LEI MUNICIPAL Nº.
239/2014
Itapiranga-AM, 10 de dezembro de 2014
“Dispõe sobre a REGULAMENTAÇÃO do Conselho e
do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPIRANGA, Estado
do Amazonas, no uso de suas atribuições legais e etc.
Faço saber que a
Camara Municipal de Itapiranga aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
TÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
1º. - Fica Regulamentado o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente – CMDCA, em caráter permanente, como órgão da Administração
Municipal, vinculado e não subordinado à Secretaria Municipal de Assistência
Social, com sede e foro na cidade de Itapiranga, de caráter normativo,
deliberativo, paritário, controlador e fiscalizador da política de atendimento
da criança e do adolescente na forma estabelecida pela Lei n° 8.069, de 13 de
julho de 1990, no seu artigo 86.
§1º. - A
Secretaria Municipal de Assistência Social proverá o suporte
técnico-administrativo-financeiro necessário ao pleno funcionamento
ininterrupto do CMDCA, devendo para tanto instituir dotação orçamentária
específica que não onere o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente – FMDCA.
§2º. - A
dotação orçamentária a que se refere o § 1°
deste artigo, deverá contemplar os recursos necessários ao custeio das
atividades desempenhadas pelo CMDCA, inclusive despesas com capacitação dos
conselheiros, custeio ou reembolso das despesas decorrentes de transporte,
alimentação e hospedagem dos membros do CMDCA, titulares ou suplentes, para que
possam se fazer presentes a reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como a
eventos e solenidades nos quais devam representar oficialmente o Conselho.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art.
2º. - Compete ao CMDCA:
I
– elaborar as normas
da política municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente,
fiscalizando as ações de execução observadas as linhas de ação e diretrizes
estabelecidas nos artigos 87 e 88 da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990;
II
–avaliar e zelar pela
aplicação da política municipal de atendimento aos direitos da criança e do
adolescente;
III
– prestar apoio aos
órgãos municipais e entidades não-governamentais para tornar efetivos os
princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos na Lei nº 8.069, de 13 de
julho de 1990;
IV
– propor, quando
necessário, alterações na legislação em vigor e oferecer subsídios para
elaboração de legislação atinente aos interesses da criança e do adolescente;
V
– acompanhar a
elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município, indicando
modificações necessárias à consecução da política formulada para promoção dos
direitos da criança e do adolescente;
VI– gerir o Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA, de que trata o Art.
6º desta Lei, e fixar os critérios para sua utilização e planos de aplicação,
nos termos do Art. 260 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, zelando pela
correta aplicação de seus recursos;
VII
– aprovar os
programas e projetos de distribuição e consignação dos repasses administrativos
e financeiros do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, em favor das
ações governamentais e não-governamentais desenvolvidas no âmbito de suas
finalidades;
VII
– promover a
inscrição dos programas, projetos e entidades governamentais e
não-governamentais, conforme o artigo 90 e 91 da Lei nº 8069, de 13 de julho de
1990, observado o Capítulo III deste Título.
VIII
– regulamentar,
organizar, coordenar e presidir o processo de escolha e de posse dos membros
dos Conselhos Tutelares, nos termos do artigo 139 da Lei nº 8069, de 13 de
julho de 1990;
IX
– presidir os
procedimentos de sindicância e processo administrativo disciplinar envolvendo
os Conselheiros Tutelares;
X
– convocar
ordinariamente, em conformidade com as diretrizes do Conselho Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, a cada 2 (dois) anos, a
Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a fim de
avaliar a política e as ações de atendimento aos direitos da criança e do
adolescente no município de Itapiranga e propor diretrizes para seu
aperfeiçoamento.
CAPÍTULO III
DO REGISTRO DAS
ENTIDADES E DA INSCRIÇÃO DOS PROGRAMAS E PROJETOS DE ATENDIMENTO
Art.
3º. - Na forma do
disposto nos Artigos 90, parágrafo único, e 91, da Lei nº 8.069/90, cabe ao
CMDCA:
I
–efetuar o registro
das organizações não-governamentais com atuação em sua base territorial, que
prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias,
executando os programas a que se refere o art.90, caput e. no que couber, as
medidas previstas nos Arts. 101, 112 e 129, todos da Lei nº 8.069/90; e
II
– a inscrição dos
programas e projetos de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas
famílias, em execução na sua base territorial por entidades governamentais e
não-governamentais.
Parágrafo
único: O CMDCA deverá realizar a cada 02 (dois) anoso
recadastramento das entidades e dos programas e projetos em execução,
certificando-se de sua contínua adequação à política de promoção dos direitos
da criança e do adolescente traçada.
Art.
4º. - O CMDCA deverá
expedir resolução indicando a relação de documentos a serem fornecidos pela
entidade para fins de registro, considerando o disposto no art. 91 da Lei
8.069/90.
Parágrafo
único: Os documentos
a serem exigidos visarão, exclusivamente, comprovar a capacidade da entidade de
garantir a política de atendimento compatível com os princípios do Estatuto da
Criança e do Adolescente.
Art.
5º. - O Conselho Municipal e Distrital dos Direitos
da Criança e do Adolescente expedirá ato próprio dando publicidade ao registro
das entidades e à inscrição dos programas e projetos que preencherem os
requisitos exigidos, sem prejuízo de sua imediata comunicação ao Juízo da
Infância e da Juventude e ao Conselho Tutelar, conforme o previsto nos Arts.
90, parágrafo único, e 91, caput, da Lei nº 8.069/90.
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO, DO
MANDATO E DA POSSE
Art.
6º. - O CMDCA é composto de 12 (doze) membros, devendo ser
paritário entre membros representantes governamentais e da sociedade civil.
I
–metade conselho será
composta por agentes públicos indicados pela Prefeitura Municipal de
Itapiranga, tendo o mesmo número de suplentes;
II
– a outra metade será
composta por entidades representantes da sociedade civil, com atuação na defesa
e garantia e/ou atendimento aos direitos da criança e do adolescente ou com
atuação em Assistência Social, tendo atividades relacionadas à criança e
adolescente.
§ 1º. - Os
membros, referidos no inciso I, deste artigo deverão ser designados,
prioritariamente, representantes dos setores responsáveis pelas políticas
sociais básicas, direitos humanos e finanças e/ou planejamento.
§
2º. - Os representantes da sociedade civil, referidos no inciso
II, deste artigo serão eleitos em fórum próprio, convocado para esse fim, 60
(sessenta) dias antes das eleições, por comissão eleitoral composta por
conselheiros representantes da sociedade civil, devendo o todo o processo
eleitoral ser acompanhado pelo Ministério Público Estadual.
§
3º. - Poderão
participar do processo de eleição entidades não-governamentais constituídas no
Estado do Amazonas há pelo menos 2 (dois) anos e com atuação no Município de
Itapiranga.
§ 4º. - É vedada a indicação de nomes ou
qualquer outra forma de ingerência do poder público no processo de escolha dos
representantes da sociedade civil junto ao CMDCA.
§ 5º. - O
mandato dos representantes da sociedade civil junto aos Conselhos dos Direitos
da Criança e do Adolescente será de 02 (dois) anos.
§
6º. - Cabe às
entidades não-governamentais eleitas indicarem os seus representantes titulares
e suplentes.
§
7º. - Nos termos do disposto no artigo 89 da Lei nº 8.069, de
13 de julho de 1990, a função de membro do CMDCA é considerada de interesse público
relevante e não será remunerada em qualquer hipótese.
§
8º. - O
comparecimento dos Conselheiros às atividades do colegiado terá prioridade
sobre suas demais atividades.
Art.
7º. - A nomeação e a
posse dos membros do Conselho titulares e seus respectivos suplentes far-se-á
pelo Prefeito Municipal no prazo máximo de 30 (trinta) dias, obedecido aos
critérios de escolha previstos nesta Lei.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO
Art.
8º. - O funcionamento
do CMDCA e de sua secretaria executiva será disciplinado por Regimento Interno,
aprovado em sessão própria com “quórum” mínimo de dois terços, pelos
integrantes do CMDCA.
TÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
9º. - Fica criado o
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, composto por
recursos destinados à política de atendimento aos direitos da criança e do
adolescente, em conformidade com o disposto no artigo 260 da Lei nº 8.069/90 e
nesta Lei.
Parágrafo
Único: O FMDCA de que
trata o caput deste artigo terá sua gestão administrativa realizada pelo CMDCA,
sob a fiscalização do Ministério Público.
CAPÍTULO II
DAS REGRAS E PRINCÍPIOS
GERAIS
Art.
10 - O FMDCA não deve
possuir personalidade jurídica própria e deve utilizar o mesmo número base de
inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da Secretaria
Municipal de Assistência Social.
§ 1º. - Para garantir seu status orçamentário,
administrativo e contábil diferenciado da Secretaria Municipal de Assistência
Social ao qual se encontrar vinculado, o CNPJ do Fundo deverá possuir um número
de controle próprio.
§ 2º. - Os recursos previstos no Art. 1º, §1º
do FMDCA deverão constituir unidade orçamentária própria e será parte
integrante do orçamento público.
§ 3º. - Devem ser aplicadas à execução
orçamentária do Fundo as mesmas normas gerais que regem a execução orçamentária
do Município.
§ 4º. - O CMDCA deverá assegurar que estejam
contempladas no ciclo orçamentário do Município as demais condições e
exigências para alocação dos recursos do FMDCA, para o financiamento ou
co-financiamento dos programas e projetos de atendimento, executados por
entidades públicas e privadas.
Art.
11 - A Secretaria Municipal de Assistência Social ficará responsável pela abertura, em
estabelecimento oficial de crédito, de contas específicas destinadas à
movimentação das receitas e despesas do Fundo.
Parágrafo Único: Os recursos de que trata o caput
deste artigo devem ter um registro próprio, de modo que a disponibilidade de
caixa, receita e despesa, fique identificada de forma individualizada e
transparente.
CAPÍTULO III
DAS FONTES DE RECEITAS E NORMAS PARA
AS CONTRIBUIÇÕES AOS FUNDOS DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art.
12 - O Fundo
Municipal constitui-se de:
I -
dotações
orçamentárias da União, do Estado e do Município consignadas especificamente
para atendimento ao disposto nesta Lei;
II
- recursos
provenientes dos Conselhos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
III
- doações de
entidades nacionais e internacionais, governamentais;
IV
- doações de
entidades nacionais e internacionais, governamentais não-governamentais;
V - destinações
de receitas dedutíveis do Imposto de Renda, com incentivos fiscais, nos termos
do Estatuto da Criança e do Adolescente e demais legislações pertinentes.
VI
- o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação
pertinente;
VII
- doações de pessoas
físicas e jurídicas;
VIII
- legados;
IX
- contribuições
voluntárias;
X -
produto das
aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
XI
- produto da venda de
materiais e publicações em eventos realizados;
XII
- valores originários
das multas aplicadas pelo Juízo da Infância e da Juventude, nos termos do
artigo 214 da Lei Federal nº 8.069/90; e
XIII
- outras receitas.
Art.
13 - O Município promoverá, na forma e nos prazos previstos em
lei, a prestação de contas dos recursos originários de poderes, entidades ou
órgãos públicos federais, estaduais e municipais, responsabilizando-se, ainda:
I -
pela manutenção de
registros, em forma contábil e fiscal, de todos os recursos originários das fontes
explicitadas no artigo 11 desta Lei;
II
- pela administração
de recursos, quaisquer que sejam as suas origens, destinando-os e liberando-os
somente quando em conformidade com as ações, os planos, os programas e
projetos, previamente estabelecidos e aprovados pelo CMDCA; e
III
- por manter
depositada, em estabelecimento oficial de crédito existente na sede do
Município, toda e qualquer importância recebida e não-sacada, em conta com
correção monetária, conservando registros escriturais dos resultados das
aplicações diárias.
Art.
14 - O CMDCA promoverá anualmente a prestação de contas dos
recursos de natureza privada recebidos, em especial aqueles referidos nos
incisos IV, V, VII do Art.12 e §2º do Art. 17, que, quando aplicados nos
projetos inscritos na forma do Art. 3º, II, não obedecerão a Lei 8.666/90,
seguindo os princípios do Direito Civil.
CAPÍTULO
IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL
DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE AO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Art. 15 - Compete ao Conselho em relação ao Fundo:
I - elaborar e deliberar sobre a política de promoção,
proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente no seu
âmbito de ação;
II - promover a realização periódica de diagnósticos relativos
à situação da infância e da adolescência bem como do Sistema de Garantia dos
Direitos da Criança e do Adolescente no âmbito de sua competência;
III - elaborar planos de ação anuais ou
plurianuais, contendo os programas e projetos a serem implementados no âmbito
da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança
e do adolescente, e as respectivas metas, considerando os resultados dos
diagnósticos realizados e observando os prazos legais do ciclo orçamentário;
IV - elaborar anualmente o plano de aplicação dos recursos do
Fundo, considerando as metas estabelecidas para o período, em conformidade com
o plano de ação;
V - elaborar editais fixando os procedimentos e critérios
para a aprovação de programas e projetos a serem financiados com recursos do
Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, em consonância com o
estabelecido no plano de aplicação e obediência aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade e publicidade;
VI - publicar os programas e projetos selecionados com base
nos editais a serem financiados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente;
VII - monitorar e avaliar a aplicação dos
recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por
intermédio de balancetes trimestrais, relatório financeiro e o balanço anual do
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo de
outras formas, garantindo a devida publicação dessas informações.
VIII - monitorar e fiscalizar os programas,
projetos e ações financiadas com os recursos do Fundo, segundo critérios e
meios definidos pelos próprios Conselhos, bem como solicitar aos responsáveis,
a qualquer tempo, as informações necessárias ao acompanhamento e à avaliação
das atividades apoiadas pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
IX - desenvolver atividades relacionadas à ampliação da
captação de recursos para o Fundo; e
X - mobilizar a sociedade para participar no processo de
elaboração e implementação da política de promoção, proteção, defesa e
atendimento dos direitos da criança e do adolescente, bem como na fiscalização
da aplicação dos recursos do Fundo.
Art. 16 - A
definição quanto à utilização de recursos compete única e exclusivamente ao
CMDCA, observado o que dispõe o Art. 13, §§ 3° e 4° desta Lei.
Art. 17 - É
facultado ao CMDCA chancelar os programas e projetos, mediante edital
específico, priorizando aqueles inscritos na forma do Art. 3º, II.
§ 1º. - Chancela deve ser entendida como a
autorização para captação de recursos aos Fundos dos Direitos da Criança e do
Adolescente, destinados a projetos aprovados no Conselho.
§ 2º. - A
captação de recursos a que se refere o parágrafo anterior, deverá ser realizada
pela instituição proponente para o financiamento do respectivo programa e
projeto.
§
3º. - É facultado ao doador indicar nominalmente aquela ou
aquelas entidades de sua preferência para destinação de recursos, estabelecendo,
em conjunto com o CMDCA, a fixação do percentual de retenção dos recursos
captados, que não poderá ser inferior a 20% do valor captado.
§
4º. - O CMDCA quando
solicitado pelo doador, deverá elaborar Termo de Compromisso para formalização
da destinação dos recursos entre as partes.
§
5º. - O nome do doador só poderá ser divulgado mediante sua
autorização expressa, respeitado o que dispõe o Código Tributário Nacional.
CAPÍTULO
V
DAS VEDAÇÕES DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS
DO FUNDO
Art.
18 - Deve ser vedada a utilização dos recursos do Fundo para
despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de seus objetivos
ou serviços determinados por esta Lei, exceto em situações emergenciais ou de
calamidade pública previstas em Lei. Esses casos excepcionais devem ser
aprovados pelo plenário do CMDCA.
Parágrafo Único: Além das condições estabelecidas no
caput, deve ser vedada ainda a utilização dos recursos do Fundo para:
I - a transferência sem a deliberação do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho
Tutelar;
III - manutenção e funcionamento do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - o financiamento das políticas públicas sociais básicas,
em caráter continuado, e que disponham de fundo específico, nos termos
definidos pela legislação pertinente; e
V - investimentos em aquisição, construção, reforma,
manutenção e/ou aluguel de imóveis públicos e/ou privados, ainda que de uso
exclusivo da política da criança e do adolescente.
Art.
19 - Nos processos de seleção de programas e
projetos nos quais as entidades e os órgãos públicos ou privados representados
no Conselho figurem como beneficiários dos recursos do Fundo, os mesmos não
devem participar da comissão de avaliação e deverão abster-se do direito de
voto.
CAPÍTULO
VI
DAS ATRIBUIÇÕES DO
GESTOR DO FUNDO
Art. 20 - O Gestor do Fundo, designado pelo
Poder Executivo, deverá ser responsável pelos seguintes procedimentos, dentre
outros inerentes ao cargo:
I - coordenar a execução do Plano Anual de Aplicação dos
recursos do Fundo, elaborado e aprovado pelo Conselho;
II - executar e acompanhar o ingresso de receitas e o
pagamento das despesas do Fundo;
III - emitir empenhos, cheques e ordens de
pagamento das despesas do Fundo;
IV - fornecer o comprovante de doação ao contribuinte,
contendo a identificação da Secretaria Municipal de Assistência Social,
endereço e número de inscrição no CNPJ no cabeçalho e, no corpo, o n° de ordem,
nome completo do doador, CPF/CNPJ, endereço, identidade, valor efetivamente
recebido, local e data, devidamente firmado em conjunto com o Presidente do
Conselho, para dar a quitação da operação;
V - encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração
de Benefícios Fiscais(DBF), por intermédio da Internet, até o último dia útil
do mês de março, em relação ao ano calendário anterior;
VI - comunicar obrigatoriamente aos contribuintes, até o
último dia útil do mês de março a efetiva apresentação da Declaração de
Benefícios Fiscais (DBF), da qual conste, obrigatoriamente o nome ou razão
social, CPF do contribuinte ou CNPJ, data e valor destinado;
VII - apresentar, trimestralmente ou quando
solicitada pelo Conselho a análise e avaliação da situação econômico-financeira
do Fundo, através de balancetes e relatórios de gestão;
VIII - manter arquivados, pelo prazo
previsto em lei, os documentos comprobatórios da movimentação das receitas e
despesas do Fundo, para fins de acompanhamento e fiscalização; e
IX - observar, quando do desempenho de suas atribuições, o
princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, conforme disposto
no art. 4º, caput e parágrafo único, alínea b, da Lei n° 8.069 de 1990 e art.
227, caput, da Constituição Federal.
Art.
21 - Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itapiranga, Estado do Amazonas, 10
de dezembro de 2014.
_______________________________
Nadiel
Serrão do Nascimento
Prefeito Municipal
Publicado
o presente Decreto no Quadro de
avisos da
Prefeitura Municipal de
Itapiranga, na
data supra, conforme o
disposto
no Art. 92, da Lei nº. 06/90 – Lei
Orgânica
Municipal.
__________________________________
Sec. Mun. de Plan. Adm. e Finanças
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