LEI
MUNICIPAL Nº 112/2002
Itapiranga/AM, 15 de dezembro de 2002.
“Dispõe sobre a criação da Taxa de Iluminação
Pública e dá outras providências”
O
PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPIRANGA, no uso de suas atribuições conferidas
por Lei,
Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art.
1º - Fica criada uma Taxa de Iluminação Pública destinada a atender as despesas
de consumo de energia elétrica, manutenção e melhoramento do serviço de
iluminação pública prestado pela Prefeitura e que incidirá cada prédio.
§
1º - Dos prédios citados nesse artigo serão considerados como unidades
autônomas, para efeito de cobrança da taxa de apartamentos, salas comerciais ou
não, lojas, sobre-lojas, boxes e demais unidades em que o prédio for dividido.
§
2º - A taxa incidirá sobre os prédios localizados:
a)
Em ambos os lados das vias públicas,
mesmo que as luminárias estejam instaladas em apenas um dos lados;
b)
Em todo o perímetro das praças,
independentemente das distribuições das luminárias.
§
3º - Será responsável pelo pagamento da Taxa de Iluminação Pública o consumidor
titular responsável pelo uso da unidade imobiliária autônoma.
Art.
2º - Entende-se por Iluminação Pública, aquela que esteja direta e regularmente
ligada à rede de distribuição de energia elétrica da CEAM e sirva
exclusivamente a via pública ou qualquer logradouro público de livre acesso
permanentemente.
Art.
3º - O valor da Taxa de Iluminação Pública será cobrado em duodécimos, sempre
baseado em percentuais da tarifa de iluminação pública vigente, até os limites
abaixo estabelecidos.
Parágrafo
Único – Esta taxa será reajustada toda vez que houver variação das tarifas de
Iluminação Pública conforme Portaria do DNAEE. O reajuste se fará na mesma
proporção da variação da referida tarifa.
Art.
4º - Estão isentos da taxa os prédios ocupados por órgãos do Governo Federal,
Estadual e Municipal, autarquias, empresas de economia mista, templos de
qualquer culto, partidos políticos e Instituições de educação ou assistência
social.
§
1º - A Prefeitura Municipal fornecerá à CEAM relação das instituições
legalmente constituídas, que serão beneficiadas com a isenção.
§
2º - Estão igualmente isentos do pagamento da taxa, os contribuintes cujo
consumo de energia elétrica mensal for igual ou inferior a 30 Kwh (trinta
quilowatts hora).
Art.
5º - O produto da taxa ora criada constituirá receita destinada a cobrir as
despesas com os serviços decorrentes da instalação, operação e consumo de
energia elétrica para iluminação pública, bem como para a melhoria e ampliação
do serviço.
§
1º - A renda obtida será destinada prioritariamente ao pagamento do consumo de
energia elétrica e o saldo, se houver, nos demais serviços.
Art.
6º - A cobrança da Taxa será feita pela Prefeitura Municipal, por intermédio da
CEAM, através da contas mensais do fornecimento de energia elétrica, mediante
convênio que também disporá sobre a execução, pelas mesmas das instalações e
serviços de iluminação pública, bem como as respectivas operações e
manutenções.
§
1º - Firmado o convênio, a empresa concessionária contabilizará e recolherá,
mensalmente, já deduzindo o seu critério recativo aos diversos fornecimentos e
serviços, relativos à iluminação pública, o produto da arrecadação, em conta
vinculada em estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura Municipal, e
fornecerá a esta, no decorrer do mês seguinte aquele em que se operou o
recolhimento, o demonstrativo da arrecadação.
§
2º - A CEAM fica eximida de qualquer responsabilidade, pelo não pagamento da
taxa de iluminação pública, por parte do consumidor contribuinte.
§
3º - No caso de saldo favorável à Prefeitura Municipal, do recolhimento de que
trata o § 1º deste artigo, será ele utilizado para pagamento da substituição
das lâmpadas, manutenção e melhoria dos serviços de iluminação pública.
§
4º - Caso não ocorra, a Prefeitura Municipal será responsável pelo pagamento da
diferença entre a renda da taxa de iluminação pública e a despesa de iluminação
pública.
Art.
7º - A execução de projetos especiais de iluminação para avenidas, praças,
parques, jardins, monumentos, pátios internos, etc. e as despesas com a sua
manutenção, operação e administração, bem como, a instalação de indicadores
luminosos de ruas e a execução de iluminação temporários (decorativas ou
festivas) feita provisoriamente ou por qualquer outro meio, ficarão a cargo da
Prefeitura Municipal, mediante recursos financeiros próprios.
Art.
8º - A Prefeitura Municipal fará comunicação antecipada à CEAM, sobre a
execução de iluminação do tipo que se enquadre aquelas mencionadas do artigo
anterior, para efeito de exame da viabilidade técnica da ligação à rede de
distribuição e registro da carga instalada para fins de faturamento da cota de
energia elétrica.
Art.
9º - A Prefeitura Municipal providenciará no seu orçamento de investimentos, os
recursos necessários à expansão da Rede de Iluminação Pública, nos locais onde
a mesma não existe.
Art.
10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE
DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPIRANGA, em 15 de dezembro de 2002.
Publicada a presente Lei no quadro de avisos da Prefeitura
Municipal de Itapiranga, na data supra, conforme os dispositivos da Lei n.º
06/90 - Lei Orgânica Municipal.
a)
CONTRIBUINTES
EXCLUSIVAMENTE RESIDENCIAIS
De
|
0 a 30
|
ISENTO
|
da Tarifa de Iluminação Pública
|
De
|
31 a 50
|
0,40%
|
da Tarifa de Iluminação Pública
|
De
|
51 a 75
|
1,20%
|
da Tarifa de Iluminação Pública
|
De
|
76 a 100
|
1,90%
|
da Tarifa de Iluminação Pública
|
De
|
101 a 125
|
2,60%
|
da Tarifa de Iluminação Pública
|
De
|
126 a 150
|
3,70%
|
da Tarifa de Iluminação Pública
|
De
|
151 a 175
|
4,80%
|
da Tarifa de Iluminação Pública
|
De
|
176 a 200
|
6,00%
|
da Tarifa de Iluminação Pública
|
De
|
201 a 225
|
7,50%
|
da Tarifa de Iluminação Pública
|
De
|
226 a 250
|
8,50%
|
da Tarifa de Iluminação Pública
|
De
|
251 a 275
|
9,50%
|
da Tarifa de Iluminação Pública
|
De
|
276 a 300
|
10,50%
|
da Tarifa de Iluminação Pública
|
De
|
301 a 400
|
11,50%
|
da Tarifa de Iluminação Pública
|
De
|
401 a 500
|
15,00%
|
da Tarifa de Iluminação Pública
|
De
|
501 a 600
|
18,00%
|
da Tarifa de Iluminação Pública
|
De
|
601 a 700
|
21,00%
|
da Tarifa de Iluminação Pública
|
De
|
701 a 800
|
24,00%
|
da Tarifa de Iluminação Pública
|
De
|
801 a 900
|
27,00%
|
da Tarifa de Iluminação Pública
|
De
|
901 a 1000
|
30,00%
|
da Tarifa de Iluminação Pública
|
ACIMA DE
|
1000
|
30,00%
|
da Tarifa de Iluminação Pública
|
b)
CONTRIBUINTES COMERCIAIS E
INDUSTRIAIS
De
|
0 a 30
|
1,60%
|
da Tarifa de Iluminação Pública
|
De
|
31 a 50
|
1,60%
|
da Tarifa de Iluminação Pública
|
De
|
51 a 75
|
2,70%
|
da Tarifa de Iluminação Pública
|
De
|
76 a 100
|
4,00%
|
da Tarifa de Iluminação Pública
|
De
|
101 a 125
|
5,30%
|
da Tarifa de Iluminação Pública
|
De
|
126 a 150
|
6,60%
|
da Tarifa de Iluminação Pública
|
De
|
151 a 175
|
8,00%
|
da Tarifa de Iluminação Pública
|
De
|
176 a 200
|
9,50%
|
da Tarifa de Iluminação Pública
|
De
|
201 a 225
|
10,80%
|
da Tarifa de Iluminação Pública
|
De
|
226 a 250
|
12,00%
|
da Tarifa de Iluminação Pública
|
De
|
251 a 275
|
13,40%
|
da Tarifa de Iluminação Pública
|
De
|
276 a 300
|
14,60%
|
da Tarifa de Iluminação Pública
|
De
|
301 a 400
|
16,00%
|
da Tarifa de Iluminação Pública
|
De
|
401 a 500
|
21,00%
|
da Tarifa de Iluminação Pública
|
De
|
501 a 600
|
27,00%
|
da Tarifa de Iluminação Pública
|
De
|
601 a 700
|
32,00%
|
da Tarifa de Iluminação Pública
|
De
|
701 a 800
|
37,00%
|
da Tarifa de Iluminação Pública
|
De
|
801 a 900
|
43,00%
|
da Tarifa de Iluminação Pública
|
De
|
901 a 1000
|
50,00%
|
da Tarifa de Iluminação Pública
|
ACIMA DE
|
1000
|
50,00%
|
da Tarifa de Iluminação Pública
|
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Juntos Somos Mais