LEI
MUNICIPAL Nº. 247/2015 ITAPIRANGA, 09
de junho de 2015
“Dispõe sobre a alteração na
redação da Lei Municipal do Conselho
Tutelar do Município de Itapiranga e dá outras providências”.
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O PREFEITO MUNICIPAL DE
ITAPIRANGA, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 53, incisos I e II, da Lei Orgânica do
Município.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
L E I
TITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° – Esta Lei dispõe sobre a alteração do
Conselho Tutelar de Itapiranga, como órgão permanente e autônomo, não
jurisdicional, encarregado pela Sociedade de zelar pelo cumprimento dos
direitos da criança e do adolescente no Município, definidos no Estatuto da
Criança e do Adolescente - ECA.
Art. 2° – A composição do Conselho Tutelar de
Itapiranga é de cinco membros, escolhidos pela comunidade local, através do
voto secreto e facultativo dos eleitores habilitados na circunscrição, há pelo
menos um ano, para mandato de 04
(quatro) anos permitida uma recondução, mediante novo processo de
escolha. (Redação dada pelo Art. 132 do Estatuto da
Criança e do Adolescente, Lei nº 12.696, de 2012)
§ 1°. Para cada Conselheiro haverá um suplente.
§ 2°. Poderá haver mais de um conselho
tutelar no Município, desde que haja revisão legislativa indicando a
necessidade da criação em virtude de crescimento populacional.
§ 3°. Constará da Lei Orçamentária
Municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho
Tutelar.
Art. 3° – O processo para a escolha dos
membros do Conselho Tutelar é realizado sob a responsabilidade do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e Coordenado por Comissão
Eleitoral, especialmente designada pelo conselho. Sob a fiscalização do
Ministério Público.
Parágrafo Único – Após empossado, o CT/Itapiranga elaborará seu regimento interno,
obedecendo os limites do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 4° – Exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá serviço público
relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão
especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.
DOS REQUISITOS E DOS
REGISTROS DA CANDIDATURA
Art. 5° – A candidatura é individual e sem
vinculação a partido político ou agente político.
Art. 6° – É vedada a candidatura de membro de diretório
ou executivo de partido político.
Art. 7° – Para a candidatura a membro do
Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:
I.
Reconhecida idoneidade moral;
II.
Idade superior a vinte e um anos;
III.
Residir no município a mais de um ano;
IV.
Estar no pleno gozo dos direitos políticos;
V.
Comprovar escolaridade
de nível médio completo. (Texto
sugerido pelo Ministério Público e pelo CMDCA)
§ 1°. - A idoneidade moral será provada
mediante atestados de boa conduta subscritos por duas autoridades do Poder
público Municipal ou Federal.
§ 2°. - A residência no Município será
demonstrada através de Certidão Eleitoral e Comprovação de trabalho ou estudo
no período exigido;
§ 3°. - O pleno gozo dos direitos políticos
será comprovado por certidões de
antecedentes criminais e eleitorais dos lugares onde o candidato residiu nos últimos dois anos.
§ 4°. - A Comprovação
da escolaridade de nível médio será por apresentação de Diploma e Histórico
Escolar de Instituição devidamente reconhecida pelo MEC. (Texto
sugerido pelo Ministério Público e pelo CMDCA).
DOS IMPEDIMENTOS
Art.
8° – São impedidos de servir
no mesmo conselho marido e mulher, ascendentes, sogro e genro ou nora, irmãos,
cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo Único – Estende-se o impedimento do
conselheiro, na forma deste Artigo, em relação à autoridade judiciária e ao
representante do Ministério Público com atuação na justiça da Infância e da
Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital.
DAS VEDAÇÕES
Art. 9° – É vedado aos conselheiros:
I.
Receber, a qualquer título, honorários;
II.
Divulgar, por qualquer meio, noticia a respeito de fato
que possa identificar a criança, o adolescente ou sua família, salvo
autorização judicial, ou em caso de desaparecimento ou fuga
III.
Expor a criança ou adolescente a risco,
ou coação
física ou psíquica;
IV.
Portar-se de maneira incompatível com o exercício
da
Função.
DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS
CONSELHEIROS
Art. 10º – O edital de abertura de inscrição
para o processo de escolha dos membros do CT/Itapiranga será publicado na
imprensa local seis meses antes do término dos mandatos dos respectivos
Conselheiros Tutelares,
§ 1° No ano posterior ao da criação desta
lei o edital será publicado no
primeiro dia útil do mês de Julho de 2015.
§ 2° No ano de eleições gerais ou
municipais o edital será publicado no
primeiro dia útil do mês Julho. (Texto
da Resolução 152 do CONANDA Art. 2º, Inciso I – “O
primeiro processo de escolha unificado de conselheiros tutelares em todo
território nacional dar-se-á no dia 04 de outubro de 2015, composse no dia
10 de janeiro de 2016”).
Art. 11 – A inscrição do candidato será
realizada mediante apresentação de requerimento endereçado à Comissão
Eleitoral, acompanhado da prova dos requisitos legais.
Art. 12 – O requerimento de inscrição será
autuado pela Comissão Eleitoral abrindo-se vista para o Ministério Público para
eventual impugnação, no prazo máximo de quinze dias, contados da publicação,
para o recebimento de impugnação por qualquer cidadão.
Art. 13 – Encerrado o prazo para inscrição, o
CMDCA mandará publicar edital na imprensa local, informando o nome dos
candidatos inscritos e fixando o prazo de quinze, contados da publicação, para
recebimento de impugnação por qualquer cidadão.
Parágrafo Único – Oferecida impugnação, os autos serão
remetidos ao Ministério Público para manifestação, no prazo de cinco dias,
decidindo a Comissão Eleitoral em igual prazo.
Art. 14 – Os candidatos que tiverem sua
inscrição impugnada terão o prazo de 48h (quarenta e oito horas), a contar da
publicação através de edital na imprensa local, para apresentar recurso à
comissão eleitoral, que decidirá no prazo de cinco dias, a manifestação do
Ministério Público, no mesmo prazo, em decisão irrecorrível.
Art. 15 – Terminada a fase de inscrição, o
CMDCA/Itapiranga publicará edital indicando o dia, a hora e local, bem como os
nomes dos candidatos habilitados para a realização da prova de suficiência que
versará sobre o direito das Crianças e dos Adolescentes, direitos e garantias
fundamentais, na forma do edital de convocação.
Art. 16 – A classificação dos candidatos será
feita com base em notas obtidas em prova escrita sendo considerados habilitados
no pleito os candidatos que obtiverem nota igual ou superior a cinco, ficando
os demais, automaticamente, desclassificados.
Art. 17 – A lista dos candidatos habilitados
ao pleito será publicada na imprensa local.
Art. 18 – Os candidatos poderão requerer
recontagem de pontos, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), a contar da data
da publicação do resultado. Vedada a revisão de provas.
Art. 19 – Definido os candidatos que
concorrerão ao pleito, o CMDCA/Itapiranga convocará eleição, mediante edital publicado
na imprensa local, especificando dia, horário e a lista dos candidatos
habilitados.
Parágrafo Único – a
eleição para Conselheiros Tutelares ocorrerá de forma unificada em todo
Território Nacional no dia 04 de Outubro de 2015 e a cada 4 (quatro) anos a
partir desta data o primeiro domingo de outubro. (Texto
da Resolução 152 do CONANDA Art. 2º, Inciso I – “O
primeiro processo de escolha unificado de conselheiros tutelares em todo
território nacional dar-se-á no dia 04 de outubro de 2015, composse no dia
10 de janeiro de 2016”).
Art. 20 – Será solicitado auxílio à justiça
eleitoral afim de disponibilizar urnas eletrônicas para o pleito, devendo o número
dos candidatos ser estabelecido em sorteio a ser realizado em audiência pública
previamente divulgada pelo CMDCA/Itapiranga.
Parágrafo Único – Não havendo possibilidade de uso de
urna eletrônica, será utilizada uma convencional e a ordem dos candidatos na
célula, a ser confeccionada pelo CMDCA/Itapiranga, será determinada em sorteio
no modelo do “caput” deste Artigo.
Art. 21 – Aplica-se, no que couber, o disposto
da legislação eleitoral em vigor, quanto ao exercício do sufrágio e à apuração
dos votos.
Art. 22 – É vedada a propaganda eleitoral,
admitida apenas à realização de debates e entrevistas com a participação de
todos os candidatos, sob pena de cancelamento da inscrição ou impugnação da
eleição do infrator.
Parágrafo Único – A distribuição de papeis contendo o número
e nome dos candidatos será permitido apenas até as 18h do dia anterior à
votação, sob pena de cancelamento da inscrição ou impugnação da eleição do
infrator.
Art. 23 – Em cada local de votação haverá uma
relação com o nome e número dos candidatos à disposição dos eleitores.
Art. 24 – A medida que os votos forem
apurados, poderão os candidatos apresentar impugnação que será decidida, de
pleno e em caráter definitivo, pela Comissão Eleitoral, ouvido o Ministério Público.
Art. 25 – As representações atinentes à
propaganda eleitoral ilícita serão dirigidas, até 24h (vinte e quatro horas),
depois da infração, Comissão Eleitoral que, ouvindo o Ministério Público,
decidira de maneira irrecorrível, no prazo de cinco dias.
Art. 26 – Concluída a apuração dos votos, a
Comissão Eleitoral proclamará o resultado da eleição, mandando publicar os
nomes dos candidatos e o número de votos recebidos.
Art. 27 – Os cinco primeiros mais votados
serão considerados eleitos, ficando os demais, pela ordem de votação, como
suplentes.
Parágrafo Único – Havendo empate na votação, será
considerado eleito o candidato mais idoso.
Art. 28 - A data da posse dos Conselheiros
será no dia 10 do mês de Janeiro de 2016
e a cada 4 (quatro) anos a partir desta data o primeiro dia útil de Janeiro”. (Texto da Resolução 152 do CONANDA Art. 2º, Inciso I – “O primeiro processo de escolha
unificado de conselheiros tutelares em todo território nacional dar-se-á no
dia 04 de outubro de 2015, composse no dia 10 de janeiro de 2016”).
Art. 29 – Os eleitos serão nomeados pelo
CMDCA/Itapiranga, tomando posse no cargo de Conselheiro Tutelar no dia seguinte
ao termino do mandato de seus antecessores.
Art. 30 – Ocorrendo vacância do cargo,
assumirá o suplente que houver obtido o maior número de votos.
DAS ATRIBUIÇÕES, COMPETÊNCIA,
FUNCIONAMENTO E REMUNERAÇÃO
Art. 31 – Ao Conselho Tutelar compete exercer
as atribuições previstas nos Artigos 95 e 136 do Estatuto da Criança e do
Adolescente, bem como outras previstas na Lei, observada a regra de competência
inserida no Art. 138 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 32 – O Conselho Tutelar/Itapiranga
funcionará diariamente no expediente das 08
horas ás 18:00 horas, inclusive aos sábados, domingos e feriados, em regime
de plantão de acordo com o Regime Interno.
Art. 33 – O presidente do CT/Itapiranga será
escolhido pelos seus pares, na primeira sessão, cabendo-lhe a presidência das
sessões.
§ 1°. - Será escolhido também, um
vice-presidente que funcionará, igualmente, como secretário-geral.
§ 2º. - O vice-presidente substituirá o
Presidente em suas ausências e impedimentos, e o Conselheiro mais votado
substituíra o vice-presidente, nas mesmas hipóteses.
Art. 34 – As sessões serão instaladas com no
mínimo três conselheiros.
Art. 35 – O conselho atenderá informalmente as
partes, mantendo registros de providencias adotados em cada caso e fazendo
considerar em alta apenas o essencial.
Art. 36 – O expediente será realizado em dias
úteis, horários das 08:00 ás 12:00 e de 14:00
às 18:00, destinadas duas horas para o almoço.
Art. 37 – O exercício da função do Conselheiro
Tutelar é de dedicação exclusiva.
Art. 38º - Na qualidade de membro eleito
por mandato, os Conselheiros Tutelares não serão incluídos nos quadros de
administração Municipal, porém terão direito à:
I.
Cobertura Previdenciária: (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)
II.
Gozo de férias anuais
remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal: (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)
III.
Licença-maternidade; (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)
IV.
Licença Paternidade; (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)
V.
Gratificação Natalina. (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012).
Art. 39 - O exercício da função do
Conselheiro Tutelar corresponderá a dois
salários mínimos vigente nos pais, acrescido de gratificação de 50%
(cinquenta por cento) do salário base, a título de remuneração pelos plantões
de serviços extraordinários efetivamente prestados”. (Texto sugerido pelo Ministério Público e pelo CMDCA).
§ 1º. - O Presidente terá direito a um
acréscimo de 10% (dez por cento) sobre a sua remuneração e o vice-presidente 5%
(cinco por cento).
§ 2°. - O Conselheiro plantonista terá
direito a remuneração pelo serviço extraordinário efetivamente prestado.
§ 3º. - São considerados contribuintes do
Instituto Nacional de Seguridade Social, cuja contribuição será durante o
período que perdurar o mandado.
Art. 40 – O conselheiro eleito, sendo Servidor
Público Municipal, poderá optar pela remuneração do cargo que ocupar no
Município, em detrimento da remuneração de Conselheiro Tutelar.
Art. 41 – Perderá o mandato o conselheiro que:
I.
Comprovadamente faltar com suas atribuições, em procedimento processado
e julgado pelo CMDCA/Itapiranga;
II.
For condenado criminalmente, pela pratica de crime doloso ou pela
remuneração do cargo que ocupar no Município, em detrimento da remuneração de
Conselho Tutelar.
III.
Cometer ato de improbidade administrativa.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 42 – O CT/Itapiranga elaborara o seu
Regimento Interno no prazo de até 10 (dez) dias úteis a contar da posse de seus
membros.
Art. 43 – Fica o Executivo Municipal
autorizado a abrir credito suplementar para atender as despesas decorrentes da
aplicação desta lei.
Art. 44 – Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO
MUNICIPAL DE ITAPIRANGA, em 09
de junho de 2015.
_______________________________
Nadiel Serrão do
Nascimento
Prefeito Municipal
Publicado o presente Decreto no
Quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Itapiranga, na data supra,
conforme o disposto no Art. 73, inciso VI, da Lei nº. 06/90 – Lei Orgânica
Municipal.
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_______________________________
Heitor Garcia de Sousa
Sec. Mun. de Plan.,
Adm. e Finanças
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