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terça-feira, 14 de março de 2017

LEI MUNICIPAL Nº. 172/2009 Conselho da Instancia de Controle Social do Programa Bolsa-Família

LEI MUNICIPAL Nº. 172/2009                                                  Itapiranga, 07 de outubro de 2009
Institui o Conselho da Instancia de Controle Social do Programa Bolsa-Família e dá outras providência.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPIRANGA, Estado do amazonas, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento à medida provisória n°. 2.140/2001, de 13 de fevereiro de 2001.
Faz saber que a Câmara Municipal de Itapiranga, aprovou e Eu Sanciono a seguinte:

LEI:

Art. 1°- Fica instituído, no âmbito deste Município, o Conselho da Instancia de Controle Social do Programa Bolsa-Família.
§1°- São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capita até 137,00 reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e dezessete anos, matriculadas em estabelecimento de ensino fundamental regular e médio, com freqüência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento, conforme o Decreto nº. 6.824, de abril de 2009.
§2° - Para os fins do parágrafo anterior considera-se:
I – família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuem laços de parentesco, que fome um grupo domestico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros:
II - para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em números de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará participação financeira da União; e
III - para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros.
§3° - O Poder Executivo acompanhará o reajuste de renda per capita, fixado no parágrafo 1°. Deste artigo, desde que atendidas todas as famílias compreendidas no perfil.
Art. 2°- O Programa instituído por esta lei tem como objetivo combater a fome e promover a segurança alimentar e nutricional das famílias mais pobres; promover o acesso dessas famílias á rede de serviços públicos, em especial, de saúde, educação e assistência social; promover a emancipação sustentada das famílias que vivem em situação de pobreza e extrema pobreza por meio de integração das ações sociais da União, do estado e município.
§1°-  O Poder Executivo acompanhará as ações específicas a serem desenvolvidas pela municipalidade dos objetivos do programa.
§2°- As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação.
Art. 3°-  Fica o Poder Executivo municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Bolsa-Família vinculada à secretaria de educação, assistência social e saúde - instituto pelo Governo Federal.
§1°- Fica o Poder Executivo municipal igualmente autorizado assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa.
§2°- Compete a Secretaria de educação, assistência social e saúde, desempenhar as funções de responsabilidade do município em decorrência da adesão ao Programa Bolsa - Família.
Art. 4°-  Fica instituído o Conselho da Instancia de Controle Social do Programa Bolsa - Família, com as seguintes competências:
I – acompanhar, avaliar e propor a execução das ações definidas na forma do 1° do Art. 2°.
II - avaliar segundo os critérios do Programa a relação de famílias cadastradas no Cadastro Único como beneficiarias;
III - desempenhar as diretrizes estabelecidas no Programa Nacional de Renda Mínima – “Bolsa-Família”
IV – encaminhar aos órgãos responsáveis casos irregulares de beneficiários que não atendem o perfil do Programa;
V - elaborar, aprovar, e reformular o seu regimento interno; e
VI - exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
Art. 5º - O Conselho instituto nos termos deste artigo terá 08 membros, nomeados pelo chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades:
a) 01 (um) representante da Secretaria de Assistência Social:
b) 01 (um) representante da Secretaria de Saúde:
c) 01 (um) representante do Funcionalismo Público Municipal:
d) 01 (um) representante dos Programas Sociais;
e) 01 (um) representante Entidade ou Conselho civil;
f) 01 (um) representante de Associações;
g) 01 (um) representante de Entidade Eclesiástica;
h) 01 (um) representante da Pastoral da Criança:

§1°- O Conselho da Instancia de Controle Social do Programa Bolsa-Família, instituído por decreto, exercerá as competências referidas no CAPUT, sem prejuízos das originais.
§2°- A participação no Conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões e viagens.
§3°- É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda documentação necessária ao exercício de suas competências.
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPIRANGA, em 07 de outubro de 2009.




Publicado a presente Lei no Quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Itapiranga, na data supra, conforme o disposto no Art. 73, inciso VI, da Lei nº. 06/90 – Lei Orgânica Municipal.
 
 







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