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segunda-feira, 6 de março de 2017

LEI MUNICIPAL Nº 124/2003 - Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Itapiranga

LEI MUNICIPAL Nº 124/2003                                          ITAPIRANGA/AM, 01 de setembro de 2003.




“Dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Itapiranga e dá outras providências”.



O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPIRANGA, no uso de suas atribuições legais,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte


LEI


CAPÍTULO I
INTRODUÇÃO

Art. 1º - Fica instituído o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal, classificados na forma desta Lei.

Art. 2º - Aplicam-se aos profissionais do magistério os dispositivos contidos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itapiranga.

Art. 3º - Integram a carreira do magistério do Sistema Municipal de Ensino os profissionais que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional.

Art. 4º - As carreiras dos profissionais do magistério público do Município de Itapiranga são as seguintes: Professor, Pedagogo e Supervisor Escolar, organizados por classes e níveis, de acordo com o Anexo I da presente Lei.

CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS MÍNIMOS PARA O EXERCÍCIO DO CARGO

Art. 5º O exercício de docência na carreira do magistério exige como qualificação mínima:

I.              Curso Normal Superior, Licenciatura Plena ou Pedagogia completo, para o cargo de Professor da Educação Infantil e séries iniciais do Ensino Fundamental;
II.             Curso Superior de Licenciatura Plena ou Pedagogia e habilitação na área específica para o cargo de Professor II.
III.            Graduação de Nível Superior em Pedagogia, para os cargos de Pedagogo e Supervisor Educacional.

Parágrafo Único. Durante o prazo de 04 (quatro) anos, admite-se que, na hipótese do Inciso I. Os professores possuam apenas o magistério de nível médio, com habilitação para lecionar na educação infantil e ensino fundamental.

CAPITULO III
DOS DEVERES

Art. 6º - Ao servidor, membro do quadro do Magistério cabe por dever:

I.              Usar processos de ensino que não se afastem dos preceitos atuais de pedagogia;
II.             Manter nos alunos, pelo exemplo, o espírito de solidariedade humana, de justiça e de cooperação, o respeito às autoridades constituídas e o amor à pátria;
III.            Empenhar-se para promover a educação integral de seus alunos;
IV.           Comparecer às comemorações cívicas e outras atividades educativas, executando as funções que lhe competirem;
V.            Sugerir providências que visem à melhoria do ensino e ao seu aperfeiçoamento;
VI.           Freqüentar, quando designado, cursos legalmente programados para o aperfeiçoamento docente ou técnico;
VII.          Integrar-se aos órgãos complementares das funções escolares, tais como:

a)    Associação de Pais e Mestres;
b)    Conselho de Classe;
c)    Centro Cívico;
d)    Outros.

VIII.         participar de solenidades realizadas pela escola ou às quais esteja convidado.

CAPÍTULO IV
DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 7º - A jornada de trabalho dos professores será de 25 (vinte e cinco) horas e incluirá uma parte de horas de aula e outra de horas de atividades. Estas últimas correspondendo a 20% (vinte por cento) do total da jornada.

Parágrafo Único. Serão consideradas como horas de atividades, de acordo com a proposta pedagógica de cada escola, àquelas destinadas:

I.              à proporção e avaliação do trabalho didático;
II.             à colaboração com a administração da escola;
III.            às reuniões pedagógicas;
IV.           à articulação com a comunidade;
V.            ao aperfeiçoamento profissional.

CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO

Art. 8º - A remuneração dos professores contemplará níveis de titulação, sem que a atribuída aos portadores de diploma de licenciatura plena ultrapasse em mais de 50% (cinqüenta por cento)  a que couber aos formados em nível médio.

Art. 9º - A remuneração dos professores compõe-se de vencimento básico e vantagens, que são as gratificações, adicionais e indenizações.

Art. 10 - O vencimento base dos professores do ensino fundamental será diferenciado entre 05 (cinco) diferentes níveis.

Art. 11 - O ingresso nas diferentes carreiras dar-se-á através de concurso público, sempre na classe inicial, tendo o professor a possibilidade de passar à classe seguinte por promoção.

Art. 12 - O vencimento base do professor do ensino fundamental será o mesmo em cada classe, independentemente de estar o professor lotado em escola urbana ou rural, variando quanto à concessão do adicional de localidade, para os professores rurais.

Art. 13 - O salário base dos professores do ensino fundamental deverá ser definido em uma escala cujo ponto médio terá como referência o custo médio aluno-ano no ensino fundamental do Município.

Art. 14 - O custo médio aluno-ano será calculado com base nos recursos que integram o Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério, aos quais é adicionado o equivalente a 15% (quinze por cento) dos demais impostos, tudo dividido pelo número de alunos do ensino fundamental matriculados no Município.

Art. 15 - O ponto médio da escala salarial corresponderá à média aritmética entre a menor e a maior remuneração possível, dentro da carreira.

Art. 16 - A remuneração média mensal dos professores será equivalente ao custo médio aluno-ano, para uma função de 20 (vinte) horas de aula e 05 (cinco) horas de atividades, para uma relação média de 25 alunos por professor.

Art. 17 - Jornada maior ou menor que a definida no art. 16, ou a vigência de uma relação aluno-professor, diferente da mencionada no referido artigo, implicará diferenciação para mais ou para menos no fator de equivalência entre custo médio aluno-ano e o ponto médio de escala de remuneração mensal dos professores.

Art. 18 - A remuneração dos professores do ensino fundamental, estabelecida na forma deste capítulo, constituirá referência para o ensino infantil e outros níveis de ensino.

Art. 19 - Os profissionais do magistério farão jus às seguintes vantagens:

I.          Adicionais:
a)    Noturno, para o ensino no horário entre 18:00 e 23:00h;
b)    Pela prestação de serviços extraordinários;
c)    Pelo exercício de atividade perigosa, insalubre ou penosa;
d)    De localidade, pela prestação de serviços em área rural de difícil acesso.

II.         Gratificações:
a)    por regência de classe – GRC;
b)    por mérito intelectual – GMI.

III.        As indenizações a que fazem jus todos os servidores públicos municipais, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itapiranga.

* V. Art. 109, Inciso XXV, da Constituição do Estado do Amazonas.

IV.       Prêmio pela execução ou colaboração em trabalhos técnicos ou científicos;

Art. 20 - A gratificação por regência de classe será devida ao professor em efetivo exercício na sala de aula e calculada em 30% (trinta por cento) do vencimento base.

Art. 21 - A gratificação por mérito intelectual relacionado ao desenvolvimento do ensino será calculada entre 10 (dez) e 30% (trinta por cento) do vencimento base e levará em conta:

I.          Conclusão de curso regular em estabelecimento de ensino reconhecido, de nível fundamental, médio, superior, pós-graduação ou especialização;
II.         Participação do servidor em programas de treinamento realizados ou aprovados pela administração;
III.        Publicação de artigos técnicos, científicos ou artísticos, relacionados à sua área de atuação;
IV.       Livros publicados;
V.        Publicação de matérias jornalísticas em veículos de comunicação;
VI.       Trabalhos apresentados em congressos, encontros ou simpósios científicos;
VII.      Textos e matérias produzidos para uso do serviço;
VIII.     Traduções de livros ou artigos técnicos, científicos ou artísticos de interesse para o serviço;
IX.        Produção de peças teatrais, músicas e qualquer obra de arte de interesse para o serviço;
X.         Realização de filmes, vídeos e audiovisuais relacionados ao serviço;
XI.        Realização de pesquisas que contribuam para o aperfeiçoamento dos serviços prestados à comunidade;
XII.       Experiências inovadoras quanto aos métodos de trabalho, gestão e controle, que contribuam para o aperfeiçoamento do serviço público.

Art. 22 - O adicional de localidade, atribuído ao professor em efetivo exercício do cargo em sala de aula, na zona rural de difícil acesso, será acrescido sobre o vencimento base nos percentuais variante entre 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento), de acordo com a distância da localidade onde o professor está lotado.

Art. 23 - O prêmio pela execução ou colaboração em trabalhos técnicos ou científicos de utilidade para o serviço público municipal, será pago de uma única vez e fixado pelo Prefeito no percentual entre 10 (dez) a 30% (trinta por cento) do vencimento, após a conclusão do curso, publicação do trabalho, ou reconhecimento da contribuição, conforme o caso.

CAPÍTULO VI
DAS FÉRIAS

Art. 24 - Aos professores em exercício de regência de classe, nas unidades escolares, deverão ser assegurados 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso, conforme o interesse da escola.

Art. 25 - Os demais integrantes do magistério farão jus a 30 (trinta) dias de férias por ano.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26 - Fazem parte integrante da presente lei os seguintes anexos:

I.          Relação de cargos efetivos, com os respectivos códigos e vencimentos;
II.         Funções Gratificadas;
III.        Tabela de Vencimentos;
IV.       Descrição dos Cargos;
V.        Tabela de Códigos;
VI.       Tabela de Auxílio-localidade.

Art. 27 - Fica obrigado o Poder Executivo Municipal a proporcionar o desenvolvimento profissional do Profissional do Magistério Público Municipal, através de implantação de programas e treinamentos que possibilitem sua qualificação e formação continuada.

Art. 28 - O Poder Executivo Municipal obriga-se ainda a:

I.              Manter programa de ensino regular seriado ou modulado, a fim de atender à capacitação dos servidores da área de educação com atuação em docência leiga ou precária;
II.             Celebrar convênios com instituições idôneas de ensino para atender ao disposto no art. 164, inciso XI, da Lei Orgânica do Município de Itapiranga, no tangente à implantação de cursos de licenciatura em sua sede.

Art. 29 - Os profissionais do magistério, assim como os demais servidores públicos municipais que prestarem concurso, ingressarão no nível inicial da carreira.

Art. 30 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Vide art. 8º da Lei Complementar nº 95.

Art. 31 - Ficam revogados os dispositivos em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Itapiranga/Am, em 01 de setembro de 2003.










Publicada a presente Lei no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Itapiranga, na data supra, conforme os dispositivos da Lei nº 06/90 – Lei Orgânica Municipal”.












ANEXO I

QUADRO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO

EFETIVOS

DENOMINAÇÃO DO CARGO
NÍVEL PARA O QUAL LECIONA
NÍVEL
VAGAS
Professor I
Ensino Infantil e séries iniciais (1ª à 4ª) do Ensino Fundamental



A
90
B

C

D

E

Professor II
Series avançadas do Ensino Fundamental (5ª à 8ª série)



A
20
B

C

D

E



2. ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO

DENOMINAÇÃO DO CARGO
NÍVEL
VAGAS
Pedagogo
A
01
B

C

D

E

Supervisor Educacional
A
01
B

C

D

E

Orientador Educacional
A
01
B

C

D

E
















ANEXO II

FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG


DENOMINAÇÃO DO CARGO
CODIGO
Nº DE VAGAS
GRATIFICAÇÃO
Diretor de Escola
FG – 1
03
250,00
Diretor de Creche
FG – 2
02
250,00
Secretário de Escola
FG – 2
03
150,00











































ANEXO III

TABELA DE VENCIMENTOS

01. Profissionais do Magistério

DENOMINAÇÃO DO CARGO
NIVEL
VENCIMENTO BASE
REGÊNCIA DE CLASSE
TOTAL
Professor I
A
293,61
87,08
380,69
B
308,29
92,49
400,78
C
323,70
97,11
420,81
D
339,89
101,97
441,86
E
356,88
107,06
463,94

Ponto Médio
323,70
97,11
420,81

DENOMINAÇÃO DO CARGO
NIVEL
VENCIMENTO BASE
REGÊNCIA DE CLASSE
TOTAL
Professor II
A
392,57
117,77
510,34
B
412,20
123,66
535,86
C
432,81
129,84
562,65
D
454,45
136,34
590,79
E
477,27
143,18
620,45


02. Especialista em Educação

DENOMINAÇÃO DO CARGO
NIVEL
 PADRÃO DE VENCIMENTO
VAGAS
Pedagogo
A
700,00
01
B
735,00

C
771,75

D
810,38

E
850,90

Supervisor Educacional
A
700,00
01
B
735,00

C
771,75

D
810,38

E
850,90

Orientador Educacional
A
700,00
01
B
735,00

C
771,75

D
810,38

E
850,90









ANEXO IV

DESCRIÇÃO DOS CARGOS


  • Descrição Sintética;
  • Condições de trabalho;
  • Atribuições típicas;
  • Requisitos mínimos para provimento.



PROFESSOR

  1. DESCRIÇÃO SINTÉTICA

Compreende as diferentes atribuições de ministrar aulas, no ensino infantil, séries iniciais (1ª à 8ª) do ensino fundamental, de acordo com a classe e nível, de conformidade com o Anexo I; orientar a aprendizagem; participar da avaliação e do planejamento e zelar pela aprendizagem dos alunos.

  1. CONDIÇÕES DE TRABALHO

Trabalhará em serviços internos e, eventualmente, externos, no horário estabelecido pela Prefeitura;
Horas de trabalho: 25 horas semanais.

  1. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS

a)    Planejar, ministrar aulas e orientar a aprendizagem;
b)    Participar do processo de planejamento das atividades da escola;
c)    Elaborar programas, planos de curso, atendendo ao avanço da tecnologia educacional e as diretrizes do ensino;
d)    Executar o trabalho docente em consonância com o plano curricular da escola e as diretrizes emanadas do órgão superior competente;
e)    Contribuir para o aprimoramento da qualidade de ensino;
f)     Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;
g)    Avaliar o desempenho dos alunos de acordo com o regimento escolar, nos prazos estabelecidos e, estabelecer formas alternativas de recuperação para os que apresentarem menor rendimento;
h)    Atualizar-se em sua área de conhecimento;
i)      Cooperar com os serviços de administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional;
j)      Manter-se atualizado sobre a legislação de ensino;
k)    Participar de reuniões, encontros, atividades cívicas, culturais e conselhos de classe;
l)      Levantar, interpretar, e formar dados relativos à realidade de sua classe;
m)   Constatar necessidades e encaminhar os alunos aos setores específicos de atendimento;
n)    Zelar pela disciplina e pelo material docente;
o)    Executar outras atividades afins e compatíveis com o cargo.

  1. REQUISITOS MÍNMOS PARA PROVIMENTO

Grau de instrução:

Professor I – Ensino Infantil e séries iniciais (1ª a 4ª) do Ensino Fundamental: Curso Superior em Licenciatura Plena, Normal Superior ou Pedagogia, admitindo-se, durante os próximos 04 (quatro) anos, que o candidato tenha apenas o magistério de nível médio completo, com habilitação.

Professor II – Séries Avançadas (5ª a 8ª) do Ensino Fundamental: Curso Superior em Pedagogia ou Licenciatura Plena, com habilitação na área específica.


PEDAGOGO

  1. DESCRIÇÃO SINTÉTICA

Compreende as diferentes atribuições de planejamento, coordenação, assesssoria e orientação da atividade educacional.

  1. CONDIÇÕES DE TRABALHO

Trabalhará em serviços internos e, eventualmente, externos, no horário estabelecido pela Prefeitura;
Jornada de trabalho: 30 horas semanais.

  1. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS

a)    planejar e coordenar o serviço de orientação educacional;
b)    coordenar a orientação vocacional e o aconselhamento psicopedagógico do educando;
c)    orientar os professores na identificação de comportamentos divergentes dos alunos, bem como de propostas alternativas de solução;
d)    ativar o processo de integração Escola-Família-Comunidade;
e)    subsidiar os professores quanto à utilização de recursos psicopedagógicos;
f)     Promover o aconselhamento psicopedagógico dos alunos, individual ou em grupo, aplicando os procedimentos adequados;
g)    Participar na construção do projeto político-pedagógico;
h)    Participar do diagnostico da escola junto à comunidade escola, identificando o contexto sócio-econômico e cultural em que o aluno vive;
i)      Estimular a reflexão coletiva de valores morais e éticos, visando a construção da cidadania;
j)      Participar da elaboração do regimento escolar;
k)    Buscar atualizar-se permanentemente;
l)      Colaborar na construção do auto-estima do aluno,  visando a aprendizagem do mesmo, bem como a construção de sua identidade pessoal e social;
m)   Influir para que o corpo diretivo e docente se comprometam com o atendimento as reais necessidades dos alunos;
n)    Executar outras atividades compatíveis com a sua função.

  1. REQUISITOS MÍNMOS PARA PROVIMENTO

Grau de Instrução: Graduação de nível superior em Pedagogia

SUPERVISOR EDUCACIONAL

  1. DESCRIÇÃO SINTÉTICA

Compreende as diferentes atribuições de supervisão, avaliação, assessoria e treinamento dos diversos profissionais do ensino.

  1. CONDIÇÕES DE TRABALHO

Trabalhará em serviços internos;
Jornada de trabalho: 30 horas semanais.

  1. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS

a)    avaliar o desempenho da escola, como um todo, de forma a caracterizar suas reais possibilidades e necessidades, seus níveis de desempenho no processo de desenvolvimento do currículo e oportunizar tomadas de decisões, embasadas na realidade;
b)    apresentar propostas que visem a melhoria da qualidade de ensino e o alcance das metas estabelecidas para esse fim;
c)    coordenar a elaboração do planejamento de ensino e de currículo;
d)    Assessorar a direção e as demais atividades e serviços da escola;
e)    Participar da elaboração do regimento escolar;
f)     Orientar e supervisionar atividades, visando o pleno rendimento escolar;
g)    Assessorar o trabalho docente na busca de soluções para os problemas de repetência, evasão e reprovação escolar;
h)    Assessorar o trabalho docente quanto a métodos e trabalhos de ensino;
i)      Promover o aperfeiçoamento dos professores através de encontros de estudos ou reuniões pedagógicas;
j)      Buscar atualizar-se permanentemente;
k)    Colaborar com todos os profissionais da escola na busca de soluções para os problemas do corpo docente e de ensino;
l)      Estimular e assessorar a efetivação das mudanças no ensino;
m)   Executar outras atividades afins.

  1. REQUSITOS MÍNMOS PARA PROVIMENTO

Grau de Instrução: Graduação de Nível Superior em Pedagogia.
Outros Requisitos: Experiência Profissional de, no mínimo, 01 (um) ano.



ORIENTADOR EDUCACIONAL

  1. DESCRIÇÃO SINTÉTICA

Compreende as diferentes atribuições de planejamento, coordenação, assessoria e orientação da atividade educacional.

  1. CONDIÇÕESDE TRABALHO

O exercício do cargo compreende a execução de serviços internos e, eventualmente, externos, no horário estabelecido pela Prefeitura;
Jornada de trabalho: 30 horas semanais.

  1. ATRIBUIÇÕES TIPICAS

a)    planejar e coordenar o serviço de orientação educacional;
b)    coordenar a orientação vocacional e o aconselhamento psicopedagógico do educando;
c)    orientar os professores na identificação de comportamentos divergentes dos alunos, bem como de propostas alternativas de solução;
d)    ativar o processo de integração Escola-Família-Comunidade;
e)    subsidiar os professores quanto à utilização de recursos psicopedagógicos;
f)     Promover o aconselhamento psicopedagógico dos alunos, individual ou em grupo, aplicando os procedimentos adequados;
g)    Participar na construção do projeto político-pedagógico;
h)    Participar do diagnostico da escola junto à comunidade escola, identificando o contexto sócio-econômico e cultural em que o aluno vive;
i)      Estimular a reflexão coletiva de valores morais e éticos, visando a construção da cidadania;
j)      Participar da elaboração do regimento escolar;
k)    Buscar atualizar-se permanentemente;
l)      Colaborar na construção do auto-estima do aluno,  visando a aprendizagem do mesmo, bem como a construção de sua identidade pessoal e social;
m)   Influir para que o corpo diretivo e docente se comprometam com o atendimento as reais necessidades dos alunos;
n)    Executar outras atividades compatíveis com a sua função.

  1. REQUISITOS MINIMOS PAR PROVIMENTO

Grau de Instrução: Graduação de Nível Superior em Pedagogia






















ANEXO V

TABELA DE CÓDIGOS


DENOMINAÇÃO DO CARGO
NIVEL
CÓDIGO
VAGAS
Professor I
A
46.1
90
B
46.2

C
46.3

D
46.4

E
46.5

Professor II
A
47.1
20
B
47.2

C
47.3

D
47.4

E
47.5






2. ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO

DENOMINAÇÃO DO CARGO
NIVEL
CÓDIGO
VAGAS
Pedagogo
A
40.1
01
B
40.2

C
40.3

D
40.4

E
40.5

Supervisor Escolar
A
41.1
01
B
41.2

C
41.3

D
41.4

E
41.5

Orientador Educacional
A
42.1
01
B
42.2

C
42.3

D
42.4

E
42.5














ANEXO VI

TABELA DE VALORES DE AUXÍLIO LOCALIDADE




Escola de Monte Moriá, Monte Sinai, São José da Enseada, Santo Antonio da Terra Nova, Nossa Senhora de Nazaré
10% (dez por cento) do vencimento base


DENOMINAÇÃO DO CARGO
NIVEL
VENCIMENTO BASE
AUXÍLIO LOCALIDADE
Professor I
A
293,61
29,36
B
308,29
30,83
C
323,70
32,37
D
339,89
33,99
E
356,88
35,69
Professor II
A
392,57
39,26
B
412,20
41,22
C
432,81
43,28
D
454,45
45,45
E
477,27
47,73




Escola de Santa Ana, Júlio Martins, Santa Maria, Presidente Costa e Silva, Santa Rosa, Nossa Senhora de Fátima e Santo Antonio
15% (quinze por cento) do vencimento base


DENOMINAÇÃO DO CARGO
NIVEL
VENCIMENTO BASE
AUXÍLIO LOCALIDADE
Professor I
A
293,61
44,04
B
308,29
46,24
C
323,70
48,56
D
339,89
50,98
E
356,88
53,53
Professor II
A
392,57
58,89
B
412,20
61,83
C
432,81
64,92
D
454,45
68,17
E
477,27
71,59








Escola de Jerusalém, Santa Luzia, Cesaréia, Monte das Oliveiras, São Francisco, Canaã, Maanaim, São Jóse do Flexal, São Benedito
20% (vinte por cento) do vencimento base



DENOMINAÇÃO DO CARGO
NIVEL
VENCIMENTO BASE
AUXÍLIO LOCALIDADE
Professor I
A
293,61
58,72
B
308,29
61,66
C
323,70
64,74
D
339,89
67,98
E
356,88
71,38
Professor II
A
392,57
78,51
B
412,20
82,44
C
432,81
86,56
D
454,45
90,89
E
477,27
95,45


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