LEI MUNICIPAL Nº. 172/2009 Itapiranga, 07 de outubro
de 2009
Institui o Conselho da Instancia de Controle Social
do Programa Bolsa-Família e dá outras providência.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPIRANGA, Estado do amazonas, no uso de suas atribuições legais e em
cumprimento à medida provisória n°. 2.140/2001, de 13 de fevereiro de 2001.
Faz saber que a Câmara Municipal de
Itapiranga, aprovou e Eu Sanciono a seguinte:
LEI:
Art. 1°- Fica
instituído, no âmbito deste Município, o Conselho da Instancia de Controle
Social do Programa Bolsa-Família.
§1°- São beneficiárias do programa
instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capita até 137,00 reais mensais, que possuam sob
sua responsabilidade crianças com idade entre seis e dezessete anos,
matriculadas em estabelecimento de ensino fundamental regular e médio, com
freqüência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento, conforme o
Decreto nº. 6.824, de abril de 2009.
§2° - Para os fins do parágrafo
anterior considera-se:
I – família a unidade nuclear,
eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuem laços de
parentesco, que fome um grupo domestico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo
sua economia pela contribuição de seus membros:
II - para enquadramento na faixa
etária, a idade da criança, em números de anos completados até o primeiro dia
do ano no qual se dará participação financeira da União; e
III - para determinação da renda
familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade
dos membros da família dividida pelo número de seus membros.
§3° - O Poder Executivo acompanhará o
reajuste de renda per capita, fixado no parágrafo 1°. Deste artigo, desde que
atendidas todas as famílias compreendidas no perfil.
Art. 2°- O
Programa instituído por esta lei tem como objetivo combater a fome e promover a
segurança alimentar e nutricional das famílias mais pobres; promover o acesso
dessas famílias á rede de serviços públicos, em especial, de saúde, educação e
assistência social; promover a emancipação sustentada das famílias que vivem em
situação de pobreza e extrema pobreza por meio de integração das ações sociais
da União, do estado e município.
§1°- O Poder Executivo acompanhará as ações
específicas a serem desenvolvidas pela municipalidade dos objetivos do
programa.
§2°- As despesas decorrentes do
disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos
encarregados de sua implementação.
Art. 3°- Fica o Poder Executivo municipal autorizado a
formalizar a adesão ao Programa Bolsa-Família vinculada à secretaria de
educação, assistência social e saúde - instituto pelo Governo Federal.
§1°- Fica o Poder Executivo municipal
igualmente autorizado assumir, perante a União, as responsabilidades
administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa.
§2°- Compete a Secretaria de educação,
assistência social e saúde, desempenhar as funções de responsabilidade do
município em decorrência da adesão ao Programa Bolsa - Família.
Art. 4°- Fica instituído o Conselho da Instancia de
Controle Social do Programa Bolsa - Família, com as seguintes competências:
I – acompanhar, avaliar e propor a
execução das ações definidas na forma do 1° do Art. 2°.
II - avaliar segundo os critérios do
Programa a relação de famílias cadastradas no Cadastro Único como
beneficiarias;
III - desempenhar as diretrizes
estabelecidas no Programa Nacional de Renda Mínima – “Bolsa-Família”
IV – encaminhar aos órgãos
responsáveis casos irregulares de beneficiários que não atendem o perfil do
Programa;
V - elaborar, aprovar, e reformular o
seu regimento interno; e
VI - exercer outras atribuições
estabelecidas em normas complementares.
Art. 5º - O
Conselho instituto nos termos deste artigo terá 08 membros, nomeados pelo chefe do Poder Executivo, por indicação
das seguintes entidades:
a) 01 (um) representante da Secretaria de Assistência
Social:
b) 01 (um) representante da Secretaria de Saúde:
c) 01 (um) representante do Funcionalismo Público
Municipal:
d) 01 (um) representante dos Programas Sociais;
e) 01 (um) representante Entidade ou Conselho civil;
f) 01 (um) representante de Associações;
g) 01 (um) representante de Entidade Eclesiástica;
h) 01 (um) representante da Pastoral da Criança:
§1°- O Conselho da Instancia de
Controle Social do Programa Bolsa-Família, instituído por decreto, exercerá as
competências referidas no CAPUT, sem prejuízos das originais.
§2°- A participação no Conselho instituído
nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das
despesas necessárias à participação nas reuniões e viagens.
§3°- É assegurado ao Conselho de que
trata este artigo o acesso a toda documentação necessária ao exercício de suas
competências.
Art. 6° - Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPIRANGA, em 07 de outubro de 2009.
|
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Juntos Somos Mais