LEI MUNICIPAL nº 174/2009 Itapiranga,
06 de outubro de 2009.
Dispõe sobre a reorganização do
Conselho e criação do Fundo Municipal de Saúde do Município de Itapiranga e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPIRANGA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 53, Incisos I
e II, da Lei Orgânica do Município,
Faz saber que a Câmara
Municipal de Itapiranga, aprovou e Eu Sanciono a seguinte:
TÍTULO I
CAPITULO I
DA CONSTITUIÇÃO
Art.
1º - Em conformidade com a Constituição da República do Brasil Título VIII,
Capítulo II e as Leis Federais 8.080∕90 e da Resolução 333∕2003 do CNS fica
reestruturado o Conselho Municipal de Saúde de Itapiranga, órgão permanente,
deliberativo, consultivo, e normativo do Sistema Único de Saúde no âmbito municipal,
que tem por competência formular estratégias e controlar a execução da política
de saúde do município, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
I – Atuar na formulação e no controle da
execução da Política Municipal de Saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos
e financeiros, e nas estratégias para sua aplicação aos setores público e
privado;
II – Deliberar sobre os modelos de atenção
a saúde da população e de gestão do Sistema Único de Saúde;
III – Estabelecer diretrizes a serem
observadas na elaboração de planos de saúde do Sistema Único de Saúde, no
âmbito municipal, em função dos princípios que o regem e de acordo com as
características epidemiológicas, das organizações dos serviços em cada
instância administrativa e em consonância com as diretrizes emanadas da
Conferencia Municipal de Saúde;
IV – Definir e controlar as prioridades
para a elaboração de contratos entre o setor público e entidades privadas e
prestação de serviços de saúde;
V – Propor prioridades, métodos e
estratégias para a formação e educação continuada dos recursos humanos do
Sistema Único de Saúde;
VI – Aprovar a proposta setorial da saúde,
no Orçamento Municipal;
VII – Criar, coordenar e supervisionar
Comissões Técnicas Permanentes e Temporárias de conselheiros que julgar
necessárias, integradas pelas entidades e órgãos competentes da sociedade
civil;
VIII – Deliberar sobre propostas de normas
básicas municipais para operacionalização do Sistema Único de Saúde;
IX – Estabelecer diretrizes gerais e
aprovar parâmetros municipais quanto a política da Gestão de pessoas para a
saúde;
X – Definir os critérios para a programação
e execução financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde – FMS,
fiscalizando a movimentação e destino dos recursos, como decorrência do que
dispõe o artigo 30, VII da Constituição Federal e a Emenda Constitucional nº
29∕2000;
XI – Aprovar a organização e as normas de
funcionamento das Conferências Municipais de Saúde, reunidas ordinariamente, a
cada 2 (dois) anos, e convoca-las, extraordinariamente, na forma prevista pelo
parágrafo 1 e 5 do Art. 1º da Lei 8.142∕1990;
XII – Deliberar sobre os programas de saúde
e aprovar projetos a serem encaminhados ao Poder Legislativo, propor a adoção
de critérios definidores de qualidade e resolutividade, atualizando-os face ao
processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos, na área da
Saúde;
XIII – Estabelecer diretrizes e critérios
operacionais à localização e ao tipo de unidade prestadora de serviço de saúde
públicos e privados, no âmbito de SUS, tendo em vista o direito ao acesso
universal às ações de promoção, proteção e recuperação da saúde em todos os
níveis de complexidade dos serviços, sob as diretrizes da
hierarquizaçao∕regionalizaçao da oferta e demanda de serviços, conforme o
princípio da equidade;
XIV – Avaliar, explicitando os critérios
utilizados, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde do SUS;
XV – Incrementar e aperfeiçoar o
relacionamento sistemático com os poderes constituídos, Ministério Público,
Câmara de Vereadores e mídia, bem como com setores relevantes não representados
no Conselho;
XVI – Articular-se com outros conselhos
setoriais com o propósito de cooperação mútua e de estabelecimento de
estratégias, comuns para o fortalecimento do sistema de participação e Controle
Social;
XVII- Acompanhar o processo de
desenvolvimento e incorporação cientifica e tecnológica na área de saúde,
visando a observação de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento
sócio-cultural do município;
XVIII – Cooperar na melhoria da qualidade
da formação dos trabalhadores da Saúde;
XIX – Divulgar suas ações através dos
diversos mecanismos de comunicação social;
XX – Manifestar-se sobre todos os assuntos
de sua competência;
XXI – Outras atribuições estabelecidas em
normas complementares.
CAPÍTULO III
DA CONSTITUIÇAO
Art.
2º - O Conselho Municipal de Saúde, mantendo ainda o que propôs a Resolução
333∕2003 do Conselho Nacional de Saúde terá a seguinte constituição:
- 50%
(cinqüenta por cento) dos segmentos organizados de usuários do Sistema
Único de Saúde;
- 25%
(vinte e cinco por cento) dos representantes dos segmentos organizados dos
trabalhadores de saúde;
- 25%
(vinte e cinco por cento) dos representantes do governo municipal e
estadual.
PARÁGRAFO ÚNICO: A representação dos usuários será paridade em
relação ao conjunto dos demais segmentos.
Art. 3º - O Conselho Municipal de Saúde terá como Presidente o
conselheiro eleito através do colegiado, bem como os demais cargos da Mesa
Diretora, como órgão operacional de execução e implementação de suas decisões
sobre o Sistema Único de Saúde do Município, eleita na forma do art. 6º desta
LEI.
CAPÍTULO
IV
DA
COMPOSIÇÃO
Art. 4º - O Conselho Municipal de Saúde compor-se-á, paritariamente
de 12 (doze) membros titulares e seus respectivos suplentes.
I - A representação de órgãos e entidades no CMS será definida em seu Regimento
Interno e distribuídos da forma abaixo:
·
6 (seis) representantes de entidades de usuários
do Sistema Único de Saúde;
·
3 (três) representantes dos Trabalhadores de
Saúde;
·
3 (três) representantes do Governo, de
prestadores de serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos.
II – Toda e qualquer
alteração na composição do CMS será realizada pelo próprio colegiado, devendo
obedecer aos princípios e as regulamentações do SUS, bem como a realidade local
e suas legislações em vigência.
III – Cada segmento representado
no Conselho terá um suplente, que poderá ser de outra instituição e não é
permitido ao Conselheiro ter mais que uma representação.
IV – A Secretaria
Municipal de Saúde será representada pelo seu secretário, que participará,
acompanhará, apoiará, acolherá e encaminhará para providências, as decisões do
Colegiado.
Art. 5º - O Conselho Municipal de Saúde reger-se-á pelas seguintes
disposições, no que se refere a seus membros:
I – Serão indicados
pelos seus respectivos segmentos e serão substituídos pelos mesmos mediante
solicitação ao Colegiado através da Diretoria Executiva do Conselho;
II – Serão substituídos,
caso faltem, sem prévia justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6
(seis) intercaladas, num período de 12 (doze) meses, mediante solicitação do
Colegiado através da Diretoria Executiva;
III – Terão mandato de 3
(três) anos, sendo a forma de escolha e recondução definidos em seu Regimento
Interno ;
IV – A presidência e
demais membros da Diretoria Executiva do CMS serão eleitos pelo Colegiado e a
duração do mandato definida em seu
Regimento Interno ;
V – Nos casos de
comprovada incapacidade de gerenciamento por problemas de negligência, omissão
ou malversação dos recursos financeiros e qualquer outro fator que prejudique
de forma grave os usuários do SUS, será a Diretoria destituída pelo Conselho em
qualquer tempo de seu mandato e convocada, de imediato, uma nova eleição.
PARÁGRAFO ÚNICO: O exercício do mandato de membro do Conselho
Municipal de Saúde não será remunerado e será considerado de alta relevância
pública.
Art.6º - Para melhor
desempenho de suas funções, o Conselho Municipal de Saúde, poderá recorrer a
pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I – Consideram-se colaboradores do Conselho Municipal de Saúde, as
instituições formadoras de Gestão de Pessoas para a saúde e as entidades
representativas de profissionais e usuários de saúde, independente de sua
condição de membros;
II - Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória
especialização de vários segmentos sociais para assessorar o Conselho em
assuntos específicos;
III – Poderão ser criadas comissões internas e exclusivas de
conselheiros, de caráter permanente ou temporário, bem como outras comissões
intersetoriais e grupos de trabalho para ações transitórias, os quais poderão
contar com integrantes não conselheiros.
CAPÍTULO
V
DOS
ORGÃOS SOCIAIS E TÉCNICOS
Art.7º - Integram a organização do Controle Social:
I – Conselho Municipal de Saúde – CMS – estruturado com
os seguintes órgãos sociais técnicos:
a) SOCIAIS:
1) Assembléia Geral;
2) Diretoria Executiva, composta de Presidente,
Vice-presidente, 1º secretário e 2º secretário;
3) Comissões Técnicas.
b) TÉCNICOS
1) Secretaria Técnica Administrativa
II – Conselhos Locais, estruturado com os seguintes
órgãos sociais técnicos:
a) SOCIAIS:
1) Assembléia Geral;
2) Diretoria Executiva, composta de Presidente,
Vice-presidente, 1º secretário e 2º secretário;
3) Comissões Técnicas.
b) TÉCNICOS
1) Secretaria Técnica Administrativa
CAPÍTULO
VI
DO
FUNCIONAMENTO E CONVOCAÇÃO
Art.8º - O Conselho Municipal de Saúde funcionará segundo o que
disciplina o seu Regimento Interno e terá as seguintes normas gerais:
I – O órgão de
deliberação máxima será o Plenário do Conselho;
II – O Plenário do
Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente,
quando convocada pelo Presidente ou pela maioria absoluta de seus membros;
III – O Conselho
Municipal de Saúde reunir-se-á extraordinariamente para tratar de matérias
especiais ou urgentes, quanto houver:
a)
Convocação formal da Mesa Diretora;
b)
Convocação formal de metade, mais um de seus
membros titulares.
IV – Cada membro do
Conselho terá direito a um único voto no Plenário do Conselho;
V – Os Plenários do
Conselho serão instalados com a presença da maioria simples dos membros que
deliberarão pela maioria dos votos dos presentes;
VI – As decisões do
Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em Resoluções homologadas
pelo Executivo e publicadas oficialmente, quando em matéria de relevância
pública;
VII – A Mesa Diretora do
Conselho poderá deliberar “ad referendum” do Plenário do Conselho, em caso de
constatada urgência e excepcionalidade, sendo seus atos registrados em ata que
será encaminhada para deliberação em plenário, na assembléia geral subseqüente.
Art.9º - O Conselho Municipal de Saúde convocará, a cada dois anos,
uma Conferência Municipal de Saúde para avaliar a política municipal de saúde,
propor diretrizes de ação para o Sistema Único de Saúde.
Art.10º - A cada três meses deverá constar das pautas e assegurado
o pronunciamento do secretário municipal de saúde, para que faça prestações de
conta em relatório detalhado contendo dentro outros, andamento da agenda
pactuada, relatório de gestão, dados sobre o montante e a forma de aplicação
dos recursos, destacando-se o grau de congruência com os princípios e
diretrizes do SUS.
Art.11º - Os Conselhos locais terão seu funcionamento definidos no
Regimento Interno do Conselho Municipal de saúde.
Art.12º - As Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias do Conselho
deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público.
§ 2º - Os Conselhos Locais de Saúde deverão encaminhar suas
deliberações ao CMS para apreciação, discussão e posterior deliberação.
CAPÍTULO
VIII
DAS
DIRETRIZES BÁSICAS DA ATUAÇÃO
Art.13º - O Conselho Municipal de Saúde observará no exercício de
suas atribuições, as seguintes diretrizes básicas e prioritárias:
I – A saúde é direito de
todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que
visem á promoção da saúde, redução do risco de doenças e de outros agravos, e
ao acesso universal e igualitário as ações e serviços para sua promoção,
proteção, recuperação e reabilitação.
II – Integralidade de
serviços de saúde, buscando promoção da saúde em toda a rede municipal,
diminuindo as taxas de mortalidade infantil e aumentando a expectativa de vida.
Art.14º - O Conselho Municipal de Saúde promoverá como órgão
colegiado deliberativo e representativo, debates estimulando a participação
comunitária, visando prioritariamente, a melhoria de serviços de saúde no
município.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para assegurar o pleno funcionamento do CMS, o
governo municipal e o gestor do SUS deverão garantir os recursos orçamentários
e financeiros, necessários a manutenção das atividades e execução das
responsabilidades relativas as ações do Controle Social.
TÍTULO
II
DO
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
CAPÍTULO
I
DOS
OBJETIVOS
Art.15º - Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde – FMS, sob a
luz da Constituição Federal∕88, no art. 77, do Ato das Disposições
Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 29∕2000 que diz:
“Os recursos dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinados às ações e serviços
públicos de saúde e os transferidos pela União para a mesma finalidade serão
aplicados por meio do Fundo Municipal de Saúde que será acompanhado e
fiscalizado pelo Conselho de Saúde, sem prejuízo do disposto no art.74”.
A Lei Orgânica da Saúde
– Lei 8.080∕90 – em seu art. 33 define que os recursos financeiros do SUS serão
depositados em conta especial e movimentados sob a fiscalização do Conselho
Municipal de Saúde. A Lei 8.142∕90 define que o município deve instituir o
Fundo de Saúde para receber tais recursos.
A transferência de
recursos destinados a cobertura de serviços e ações de saúde também foi
condicionada a existência do Fundo Municipal de Saúde no Decreto nº 1.232∕94
que deve ser caracterizada como Unidade Gestora de Orçamento, de acordo com a
Lei nº 4.320∕64, e, como tal, equipara-se as pessoas jurídicas para fins de inscrição
no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica conforme dispõe o art. 12 da
Instituição Normativa nº 200, de 13 de setembro de 2002, da Secretaria da
Receita Federal.
Os recursos do Fundo de Saúde são destinados
exclusivamente á realização das ações de saúde. Esta determinação está baseada
no art.71 da Lei nº 4.320∕64.
Tem por objetivo criar condições financeiras e de
gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das atividades e serviços
de saúde, executados ou coordenados pela Secretaria Municipal de Saúde, que tem
como atribuições:
I – Planejar, programar
e organizar a rede regionalizada e hierarquizada do SUS, em articulação com a
sua direção estadual;
II – Assistir as pessoas
por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a
realização integrada das ações curativas e preventivas;
III – Planejar,
organizar, gerir, controlar, acompanhar e avaliar as ações de serviços que lhe
são inerentes, tais como:
a)
Vigilância epidemiológica;
b)
Vigilância sanitária;
c)
Vigilância nutricional e orientação alimentar;
d)
Proteção e recuperação da saúde do trabalhador.
IV – Formular políticas
e implantar ações de educação em saúde;
V – Colaborar no
controle e fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o do
trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas federal e
estadual;
VI – Colaborar na
formulação, planejamento e execução das políticas de:
a)
Saneamento básico em articulação com o Estado e
a União e demais órgãos;
b)
Medicamentos, equipamentos imunológicos e outros
insumos de interesse á saúde, em como, participar na sua produção;
c)
Sangue e seus derivados.
VII – Participar no
controle e na fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de
substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
VIII – Incrementar, em
sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico;
IX – Garantir a
capacitação permanente de recursos humanos, em seu âmbito de ação;
X – Outras estabelecidas
em normas complementares.
CAPÍTULO
II
DA
ADMINISTRAÇÃO
SEÇÃO
I
DA VINCULAÇÃO
Art.16º - O Fundo Municipal de Saúde – FMS – ficará vinculado a
Secretaria Municipal de Saúde, competindo a sua administração ao respectivo
secretário, auxiliado por um Coordenador, sob fiscalização do Conselho
Municipal de Saúde.
SEÇÃO
II
DAS ATRIBUIÇÕES
DO ADMINISTRADOR
Art.17º - São atribuições do Secretário Municipal de Saúde,
enquanto administrador do Fundo:
I – Gerir o fundo e
estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho
Municipal de Saúde; observadas as prioridades e os recursos existentes.
II – Acompanhar, avaliar
e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde,
observadas as prioridades e os recursos existentes;
III – Submeter ao
Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação a cargo do fundo, em
consonância com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e Plano
Municipal de Saúde;
IV – Submeter ao
Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais das receitas e despesas do
Fundo;
V – Encaminhar à
contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso IV;
VI – Subdelegar
competência as unidades descentralizadas e aos responsáveis pelos
estabelecimentos de prestações de serviços que integram o Sistema Único de
Saúde;
VII – Assinar cheques
com o responsável pela Tesouraria, quando for o caso;
VIII – Ordenar empenhos
e pagamentos das despesas do Fundo;
IX – Firmar convênios e
contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referentes a
recursos que serão administrados pelo Fundo;
X – Outras estabelecidas
em normas complementares, desde que, não conflitantes com esta Lei.
SEÇÃO
III
DO
COORDENADOR
SUBSEÇÃO
I
A
NOMEAÇÃO
Art.18º - O Coordenador do Fundo será nomeado pelo Prefeito, por
indicação do Secretário Municipal de Saúde escolhido, preferencialmente, entre
os servidores municipais estatutários, com o conhecimento nas áreas contábil,
financeira e orçamentária.
SUBSEÇAO
II
DAS
ATRIBUIÇÕES
Art.19º - São atribuições do Coordenador do Fundo:
I – Preparar as
demonstrações da receita e despesas a serem encaminhadas ao Secretário
Municipal de Saúde;
II – Manter os controles
necessários a execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidação e
pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
III – Manter, em coordenação
com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários
sobre bens patrimoniais sob responsabilidades do Fundo;
IV - Encaminhar a
contabilidade geral do município as demonstrações de receitas e despesas, os
inventários de estoques de medicamento e de instrumentos médicos, bem como, os
dos bens moveis e imóveis;
V – Firmar, com os
responsáveis pelos controles de execução orçamentária, as demonstrações
mencionadas anteriormente;
VI – Providenciar, junto
a contabilidade geral do município, as demonstrações que indique a situação
econômica geral do Fundo Municipal de Saúde – FMS;
VII – Apresentar ao
Secretário Municipal de Saúde a análise e a avaliação da situação econômica
financeira do fundo, detectada nas demonstrações mencionadas;
VIII – Manter os
controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços
pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a saúde;
IX – Manter o controle e
a avaliação da produção das unidades integrantes do Sistema Municipal de Saúde;
X – Encaminhar, ao
Secretário Municipal de Saúde, relatórios físico-financeiro, relativos ao
desempenho das unidades de saúde dos setores públicos de privados, integrantes
do Sistema Municipal de Saúde;
XI – Outras
estabelecidas por esta Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os prazos para a realização das atividades
previstas neste artigo serão fixados em regulamento.
SEÇÃO
IV
DOS
RECURSOS
SUBSEÇÃO
I
DOS
RECURSOS FINANCEIROS
Art.20º - São receitas do Fundo:
I – As transferências
oriundas do Fundo Nacional de Saúde e o Fundo Municipal de Saúde, como
decorrência do que dispõe o artigo 30, inciso VII, da Constituição da
Republica;
II – Os rendimentos e os
juros provenientes de aplicações financeiras;
III – O produto de
ajustes firmados com outras entidades financeiras;
IV – O produto de
arrecadação das taxas de multa e juros de mora por infrações ap Código
Sanitário Municipal;
V – O produto das
parcelas de serviços e de outras transferências que o município tenha direito a
receber por força de Lei e de convênios no setor;
VI – Doações em espécie
feitas diretamente para este Fundo.
§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas
obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de
estabelecimento oficial de crédito, no prazo máximo de 07 (sete) dias partir do
ingresso dos recursos nos cofres públicos.
§ 2º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I – Da existência de
disponibilidade em função do cumprimento de programação;
II – De prévia aprovação
do Secretário Municipal de Saúde.
Art.21º - É também considerado recurso financeiro, o produto das
operações de crédito por antecipação da receita orçamentária ou vinculada a
obra ou prestação de serviço em saúde.
SUBSEÇÃO
II
DOS
ATIVOS
Art.22º - Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:
I – Disponibilidade
monetária em bancos ou em caixa especial oriunda das receitas especificadas;
II – Direitos que
porventura vierem a constituir;
III – Bens móveis e
imóveis que forem destinados ao Sistema de Saúde do Município ou a sua
administração.
PARÁGRAFO ÚNICO – Anualmente se processará inventário dos bens de
direito do Fundo.
SUBSEÇÃO
III
DOS
PASSIVOS
Art.23º - Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as
obrigações de qualquer natureza que
porventura o Município venha a assumir para manutenção e o funcionamento do
Sistema Municipal de Saúde.
SUBSEÇÃO
IV
DO
SALDO
Art.24º - O saldo positivo do Fundo, apurado em balanço, será
transferido para o exercício seguinte, a critério do próprio Fundo.
SEÇÃO
V
DO
ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SUBSEÇÃO
I
DO
ORÇAMENTO
Art.25º
- O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e os
programas de trabalhos governamentais, observados o Plano Plurianual, a Lei de
Diretrizes Orçamentária, o Plano Municipal de Saúde e os princípios da
universalidade e equidade.
§ 1º
- O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do Município,
em obediência ao princípio da unidade.
§ 2º
- O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará na sua elaboração e na sua
execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
SEÇÃO VI
DA EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA
SUBSEÇÃO I
DA DESPESA
Art.26º
- Imediatamente, após a promulgação da Lei de orçamento, o Secretário Municipal
de Saúde aprovará o quadro de contas trimestrais, que serão distribuídas entre
as unidades descentralizadas, executoras do Sistema Municipal de Saúde.
PARÁGRAFO
ÚNICO – As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício,
observado o limite fixado no orçamento e o comportamento de sua execução.
Art.27º
- Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
PARÁGRAFO
ÚNICO – Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias serão
utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por
lei e abertos por decreto do executivo.
Art.28º
- As despesas do Fundo Municipal de Saúde constituir-se-ão:
I – Financiamento total ou parcial de
programas integrados de saúde desenvolvidos pela Secretaria de Saúde ou com ela
conveniados;
II – Pagamento pela prestação de serviços a
entidades de direito privado para a execução de programas ou projetos
específicos do setor de saúde, observados o disposto no § 1º do art. 199, da
Constituição Federal e na Lei Orçamentária;
III – Pagamento de vencimentos, salários,
gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou
indireta que participem da execução das ações previstas no art.1º da presente
lei;
IV – Aquisição de material permanente e de
consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
V – Construção, reforma, ampliação,
aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de
serviço de saúde;
VI – Desenvolvimento de programas de
capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;
VII – Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos
instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de
saúde;
VIII – Atendimento de despesas diversas, de
caráter urgente e inadiável, necessários a execução das ações e serviços de
saúde, mencionados no art.1º da presente lei.
PARÁGRAFO
ÚNICO – O Secretário Municipal de Saúde constituirá Comissão Especial de
Licitação, nos termos previstos em regulamento.
SUBSEÇÃO II
DAS RECEITAS
Art.29º
- A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu
produto nas fontes determinadas nesta Lei.
Art.30º
- O Poder Executivo editará Decreto Regulamentador no prazo de 60 (sessenta)
dias, a contar da publicação desta Lei.
Art.
31º - Esta Lei entrará em vigor na data de usa aprovação, revogando-se as
publicações anteriores referentes a esta matéria.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPIRANGA, em 06 de outubro de 2009.
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