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terça-feira, 14 de março de 2017

LEI MUNICIPAL nº 174/2009 Reorganização do Conselho e criação do Fundo Municipal de Saúde do Município de Itapiranga

LEI MUNICIPAL  nº 174/2009                                  Itapiranga, 06 de outubro de 2009.

Dispõe sobre a reorganização do Conselho e criação do Fundo Municipal de Saúde do Município de Itapiranga e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPIRANGA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 53, Incisos I e II, da Lei Orgânica do Município,
Faz saber que a Câmara Municipal de Itapiranga, aprovou e Eu Sanciono a seguinte:
TÍTULO I
CAPITULO I
DA CONSTITUIÇÃO

Art. 1º - Em conformidade com a Constituição da República do Brasil Título VIII, Capítulo II e as Leis Federais 8.080∕90 e da Resolução 333∕2003 do CNS fica reestruturado o Conselho Municipal de Saúde de Itapiranga, órgão permanente, deliberativo, consultivo, e normativo do Sistema Único de Saúde no âmbito municipal, que tem por competência formular estratégias e controlar a execução da política de saúde do município, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS

I – Atuar na formulação e no controle da execução da Política Municipal de Saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros, e nas estratégias para sua aplicação aos setores público e privado;
II – Deliberar sobre os modelos de atenção a saúde da população e de gestão do Sistema Único de Saúde;
III – Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração de planos de saúde do Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal, em função dos princípios que o regem e de acordo com as características epidemiológicas, das organizações dos serviços em cada instância administrativa e em consonância com as diretrizes emanadas da Conferencia Municipal de Saúde;
IV – Definir e controlar as prioridades para a elaboração de contratos entre o setor público e entidades privadas e prestação de serviços de saúde;
V – Propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos recursos humanos do Sistema Único de Saúde;
VI – Aprovar a proposta setorial da saúde, no Orçamento Municipal;
VII – Criar, coordenar e supervisionar Comissões Técnicas Permanentes e Temporárias de conselheiros que julgar necessárias, integradas pelas entidades e órgãos competentes da sociedade civil;
VIII – Deliberar sobre propostas de normas básicas municipais para operacionalização do Sistema Único de Saúde;
IX – Estabelecer diretrizes gerais e aprovar parâmetros municipais quanto a política da Gestão de pessoas para a saúde;
X – Definir os critérios para a programação e execução financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde – FMS, fiscalizando a movimentação e destino dos recursos, como decorrência do que dispõe o artigo 30, VII da Constituição Federal e a Emenda Constitucional nº 29∕2000;
XI – Aprovar a organização e as normas de funcionamento das Conferências Municipais de Saúde, reunidas ordinariamente, a cada 2 (dois) anos, e convoca-las, extraordinariamente, na forma prevista pelo parágrafo 1 e 5 do Art. 1º da Lei 8.142∕1990;
XII – Deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem encaminhados ao Poder Legislativo, propor a adoção de critérios definidores de qualidade e resolutividade, atualizando-os face ao processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos, na área da Saúde;
XIII – Estabelecer diretrizes e critérios operacionais à localização e ao tipo de unidade prestadora de serviço de saúde públicos e privados, no âmbito de SUS, tendo em vista o direito ao acesso universal às ações de promoção, proteção e recuperação da saúde em todos os níveis de complexidade dos serviços, sob as diretrizes da hierarquizaçao∕regionalizaçao da oferta e demanda de serviços, conforme o princípio da equidade;
XIV – Avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde do SUS;
XV – Incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes constituídos, Ministério Público, Câmara de Vereadores e mídia, bem como com setores relevantes não representados no Conselho;
XVI – Articular-se com outros conselhos setoriais com o propósito de cooperação mútua e de estabelecimento de estratégias, comuns para o fortalecimento do sistema de participação e Controle Social;
XVII- Acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação cientifica e tecnológica na área de saúde, visando a observação de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sócio-cultural do município;
XVIII – Cooperar na melhoria da qualidade da formação dos trabalhadores da Saúde;
XIX – Divulgar suas ações através dos diversos mecanismos de comunicação social;
XX – Manifestar-se sobre todos os assuntos de sua competência;
XXI – Outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
CAPÍTULO III
DA CONSTITUIÇAO

Art. 2º - O Conselho Municipal de Saúde, mantendo ainda o que propôs a Resolução 333∕2003 do Conselho Nacional de Saúde terá a seguinte constituição:
  • 50% (cinqüenta por cento) dos segmentos organizados de usuários do Sistema Único de Saúde;
  • 25% (vinte e cinco por cento) dos representantes dos segmentos organizados dos trabalhadores de saúde;
  • 25% (vinte e cinco por cento) dos representantes do governo municipal e estadual.
PARÁGRAFO ÚNICO: A representação dos usuários será paridade em relação ao conjunto dos demais segmentos.
Art. 3º - O Conselho Municipal de Saúde terá como Presidente o conselheiro eleito através do colegiado, bem como os demais cargos da Mesa Diretora, como órgão operacional de execução e implementação de suas decisões sobre o Sistema Único de Saúde do Município, eleita na forma do art. 6º desta LEI.
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º - O Conselho Municipal de Saúde compor-se-á, paritariamente de 12 (doze) membros titulares e seus respectivos suplentes.
I - A representação de órgãos e entidades no CMS será definida em seu Regimento Interno e distribuídos da forma abaixo:
·         6 (seis) representantes de entidades de usuários do Sistema Único de Saúde;
·         3 (três) representantes dos Trabalhadores de Saúde;
·         3 (três) representantes do Governo, de prestadores de serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos.
II – Toda e qualquer alteração na composição do CMS será realizada pelo próprio colegiado, devendo obedecer aos princípios e as regulamentações do SUS, bem como a realidade local e suas legislações em vigência.
III – Cada segmento representado no Conselho terá um suplente, que poderá ser de outra instituição e não é permitido ao Conselheiro ter mais que uma representação.
IV – A Secretaria Municipal de Saúde será representada pelo seu secretário, que participará, acompanhará, apoiará, acolherá e encaminhará para providências, as decisões do Colegiado.
Art. 5º - O Conselho Municipal de Saúde reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros:
I – Serão indicados pelos seus respectivos segmentos e serão substituídos pelos mesmos mediante solicitação ao Colegiado através da Diretoria Executiva do Conselho;
II – Serão substituídos, caso faltem, sem prévia justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, num período de 12 (doze) meses, mediante solicitação do Colegiado através da Diretoria Executiva;
III – Terão mandato de 3 (três) anos, sendo a forma de escolha e recondução definidos em seu Regimento Interno;
IV – A presidência e demais membros da Diretoria Executiva do CMS serão eleitos pelo Colegiado e a duração do mandato definida em seu Regimento Interno;
V – Nos casos de comprovada incapacidade de gerenciamento por problemas de negligência, omissão ou malversação dos recursos financeiros e qualquer outro fator que prejudique de forma grave os usuários do SUS, será a Diretoria destituída pelo Conselho em qualquer tempo de seu mandato e convocada, de imediato, uma nova eleição.
PARÁGRAFO ÚNICO: O exercício do mandato de membro do Conselho Municipal de Saúde não será remunerado e será considerado de alta relevância pública.
Art. - Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho Municipal de Saúde, poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
IConsideram-se colaboradores do Conselho Municipal de Saúde, as instituições formadoras de Gestão de Pessoas para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários de saúde, independente de sua condição de membros;
II - Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização de vários segmentos sociais para assessorar o Conselho em assuntos específicos;
III Poderão ser criadas comissões internas e exclusivas de conselheiros, de caráter permanente ou temporário, bem como outras comissões intersetoriais e grupos de trabalho para ações transitórias, os quais poderão contar com integrantes não conselheiros.

CAPÍTULO V
DOS ORGÃOS SOCIAIS E TÉCNICOS

Art.7º - Integram a organização do Controle Social:
I – Conselho Municipal de Saúde – CMS – estruturado com os seguintes órgãos sociais técnicos:
a) SOCIAIS:
1) Assembléia Geral;
2) Diretoria Executiva, composta de Presidente, Vice-presidente, 1º secretário e 2º secretário;
3) Comissões Técnicas.
b) TÉCNICOS
1) Secretaria Técnica Administrativa

II – Conselhos Locais, estruturado com os seguintes órgãos sociais técnicos:
a) SOCIAIS:
1) Assembléia Geral;
2) Diretoria Executiva, composta de Presidente, Vice-presidente, 1º secretário e 2º secretário;
3) Comissões Técnicas.
b) TÉCNICOS
1) Secretaria Técnica Administrativa

CAPÍTULO VI
DO FUNCIONAMENTO E CONVOCAÇÃO

Art.8º - O Conselho Municipal de Saúde funcionará segundo o que disciplina o seu Regimento Interno e terá as seguintes normas gerais:
I – O órgão de deliberação máxima será o Plenário do Conselho;
II – O Plenário do Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou pela maioria absoluta de seus membros;
III – O Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á extraordinariamente para tratar de matérias especiais ou urgentes, quanto houver:
a)    Convocação formal da Mesa Diretora;
b)    Convocação formal de metade, mais um de seus membros titulares.
IV – Cada membro do Conselho terá direito a um único voto no Plenário do Conselho;
V – Os Plenários do Conselho serão instalados com a presença da maioria simples dos membros que deliberarão pela maioria dos votos dos presentes;
VI – As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em Resoluções homologadas pelo Executivo e publicadas oficialmente, quando em matéria de relevância pública;
VII – A Mesa Diretora do Conselho poderá deliberar “ad referendum” do Plenário do Conselho, em caso de constatada urgência e excepcionalidade, sendo seus atos registrados em ata que será encaminhada para deliberação em plenário, na assembléia geral subseqüente.
Art.9º - O Conselho Municipal de Saúde convocará, a cada dois anos, uma Conferência Municipal de Saúde para avaliar a política municipal de saúde, propor diretrizes de ação para o Sistema Único de Saúde.
Art.10º - A cada três meses deverá constar das pautas e assegurado o pronunciamento do secretário municipal de saúde, para que faça prestações de conta em relatório detalhado contendo dentro outros, andamento da agenda pactuada, relatório de gestão, dados sobre o montante e a forma de aplicação dos recursos, destacando-se o grau de congruência com os princípios e diretrizes do SUS.
Art.11º - Os Conselhos locais terão seu funcionamento definidos no Regimento Interno do Conselho Municipal de saúde.
Art.12º - As Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias do Conselho deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público.
§ 2º - Os Conselhos Locais de Saúde deverão encaminhar suas deliberações ao CMS para apreciação, discussão e posterior deliberação.

CAPÍTULO VIII
DAS DIRETRIZES BÁSICAS DA ATUAÇÃO

Art.13º - O Conselho Municipal de Saúde observará no exercício de suas atribuições, as seguintes diretrizes básicas e prioritárias:
I – A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem á promoção da saúde, redução do risco de doenças e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário as ações e serviços para sua promoção, proteção, recuperação e reabilitação.
II – Integralidade de serviços de saúde, buscando promoção da saúde em toda a rede municipal, diminuindo as taxas de mortalidade infantil e aumentando a expectativa de vida.
Art.14º - O Conselho Municipal de Saúde promoverá como órgão colegiado deliberativo e representativo, debates estimulando a participação comunitária, visando prioritariamente, a melhoria de serviços de saúde no município.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para assegurar o pleno funcionamento do CMS, o governo municipal e o gestor do SUS deverão garantir os recursos orçamentários e financeiros, necessários a manutenção das atividades e execução das responsabilidades relativas as ações do Controle Social.

TÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS

Art.15º - Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde – FMS, sob a luz da Constituição Federal∕88, no art. 77, do Ato das Disposições Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 29∕2000 que diz:
“Os recursos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinados às ações e serviços públicos de saúde e os transferidos pela União para a mesma finalidade serão aplicados por meio do Fundo Municipal de Saúde que será acompanhado e fiscalizado pelo Conselho de Saúde, sem prejuízo do disposto no art.74”.
A Lei Orgânica da Saúde – Lei 8.080∕90 – em seu art. 33 define que os recursos financeiros do SUS serão depositados em conta especial e movimentados sob a fiscalização do Conselho Municipal de Saúde. A Lei 8.142∕90 define que o município deve instituir o Fundo de Saúde para receber tais recursos.
A transferência de recursos destinados a cobertura de serviços e ações de saúde também foi condicionada a existência do Fundo Municipal de Saúde no Decreto nº 1.232∕94 que deve ser caracterizada como Unidade Gestora de Orçamento, de acordo com a Lei nº 4.320∕64, e, como tal, equipara-se as pessoas jurídicas para fins de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica conforme dispõe o art. 12 da Instituição Normativa nº 200, de 13 de setembro de 2002, da Secretaria da Receita Federal.
Os recursos do Fundo de Saúde são destinados exclusivamente á realização das ações de saúde. Esta determinação está baseada no art.71 da Lei nº 4.320∕64.
Tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das atividades e serviços de saúde, executados ou coordenados pela Secretaria Municipal de Saúde, que tem como atribuições:

I – Planejar, programar e organizar a rede regionalizada e hierarquizada do SUS, em articulação com a sua direção estadual;
II – Assistir as pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações curativas e preventivas;
III – Planejar, organizar, gerir, controlar, acompanhar e avaliar as ações de serviços que lhe são inerentes, tais como:
a)    Vigilância epidemiológica;
b)    Vigilância sanitária;
c)    Vigilância nutricional e orientação alimentar;
d)    Proteção e recuperação da saúde do trabalhador.
IV – Formular políticas e implantar ações de educação em saúde;
V – Colaborar no controle e fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o do trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas federal e estadual;
VI – Colaborar na formulação, planejamento e execução das políticas de:
a)    Saneamento básico em articulação com o Estado e a União e demais órgãos;
b)    Medicamentos, equipamentos imunológicos e outros insumos de interesse á saúde, em como, participar na sua produção;
c)    Sangue e seus derivados.
VII – Participar no controle e na fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
VIII – Incrementar, em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico;
IX – Garantir a capacitação permanente de recursos humanos, em seu âmbito de ação;
X – Outras estabelecidas em normas complementares.

CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO

SEÇÃO I
DA VINCULAÇÃO

Art.16º - O Fundo Municipal de Saúde – FMS – ficará vinculado a Secretaria Municipal de Saúde, competindo a sua administração ao respectivo secretário, auxiliado por um Coordenador, sob fiscalização do Conselho Municipal de Saúde.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO ADMINISTRADOR

Art.17º - São atribuições do Secretário Municipal de Saúde, enquanto administrador do Fundo:
I – Gerir o fundo e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde; observadas as prioridades e os recursos existentes.
II – Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde, observadas as prioridades e os recursos existentes;
III – Submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação a cargo do fundo, em consonância com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e Plano Municipal de Saúde;
IV – Submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais das receitas e despesas do Fundo;
V – Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso IV;
VI – Subdelegar competência as unidades descentralizadas e aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestações de serviços que integram o Sistema Único de Saúde;
VII – Assinar cheques com o responsável pela Tesouraria, quando for o caso;
VIII – Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IX – Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo;
X – Outras estabelecidas em normas complementares, desde que, não conflitantes com esta Lei.


SEÇÃO III
DO COORDENADOR

SUBSEÇÃO I
A NOMEAÇÃO

Art.18º - O Coordenador do Fundo será nomeado pelo Prefeito, por indicação do Secretário Municipal de Saúde escolhido, preferencialmente, entre os servidores municipais estatutários, com o conhecimento nas áreas contábil, financeira e orçamentária.
SUBSEÇAO II
DAS ATRIBUIÇÕES

Art.19º - São atribuições do Coordenador do Fundo:
I – Preparar as demonstrações da receita e despesas a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde;
II – Manter os controles necessários a execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
III – Manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre bens patrimoniais sob responsabilidades do Fundo;
IV - Encaminhar a contabilidade geral do município as demonstrações de receitas e despesas, os inventários de estoques de medicamento e de instrumentos médicos, bem como, os dos bens moveis e imóveis;
V – Firmar, com os responsáveis pelos controles de execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;
VI – Providenciar, junto a contabilidade geral do município, as demonstrações que indique a situação econômica geral do Fundo Municipal de Saúde – FMS;
VII – Apresentar ao Secretário Municipal de Saúde a análise e a avaliação da situação econômica financeira do fundo, detectada nas demonstrações mencionadas;
VIII – Manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a saúde;
IX – Manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes do Sistema Municipal de Saúde;
X – Encaminhar, ao Secretário Municipal de Saúde, relatórios físico-financeiro, relativos ao desempenho das unidades de saúde dos setores públicos de privados, integrantes do Sistema Municipal de Saúde;
XI – Outras estabelecidas por esta Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os prazos para a realização das atividades previstas neste artigo serão fixados em regulamento.
SEÇÃO IV
DOS RECURSOS

SUBSEÇÃO I
DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art.20º - São receitas do Fundo:
I – As transferências oriundas do Fundo Nacional de Saúde e o Fundo Municipal de Saúde, como decorrência do que dispõe o artigo 30, inciso VII, da Constituição da Republica;
II – Os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;
III – O produto de ajustes firmados com outras entidades financeiras;
IV – O produto de arrecadação das taxas de multa e juros de mora por infrações ap Código Sanitário Municipal;
V – O produto das parcelas de serviços e de outras transferências que o município tenha direito a receber por força de Lei e de convênios no setor;
VI – Doações em espécie feitas diretamente para este Fundo.
§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito, no prazo máximo de 07 (sete) dias partir do ingresso dos recursos nos cofres públicos.
§ 2º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I – Da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;
II – De prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde.
Art.21º - É também considerado recurso financeiro, o produto das operações de crédito por antecipação da receita orçamentária ou vinculada a obra ou prestação de serviço em saúde.
SUBSEÇÃO II
DOS ATIVOS

Art.22º - Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:
I – Disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial oriunda das receitas especificadas;
II – Direitos que porventura vierem a constituir;
III – Bens móveis e imóveis que forem destinados ao Sistema de Saúde do Município ou a sua administração.
PARÁGRAFO ÚNICO – Anualmente se processará inventário dos bens de direito do Fundo.
SUBSEÇÃO III
                                                          DOS PASSIVOS             

Art.23º - Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para manutenção e o funcionamento do Sistema Municipal de Saúde.
SUBSEÇÃO IV
DO SALDO

Art.24º - O saldo positivo do Fundo, apurado em balanço, será transferido para o exercício seguinte, a critério do próprio Fundo.
SEÇÃO V
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE

SUBSEÇÃO I
DO ORÇAMENTO

Art.25º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e os programas de trabalhos governamentais, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentária, o Plano Municipal de Saúde e os princípios da universalidade e equidade.
§ 1º - O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.
§ 2º - O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

SEÇÃO VI
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

SUBSEÇÃO I
DA DESPESA

Art.26º - Imediatamente, após a promulgação da Lei de orçamento, o Secretário Municipal de Saúde aprovará o quadro de contas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades descentralizadas, executoras do Sistema Municipal de Saúde.
PARÁGRAFO ÚNICO – As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observado o limite fixado no orçamento e o comportamento de sua execução.
Art.27º - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias serão utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do executivo.
Art.28º - As despesas do Fundo Municipal de Saúde constituir-se-ão:
I – Financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela Secretaria de Saúde ou com ela conveniados;
II – Pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para a execução de programas ou projetos específicos do setor de saúde, observados o disposto no § 1º do art. 199, da Constituição Federal e na Lei Orçamentária;
III – Pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no art.1º da presente lei;
IV – Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
V – Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviço de saúde;
VI – Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;
VII – Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;
VIII – Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessários a execução das ações e serviços de saúde, mencionados no art.1º da presente lei.
PARÁGRAFO ÚNICO – O Secretário Municipal de Saúde constituirá Comissão Especial de Licitação, nos termos previstos em regulamento.
SUBSEÇÃO II
DAS RECEITAS

Art.29º - A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
Art.30º - O Poder Executivo editará Decreto Regulamentador no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei.
Art. 31º - Esta Lei entrará em vigor na data de usa aprovação, revogando-se as publicações anteriores referentes a esta matéria.
       GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPIRANGA, em 06 de outubro de 2009.







Publicado a presente Lei no Quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Itapiranga, na data supra, conforme o disposto no Art. 73, inciso VI, da Lei nº. 06/90 – Lei Orgânica Municipal.
 
 

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