LEI MUNICIPAL Nº 124/2003 ITAPIRANGA/AM, 01 de setembro de 2003.
“Dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério Público do Município de
Itapiranga e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
ITAPIRANGA, no uso de suas atribuições
legais,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte
LEI
CAPÍTULO I
INTRODUÇÃO
Art. 1º - Fica instituído o Plano de
Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal, classificados na forma
desta Lei.
Art. 2º - Aplicam-se aos
profissionais do magistério os dispositivos contidos no Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Itapiranga.
Art. 3º - Integram a carreira do
magistério do Sistema Municipal de Ensino os profissionais que exercem atividades
de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades,
incluídas as de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção,
supervisão e orientação educacional.
Art. 4º - As carreiras dos
profissionais do magistério público do Município de Itapiranga são as
seguintes: Professor, Pedagogo e Supervisor Escolar, organizados por classes e
níveis, de acordo com o Anexo I da presente Lei.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS MÍNIMOS PARA O
EXERCÍCIO DO CARGO
Art. 5º O exercício de docência na
carreira do magistério exige como qualificação mínima:
I.
Curso Normal Superior, Licenciatura Plena ou Pedagogia
completo, para o cargo de Professor da Educação Infantil e séries iniciais do
Ensino Fundamental;
II.
Curso Superior de Licenciatura Plena ou Pedagogia e
habilitação na área específica para o cargo de Professor II.
III.
Graduação de Nível Superior em Pedagogia, para os cargos
de Pedagogo e Supervisor Educacional.
Parágrafo Único. Durante o prazo de 04 (quatro) anos, admite-se que, na
hipótese do Inciso I. Os professores possuam apenas o magistério de nível
médio, com habilitação para lecionar na educação infantil e ensino fundamental.
CAPITULO III
DOS DEVERES
Art. 6º - Ao servidor, membro do
quadro do Magistério cabe por dever:
I.
Usar processos de ensino que não se afastem dos preceitos
atuais de pedagogia;
II.
Manter nos alunos, pelo exemplo, o espírito de
solidariedade humana, de justiça e de cooperação, o respeito às autoridades
constituídas e o amor à pátria;
III.
Empenhar-se para promover a educação integral de seus
alunos;
IV.
Comparecer às comemorações cívicas e outras atividades
educativas, executando as funções que lhe competirem;
V.
Sugerir providências que visem à melhoria do ensino e ao
seu aperfeiçoamento;
VI.
Freqüentar, quando designado, cursos legalmente
programados para o aperfeiçoamento docente ou técnico;
VII.
Integrar-se aos órgãos complementares das funções
escolares, tais como:
a)
Associação de Pais e Mestres;
b)
Conselho de Classe;
c)
Centro Cívico;
d)
Outros.
VIII.
participar de solenidades realizadas pela escola ou às
quais esteja convidado.
CAPÍTULO IV
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 7º - A jornada de trabalho dos
professores será de 25 (vinte e cinco) horas e incluirá uma parte de horas de
aula e outra de horas de atividades. Estas últimas correspondendo a 20% (vinte
por cento) do total da jornada.
Parágrafo Único. Serão consideradas como horas de atividades, de
acordo com a proposta pedagógica de cada escola, àquelas destinadas:
I.
à proporção e avaliação do trabalho didático;
II.
à colaboração com a administração da escola;
III.
às reuniões pedagógicas;
IV.
à articulação com a comunidade;
V.
ao aperfeiçoamento profissional.
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO
Art. 8º - A remuneração dos
professores contemplará níveis de titulação, sem que a atribuída aos portadores
de diploma de licenciatura plena ultrapasse em mais de 50% (cinqüenta por
cento) a que couber aos formados em
nível médio.
Art. 9º - A remuneração dos
professores compõe-se de vencimento básico e vantagens, que são as
gratificações, adicionais e indenizações.
Art. 10 - O vencimento base dos
professores do ensino fundamental será diferenciado entre 05 (cinco) diferentes
níveis.
Art. 11 - O ingresso nas diferentes
carreiras dar-se-á através de concurso público, sempre na classe inicial, tendo
o professor a possibilidade de passar à classe seguinte por promoção.
Art. 12 - O vencimento base do
professor do ensino fundamental será o mesmo em cada classe, independentemente
de estar o professor lotado em escola urbana ou rural, variando quanto à
concessão do adicional de localidade, para os professores rurais.
Art. 13 - O salário base dos
professores do ensino fundamental deverá ser definido em uma escala cujo ponto
médio terá como referência o custo médio aluno-ano no ensino fundamental do
Município.
Art. 14 - O custo médio aluno-ano
será calculado com base nos recursos que integram o Fundo de Desenvolvimento do
Ensino Fundamental e Valorização do Magistério, aos quais é adicionado o
equivalente a 15% (quinze por cento) dos demais impostos, tudo dividido pelo
número de alunos do ensino fundamental matriculados no Município.
Art. 15 - O ponto médio da escala
salarial corresponderá à média aritmética entre a menor e a maior remuneração
possível, dentro da carreira.
Art. 16 - A remuneração média mensal
dos professores será equivalente ao custo médio aluno-ano, para uma função de
20 (vinte) horas de aula e 05 (cinco) horas de atividades, para uma relação
média de 25 alunos por professor.
Art. 17 - Jornada maior ou menor que
a definida no art. 16, ou a vigência de uma relação aluno-professor, diferente
da mencionada no referido artigo, implicará diferenciação para mais ou para
menos no fator de equivalência entre custo médio aluno-ano e o ponto médio de
escala de remuneração mensal dos professores.
Art. 18 - A remuneração dos
professores do ensino fundamental, estabelecida na forma deste capítulo,
constituirá referência para o ensino infantil e outros níveis de ensino.
Art. 19 - Os profissionais do
magistério farão jus às seguintes vantagens:
I.
Adicionais:
a)
Noturno, para o ensino no horário entre 18:00 e 23:00h;
b)
Pela prestação de serviços extraordinários;
c)
Pelo exercício de atividade perigosa, insalubre ou
penosa;
d)
De localidade, pela prestação de serviços em área rural
de difícil acesso.
II.
Gratificações:
a)
por regência de classe – GRC;
b)
por mérito intelectual – GMI.
III.
As indenizações a que fazem jus todos os servidores
públicos municipais, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Itapiranga.
* V. Art. 109,
Inciso XXV, da Constituição do Estado do Amazonas.
IV.
Prêmio pela execução ou colaboração em trabalhos técnicos
ou científicos;
Art. 20 - A gratificação por
regência de classe será devida ao professor em efetivo exercício na sala de
aula e calculada em 30% (trinta por cento) do vencimento base.
Art. 21 - A gratificação por mérito
intelectual relacionado ao desenvolvimento do ensino será calculada entre 10 (dez) e 30%
(trinta por cento) do vencimento base e levará em conta:
I.
Conclusão de curso regular em estabelecimento de ensino
reconhecido, de nível fundamental, médio, superior, pós-graduação ou
especialização;
II.
Participação do servidor em programas de treinamento
realizados ou aprovados pela administração;
III.
Publicação de artigos técnicos, científicos ou
artísticos, relacionados à sua área de atuação;
IV.
Livros publicados;
V.
Publicação de matérias jornalísticas em veículos de
comunicação;
VI.
Trabalhos apresentados em congressos, encontros ou
simpósios científicos;
VII.
Textos e matérias produzidos para uso do serviço;
VIII. Traduções de livros ou
artigos técnicos, científicos ou artísticos de interesse para o serviço;
IX.
Produção de peças teatrais, músicas e qualquer obra de
arte de interesse para o serviço;
X.
Realização de filmes, vídeos e audiovisuais relacionados
ao serviço;
XI.
Realização de pesquisas que contribuam para o
aperfeiçoamento dos serviços prestados à comunidade;
XII.
Experiências inovadoras quanto aos métodos de trabalho,
gestão e controle, que contribuam para o aperfeiçoamento do serviço público.
Art. 22 - O adicional de localidade,
atribuído ao professor em efetivo exercício do cargo em sala de aula, na zona
rural de difícil acesso, será acrescido sobre o vencimento base nos percentuais
variante entre 10%
(dez por cento) a 20% (vinte por cento), de acordo com a distância
da localidade onde o professor está lotado.
Art. 23 - O prêmio pela execução ou
colaboração em trabalhos técnicos ou científicos de utilidade para o serviço
público municipal, será pago de uma única vez e fixado pelo Prefeito no
percentual entre 10 (dez) a 30% (trinta por cento) do vencimento, após a
conclusão do curso, publicação do trabalho, ou reconhecimento da contribuição,
conforme o caso.
CAPÍTULO VI
DAS FÉRIAS
Art. 24 - Aos professores em
exercício de regência de classe, nas unidades escolares, deverão ser
assegurados 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos
períodos de recesso, conforme o interesse da escola.
Art. 25 - Os demais integrantes do
magistério farão jus a 30 (trinta) dias de férias por ano.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26 - Fazem parte integrante da
presente lei os seguintes anexos:
I.
Relação de cargos efetivos, com os respectivos códigos e
vencimentos;
II.
Funções Gratificadas;
III.
Tabela de Vencimentos;
IV.
Descrição dos Cargos;
V.
Tabela de Códigos;
VI.
Tabela de Auxílio-localidade.
Art. 27 - Fica obrigado o Poder
Executivo Municipal a proporcionar o desenvolvimento profissional do
Profissional do Magistério Público Municipal, através de implantação de
programas e treinamentos que possibilitem sua qualificação e formação
continuada.
Art. 28 - O Poder Executivo
Municipal obriga-se ainda a:
I.
Manter programa de ensino regular seriado ou modulado, a
fim de atender à capacitação dos servidores da área de educação com atuação em
docência leiga ou precária;
II.
Celebrar convênios com instituições idôneas de ensino
para atender ao disposto no art. 164, inciso XI, da Lei Orgânica do Município
de Itapiranga, no tangente à implantação de cursos de licenciatura em sua sede.
Art. 29 - Os profissionais do
magistério, assim como os demais servidores públicos municipais que prestarem
concurso, ingressarão no nível inicial da carreira.
Art. 30 - Esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação.
Vide art. 8º da Lei Complementar nº 95.
Art. 31 - Ficam revogados os
dispositivos em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itapiranga/Am, em 01 de
setembro de 2003.
“Publicada
a presente Lei no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Itapiranga, na
data supra, conforme os dispositivos da Lei nº 06/90 – Lei Orgânica Municipal”.
ANEXO I
QUADRO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
EFETIVOS
DENOMINAÇÃO DO
CARGO
|
NÍVEL PARA O QUAL
LECIONA
|
NÍVEL
|
VAGAS
|
Professor I
|
Ensino Infantil e séries iniciais (1ª à 4ª) do
Ensino Fundamental
|
A
|
90
|
B
|
|
||
C
|
|
||
D
|
|
||
E
|
|
||
Professor II
|
Series avançadas do Ensino Fundamental (5ª à 8ª
série)
|
A
|
20
|
B
|
|
||
C
|
|
||
D
|
|
||
E
|
|
2. ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO
DENOMINAÇÃO DO
CARGO
|
NÍVEL
|
VAGAS
|
Pedagogo
|
A
|
01
|
B
|
|
|
C
|
|
|
D
|
|
|
E
|
|
|
Supervisor Educacional
|
A
|
01
|
B
|
|
|
C
|
|
|
D
|
|
|
E
|
|
|
Orientador Educacional
|
A
|
01
|
B
|
|
|
C
|
|
|
D
|
|
|
E
|
|
ANEXO II
FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG
DENOMINAÇÃO DO
CARGO
|
CODIGO
|
Nº DE VAGAS
|
GRATIFICAÇÃO
|
Diretor de Escola
|
FG – 1
|
03
|
250,00
|
Diretor de Creche
|
FG – 2
|
02
|
250,00
|
Secretário de Escola
|
FG – 2
|
03
|
150,00
|
ANEXO III
TABELA DE VENCIMENTOS
01. Profissionais do Magistério
DENOMINAÇÃO DO
CARGO
|
NIVEL
|
VENCIMENTO BASE
|
REGÊNCIA DE CLASSE
|
TOTAL
|
Professor I
|
A
|
293,61
|
87,08
|
380,69
|
B
|
308,29
|
92,49
|
400,78
|
|
C
|
323,70
|
97,11
|
420,81
|
|
D
|
339,89
|
101,97
|
441,86
|
|
E
|
356,88
|
107,06
|
463,94
|
Ponto Médio
|
323,70
|
97,11
|
420,81
|
DENOMINAÇÃO DO
CARGO
|
NIVEL
|
VENCIMENTO BASE
|
REGÊNCIA DE CLASSE
|
TOTAL
|
Professor II
|
A
|
392,57
|
117,77
|
510,34
|
B
|
412,20
|
123,66
|
535,86
|
|
C
|
432,81
|
129,84
|
562,65
|
|
D
|
454,45
|
136,34
|
590,79
|
|
E
|
477,27
|
143,18
|
620,45
|
02. Especialista em Educação
DENOMINAÇÃO DO
CARGO
|
NIVEL
|
PADRÃO DE VENCIMENTO
|
VAGAS
|
Pedagogo
|
A
|
700,00
|
01
|
B
|
735,00
|
|
|
C
|
771,75
|
|
|
D
|
810,38
|
|
|
E
|
850,90
|
|
|
Supervisor
Educacional
|
A
|
700,00
|
01
|
B
|
735,00
|
|
|
C
|
771,75
|
|
|
D
|
810,38
|
|
|
E
|
850,90
|
|
|
Orientador
Educacional
|
A
|
700,00
|
01
|
B
|
735,00
|
|
|
C
|
771,75
|
|
|
D
|
810,38
|
|
|
E
|
850,90
|
|
ANEXO IV
DESCRIÇÃO DOS CARGOS
- Descrição Sintética;
- Condições de trabalho;
- Atribuições típicas;
- Requisitos mínimos para provimento.
PROFESSOR
- DESCRIÇÃO SINTÉTICA
Compreende as diferentes atribuições de ministrar aulas, no ensino
infantil, séries iniciais (1ª à 8ª) do ensino fundamental, de acordo com a
classe e nível, de conformidade com o Anexo I; orientar a aprendizagem;
participar da avaliação e do planejamento e zelar pela aprendizagem dos alunos.
- CONDIÇÕES DE TRABALHO
Trabalhará em serviços internos e, eventualmente, externos, no horário
estabelecido pela Prefeitura;
Horas de trabalho: 25 horas semanais.
- ATRIBUIÇÕES TÍPICAS
a) Planejar, ministrar aulas e orientar a aprendizagem;
b) Participar do processo de planejamento das atividades da escola;
c) Elaborar programas, planos de curso, atendendo ao avanço da tecnologia
educacional e as diretrizes do ensino;
d) Executar o trabalho docente em consonância com o plano curricular da
escola e as diretrizes emanadas do órgão superior competente;
e) Contribuir para o aprimoramento da qualidade de ensino;
f) Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e
a comunidade;
g) Avaliar o desempenho dos alunos de acordo com o regimento escolar, nos
prazos estabelecidos e, estabelecer formas alternativas de recuperação para os
que apresentarem menor rendimento;
h) Atualizar-se em sua área de conhecimento;
i)
Cooperar com os serviços de administração escolar,
planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional;
j)
Manter-se atualizado sobre a legislação de ensino;
k) Participar de reuniões, encontros, atividades cívicas, culturais e
conselhos de classe;
l)
Levantar, interpretar, e formar dados relativos à
realidade de sua classe;
m) Constatar necessidades e encaminhar os alunos aos setores específicos
de atendimento;
n) Zelar pela disciplina e pelo material docente;
o) Executar outras atividades afins e compatíveis com o cargo.
- REQUISITOS MÍNMOS PARA PROVIMENTO
Grau de instrução:
Professor I – Ensino
Infantil e séries iniciais (1ª a 4ª) do Ensino Fundamental: Curso Superior em Licenciatura Plena, Normal Superior ou Pedagogia,
admitindo-se, durante os próximos 04 (quatro) anos, que o candidato tenha
apenas o magistério de nível médio completo, com habilitação.
Professor II –
Séries Avançadas (5ª a 8ª) do Ensino Fundamental: Curso Superior em Pedagogia ou Licenciatura Plena, com habilitação na
área específica.
PEDAGOGO
- DESCRIÇÃO SINTÉTICA
Compreende as diferentes atribuições de planejamento, coordenação, assesssoria
e orientação da atividade educacional.
- CONDIÇÕES DE TRABALHO
Trabalhará em serviços internos e, eventualmente, externos, no horário
estabelecido pela Prefeitura;
Jornada de trabalho: 30 horas semanais.
- ATRIBUIÇÕES TÍPICAS
a) planejar e coordenar o serviço de orientação educacional;
b) coordenar a orientação vocacional e o aconselhamento psicopedagógico do
educando;
c) orientar os professores na identificação de comportamentos divergentes
dos alunos, bem como de propostas alternativas de solução;
d) ativar o processo de integração Escola-Família-Comunidade;
e) subsidiar os professores quanto à utilização de recursos
psicopedagógicos;
f) Promover o aconselhamento psicopedagógico dos alunos, individual ou em
grupo, aplicando os procedimentos adequados;
g) Participar na construção do projeto político-pedagógico;
h) Participar do diagnostico da escola junto à comunidade escola, identificando
o contexto sócio-econômico e cultural em que o aluno vive;
i)
Estimular a reflexão coletiva de valores morais e
éticos, visando a construção da cidadania;
j)
Participar da elaboração do regimento escolar;
k) Buscar atualizar-se permanentemente;
l)
Colaborar na construção do auto-estima do
aluno, visando a aprendizagem do mesmo,
bem como a construção de sua identidade pessoal e social;
m) Influir para que o corpo diretivo e docente se comprometam com o
atendimento as reais necessidades dos alunos;
n) Executar outras atividades compatíveis com a sua função.
- REQUISITOS MÍNMOS PARA PROVIMENTO
Grau de Instrução: Graduação de nível superior em Pedagogia
SUPERVISOR EDUCACIONAL
- DESCRIÇÃO SINTÉTICA
Compreende as diferentes atribuições de supervisão, avaliação,
assessoria e treinamento dos diversos profissionais do ensino.
- CONDIÇÕES DE TRABALHO
Trabalhará em serviços internos;
Jornada de trabalho: 30 horas semanais.
- ATRIBUIÇÕES TÍPICAS
a) avaliar o desempenho da escola, como um todo, de forma a caracterizar
suas reais possibilidades e necessidades, seus níveis de desempenho no processo
de desenvolvimento do currículo e oportunizar tomadas de decisões, embasadas na
realidade;
b) apresentar propostas que visem a melhoria da qualidade de ensino e o
alcance das metas estabelecidas para esse fim;
c) coordenar a elaboração do planejamento de ensino e de currículo;
d) Assessorar a direção e as demais atividades e serviços da escola;
e) Participar da elaboração do regimento escolar;
f) Orientar e supervisionar atividades, visando o pleno rendimento
escolar;
g) Assessorar o trabalho docente na busca de soluções para os problemas de
repetência, evasão e reprovação escolar;
h) Assessorar o trabalho docente quanto a métodos e trabalhos de ensino;
i)
Promover o aperfeiçoamento dos professores através
de encontros de estudos ou reuniões pedagógicas;
j)
Buscar atualizar-se permanentemente;
k) Colaborar com todos os profissionais da escola na busca de soluções
para os problemas do corpo docente e de ensino;
l)
Estimular e assessorar a efetivação das mudanças
no ensino;
m) Executar outras atividades afins.
- REQUSITOS MÍNMOS PARA PROVIMENTO
Grau de Instrução: Graduação de Nível Superior em Pedagogia.
Outros Requisitos: Experiência Profissional de, no mínimo, 01 (um) ano.
ORIENTADOR EDUCACIONAL
- DESCRIÇÃO SINTÉTICA
Compreende as diferentes atribuições de planejamento, coordenação,
assessoria e orientação da atividade educacional.
- CONDIÇÕESDE TRABALHO
O exercício do cargo compreende a execução de serviços internos e,
eventualmente, externos, no horário estabelecido pela Prefeitura;
Jornada de trabalho: 30 horas semanais.
- ATRIBUIÇÕES TIPICAS
a) planejar e coordenar o serviço de orientação educacional;
b) coordenar a orientação vocacional e o aconselhamento psicopedagógico do
educando;
c) orientar os professores na identificação de comportamentos divergentes
dos alunos, bem como de propostas alternativas de solução;
d) ativar o processo de integração Escola-Família-Comunidade;
e) subsidiar os professores quanto à utilização de recursos
psicopedagógicos;
f) Promover o aconselhamento psicopedagógico dos alunos, individual ou em
grupo, aplicando os procedimentos adequados;
g) Participar na construção do projeto político-pedagógico;
h) Participar do diagnostico da escola junto à comunidade escola,
identificando o contexto sócio-econômico e cultural em que o aluno vive;
i)
Estimular a reflexão coletiva de valores morais e
éticos, visando a construção da cidadania;
j)
Participar da elaboração do regimento escolar;
k) Buscar atualizar-se permanentemente;
l)
Colaborar na construção do auto-estima do
aluno, visando a aprendizagem do mesmo,
bem como a construção de sua identidade pessoal e social;
m) Influir para que o corpo diretivo e docente se comprometam com o atendimento
as reais necessidades dos alunos;
n) Executar outras atividades compatíveis com a sua função.
- REQUISITOS MINIMOS PAR PROVIMENTO
Grau de Instrução: Graduação de Nível Superior em Pedagogia
ANEXO V
TABELA DE CÓDIGOS
DENOMINAÇÃO DO
CARGO
|
NIVEL
|
CÓDIGO
|
VAGAS
|
Professor I
|
A
|
46.1
|
90
|
B
|
46.2
|
|
|
C
|
46.3
|
|
|
D
|
46.4
|
|
|
E
|
46.5
|
|
|
Professor II
|
A
|
47.1
|
20
|
B
|
47.2
|
|
|
C
|
47.3
|
|
|
D
|
47.4
|
|
|
E
|
47.5
|
|
2.
ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO
DENOMINAÇÃO DO
CARGO
|
NIVEL
|
CÓDIGO
|
VAGAS
|
Pedagogo
|
A
|
40.1
|
01
|
B
|
40.2
|
|
|
C
|
40.3
|
|
|
D
|
40.4
|
|
|
E
|
40.5
|
|
|
Supervisor Escolar
|
A
|
41.1
|
01
|
B
|
41.2
|
|
|
C
|
41.3
|
|
|
D
|
41.4
|
|
|
E
|
41.5
|
|
|
Orientador
Educacional
|
A
|
42.1
|
01
|
B
|
42.2
|
|
|
C
|
42.3
|
|
|
D
|
42.4
|
|
|
E
|
42.5
|
|
ANEXO VI
TABELA DE VALORES DE AUXÍLIO LOCALIDADE
Escola de Monte Moriá, Monte Sinai, São José da
Enseada, Santo Antonio da Terra Nova, Nossa Senhora de Nazaré
10% (dez por cento) do vencimento base
DENOMINAÇÃO DO
CARGO
|
NIVEL
|
VENCIMENTO BASE
|
AUXÍLIO LOCALIDADE
|
Professor I
|
A
|
293,61
|
29,36
|
B
|
308,29
|
30,83
|
|
C
|
323,70
|
32,37
|
|
D
|
339,89
|
33,99
|
|
E
|
356,88
|
35,69
|
|
Professor II
|
A
|
392,57
|
39,26
|
B
|
412,20
|
41,22
|
|
C
|
432,81
|
43,28
|
|
D
|
454,45
|
45,45
|
|
E
|
477,27
|
47,73
|
Escola de Santa Ana, Júlio Martins, Santa Maria,
Presidente Costa e Silva, Santa Rosa, Nossa Senhora de Fátima e Santo Antonio
15% (quinze por cento) do vencimento base
DENOMINAÇÃO DO
CARGO
|
NIVEL
|
VENCIMENTO BASE
|
AUXÍLIO LOCALIDADE
|
Professor I
|
A
|
293,61
|
44,04
|
B
|
308,29
|
46,24
|
|
C
|
323,70
|
48,56
|
|
D
|
339,89
|
50,98
|
|
E
|
356,88
|
53,53
|
|
Professor II
|
A
|
392,57
|
58,89
|
B
|
412,20
|
61,83
|
|
C
|
432,81
|
64,92
|
|
D
|
454,45
|
68,17
|
|
E
|
477,27
|
71,59
|
Escola de Jerusalém, Santa Luzia, Cesaréia, Monte
das Oliveiras, São Francisco, Canaã, Maanaim, São Jóse do Flexal, São Benedito
20% (vinte por cento) do vencimento base
DENOMINAÇÃO DO
CARGO
|
NIVEL
|
VENCIMENTO BASE
|
AUXÍLIO LOCALIDADE
|
Professor I
|
A
|
293,61
|
58,72
|
B
|
308,29
|
61,66
|
|
C
|
323,70
|
64,74
|
|
D
|
339,89
|
67,98
|
|
E
|
356,88
|
71,38
|
|
Professor II
|
A
|
392,57
|
78,51
|
B
|
412,20
|
82,44
|
|
C
|
432,81
|
86,56
|
|
D
|
454,45
|
90,89
|
|
E
|
477,27
|
95,45
|
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