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sábado, 18 de março de 2017

LEI MUNICIPAL Nº 244/2014 Lei Municipal do Conselho Tutelar do Município de Itapiranga

LEI MUNICIPAL Nº. 247/2015        ITAPIRANGA, 09 de junho de 2015

Dispõe sobre a alteração na redação da Lei Municipal do Conselho Tutelar do Município de Itapiranga e dá outras providências”.





.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPIRANGA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 53, incisos I e II, da Lei Orgânica do Município.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte

L E I

TITULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1° – Esta Lei dispõe sobre a alteração do Conselho Tutelar de Itapiranga, como órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela Sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente no Município, definidos no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.

Art. 2° – A composição do Conselho Tutelar de Itapiranga é de cinco membros, escolhidos pela comunidade local, através do voto secreto e facultativo dos eleitores habilitados na circunscrição, há pelo menos um ano, para mandato de 04 (quatro) anos permitida uma recondução, mediante novo processo de escolha.   (Redação dada pelo Art. 132 do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 12.696, de 2012)

§  1°. Para cada Conselheiro haverá um suplente.

§ 2°. Poderá haver mais de um conselho tutelar no Município, desde que haja revisão legislativa indicando a necessidade da criação em virtude de crescimento populacional.

§ 3°. Constará da Lei Orçamentária Municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar.

Art. 3° – O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar é realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e Coordenado por Comissão Eleitoral, especialmente designada pelo conselho. Sob a fiscalização do Ministério Público.

        Parágrafo Único – Após empossado, o CT/Itapiranga elaborará seu regimento interno, obedecendo os limites do Estatuto da Criança e do Adolescente.

        Art. 4° – Exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.


DOS REQUISITOS E DOS REGISTROS DA CANDIDATURA


Art. 5° – A candidatura é individual e sem vinculação a partido político ou agente político.

Art. 6° – É vedada a candidatura de membro de diretório ou executivo de partido político.

Art. 7° – Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:

I.           Reconhecida idoneidade moral;
II.         Idade superior a vinte e um anos;
III.       Residir no município a mais de um ano;
IV.        Estar no pleno gozo dos direitos políticos;
V.          Comprovar escolaridade de nível médio completo. (Texto sugerido pelo Ministério Público e pelo CMDCA)

§ 1°. - A idoneidade moral será provada mediante atestados de boa conduta subscritos por duas autoridades do Poder público Municipal ou Federal.

§ 2°. - A residência no Município será demonstrada através de Certidão Eleitoral e Comprovação de trabalho ou estudo no período exigido;

§ 3°. - O pleno gozo dos direitos políticos será comprovado por certidões      de antecedentes criminais e eleitorais dos lugares onde o candidato residiu   nos últimos dois anos.

§ 4°. - A Comprovação da escolaridade de nível médio será por apresentação de Diploma e Histórico Escolar de Instituição devidamente reconhecida pelo MEC. (Texto sugerido pelo Ministério Público e pelo CMDCA).


DOS IMPEDIMENTOS

Art. 8° – São impedidos de servir no mesmo conselho marido e mulher, ascendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

Parágrafo Único – Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste Artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital.


DAS VEDAÇÕES

Art. 9° – É vedado aos conselheiros:

I.    Receber, a qualquer título, honorários;
II.  Divulgar, por qualquer meio, noticia  a  respeito  de fato
que possa identificar a criança, o adolescente ou sua família, salvo autorização judicial, ou em caso de desaparecimento ou fuga
III. Expor a  criança  ou  adolescente   a   risco, ou  coação
física ou psíquica;
IV. Portar-se de maneira incompatível com  o  exercício  da
Função.




DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS

Art. 10º – O edital de abertura de inscrição para o processo de escolha dos membros do CT/Itapiranga será publicado na imprensa local seis meses antes do término dos mandatos dos respectivos Conselheiros Tutelares,

§ 1° No ano posterior ao da criação desta lei o edital será publicado no primeiro dia útil do mês de Julho de 2015.

§ 2° No ano de eleições gerais ou municipais o edital será publicado no primeiro dia útil do mês Julho. (Texto da Resolução 152 do CONANDA Art. 2º, Inciso I – “O primeiro processo de escolha unificado de conselheiros tutelares em todo território nacional dar-se-á no dia 04 de outubro de 2015, composse no dia 10 de janeiro de 2016”).

Art. 11 – A inscrição do candidato será realizada mediante apresentação de requerimento endereçado à Comissão Eleitoral, acompanhado da prova dos requisitos legais.

Art. 12 – O requerimento de inscrição será autuado pela Comissão Eleitoral abrindo-se vista para o Ministério Público para eventual impugnação, no prazo máximo de quinze dias, contados da publicação, para o recebimento de impugnação por qualquer cidadão.

Art. 13 – Encerrado o prazo para inscrição, o CMDCA mandará publicar edital na imprensa local, informando o nome dos candidatos inscritos e fixando o prazo de quinze, contados da publicação, para recebimento de impugnação por qualquer cidadão.

Parágrafo Único – Oferecida impugnação, os autos serão remetidos ao Ministério Público para manifestação, no prazo de cinco dias, decidindo a Comissão Eleitoral em igual prazo.

Art. 14 – Os candidatos que tiverem sua inscrição impugnada terão o prazo de 48h (quarenta e oito horas), a contar da publicação através de edital na imprensa local, para apresentar recurso à comissão eleitoral, que decidirá no prazo de cinco dias, a manifestação do Ministério Público, no mesmo prazo, em decisão irrecorrível.

Art. 15 – Terminada a fase de inscrição, o CMDCA/Itapiranga publicará edital indicando o dia, a hora e local, bem como os nomes dos candidatos habilitados para a realização da prova de suficiência que versará sobre o direito das Crianças e dos Adolescentes, direitos e garantias fundamentais, na forma do edital de convocação.

Art. 16 – A classificação dos candidatos será feita com base em notas obtidas em prova escrita sendo considerados habilitados no pleito os candidatos que obtiverem nota igual ou superior a cinco, ficando os demais, automaticamente, desclassificados.

Art. 17 – A lista dos candidatos habilitados ao pleito será publicada na imprensa local.

Art. 18 – Os candidatos poderão requerer recontagem de pontos, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), a contar da data da publicação do resultado. Vedada a revisão de provas.

Art. 19 – Definido os candidatos que concorrerão ao pleito, o CMDCA/Itapiranga convocará eleição, mediante edital publicado na imprensa local, especificando dia, horário e a lista dos candidatos habilitados.

Parágrafo Único – a eleição para Conselheiros Tutelares ocorrerá de forma unificada em todo Território Nacional no dia 04 de Outubro de 2015 e a cada 4 (quatro) anos a partir desta data o primeiro domingo de outubro. (Texto da Resolução 152 do CONANDA Art. 2º, Inciso I – “O primeiro processo de escolha unificado de conselheiros tutelares em todo território nacional dar-se-á no dia 04 de outubro de 2015, composse no dia 10 de janeiro de 2016”).

Art. 20 – Será solicitado auxílio à justiça eleitoral afim de disponibilizar urnas eletrônicas para o pleito, devendo o número dos candidatos ser estabelecido em sorteio a ser realizado em audiência pública previamente divulgada pelo CMDCA/Itapiranga.

Parágrafo Único – Não havendo possibilidade de uso de urna eletrônica, será utilizada uma convencional e a ordem dos candidatos na célula, a ser confeccionada pelo CMDCA/Itapiranga, será determinada em sorteio no modelo do “caput” deste Artigo.

Art. 21 – Aplica-se, no que couber, o disposto da legislação eleitoral em vigor, quanto ao exercício do sufrágio e à apuração dos votos.

Art. 22 – É vedada a propaganda eleitoral, admitida apenas à realização de debates e entrevistas com a participação de todos os candidatos, sob pena de cancelamento da inscrição ou impugnação da eleição do infrator.

Parágrafo Único – A distribuição de papeis contendo o número e nome dos candidatos será permitido apenas até as 18h do dia anterior à votação, sob pena de cancelamento da inscrição ou impugnação da eleição do infrator.

Art. 23 – Em cada local de votação haverá uma relação com o nome e número dos candidatos à disposição dos eleitores.

Art. 24 – A medida que os votos forem apurados, poderão os candidatos apresentar impugnação que será decidida, de pleno e em caráter definitivo, pela Comissão Eleitoral, ouvido o Ministério Público.

Art. 25 – As representações atinentes à propaganda eleitoral ilícita serão dirigidas, até 24h (vinte e quatro horas), depois da infração, Comissão Eleitoral que, ouvindo o Ministério Público, decidira de maneira irrecorrível, no prazo de cinco dias.

Art. 26 – Concluída a apuração dos votos, a Comissão Eleitoral proclamará o resultado da eleição, mandando publicar os nomes dos candidatos e o número de votos recebidos.

Art. 27 – Os cinco primeiros mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes.

Parágrafo Único – Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato mais idoso.

Art. 28 - A data da posse dos Conselheiros será no dia 10 do mês de Janeiro de 2016 e a cada 4 (quatro) anos a partir desta data o primeiro dia útil de Janeiro”. (Texto da Resolução 152 do CONANDA Art. 2º, Inciso I – “O primeiro processo de escolha unificado de conselheiros tutelares em todo território nacional dar-se-á no dia 04 de outubro de 2015, composse no dia 10 de janeiro de 2016”).

Art. 29 – Os eleitos serão nomeados pelo CMDCA/Itapiranga, tomando posse no cargo de Conselheiro Tutelar no dia seguinte ao termino do mandato de seus antecessores.

Art. 30 – Ocorrendo vacância do cargo, assumirá o suplente que houver obtido o maior número de votos.

DAS ATRIBUIÇÕES, COMPETÊNCIA, FUNCIONAMENTO E REMUNERAÇÃO

Art. 31 – Ao Conselho Tutelar compete exercer as atribuições previstas nos Artigos 95 e 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como outras previstas na Lei, observada a regra de competência inserida no Art. 138 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 32 – O Conselho Tutelar/Itapiranga funcionará diariamente no expediente das 08 horas ás 18:00 horas, inclusive aos sábados, domingos e feriados, em regime de plantão de acordo com o Regime Interno.

Art. 33 – O presidente do CT/Itapiranga será escolhido pelos seus pares, na primeira sessão, cabendo-lhe a presidência das sessões.

§ 1°. - Será escolhido também, um vice-presidente que funcionará, igualmente, como secretário-geral.

§ 2º. - O vice-presidente substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e o Conselheiro mais votado substituíra o vice-presidente, nas mesmas hipóteses.

Art. 34 – As sessões serão instaladas com no mínimo três conselheiros.

Art. 35 – O conselho atenderá informalmente as partes, mantendo registros de providencias adotados em cada caso e fazendo considerar em alta apenas o essencial.

Art. 36 – O expediente será realizado em dias úteis, horários das 08:00 ás 12:00 e de 14:00 às 18:00, destinadas duas horas para o almoço.

Art. 37 – O exercício da função do Conselheiro Tutelar é de dedicação exclusiva.

Art. 38º - Na qualidade de membro eleito por mandato, os Conselheiros Tutelares não serão incluídos nos quadros de administração Municipal, porém terão direito à:

I.    Cobertura Previdenciária: (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)
II.   Gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal: (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)
III. Licença-maternidade; (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)
IV. Licença Paternidade; (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)
V.  Gratificação Natalina. (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012).

Art. 39 - O exercício da função do Conselheiro Tutelar corresponderá a dois salários mínimos vigente nos pais, acrescido de gratificação de 50% (cinquenta por cento) do salário base, a título de remuneração pelos plantões de serviços extraordinários efetivamente prestados”. (Texto sugerido pelo Ministério Público e pelo CMDCA).

§ 1º. - O Presidente terá direito a um acréscimo de 10% (dez por cento) sobre a sua remuneração e o vice-presidente 5% (cinco por cento).

§ 2°. - O Conselheiro plantonista terá direito a remuneração pelo serviço extraordinário efetivamente prestado.

§ 3º. - São considerados contribuintes do Instituto Nacional de Seguridade Social, cuja contribuição será durante o período que perdurar o mandado.

Art. 40 – O conselheiro eleito, sendo Servidor Público Municipal, poderá optar pela remuneração do cargo que ocupar no Município, em detrimento da remuneração de Conselheiro Tutelar.

Art. 41 – Perderá o mandato o conselheiro que:
I.        Comprovadamente faltar com suas atribuições, em procedimento processado e julgado pelo CMDCA/Itapiranga;
II.      For condenado criminalmente, pela pratica de crime doloso ou pela remuneração do cargo que ocupar no Município, em detrimento da remuneração de Conselho Tutelar.
III.     Cometer ato de improbidade administrativa.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 42 – O CT/Itapiranga elaborara o seu Regimento Interno no prazo de até 10 (dez) dias úteis a contar da posse de seus membros.

Art. 43 – Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir credito suplementar para atender as despesas decorrentes da aplicação desta lei.

Art. 44 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPIRANGA, em 09 de junho de 2015.




_______________________________
Nadiel Serrão do Nascimento
Prefeito Municipal



Publicado o presente Decreto no Quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Itapiranga, na data supra, conforme o disposto no Art. 73, inciso VI, da Lei nº. 06/90 – Lei Orgânica Municipal.
 








_______________________________
Heitor Garcia de Sousa

Sec. Mun. de Plan.,  Adm. e Finanças

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