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terça-feira, 14 de março de 2017

LEI MUNI CIPAL Nº. 182/2010 REGULAMENTA O SERVIÇO DE TÁXI E MOTO-TÁXI DE ITAPIRANGA-AM

LEI MUNICIPAL Nº. 182/2010                                      Itapiranga/AM, 05 de maio de 2010.


“REGULAMENTA O SERVIÇO DE TÁXI E MOTO-TÁXI DE ITAPIRANGA-AM”

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPIRANGA, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município.
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte.

LEI

CAPITULO I
DA COMPETÊNCIA

             Art 1º – Compete a Prefeitura Municipal de Itapiranga, através da Secretaria Municipal de Infra-estrutura e Transportes, a coordenação, o supervisionamento e o controle de passageiros por táxi e moto-táxi que será regido pela Lei Orgânica do Município de Itapiranga.Pelo Código Nacional de Trânsito – CNT e este regulamento.
                                               

CAPITULO II
DAS DEFINIÇÕES
                                                
            Art.2º – Serão consideradas, para efeito de interpretação deste regulamento as seguintes definições:
    TÁXI: veiculo automotor destinado ao serviço de transporte público. Com a capacidade de dois e máximo de cincos passageiros, incluso o condutor.
    TAXI-CARGA: Veiculo automor, tipo pick-up e caminhão destinado ao transporte de cargas, dotado de todos os equipamentos de segurança.
    MOTOTÁXI: veiculo de duas rodas automotor, dotado de todos os equipamentos obrigatório de segurança, destinado ao serviço exclusivamente urbano de passageiros, com a capacidade de um único passageiro e mais o condutor, este devidamente habilitado.
    PERMISSÃO: ato administrativo pelo qual o Município outorga a motorista profissionais ou empresas a execução dos serviços de táxi ou moto-táxi observada as prescrições legais e regulares;
     PERMISSIONÁRIO: detentor de permissão para a execução de serviços do transporte de passageiros sob o regime de aluguel ou lotação;
     AUXILIAR: motorista designado pelo permissionário regulamente inscrito na Secretaria de Infra-estrutura e transportes, para conduzir o táxi, de acordo com as descrições legais e regulamentares;
     TÁXIMETRO: aparelho a ser instalado obrigatoriamente no táxi convencional devidamente regulado para determinar o valor a ser cobrado ao usuário, pela viagem efetuada em função do calculo estabelecido pela Secretaria Municipal de Infra-estrutura e Transportes;
     UNIDADE TÁXI MÉTRICA-UT: grandeza correspondente a utilização de veículos – TÁXI por uma distância de 1000 (um mil) metros ou intervalo de tempo equivalente, respectivamente, na tarifa normal;
     TABELA: instrumento de conversão de valores de unidade Táxi métrica – UT em real a serem cobrados aos usuários no final de cada corrida;
     BANDEIRADA: a quantia fixa determinada pelo órgão competente, em UT, previamente marcada no taxímetro e que deverá obrigatoriamente estar registrado no início de cada viagem de passageiros;


CAPITULO III
DA CLASSIFICAÇÃO DO SERVIÇO

            Art.3º – Os serviços integrantes de sistemas são classificados nas seguintes categorias:
   I – REGULARES: os serviços básicos dos sistemas, executados pelos táxis e moto-táxis convencionais;
   II – ESPECIAIS: serviços executados através de veículos especiais;
   III – EXTRAORDINÁRIOS: serviços executados para atender as necessidades excepcionais, tais como, táxi-lotação ou viagem intermunicipal de interesse dos passageiros.


CAPITULO IV
DO REGIME JURÍDICO

            Art.4º – Os serviços de táxis e moto-táxi convencionais, táxis especiais, táxi-carga, só poderão ser explorados no território do Município de Itapiranga por profissionais autônomos, empresas cooperativas e associações legalmente constituídas, mediante permissão outorgada pela Prefeitura Municipal, conforme estabelece este regulamento.
    1 – As permissões terão prazo de 01 (um) ano. Facultando-se ao permissionário a sua prorrogação, e sempre a titulo precário.
    2 – A prorrogação da permissão deverá ser obrigatoriamente requerida pelo permissionário, de acordo com os critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Infra-estrutura Transporte (SMIT)                                    
            Art.5º – Os serviços de táxis extraordinários serão executados em situações excepcionais, motivadas por eventos no Município ou por necessidade do passageiro, conforme critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Infra-estrutura e Transportes.


CAPITULO V
DAS PERMISSÕES

            Art.6º – O serviço de transporte de passageiros em veículos de aluguel – táxi e moto-táxi poderão ser explorados por profissionais (pessoas físicas), empresas, Cooperativas ou Associação legalmente constituída mediante permissão outorgada pela Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal de Infra-estrutura e transportes, depois de estabelecer os critérios em Decreto do Executivo Municipal.   

    1 – No caso de permissão ao profissional autônomo na outorga, obrigatoriamente observará os requisitos de 01 (um) ano, de habilitação e estar o promitente permissionário comprovadamente desempregado, excetuando-se o motorista auxiliar, vedada a outorga a Policial Militar, Civil ou membros das forças Armadas Brasileiras em serviço ativo.

    2 – Não será permitido o motorista auxiliar para o serviço de moto-táxi, que será explorado exclusivamente por cada outorgado em sua respectiva moto.
            Art.7º – Será outorgada apenas uma permissão a cada profissional.

            Art.8º – O instrumento que prova a qualidade de permissionário é o nome no documento de arrecadação anual e no certificado de propriedade do veiculo, do contrato de permissão devidamente formalizada junto a Secretaria Municipal de Infra-estrutura e Transportes.

             Art.9º – O numero de permissão atenderá as necessidades do município, de acordo com a sua população na proporção de 01 (um) táxi para 500 habitantes.                             
           Parágrafo Único – Somente serão consideradas como válidas as concessões já dadas para moto-táxi, daqueles permissionários que preencherem todos os requisitos desta Lei na data de sua publicação.


CAPITULO VI
DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS

            Art.10 – A exploração do serviço de transporte de passageiros por táxi, em todas as categorias será remunerada por tarifas oficias aprovadas por ato do Prefeito Municipal com base em estudos desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Infra-estrutura e Transportes.

     1 – A tarifa tem a função de atribuir justa remuneração ao capital, segurando o equilíbrio econômico financeiro do contrato outorgado.

     2 – Os estudos para atualização periódica das tarifas poderão ser realizados por iniciativa municipal ou por solicitação do Sindicato da Categoria.

            Art.11 – Os táxis são obrigados ao uso do taxímetro como aferidor de remuneração da Secretaria Municipal de Infra-estrutura e Transporte, respeitadas as prescrições técnicas
            Art.12 – As tarifas para os serviços de táxi serão das seguintes maneiras:
         I -         Regular diurna;
         II -        Regular noturna;
         III -       Especial;
         IV -       Fora da área urbana;
         V -        Extraordinária

   $ 1 – A tarifa regular diurna é aquela básica no sistema;
   $ 2 – A tarifa regular noturna terá remuneração extra, quando executado no período de 22:00h (vinte duas) horas até as 6 (seis) horas do dia seguinte;
   $ 3 – A tarifa especial terá de acordo com a fiscalização de secretaria Municipal de Infra-estrutura e Transportes, sendo aplicado aos serviços especiais;
   $ 4 – A remuneração dos serviços extraordinários será acordada entre o permissionário e o usuário.
    $ 5 – Os serviços de moto-táxi terão tarifa única por se tratar de serviço exclusivamente urbano, e obedecerá a tabela específica que será emitida por ato do Prefeito Municipal, após estudos da secretaria Municipal de Infra-estrutura e Transporte.
            Art.13 – Os táxis somente poderão utilizar a Bandeira 2 nos seguintes dias e horários:
      
         I -        Dias úteis: entre 22 (vinte e duas) horas e 6 (seis) horas.
         II -       Diariamente, desde que ultrapassado o limite urbano, fixado pela Secretaria                 
                     Municipal de Infra-estrutura e Transportes.

            Art.14 – Será acionado o taxímetro para inicio de tarifa somente após o usuário estar devidamente acomodado no veiculo sendo desativado imediatamente após o término do serviço.
            Art.15 – A Secretaria Municipal de Infra-estrutura e Transporte poderá estabelecer adicional de remuneração para bagagem extra quando estas ultrapassem 50 kg (cinqüenta quilogramas) para os taxis convencionais ou especiais no perímetro urbano.
            Art.16 – Aferição do taxímetro será feita, obrigatoriamente, uma vez por ano, pelo INMETRO, quando da renovação da permissão ou em data definida pelo INMETRO.
   $ 1 – É vedado ao permissionário prestar serviço sem que o taxímetro esteja em condições normais de uso, devidamente aferido pelo INMETRO e autorizado pela SMIT.

  $ 2 – O taxímetro deve ser instalado a direita do condutor do veiculo em altura tal que a medição possa ser acompanhado pelas partes interessadas.

  $ 3 – O taxímetro não poderá ser retirado do local em que foi instalado, nem sofrer alterações ou modificações sem permissão do Instituto Nacional de Metrologia Normatização e Qualidade Industrial – INMETRO, sendo considerado do contrário fora de condições para a apresentação de serviços.

            Art.17 – É vedada a substituição do taxímetro nos veículos de aluguel sem que previamente seja requerido a S.M.I.T. e por ela deferido o pedido.
            Art.18 – Concedida a permissão, o taxímetro a ser substituído sofrerá baixa no registro do motorista ou da empresa correspondente obrigatoriamente fica sob a guarda do INMETRO.
             Art.19 – O taxímetro adquirido pelo requerente deverá possuir atestado “NADA CONSTA” referido neste artigo, com a apresentação do recibo da compra.
            Art.20 – No caso de ter havido furto do taxímetro, o interessado deverá comunicar o fato por escrito á Secretaria Municipal de Infra-estrutura e Transportes, juntando a certidão do registro de ocorrência, expedido pela Delegacia de Policial competente.
            Art.21 – Quando retirado o taxímetro, por substituição ou em qualquer outra hipótese, o mesmo deve ficar, obrigatoriamente sob a guarda do INMETRO.





CAPITULO VII
DO EXERCÍCIO LEGAL DA ATIVIDADE DE CONDUTOR AUTÔNOMO
DE PASSAGEIROS – TAXISTAS E MOTO-TAXISTAS.

            Art.22 – Será considerado no exercício ilegal da atividade de condutor autônomo de passageiros (taxista), todo aquele cidadão que estiver trafegando com o veiculo equipado e caracterizado como TÁXI ou MOTO-TÁXI sem que o veículo e motorista e/ou proprietário do veiculo estejam devidamente autorizados pala autoridade municipal competente.
   $ 1 – Comprovada tal situação o veiculo será imediatamente recolhido ao ESTACIONAMENTO parque amento Municipal, bem como aplicação de multa no valor correspondente a 05 (cinco) UFM s.
  $ 2 – Além das penalidades acima haverá perda definitiva, taxímetro, Iuminoso ou placas.

            Art.23 – Para retirada do veiculo além do pagamento da multa e das diárias, deverá ser fixada a identificação do TÁXI (letras maiúsculas TI) seguido do numero de licença da S.M.L.T.
            Art.24 – Se houver reincidência a multa será dobrada, e o infrator sofrerá as sanções da lei, por exercício ilegal da profissão, e no que mais couber.
            Art.25 – Decorrido 30 (trinta) dias da apreensão, se o veiculo não for retirado do Estacionamento Parque amento, ou do lugar onde esteja guardado, o mesmo será levado a leilão, cujo valor auferido deduzidas á custa, será depositado á conta do proprietário infrator caso não compareça espontaneamente para receber.                                 
            Art.26 – Cada permissionário poderá ser auxiliado por 01(um) motorista, exceto os motoristas que serão condutores únicos de suas respectivas motos.
   &1 – Para habilitar o motorista auxiliar, deverá o permissionário requerer junto a Secretaria Municipal de Infra-estrutura e Transporte qualificação do pretendente anexando cópia da C.I, CPF e CNH, com 01(um) ano de experiência, comprovante de residência do mês imediatamente anterior ao pedido, e duas fotos 3x4. 
    $ 2 – Obrigatoriamente o registro deverá ser renovado, anualmente com apresentação dos documentos anteriormente mencionados, uma foto 3x4, acompanhado de declaração autorizada do permissionário.
   $ 3 – Fica vedado o motorista auxiliar, em serviço dirigir o veiculo para o qual não foi habilitado.
   $ 4 – Quanto da mudança de veiculo deverá ser adotado o procedimento específico no $ 1 deste artigo.
            Art.27 – A prestação de serviços de transportes de passageiros por táxi, somente poderá ser executado por motorista devidamente registrado na Secretaria Municipal de Infra-estrutura e Transportes desde município.
   $ 1 – A Secretaria poderá:
   a) Promover exames periódicos de sanidade física e mental dos permissionários e motoristas auxiliares, especialmente naqueles envolvidos com acidentes;
  b) Exigir o afastamento de qualquer operador culpado de infração de natureza grave, assegurado o direito de defesa;
            Art.28 – Sem prejuízo do que estabelece a Legislação de Trânsito constituem deveres dos motoristas de táxi:
   a) Conduzir-se com atenção e urbanidade;
   b) Apresentar-se corretamente vestido, sendo obrigatório o uso de calça e camisa, sapato bem como identificado:
   c) Prestar informações necessárias ao usuário;
   d) Colaborar com a fiscalização da Secretaria competente e demais órgãos incumbidos de fiscalizar o trânsito;
   e) Dirigir o veiculo de modo que não prejudique a segurança dos passageiros;
   f) Manter a velocidade compatível com o estado das vias, respeitando os limites regulamentares;
   g) Evitar frenagens bruscas e outras situações propicias a acidente;
   h) Não movimentar o veiculo em quanto as portas estiverem abertas;
    i) Não ingerir bebidas alcoólicas em serviço nos intervalos de jornada, ou antes, de assumir a direção do veículo;
   j) Recolher o veiculo quando ocorrer indícios de defeitos mecânicos que possam por em risco a segurança dos passageiros;
  l) Prestar socorro imediato a passageiros feridos em acidentes;
  m) Dirigir com dobrada cautela á noite, em dia de chuva ou de pouca visibilidade;
  n) Atender aos pedidos de parada quando solicitado pelo passageiro;
  o) Não abastecer o veiculo, quando com os passageiros;
  p) Respeitar as normas disciplinares e as determinações da fiscalização;
  q) Evitar conversa estando o veiculo em movimento;
  r) Cobrar a tarifa autorizada, restituindo corretamente o troco se for o caso;
  s) Auxiliar na realização de coleta de informações da S.M.I.T, sempre que solicitado;
  t) Seguir itinerário mais curto salvo determinação expressa do passageiro ou autoridade do trânsito;
  u) Verificar, ao fim de cada corrida se foi deixado algum objeto no veiculo entregando-o em caso afirmativo mediante recibo á Central de Informações da Secretaria;
  v) Manter o veículo limpo em bem conservado;
  x) Não se fazer acompanhar de pessoas estranhas ao serviço;
  z) Conduzir-se com idoneidade;
  y) Manter atualizado endereço residencial;
  k) Não fumar no interior do veiculo quando em serviço, exceto com permissão de todos os conduzidos;
  w) Manter sob posse os documentos de porte obrigatório da Secretaria, abaixo especificados bem como do DETRAN, INMETRO e outros exigidos por Lei:
  - C. N. H
  - Carteira de motorista da S. N. T que será utilizado como crachá, a ser mantido no frontal porta luvas.
  - DAM- Documentos de Arrecadação Municipal que deverá conter número de taxímetro.
  - C. T. P. S- Assinada na hipótese de ser motorista auxiliar
   AI- Manter plaqueta “A Serviço” quando estiver impossibilitado de transportar passageiros.


CAPITULO IX
DOS VEÍCULOS

            Art.29 – Para o serviço de táxi admitir-se-á apenas automóveis ou utilitário de carroceria fechada com capacidade mínima de 02 (dois) e máximo de 05 (cinco) passageiros, incluso o condutor.
            Art.30 – Os veículos utilizados nos serviços de transporte individual de passageiros, na modalidade especial deverão ser modelo SEDAN (2002) anos de fabricação, equipados de rádio comunicação e ar condicionado.
            Art.31 – Fica vedada a utilização dos veículos tipo PICK-UP, BESTA, FURGÃO e similares no serviço de transportes de passageiros de aluguel, salvo Kombi quando ficar caracterizado estado de emergência no transporte coletivo e na hipótese do serviço de transporte de deficiente físico.
            Art.32 – Todos os táxis ficam obrigados a possuir equipamento luminoso sobre a capota com a palavra TÁXI.
  $ 1 – O luminoso deve ser apresentado com as letras de cor verde e fundo branco de tamanho 0,20 cm de largura para 0,80 de altura com letras de 0,5 cm de altura para 0,4 de largura e espessura de 0,1 cm.
  $ 2 – A obrigatoriedade desde artigo não se aplica a moto-táxi.
            Art.33 – Os veículos que operam no serviço de táxi deverão obedecer a seguinte programação visual:
  I – Qualquer cor;
  II – Identificação numérica nas laterais traseiras abaixo da janela e da faixa do numero da matricula da secretaria na cor preta com algarismo e letras com dimensões;
 De 0,10 cm de largura e espessura de 1,5 cm e internamente, no porta luva em cor branca e com letras e números med. 3 cm de altura, 2 cm de largura e 5mm de espessura;
  III – Táxi lotação além do inciso I e II ostentará um adesivo alusivo a cidade de Itapiranga a ser adquirido e colocado na S.M.I.T;
  IV – A moto-táxi obedecerá ao mesmo padrão de cores e identificação sendo esta escrita no tanque da moto e no colete do condutor;
            Art.34 – Os veículos utilizados no serviço de táxi terão vida de 08 (oito) anos, expirado esse tempo deverá ser substituídos, respeitado o direito daqueles que já operam regularmente credenciados, que terão prazo de 02 (dois) anos para serem substituídos em caso de excedente a vida útil determinada neste artigo.
  $ 1 – A substituição do veiculo que opera serviço de táxi só poderá ser feito por veículos de um ano superior ao substituído e possuir no máximo de 05 (cinco) anos.
  $ 2 – Os veículos adquiridos com incentivos do Governo (IPI e ICMS), só poderão ser substituídos com observância dos dispositivos da legislação respectiva ao incentivo, exceto se houver atualização do Fisco, devendo ser resguardado o disposto no parágrafo anterior.
  $ 3 – A S.M.I.T procederá vistorias periódicas podendo a mesma retirar de tráfego qualquer veiculo que não atender aos requisitos mínimos de segurança e conforto.


CAPITULO X
DA TRANSFERÊNCIA E RENOVAÇÃO DA PERMISSÃO

            Art.35 – A transferência da titularidade da permissão deverá ser precedida de requerimento junto a S.M.I.T, a quem competirá a análise do pedido observada a vida útil do veiculo, e quando decorridos até 03 (três) anos da data de sua outorga e demais exigências contidas no presente regulamento.

  $ 1 – No caso de veiculo adquirido através de incentivos deverá observar o estabelecimento na legislação da respectiva isenção.

  $ 2 – A documentação será a mesma exigida na renovação da permissão.
            Art.36 – A renovação da permissão dar-se-á anualmente, quando requerida pelo Permissionário, oportunidade em que os veículos serão submetidos a vistoria seguido os critérios estabelecidos pela S.M.I.T, em portaria especifica na escala abaixo.
  I – Janeiro: final 1; Fevereiro: final 2; Março: final 3; Abril: final 4; Maio: final 5; Junho: final 6; Julho: final 7; Agosto: final 8; Setembro: final 9; Outubro: final 0.
  $ 1 – A escala poderá ser alterada através de decisão da Secretaria observando que somente servirá para um exercício.

  $ 2 – Os veículos aprovados na vistoria anual receberão um selo que deverá ser fixado em local visível ao usuário, e não poderá sob qualquer contesto ser retirado até vistoria seguinte

   $ 3 – O veiculo não aprovado na vistoria fica impossibilitado de trafegar até as irregularidades serem sanadas, e após, nova vistoria se atendidos os requisitos será liberado para o serviço.

            Art.37 – No ato da renovação da permissão, além da vistoria, o permissionário deverá apresentar a seguinte documentação:
a)    Documento de arrecadação do ano anterior;
b)    Copia do CPF, cédula de Identidade, certificado de registro do veiculo, carteira de habilitação, comprovante de residência, este do mês imediatamente anterior ao processo de renovação;
c)    Certidão Negativa da D.R.F.V;
d)    Certidão Negativa do taxímetro, fornecido pelo INMETRO;
e)    Documentos sindicais se a lei assim o determinar;
Se houver necessidade de outros documentos ou cancelamento de alguns a Secretaria Municipal de Infra-estrutura e Transportes, através de seu Secretário o determinará.
   $ 1 – Os documentos apresentados em copias obrigatoriamente serão legíveis e autenticadas ou conferidas com o original pelo regente de táxi.

             Art.38 – A renovação da permissão atual é obrigatória de acordo com o final da placa e o atraso durante 12 (doze) meses consecutivos enseja no cancelamento automático devendo o permissionário reverter o veiculo na condição de particular.
            Art.39 – Pela renovação atual da permissão será efetuado pagamento de preço publico conforme estabelecido pelo Código Tribunal Municipal e Legislação Complementar.
  $ 1 – Quando a renovação ocorrer fora do prazo legal fica o permissionário sujeito a multa, juros e correção nos termos da legislação tributária vigente.



CAPITULO XI
DAS EMPRESAS COOPERATIVAS E ASSOCIAÇÕES

            Art.40 – Poderão ser organizadas empresas, cooperativas ou associações com veiculo de aluguel cujos sócios sejam detentores de permissão para explorar o serviço de transporte de passageiros.
            Art.41 – As permissões para serviços de táxi, as empresas, cooperativas e associações, somente serão expedidos depois de satisfeitas as seguintes formalidades:
a)    Estar legalmente constituídas;
b)    Dispor de sede e escritório no município;
   c) Prova de propriedade de frota mínima de 10 (dez) veículos, que deverão cumprir as exigências deste regulamento;
   d) No ato do pedido de permissão indicar os emblemas que pretendem utilizar ficando critério do poder concedente a sua aprovação;
   e) Submeter á apreciação da Secretaria o ESTATUTO determinante das normas internas da entidade, que deverá observar fielmente os ditames do presente Regulamento.
   f) Instruir o pedido, além dos elementos acima com relação dos sócios que deverão apresentar copia da CI, CPF, CNH, copia de certificado de propriedade do veiculo e comprovante de residência.
             Art.42 – Os veículos poderão está em nome do sócio ou da sociedade e de terceiros com o devido registro em cartório.
            Art.43 – Quando o objeto for operado na modalidade táxi especial, deverá existir consulta prévia a Secretaria.
            Art.44 – Os lucros de despesas deverão ser rateados obrigatoriamente, entre sócios proporcionais a participação na sociedade, salvo se houver nova diretriz aprovada pela maioria absoluta dos sócios.
            Art.45 – Os casos omissos do Estatuto serão decididos em ASSEMBLEIA, com apoio da maioria dos sócios principalmente no que concerne ao desligamento do sócio.
            Art.46 – Sujeitam-se as normas deste Regulamento e á legislação superveniente ás entidades empresas, cooperativas e associação constituída para prestação de serviços que para desenvolver sua atividade seja necessário o serviço de transporte individual de passageiro- TÁXI.

CAPITULO XII
DAS PENALIDADES

            Art.47 – Constitui infração toda omissão cometida pelos permissionários ou seus auxiliares que contrarie disposições legais ou regulares e mais atos normativos pertinentes.
            Art.48 – Além das penas cominadas no Código Nacional de Trânsito e Legislação complementar serão aplicadas na esfera mundial as seguintes penalidades:
a-    Repreensão por escrito;
b-    Multa;
c-    Cancelamento da permissão.        

            Art.49 – As multas pela infração prevista neste regulamento obedecerão aos limites expressos nos seguintes grupos de valores:
a-    Grupo I – 2 UFM;
b-    Grupo II – 4 UFM;
c-    Grupo III – 6 UFM
d-     
   $ Único – O cancelamento da permissão está regulamentado no grupo IV.

            Art.50 – Quando, em face das circunstâncias for consideradas involuntária ou sem conseqüência grave para o interesse público, a pratica de infração poderá ser punidas com repreensão por escrito.
            Art.51 – Aplicada a penalidade, não ficará o infrator desobrigado do cumprimento das exigências que o determinarem.
            Art.52 – No caso do infrator praticar simultaneamente duas ou mais infrações, deverá ser aplicadas cumulativamente, as penalidades a elas cometidas.
            Art.53 – A reincidência será punida por multa progressiva cujo valor equivalerá sempre ao dobro da anteriormente cometida.
  Parágrafo único – Para o fim do que prescreve o artigo, considera-se reincidência a pratica da mesma infração no período de 90 (noventa) dias.
            Art.54 – Dará motivo á lavratura do auto de infração qualquer violação comprovada das normas legais e regulamentares que for levada ao conhecimento das autoridades responsáveis pelo controle de fiscalização dos serviços de táxi.
  Parágrafo Único – Ao receber a reclamação a autoridade competente ordenará sempre que couber a lavratura do auto de infração.
            Art.55 – Lavrar-se-ão autos de infrações no numero de vias a ser determinado pelo órgão competente, atendidas as disposições deste regulamento.
            Art.56 – O infrator receberá copia do auto de infração.
  Parágrafo Único – A infração comprovada será registrada na ficha cadastral do infrator.
            Art.57 – A lavratura do auto de infração dará o inicio ao procedimento administrativo para efeito que dispõe este regulamento.
  $ 1 – O infrator terá o prazo de 5 (cinco) dias contado do recebimento do auto de infração para apresentar suas defesas por escrito.
  $ 2 – O infrator será notificado de decisão que impuser penalidade.                    
   $ 3 – Da decisão que impuser penalidade caberá recurso para a S. M. I.T no prazo de 08 (oito) dias contados da data da notificação.
   $ 4 – O infrator será cientificado do julgamento de recurso no prazo de 10 (dez) dias contados da data de sua prolação, se julgado improcedente o numerário de recolhimento, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas será obrigatoriamente devolvido.
   $ 5 – Para recorrer da decisão que impuser multa, o permissionário é obrigado a efetuar prévio deposito no valor respectivo, instruindo o recurso com o comprovante.
            Art.58 – As multas serão fixadas em valor correspondente ao ANEXO I deste regulamento.


CAPITULO XIII
DOS PONTOS DE TÁXI MOTO-TÁXI

            Art.59 – A S.M.I.T, determinará localização dos pontos, número e quais permissionários serão lotados de forma a atender a necessidade da demanda.
            Art.60 – A localização dos pontos e sua composição quantitativa serão estabelecidas em caráter transitório e a titulo precário. Não construirão privilégios nem gerarão direitos, podendo ser modificados, remanejados, redistribuídos ou extintos, sempre que assim o exigir interesse público.
            Art.61 – Para atender necessidades ocasionais podem se criar pontos livres provisórios fixando-se da duração e demais características.
            Art.62 – Os pontos identificados com placas de sinalização, seguido o critério estabelecido pela S.M.I.T.

CAPITULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

            Art.63 – O permissionário do serviço de táxi, qualquer que seja a modalidade fica submetido a este Regulamento a partir da data de sua publicação.
            Art.64 – A Secretaria poderá baixar normas complementares ao presente regulamento.
            Art.65 – Os veículos de transporte de aluguel autorizados a operar sem taxímetro e a preço fixo, prestando serviço na área urbana e rural obedecerão também no que for prescrito e lhe couber neste regulamento.
            Art.66 – Todo e a qualquer serviço requisitado será remunerado por preço público nos termos que dispõe no Código Tributário Municipal e Legislação Complementar.
            Art.67 – As associações, Empresas ou Cooperativas, para exploração de ponto de Táxi, deverão está legalmente constituídas na forma da Lei e estar devidamente cadastradas junto a Secretaria Municipal de Infra-estrutura e Transportes.
            Art.68 – Aos permissionários do serviço de táxi do município de Itapiranga fica determinado o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste regulamento, para cumprimento dos incisos II e III, de seu art.33.
            Art.69 – Por ocasião da blitz, os táxis clandestinos retirados de circulação deverão ser recolhidos ou locais de apreensão determinada pela Secretaria Municipal e Infra-estrutura e Transporte e os seus proprietários multados em 10 (dez) UMF sendo dobrado em caso de reincidência.
            Art.70 – Para pagamento de multa do art.69, o infrator terá 15 (quinze) dias de prazo para efetuar a liquidação do debito.
            Art.71 – Após o leilão deduzido a multa e outras taxas devidas com a manutenção e guarda do objeto apreendido, e o saldo haja, será entregue ou proprietário mediante recibo.
            Art.72 – Caso o proprietário esteja em local incerto ou não sabido, o saldo tratado no artigo 71 será depositado em poupança bancária a disposição do mesmo.
            Art.73 – Fica determinado que todos os taxistas deverão trabalhar ao volante de seu veiculo em trajes civis completo,(camisa, calça comprida, meias, sapatos ou tênis ), o não cumprimento deste artigo, enquadra o infrator no grupo III de trata o art.49.
            Art.74 – Revogadas as disposições em contrário, este regulamento entra em vigor na data de publicação.
            Art.75 – O município mandará imprimir esta lei para distribuição às entidades representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que se faça a mais ampla divulgação do seu conteúdo.     

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPIRANGA, em 05 de maio de 2010.










Publicado a presente Lei no Quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Itapiranga, na data supra, conforme o disposto no Art. 73, inciso VI, da Lei nº. 06/90 – Lei Orgânica Municipal.
 














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