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sábado, 18 de março de 2017

LEI MUNICIPAL Nº. 239/2014 REGULAMENTAÇÃO do Conselho e do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA

LEI MUNICIPAL Nº. 239/2014                                     

Itapiranga-AM, 10 de dezembro de 2014

 “Dispõe sobre a REGULAMENTAÇÃO do Conselho e do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e dá outras providências”.


O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPIRANGA, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais e etc.

Faço saber que a Camara Municipal de Itapiranga aprovou e eu sanciono a seguinte


LEI:



TÍTULO I

              DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE


CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. -  Fica Regulamentado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, em caráter permanente, como órgão da Administração Municipal, vinculado e não subordinado à Secretaria Municipal de Assistência Social, com sede e foro na cidade de Itapiranga, de caráter normativo, deliberativo, paritário, controlador e fiscalizador da política de atendimento da criança e do adolescente na forma estabelecida pela Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, no seu artigo 86.

§1º. -  A Secretaria Municipal de Assistência Social proverá o suporte técnico-administrativo-financeiro necessário ao pleno funcionamento ininterrupto do CMDCA, devendo para tanto instituir dotação orçamentária específica que não onere o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA.

§2º. -  A dotação orçamentária a que se refere o § 1° deste artigo, deverá contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo CMDCA, inclusive despesas com capacitação dos conselheiros, custeio ou reembolso das despesas decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem dos membros do CMDCA, titulares ou suplentes, para que possam se fazer presentes a reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como a eventos e solenidades nos quais devam representar oficialmente o Conselho.


CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 2º. -  Compete ao CMDCA:

I – elaborar as normas da política municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, fiscalizando as ações de execução observadas as linhas de ação e diretrizes estabelecidas nos artigos 87 e 88 da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990;

II –avaliar e zelar pela aplicação da política municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;

III – prestar apoio aos órgãos municipais e entidades não-governamentais para tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

IV – propor, quando necessário, alterações na legislação em vigor e oferecer subsídios para elaboração de legislação atinente aos interesses da criança e do adolescente;
           
V – acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município, indicando modificações necessárias à consecução da política formulada para promoção dos direitos da criança e do adolescente;

VI– gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA, de que trata o Art. 6º desta Lei, e fixar os critérios para sua utilização e planos de aplicação, nos termos do Art. 260 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, zelando pela correta aplicação de seus recursos;

VII – aprovar os programas e projetos de distribuição e consignação dos repasses administrativos e financeiros do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, em favor das ações governamentais e não-governamentais desenvolvidas no âmbito de suas finalidades;

VII – promover a inscrição dos programas, projetos e entidades governamentais e não-governamentais, conforme o artigo 90 e 91 da Lei nº 8069, de 13 de julho de 1990, observado o Capítulo III deste Título.

VIII – regulamentar, organizar, coordenar e presidir o processo de escolha e de posse dos membros dos Conselhos Tutelares, nos termos do artigo 139 da Lei nº 8069, de 13 de julho de 1990;

IX – presidir os procedimentos de sindicância e processo administrativo disciplinar envolvendo os Conselheiros Tutelares;

X – convocar ordinariamente, em conformidade com as diretrizes do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, a cada 2 (dois) anos, a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a fim de avaliar a política e as ações de atendimento aos direitos da criança e do adolescente no município de Itapiranga e propor diretrizes para seu aperfeiçoamento.


CAPÍTULO III

DO REGISTRO DAS ENTIDADES E DA INSCRIÇÃO DOS PROGRAMAS E PROJETOS DE ATENDIMENTO

Art. 3º. - Na forma do disposto nos Artigos 90, parágrafo único, e 91, da Lei nº 8.069/90, cabe ao CMDCA:

I –efetuar o registro das organizações não-governamentais com atuação em sua base territorial, que prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, executando os programas a que se refere o art.90, caput e. no que couber, as medidas previstas nos Arts. 101, 112 e 129, todos da Lei nº 8.069/90; e

II – a inscrição dos programas e projetos de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, em execução na sua base territorial por entidades governamentais e não-governamentais.

Parágrafo único:  O CMDCA deverá realizar a cada 02 (dois) anoso recadastramento das entidades e dos programas e projetos em execução, certificando-se de sua contínua adequação à política de promoção dos direitos da criança e do adolescente traçada.

Art. 4º. - O CMDCA deverá expedir resolução indicando a relação de documentos a serem fornecidos pela entidade para fins de registro, considerando o disposto no art. 91 da Lei 8.069/90.

Parágrafo único: Os documentos a serem exigidos visarão, exclusivamente, comprovar a capacidade da entidade de garantir a política de atendimento compatível com os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 5º. -  O Conselho Municipal e Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente expedirá ato próprio dando publicidade ao registro das entidades e à inscrição dos programas e projetos que preencherem os requisitos exigidos, sem prejuízo de sua imediata comunicação ao Juízo da Infância e da Juventude e ao Conselho Tutelar, conforme o previsto nos Arts. 90, parágrafo único, e 91, caput, da Lei nº 8.069/90.


CAPÍTULO IV

DA COMPOSIÇÃO, DO MANDATO E DA POSSE

Art. 6º. -  O CMDCA é composto de 12 (doze) membros, devendo ser paritário entre membros representantes governamentais e da sociedade civil.

I –metade conselho será composta por agentes públicos indicados pela Prefeitura Municipal de Itapiranga, tendo o mesmo número de suplentes;

II – a outra metade será composta por entidades representantes da sociedade civil, com atuação na defesa e garantia e/ou atendimento aos direitos da criança e do adolescente ou com atuação em Assistência Social, tendo atividades relacionadas à criança e adolescente.

§ 1º. -  Os membros, referidos no inciso I, deste artigo deverão ser designados, prioritariamente, representantes dos setores responsáveis pelas políticas sociais básicas, direitos humanos e finanças e/ou planejamento.

§ 2º. -  Os representantes da sociedade civil, referidos no inciso II, deste artigo serão eleitos em fórum próprio, convocado para esse fim, 60 (sessenta) dias antes das eleições, por comissão eleitoral composta por conselheiros representantes da sociedade civil, devendo o todo o processo eleitoral ser acompanhado pelo Ministério Público Estadual.

§ 3º. - Poderão participar do processo de eleição entidades não-governamentais constituídas no Estado do Amazonas há pelo menos 2 (dois) anos e com atuação no Município de Itapiranga.

§ 4º. - É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do poder público no processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao CMDCA.

§ 5º. -  O mandato dos representantes da sociedade civil junto aos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente será de 02 (dois) anos.

§ 6º. - Cabe às entidades não-governamentais eleitas indicarem os seus representantes titulares e suplentes.

§ 7º. -  Nos termos do disposto no artigo 89 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, a função de membro do CMDCA é considerada de interesse público relevante e não será remunerada em qualquer hipótese.

§ 8º. - O comparecimento dos Conselheiros às atividades do colegiado terá prioridade sobre suas demais atividades.

Art. 7º. - A nomeação e a posse dos membros do Conselho titulares e seus respectivos suplentes far-se-á pelo Prefeito Municipal no prazo máximo de 30 (trinta) dias, obedecido aos critérios de escolha previstos nesta Lei.


CAPÍTULO V

DO FUNCIONAMENTO

Art. 8º. - O funcionamento do CMDCA e de sua secretaria executiva será disciplinado por Regimento Interno, aprovado em sessão própria com “quórum” mínimo de dois terços, pelos integrantes do CMDCA.


TÍTULO II

DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE


CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º. - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, composto por recursos destinados à política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, em conformidade com o disposto no artigo 260 da Lei nº 8.069/90 e nesta Lei.

Parágrafo Único: O FMDCA de que trata o caput deste artigo terá sua gestão administrativa realizada pelo CMDCA, sob a fiscalização do Ministério Público.



CAPÍTULO II

DAS REGRAS E PRINCÍPIOS GERAIS

Art. 10 - O FMDCA não deve possuir personalidade jurídica própria e deve utilizar o mesmo número base de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da Secretaria Municipal de Assistência Social.

§ 1º. - Para garantir seu status orçamentário, administrativo e contábil diferenciado da Secretaria Municipal de Assistência Social ao qual se encontrar vinculado, o CNPJ do Fundo deverá possuir um número de controle próprio.

§ 2º. - Os recursos previstos no Art. 1º, §1º do FMDCA deverão constituir unidade orçamentária própria e será parte integrante do orçamento público.

§ 3º. - Devem ser aplicadas à execução orçamentária do Fundo as mesmas normas gerais que regem a execução orçamentária do Município.

§ 4º. - O CMDCA deverá assegurar que estejam contempladas no ciclo orçamentário do Município as demais condições e exigências para alocação dos recursos do FMDCA, para o financiamento ou co-financiamento dos programas e projetos de atendimento, executados por entidades públicas e privadas.

Art. 11 - A Secretaria Municipal de Assistência Social ficará responsável pela abertura, em estabelecimento oficial de crédito, de contas específicas destinadas à movimentação das receitas e despesas do Fundo.

Parágrafo Único: Os recursos de que trata o caput deste artigo devem ter um registro próprio, de modo que a disponibilidade de caixa, receita e despesa, fique identificada de forma individualizada e transparente.



CAPÍTULO III

DAS FONTES DE RECEITAS E NORMAS PARA AS CONTRIBUIÇÕES AOS FUNDOS DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE


Art. 12 - O Fundo Municipal constitui-se de:

I - dotações orçamentárias da União, do Estado e do Município consignadas especificamente para atendimento ao disposto nesta Lei;

II - recursos provenientes dos Conselhos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III - doações de entidades nacionais e internacionais, governamentais;

IV - doações de entidades nacionais e internacionais, governamentais não-governamentais;

V - destinações de receitas dedutíveis do Imposto de Renda, com incentivos fiscais, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente e demais legislações pertinentes.

VI - o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente;

VII - doações de pessoas físicas e jurídicas;

VIII - legados;

IX - contribuições voluntárias;

X - produto das aplicações financeiras dos recursos disponíveis;

XI - produto da venda de materiais e publicações em eventos realizados;

XII - valores originários das multas aplicadas pelo Juízo da Infância e da Juventude, nos termos do artigo 214 da Lei Federal nº 8.069/90; e

XIII - outras receitas.

Art. 13 -  O Município promoverá, na forma e nos prazos previstos em lei, a prestação de contas dos recursos originários de poderes, entidades ou órgãos públicos federais, estaduais e municipais, responsabilizando-se, ainda:

I - pela manutenção de registros, em forma contábil e fiscal, de todos os recursos originários das fontes explicitadas no artigo 11 desta Lei;

II - pela administração de recursos, quaisquer que sejam as suas origens, destinando-os e liberando-os somente quando em conformidade com as ações, os planos, os programas e projetos, previamente estabelecidos e aprovados pelo CMDCA; e

III - por manter depositada, em estabelecimento oficial de crédito existente na sede do Município, toda e qualquer importância recebida e não-sacada, em conta com correção monetária, conservando registros escriturais dos resultados das aplicações diárias.
Art. 14 -  O CMDCA promoverá anualmente a prestação de contas dos recursos de natureza privada recebidos, em especial aqueles referidos nos incisos IV, V, VII do Art.12 e §2º do Art. 17, que, quando aplicados nos projetos inscritos na forma do Art. 3º, II, não obedecerão a Lei 8.666/90, seguindo os princípios do Direito Civil.



CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE AO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
                       

Art. 15 -  Compete ao Conselho em relação ao Fundo:

I - elaborar e deliberar sobre a política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente no seu âmbito de ação;

II - promover a realização periódica de diagnósticos relativos à situação da infância e da adolescência bem como do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente no âmbito de sua competência;

III - elaborar planos de ação anuais ou plurianuais, contendo os programas e projetos a serem implementados no âmbito da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e as respectivas metas, considerando os resultados dos diagnósticos realizados e observando os prazos legais do ciclo orçamentário;

IV - elaborar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo, considerando as metas estabelecidas para o período, em conformidade com o plano de ação;

V - elaborar editais fixando os procedimentos e critérios para a aprovação de programas e projetos a serem financiados com recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, em consonância com o estabelecido no plano de aplicação e obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade;

VI - publicar os programas e projetos selecionados com base nos editais a serem financiados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

VII - monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por intermédio de balancetes trimestrais, relatório financeiro e o balanço anual do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo de outras formas, garantindo a devida publicação dessas informações.

VIII - monitorar e fiscalizar os programas, projetos e ações financiadas com os recursos do Fundo, segundo critérios e meios definidos pelos próprios Conselhos, bem como solicitar aos responsáveis, a qualquer tempo, as informações necessárias ao acompanhamento e à avaliação das atividades apoiadas pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

IX - desenvolver atividades relacionadas à ampliação da captação de recursos para o Fundo; e

X - mobilizar a sociedade para participar no processo de elaboração e implementação da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, bem como na fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo.

Art. 16 -  A definição quanto à utilização de recursos compete única e exclusivamente ao CMDCA, observado o que dispõe o Art. 13, §§ 3° e 4° desta Lei.

Art. 17 -  É facultado ao CMDCA chancelar os programas e projetos, mediante edital específico, priorizando aqueles inscritos na forma do Art. 3º, II.

§ 1º. - Chancela deve ser entendida como a autorização para captação de recursos aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, destinados a projetos aprovados no Conselho.

§ 2º. -  A captação de recursos a que se refere o parágrafo anterior, deverá ser realizada pela instituição proponente para o financiamento do respectivo programa e projeto.

§ 3º. -  É facultado ao doador indicar nominalmente aquela ou aquelas entidades de sua preferência para destinação de recursos, estabelecendo, em conjunto com o CMDCA, a fixação do percentual de retenção dos recursos captados, que não poderá ser inferior a 20% do valor captado.

§ 4º. - O CMDCA quando solicitado pelo doador, deverá elaborar Termo de Compromisso para formalização da destinação dos recursos entre as partes.

§ 5º. -  O nome do doador só poderá ser divulgado mediante sua autorização expressa, respeitado o que dispõe o Código Tributário Nacional.


CAPÍTULO V

DAS VEDAÇÕES DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO

Art. 18 -  Deve ser vedada a utilização dos recursos do Fundo para despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de seus objetivos ou serviços determinados por esta Lei, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública previstas em Lei. Esses casos excepcionais devem ser aprovados pelo plenário do CMDCA.

Parágrafo Único: Além das condições estabelecidas no caput, deve ser vedada ainda a utilização dos recursos do Fundo para:

I - a transferência sem a deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II - pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar;

III - manutenção e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

IV - o financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado, e que disponham de fundo específico, nos termos definidos pela legislação pertinente; e

V - investimentos em aquisição, construção, reforma, manutenção e/ou aluguel de imóveis públicos e/ou privados, ainda que de uso exclusivo da política da criança e do adolescente.

Art. 19 -  Nos processos de seleção de programas e projetos nos quais as entidades e os órgãos públicos ou privados representados no Conselho figurem como beneficiários dos recursos do Fundo, os mesmos não devem participar da comissão de avaliação e deverão abster-se do direito de voto.


CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DO GESTOR DO FUNDO

Art. 20 - O Gestor do Fundo, designado pelo Poder Executivo, deverá ser responsável pelos seguintes procedimentos, dentre outros inerentes ao cargo:

I - coordenar a execução do Plano Anual de Aplicação dos recursos do Fundo, elaborado e aprovado pelo Conselho;

II - executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do Fundo;

III - emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas do Fundo;

IV - fornecer o comprovante de doação ao contribuinte, contendo a identificação da Secretaria Municipal de Assistência Social, endereço e número de inscrição no CNPJ no cabeçalho e, no corpo, o n° de ordem, nome completo do doador, CPF/CNPJ, endereço, identidade, valor efetivamente recebido, local e data, devidamente firmado em conjunto com o Presidente do Conselho, para dar a quitação da operação;

V - encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios Fiscais(DBF), por intermédio da Internet, até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano calendário anterior;

VI - comunicar obrigatoriamente aos contribuintes, até o último dia útil do mês de março a efetiva apresentação da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), da qual conste, obrigatoriamente o nome ou razão social, CPF do contribuinte ou CNPJ, data e valor destinado;

VII - apresentar, trimestralmente ou quando solicitada pelo Conselho a análise e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo, através de balancetes e relatórios de gestão;

VIII - manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os documentos comprobatórios da movimentação das receitas e despesas do Fundo, para fins de acompanhamento e fiscalização; e

IX - observar, quando do desempenho de suas atribuições, o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, conforme disposto no art. 4º, caput e parágrafo único, alínea b, da Lei n° 8.069 de 1990 e art. 227, caput, da Constituição Federal.

Art. 21 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Itapiranga, Estado do Amazonas, 10 de dezembro de 2014.






                              _______________________________
Nadiel Serrão do Nascimento
Prefeito Municipal



Publicado o presente Decreto no Quadro de
avisos          da   Prefeitura   Municipal   de
Itapiranga,   na  data   supra,   conforme o
disposto no Art. 92, da Lei nº. 06/90 – Lei
Orgânica Municipal.




__________________________________
Heitor Garcia de Sousa
Sec. Mun. de Plan. Adm. e  Finanças






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