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terça-feira, 7 de março de 2017

LEI MUNICIPAL Nº 132/2005 - Contribuição Serviço de Iluminação Pública - COSIP


LEI MUNICIPAL Nº 132/2005
Itapiranga/AM, 30  maio de 2005.



“Dispõe sobre a Contribuição Serviço de Iluminação Pública - COSIP e dá outras providências”



O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPIRANGA, no uso de suas atribuições conferidas por Lei,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1º - Fica constituída a Contribuição Serviço de Iluminação Pública – COSIP, destinada a atender as despesas de consumo de energia elétrica, manutenção e melhoramento do serviço de iluminação pública prestado pela Prefeitura e que incidirá cada prédio.

§ 1º - Dos prédios citados nesse artigo serão considerados como unidades autônomas, para efeito de contribuição serviço de iluminação pública, apartamentos, salas comerciais ou não, lojas, sobre-lojas, boxes e demais unidades em que o prédio for dividido.

§ 2º - A contribuição incidirá sobre os prédios localizados:

a)         Em ambos os lados das vias públicas, mesmo que as luminárias estejam instaladas em apenas um dos lados;
b)         Em todo o perímetro das praças, independentemente das distribuições das luminárias.

§ 3º - Será responsável pelo recolhimento da contribuição serviço de Iluminação Pública o consumidor titular responsável pelo uso da unidade imobiliária autônoma.

Art. 2º - Entende-se por Iluminação Pública, aquela que esteja direta e regularmente ligada à rede de distribuição de energia elétrica da CEAM e sirva exclusivamente a via pública ou qualquer logradouro público de livre acesso permanentemente.

Art. 3º - O valor da contribuição serviço de Iluminação Pública será cobrado em duodécimos, sempre baseado em percentuais da tarifa de iluminação pública vigente, até os limites abaixo estabelecidos.

Parágrafo Único – Esta contribuição será reajustada toda vez que houver variação das tarifas de Iluminação Pública conforme Portaria do DNAEE. O reajuste se fará na mesma proporção da variação da referida tarifa.

Art. 4º - Estão isentos da contribuição os prédios ocupados por órgãos do Governo Federal, Estadual e Municipal, autarquias, empresas de economia mista, templos de qualquer culto, partidos políticos e Instituições de educação ou assistência social.

§ 1º - A Prefeitura Municipal fornecerá a CEAM relação das instituições legalmente constituídas, que serão beneficiadas com a isenção.

§ 2º - Estão igualmente isentos do recolhimento da contribuição serviços de iluminação pública, os contribuintes cujo consumo de energia elétrica mensal for igual ou inferior a 30 Kwh (trinta Kilowatts hora).

Art. 5º - O produto da contribuição ora criada constituirá receita destinada a cobrir as despesas com os serviços decorrentes da instalação, operação e consumo de energia elétrica para iluminação pública, bem como para a melhoria e ampliação do serviço.

§ 1º - A renda obtida será destinada prioritariamente ao pagamento do consumo de energia elétrica e o saldo, se houver, nos demais serviços.

Art. 6º - A contribuição será feita pela Prefeitura Municipal, por intermédio da CEAM, através da contas mensais do fornecimento de energia elétrica, mediante convênio que também disporá sobre a execução, pelas mesmas das instalações e serviços de iluminação pública, bem como as respectivas operações e manutenções.

§ 1º - Firmado o convênio, a empresa concessionária contabilizará e recolherá, mensalmente, já deduzindo o seu critério recativo aos diversos fornecimentos e serviços, relativos à iluminação pública, o produto da arrecadação, em conta vinculada em estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura Municipal, e fornecerá a esta, no decorrer do mês seguinte aquele em que se operou o recolhimento, o demonstrativo da arrecadação.

§ 2º - A CEAM fica eximida de qualquer responsabilidade, pelo não recolhimento da Contribuição Serviço de iluminação pública, por parte do consumidor contribuinte.

§ 3º - No caso de saldo favorável à Prefeitura Municipal, do recolhimento de que trata o § 1º deste artigo, será ele utilizado para pagamento da substituição das lâmpadas, manutenção e melhoria dos serviços de iluminação pública.

§ 4º - Caso não ocorra, a Prefeitura Municipal será responsável pelo pagamento da diferença entre a renda da taxa de iluminação pública e a despesa de iluminação pública.

Art. 7º - A execução de projetos especiais de iluminação para avenidas, praças, parques, jardins, monumentos, pátios internos, etc. e as despesas com a sua manutenção, operação e administração, bem como, a instalação de indicadores luminosos de ruas e a execução de iluminação temporários (decorativas ou festivas) feita provisoriamente ou por qualquer outro meio, ficarão a cargo da Prefeitura Municipal, mediante recursos financeiros próprios.

Art. 8º - A Prefeitura Municipal fará comunicação antecipada a CEAM, sobre a execução de iluminação do tipo que se enquadre àquelas mencionadas do artigo anterior, para efeito de exame da viabilidade técnica da ligação à rede de distribuição e registro da carga instalada para fins de faturamento da cota de energia elétrica.

Art. 9º - A Prefeitura Municipal providenciará no seu orçamento de investimentos, os recursos necessários à expansão da Rede de Iluminação Pública, nos locais onde a mesma não existe.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário em especial a Lei nº 112/2002.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPIRANGA, em 30 de maio de 2005.
































a)           CONTRIBUINTES EXCLUSIVAMENTE RESIDENCIAIS

De
0 a 30
ISENTO
da Tarifa de Iluminação Pública
De
31 a 50
0,40%
da Tarifa de Iluminação Pública
De
51 a 75
1,20%
da Tarifa de Iluminação Pública
De
76 a 100
1,90%
da Tarifa de Iluminação Pública
De
101 a 125
2,60%
da Tarifa de Iluminação Pública
De
126 a 150
3,70%
da Tarifa de Iluminação Pública
De
151 a 175
4,80%
da Tarifa de Iluminação Pública
De
176 a 200
6,00%
da Tarifa de Iluminação Pública
De
201 a 225
7,50%
da Tarifa de Iluminação Pública
De
226 a 250
8,50%
da Tarifa de Iluminação Pública
De
251 a 275
9,50%
da Tarifa de Iluminação Pública
De
276 a 300
10,50%
da Tarifa de Iluminação Pública
De
301 a 400
11,50%
da Tarifa de Iluminação Pública
De
401 a 500
15,00%
da Tarifa de Iluminação Pública
De
501 a 600
18,00%
da Tarifa de Iluminação Pública
De
601 a 700
21,00%
da Tarifa de Iluminação Pública
De
701 a 800
24,00%
da Tarifa de Iluminação Pública
De
801 a 900
27,00%
da Tarifa de Iluminação Pública
De
901 a 1000
30,00%
da Tarifa de Iluminação Pública
ACIMA DE
1000
30,00%
da Tarifa de Iluminação Pública

b)          CONTRIBUINTES COMERCIAIS E INDUSTRIAIS

De
0 a 30
1,60%
da Tarifa de Iluminação Pública
De
31 a 50
1,60%
da Tarifa de Iluminação Pública
De
51 a 75
2,70%
da Tarifa de Iluminação Pública
De
76 a 100
4,00%
da Tarifa de Iluminação Pública
De
101 a 125
5,30%
da Tarifa de Iluminação Pública
De
126 a 150
6,60%
da Tarifa de Iluminação Pública
De
151 a 175
8,00%
da Tarifa de Iluminação Pública
De
176 a 200
9,50%
da Tarifa de Iluminação Pública
De
201 a 225
10,80%
da Tarifa de Iluminação Pública
De
226 a 250
12,00%
da Tarifa de Iluminação Pública
De
251 a 275
13,40%
da Tarifa de Iluminação Pública
De
276 a 300
14,60%
da Tarifa de Iluminação Pública
De
301 a 400
16,00%
da Tarifa de Iluminação Pública
De
401 a 500
21,00%
da Tarifa de Iluminação Pública
De
501 a 600
27,00%
da Tarifa de Iluminação Pública
De
601 a 700
32,00%
da Tarifa de Iluminação Pública
De
701 a 800
37,00%
da Tarifa de Iluminação Pública
De
801 a 900
43,00%
da Tarifa de Iluminação Pública
De
901 a 1000
50,00%
da Tarifa de Iluminação Pública
ACIMA DE
1000
50,00%
da Tarifa de Iluminação Pública


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