LEI MUNICIPAL Nº. 233/2013 Itapiranga,
20 de dezembro de 2013.
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Dispõe
sobre o Plano Plurianual do Município de Itapiranga para o período 2014-2017
e dá outras providencias.
|
O
PREFEITO DO MUNICÍPIO DO ITAPIRANGA,
Estado do Amazonas, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte:
LEI
Art. 1o - Fica
instituído o Plano Plurianual - PPA para o período de 2014-2017, estabelecendo,
em cumprimento ao disposto no art. 165, inciso I e § 1o, da
Constituição Federal e art. 157, inciso I e § 1o da Constituição
Estadual, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Municipal
para as despesas de capital, outras delas decorrentes e para as relativas aos
programas de duração continuada, na forma dos Anexos I e II, desta Lei.
§ 1o. Integram o Plano Plurianual:
I - Anexo I - Orientação
Estratégica de Governo; e
II - Anexo II - Programas de Governo.
Art
. 2o -
Para cumprimento das disposições constitucionais que disciplinam o Plano
Plurianual e para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Programa:
é o instrumento de organização da atuação governamental que articula um
conjunto de ações que concorrem para a
concretização de um objetivo comum preestabelecido, mensurado por
indicadores instituídos no plano, visando à solução de um problema ou o
atendimento de determinada necessidade ou demanda da sociedade. São tipos de
programas:
a)
Programa Finalístico: resulta em bens e/ou serviços ofertados diretamente à
sociedade, cujos resultados sejam passíveis de mensuração;
b)
Programa de Apoio Administrativo: engloba ações de natureza tipicamente
administrativa que, embora colaborem para a consecução dos objetivos dos
programas finalístico e demais programas, não têm suas despesas passiveis de
apropriação, no momento, àqueles programas;
II - Objetivo:
expressa o resultado que se deseja alcançar, ou seja, a transformação da
situação a qual o programa se propõe modificar;
III
- Ação: conjunto de operações das quais resultam bens ou serviços que
concorrem para atender aos objetivos de um programa, classificando-se em:
a)
Projeto: instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de
Governo;
b)
Atividade: instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à
manutenção da ação de Governo.
IV – Horizonte Temporal: estabelece o período de vigência do
programa, podendo ser contínuo ou temporário;
V – Público Alvo: segmento(s) da sociedade ao(s) qual(is) o programa se
destina e que se beneficia(m) direta e legitimamente com sua execução;
V – Produto:
bem ou serviço que resulta da ação, destinado ao público-alvo ou o investimento
para a produção deste bem ou serviço;
VI – Unidade de Medida: padrão selecionado para mensurar a produção do bem ou
serviço;
VII – Meta Física: é a quantidade de produto a ser ofertado por ação, num
determinado período e instituída para cada ano;
VIII – Meta Financeira: define a quantidade de recursos disponíveis para o
período estabelecido.
Art. 3o - Os valores financeiros estabelecidos para as ações
orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação das
despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.
Art. 4o - As metas da Administração Pública Municipal, para cada
exercício de vigência do Plano Plurianual, serão apropriadas pela respectiva
Lei Orçamentária, observadas as prioridades e regras estabelecidas na Lei de
Diretrizes Orçamentárias pertinente e a disponibilidade anual efetiva de
recursos financeiros.
Parágrafo único.
Os títulos dos programas e ações do Plano Plurianual serão aplicados nas leis
de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais
e nas leis que as modifiquem.
Art. 5o - A alteração ou a exclusão de programas
constantes do Plano Plurianual, assim como a inclusão de novos programas, será
proposta pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão anual ou
específico, ressalvado o disposto nos §§ 3 o e 4 o deste
artigo.
§ 1o. Considera-se alteração de programa:
I – adequação de denominação ou do objetivo e modificação do
público-alvo;
II – inclusão ou exclusão de ações orçamentárias;
§ 2o. As alterações no Plano Plurianual
deverão ter a mesma formatação e conter todos os elementos presentes nesta Lei.
§ 3o. As inclusões, exclusões e alterações
de ações orçamentárias poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária e de
seus créditos adicionais, quando decorrentes de fusões e desmembramentos de
atividades do mesmo programa.
§ 4o. Fica o Poder Executivo autorizado a
incluir, excluir ou alterar produtos, unidades de medidas e respectivas metas
das ações do Plano Plurianual, desde que contribuam para a realização dos
objetivos do programa e não afetem a consistência deste.
Art. 6o – Nos termos do disposto no artigo
2º. da Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO 2014, as Metas e Prioridades para o
exercício financeiro de 2014 são as especificadas no Anexo III que
integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei
Orçamentária de 2014, não se constituindo, todavia, em limite à programação das
despesas.
Art. 7o - Esta Lei entra em vigor em 1o de janeiro de 2014, sendo
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Itapiranga/AM, em 20 de dezembro de 2013.
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Nadiel
Serrão do Nascimento
Prefeito Municipal
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Heitor
Garcia de Sousa
Sec. Mun. de Plan., Adm. e
Finanças
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