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terça-feira, 7 de março de 2017

LEI MUNICIPAL Nº. 151/2007 - REORGANIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ITAPIRANGA

LEI MUNICIPAL Nº. 151/2007                                        ITAPIRANGA/AM, 07 de agosto de 2007.

Dispõe sobre a REORGANIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ITAPIRANGA e dá outras providências”.


O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPIRANGA, usando das suas atribuições que lhe são conferidas por  Lei.

Faço saber que o Poder Legislativo. aprovou e eu sanciono a seguinte



LEI



   Art. 1º –  O Conselho Municipal de Saúde – CMS, é orgão de instância colegiada, deliberativa e de natureza permanente, criado pela Lei nº. 044/94, de 02 de dezembro de 1994, é orgão específico da Secretaria Muncipal de Saúde.
Art. 2º.– O Conselho Municipal de Saúde – CMS, tem por finalidade atuar na formulação e controle da execução da politica Municipal de Saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, nas estratégias e na promoção do processo de controle social em toda a sua amplitude, no âmbito dos setores público e privado.
Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Saúde:
I.              Atuar na formulação e no controle da execução da Politica Municipal de Saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros, e nas estratégias para sua aplicação ao setores público e privado.
II.             Deliberar sobre os modelos de atenção a saúde da população e de gestão do Sistema Único de Saúde;
III.            Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração de planos de saúde do Sistema Único de Saúde, no âmbito Municipal em função dos princípios que o regem e de acordo com as características epidemiológicas e das organizações dos serviços em cada jurisdição administrativa (Lei nº. 8.080/90);
IV.           Participar da regularização e do controle social do setor privado da área de saúde (8.080/90);
V.            Propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos recursos humanos do sistema Único de Saúde (8.080/90);
VI.           Aprovar a proposta setorial da Saúde, no Orçamento Geral do Municipio e, após análise anual do planos de metas, compatibilizando-o com os planos de metas previamente aprovados;
VII.          Criar, coordenar e supervisionar Comissões Intersetoriais e outras que julgar necesssárias, inclusive Grupos de Trabalho, integradas pelas Secretarias e orgãos competentes e por entidades representativas da Sociedade Civil (Lei nº.8.080/90);
VIII.         Deliberar sobre propostas de normas básicas municipais para operacionalização do sistema Único de Saúde;
IX.           Estabelecer diretrizes gerais e aprovar parâmetros municipais quanto á politica de recursos humanos para a saúde;
X.            Definir diretrizes e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos financeiros do Sistema Único de Saúde, no âmbito Municipal ((Leis nº.8.080/90 e 8.142/90);
XI.           Aprovar a organização e as normas de funcionamento das Conferências Municipais de Saúde, reunidas ordinariamente, a cada 04 (quatro) anos, e convocá-las, extraordinariamente, na forma prevista pela Lei nº. 8.142/90;
XII.          Aprovar os critérios e valores para remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial conforme art. 26, da lei nº. 8.080/90;
XIII.         Incrementar  e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com poderes constituidos, Ministério Público, Câmara Municipal e midia, bem como com Setores relevantes não representados no Conselho;
XIV.        Articular-se com os outros conselhos  setoriais com o propósito de cooperação mútua e de estabelecimento de estratégias comuns para o fortalecimento do Sistema de participação e Controle Social;
XV.         Deliberar sobre a necessidade social de novos cursos de nível superior na área de saúde e cooperar na melhoria da qualidade da formação dos trabalhadores da saúde;
XVI.        Divulgar suas ações através dos diversos mecanismos de comunicação social;
XVII.       Manifestar-se sobre todos os assuntos de sua competência.
   
Art. 4º. – O Conselho Municipal de Saúde, de caráter paritário e deliberativo terá sua composição 10 (dez) membros, assim distribuidos:

              I – ENTIDADES REPRESENTATIVAS DO GOVERNO, DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS E DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE:
                 1. Representante da Secretaria Municipal de Saúde;
                 2. Representante da Secretaria Municipal de Educação;
                 3. Representante da Secretaria de Estado da Saúde no Municipio;
                 4. Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
                 5. Representante dos Profissionais da Saúde;

II – ENTIDADES REPRESENTATIVAS DOS USUÁRIOS:
1.  Representantes das Entidades e Associações Comunitárias;
2.  Representantes da Associação dos Diabéticos e Hipertensos;
3.  Representantes da Pastoral da Criança;
4.  Representantes de Sindicatos e entidades de trabalhadores;
5.  Representantes de Agremiações Religiosas;

§  1º - A função de Conselheiro de Saúde não é remunerada, sendo considerado de relevância pública, garantindo sua dispensa do trabalho quando necessitar comparecer ás reuniões, capacitação e ações especificas do Conselho Municipal.
§  2º - Para representante das Entidades/Instituições será indicado um suplente, que substitua o Titular na sua ausência ou impedimento.
§ 3º - Os representantes serão indicados por escrito, por seus respectivos Segmentos/Entidades, após serem efeitos em fórum próprio e independente.
§ 4º - Os representantes das Instituições serão indicados por seus órgãos de vinculação, que podem a qualquer tempo propor sua substituição.
Art. 5º –  O Conselho Municipal de Saúde será presidido pelo secretário Municipal de Saúde na condição de presidente nato e na sua ausência, pelo Vice-Presidente.
§ 1º - Para auxiliar a presidência no funcionamento do Conselho, ficam criadas as seguintes funções, cujos ocupantes serão eleitos dentre os membros titulares que comporão a mesa Diretora dos trabalhos com prazo de mandato de dois anos:
·   Vice-presidente;
·   1º. Secretário;
·   2º. Secretário;
 § 2º - Na ausência do presidente o Conselho Municipal de Saúde será presidida pelo Vice-presidente.
                   § 3º - As deliberações serão formalizadas através de resoluções e serão homologadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
 Art. 6º - A Secretaria Administrativa será comandada por servidores designados Pelo Poder Municipal e dará suporte administrativo ao funcionamento do Conselho Municipal de Saúde.
 Art. 7º. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Itapiranga/Am, 07 de agosto de 2007.































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