Orgânica Municipal.
 
                                             
                                                                       ____________________________
Heitor Garcia de Sousa
      Sec. Munic. Plan.,Adm. e Finanças


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