LEI
MUNICIPAL Nº. 151/2007
ITAPIRANGA/AM, 07 de agosto de 2007.
“Dispõe sobre a
REORGANIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ITAPIRANGA e dá outras
providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
ITAPIRANGA, usando das suas atribuições que lhe são conferidas
por Lei.
Faço saber que o Poder Legislativo. aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI
Art. 1º – O Conselho Municipal de Saúde – CMS, é orgão de instância colegiada,
deliberativa e de natureza permanente, criado pela Lei nº. 044/94, de 02 de
dezembro de 1994, é orgão específico da Secretaria Muncipal de Saúde.
Art. 2º.– O Conselho Municipal de Saúde – CMS,
tem por finalidade atuar na formulação e controle da execução da politica
Municipal de Saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, nas
estratégias e na promoção do processo de controle social em toda a sua
amplitude, no âmbito dos setores público e privado.
Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Saúde:
I.
Atuar na formulação e no
controle da execução da Politica Municipal de Saúde, inclusive nos seus
aspectos econômicos e financeiros, e nas estratégias para sua aplicação ao
setores público e privado.
II.
Deliberar sobre os
modelos de atenção a saúde da população e de gestão do Sistema Único de Saúde;
III.
Estabelecer diretrizes a
serem observadas na elaboração de planos de saúde do Sistema Único de Saúde, no
âmbito Municipal em função dos princípios que o regem e de acordo com as
características epidemiológicas e das organizações dos serviços em cada jurisdição
administrativa (Lei nº. 8.080/90);
IV.
Participar da
regularização e do controle social do setor privado da área de saúde
(8.080/90);
V.
Propor prioridades,
métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos recursos
humanos do sistema Único de Saúde (8.080/90);
VI.
Aprovar a proposta
setorial da Saúde, no Orçamento Geral do Municipio e, após análise anual do
planos de metas, compatibilizando-o com os planos de metas previamente
aprovados;
VII.
Criar, coordenar e
supervisionar Comissões Intersetoriais e outras que julgar necesssárias,
inclusive Grupos de Trabalho, integradas pelas Secretarias e orgãos competentes
e por entidades representativas da Sociedade Civil (Lei nº.8.080/90);
VIII.
Deliberar sobre
propostas de normas básicas municipais para operacionalização do sistema Único
de Saúde;
IX.
Estabelecer diretrizes
gerais e aprovar parâmetros municipais quanto á politica de recursos humanos
para a saúde;
X.
Definir diretrizes e
fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos financeiros do Sistema Único
de Saúde, no âmbito Municipal ((Leis nº.8.080/90 e 8.142/90);
XI.
Aprovar a organização e
as normas de funcionamento das Conferências Municipais de Saúde, reunidas
ordinariamente, a cada 04 (quatro) anos, e convocá-las, extraordinariamente, na
forma prevista pela Lei nº. 8.142/90;
XII.
Aprovar os critérios e
valores para remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial
conforme art. 26, da lei nº. 8.080/90;
XIII.
Incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático
com poderes constituidos, Ministério Público, Câmara Municipal e midia, bem
como com Setores relevantes não representados no Conselho;
XIV.
Articular-se com os
outros conselhos setoriais com o
propósito de cooperação mútua e de estabelecimento de estratégias comuns para o
fortalecimento do Sistema de participação e Controle Social;
XV.
Deliberar sobre a
necessidade social de novos cursos de nível superior na área de saúde e
cooperar na melhoria da qualidade da formação dos trabalhadores da saúde;
XVI.
Divulgar suas ações
através dos diversos mecanismos de comunicação social;
XVII. Manifestar-se sobre todos os assuntos de sua competência.
Art. 4º. – O Conselho Municipal de Saúde, de caráter paritário e deliberativo terá sua
composição 10 (dez) membros, assim distribuidos:
I – ENTIDADES REPRESENTATIVAS DO
GOVERNO, DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS E DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE:
1. Representante da Secretaria
Municipal de Saúde;
2. Representante da Secretaria
Municipal de Educação;
3. Representante da Secretaria
de Estado da Saúde no Municipio;
4. Representante da Secretaria
Municipal de Assistência Social;
5. Representante dos
Profissionais da Saúde;
II – ENTIDADES
REPRESENTATIVAS DOS USUÁRIOS:
1. Representantes das Entidades e Associações Comunitárias;
2. Representantes da Associação dos Diabéticos e Hipertensos;
3. Representantes da Pastoral da Criança;
4. Representantes de Sindicatos e entidades de trabalhadores;
5. Representantes de Agremiações Religiosas;
§ 1º - A função de
Conselheiro de Saúde não é remunerada, sendo considerado de relevância pública,
garantindo sua dispensa do trabalho quando necessitar comparecer ás reuniões,
capacitação e ações especificas do Conselho Municipal.
§ 2º - Para
representante das Entidades/Instituições será indicado um suplente, que
substitua o Titular na sua ausência ou impedimento.
§ 3º - Os representantes serão indicados por escrito, por
seus respectivos Segmentos/Entidades, após serem efeitos em fórum próprio e
independente.
§ 4º - Os representantes das Instituições serão indicados
por seus órgãos de vinculação, que podem a qualquer tempo propor sua
substituição.
Art. 5º – O Conselho Municipal de Saúde será
presidido pelo secretário Municipal de Saúde na condição de presidente nato e
na sua ausência, pelo Vice-Presidente.
§ 1º - Para auxiliar a presidência no funcionamento do
Conselho, ficam criadas as seguintes funções, cujos ocupantes serão eleitos
dentre os membros titulares que comporão a mesa Diretora dos trabalhos com
prazo de mandato de dois anos:
·
Vice-presidente;
·
1º.
Secretário;
·
2º.
Secretário;
§ 2º - Na ausência
do presidente o Conselho Municipal de Saúde será presidida pelo
Vice-presidente.
§ 3º - As deliberações serão
formalizadas através de resoluções e serão homologadas pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal.
Art. 6º - A Secretaria Administrativa será comandada por servidores designados
Pelo Poder Municipal e dará suporte administrativo ao funcionamento do Conselho
Municipal de Saúde.
Art. 7º. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Itapiranga/Am, 07 de agosto de 2007.
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