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sábado, 18 de março de 2017

LEI MUNICIPAL Nº. 233/2013 Plano Plurianual do Município de Itapiranga para o período 2014-2017


LEI MUNICIPAL Nº. 233/2013                                    Itapiranga,  20 de dezembro de 2013.




Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Itapiranga para o período 2014-2017 e dá outras providencias.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO ITAPIRANGA, Estado do Amazonas, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte:
LEI
            Art. 1o - Fica instituído o Plano Plurianual - PPA para o período de 2014-2017, estabelecendo, em cumprimento ao disposto no art. 165, inciso I e § 1o, da Constituição Federal e art. 157, inciso I e § 1o da Constituição Estadual, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Municipal para as despesas de capital, outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma dos Anexos I e II, desta Lei.
§ 1o. Integram o Plano Plurianual:
            I - Anexo I - Orientação Estratégica de Governo; e
II - Anexo II - Programas de Governo.
Art . 2o - Para cumprimento das disposições constitucionais que disciplinam o Plano Plurianual e para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Programa: é o instrumento de organização da atuação governamental que articula um conjunto de ações que concorrem para a  concretização de um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no plano, visando à solução de um problema ou o atendimento de determinada necessidade ou demanda da sociedade. São tipos de programas:

            a) Programa Finalístico: resulta em bens e/ou serviços ofertados diretamente à sociedade, cujos resultados sejam passíveis de mensuração;
            b) Programa de Apoio Administrativo: engloba ações de natureza tipicamente administrativa que, embora colaborem para a consecução dos objetivos dos programas finalístico e demais programas, não têm suas despesas passiveis de apropriação, no momento, àqueles programas;
II - Objetivo: expressa o resultado que se deseja alcançar, ou seja, a transformação da situação a qual o programa se propõe modificar;
            III - Ação: conjunto de operações das quais resultam bens ou serviços que concorrem para atender aos objetivos de um programa, classificando-se em:
            a) Projeto: instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de Governo;
            b) Atividade: instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à manutenção da ação de Governo.
IV – Horizonte Temporal: estabelece o período de vigência do programa, podendo ser contínuo ou temporário;
V – Público Alvo: segmento(s) da sociedade ao(s) qual(is) o programa se destina e que se beneficia(m) direta e legitimamente com sua execução;
V – Produto: bem ou serviço que resulta da ação, destinado ao público-alvo ou o investimento para a produção deste bem ou serviço;
VI – Unidade de Medida: padrão selecionado para mensurar a produção do bem ou serviço;
VII – Meta Física: é a quantidade de produto a ser ofertado por ação, num determinado período e instituída para cada ano;
VIII – Meta Financeira: define a quantidade de recursos disponíveis para o período estabelecido.
           
Art. 3o - Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.

Art. 4o - As metas da Administração Pública Municipal, para cada exercício de vigência do Plano Plurianual, serão apropriadas pela respectiva Lei Orçamentária, observadas as prioridades e regras estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias pertinente e a disponibilidade anual efetiva de recursos financeiros.

Parágrafo único. Os títulos dos programas e ações do Plano Plurianual serão aplicados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais e nas leis que as modifiquem.
Art. 5o - A alteração ou a exclusão de programas constantes do Plano Plurianual, assim como a inclusão de novos programas, será proposta pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão anual ou específico, ressalvado o disposto nos §§ 3 o e 4 o deste artigo.
§ 1o. Considera-se alteração de programa:
I – adequação de denominação ou do objetivo e modificação do público-alvo;
II – inclusão ou exclusão de ações orçamentárias;
§ 2o. As alterações no Plano Plurianual deverão ter a mesma formatação e conter todos os elementos presentes nesta Lei.
§ 3o. As inclusões, exclusões e alterações de ações orçamentárias poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária e de seus créditos adicionais, quando decorrentes de fusões e desmembramentos de atividades do mesmo programa.


§ 4o. Fica o Poder Executivo autorizado a incluir, excluir ou alterar produtos, unidades de medidas e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que contribuam para a realização dos objetivos do programa e não afetem a consistência deste.
Art. 6o – Nos termos do disposto no artigo 2º. da Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO 2014, as Metas e Prioridades para o exercício financeiro de 2014 são as especificadas no Anexo III que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2014, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
Art. 7o - Esta Lei entra em vigor em 1o de janeiro de 2014, sendo revogadas as disposições em contrário.
                 Gabinete do Prefeito Municipal de Itapiranga/AM, em 20 de dezembro de 2013.





____________________________________
                      Nadiel Serrão do Nascimento
                   Prefeito Municipal



Publicado a presente Lei no Quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Itapiranga, na data supra, conforme o disposto no Art. 92, da Lei nº. 06/90 – Lei Orgânica Municipal.
 
 





____________________________________
                      Heitor Garcia de Sousa
                   Sec. Mun. de Plan., Adm. e Finanças



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