LEI
MUNICIPAL Nº. 149/2007 ITAPIRANGA/AM, 28 de
junho de 2007.
“Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e
Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB e dá outras providencias.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPIRANGA, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o
disposto no artigo 24, parágrafo 1º. da
medida Provisória nº. 339, de 28 de dezembro de 2006;
Faço
saber que a Camara Municipal de Itapiranga aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Fica criado o Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB, no âmbito do Municipio de Itapiranga.
CAPÍTULO II
DA
COMPOSIÇÃO
Art. 2º – O
Conselho a que se refere o artigo 1º. é
constituido por 11(onze) membros titulares, acompanhados de seus
respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir
discriminados:
I.
Um representante da Secretaria Municipal de
Educação, indicado pelo Poder Executivo
Municipal;
II.
Um representante dos professores das
Escolas Públicas Municipais;
III.
Um representante dos Diretores das escolas
Publicas Municipais;
IV.
Um representante dos Servidores
Tecnico-administrativos das Escolas Publicas Municipais;
V.
Dois representantes dos pais de alunos das
Escolas Publicas Municipais;
VI.
Dois representantes dos Estudantes da
Educação Básica Publica;
VII.
Um representante do Conselho Municipal de
Educação (caso exista no municipio) e;
VIII.
Um representante do Conselho Tutelar (caso
exista no Municipio);
IX.
Um representante do Legislativo Municipal.
§ 1º - Os membros de que tratam os
incisos II, III, IV, V e VI deste artigo serão indicados pelas respectivas
representações, após processo eletivo organizado para escolha dos indicados,
pelos respectivos pares.
§ 2º - A indicação referida no
artigo 1º, caput, deverá ocorrer em
até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores,
para a nomeação dos conselheiros.
§ 3º - Os conselheiros de que trata
o caput deste artigo deverão guardar
vinculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição
constituir-se como pré-requisito á participação no processo eletivo previsto no
§ 1º.
§ 4º - os representantes, titular e
suplente, dos diretores das escolas publicas municipais deverão ser diretores eleitos por suas respectivas
comunidades escolares.
§ 5º - São impedidos de integrar o
Conselho do FUNDEB:
I. Cônjuges e parentes consaguineos ou afins, até terceiro grau, do
Prefeito e do
Vice-prefeito, e dos secretários municipais;
II. Tesoureiro, contador ou funcionarios de empresa de asessoria ou
consultoria que
prestem serviços relacionados á administração
ou controle interno dos recursos do fundo, bem como conjuges, parente
consanguineos ou afins até terceiro grau, desses profissionais;
III. Estudantes que não sejam emancipados; e
IV. Pais de alunos que:
a. Exerçam cargos ou funções publicas de
livre nomeação e
exoneração no ambito
do poder Executivo Municipal; ou
b. Prestem serviços terceirizados ao
poder executivo
Municipal.
Art. 3º - O suplente substituirá o titular no Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporarios ou eventuais deste, e
assumirá a sua vaga nas hiposteses de afastamento definitivo decorrente de:
I. Desligamento por motivos particulares;
II. Rompimento do vinculo de que trata
o paragrafo 3º., do artigo 2º., e
III. Situação de impedimento previsto
no paragrafo 5º., incorrida
pelo
titular no decorrer de
seu mandato.
§ 1º - Na hipótese em que
o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrita no Artigo
3º., o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar
novo suplente.
§ 2º - Na hipotese em que
o titular e o suplente incorrram simulataneamente na situação de afastamento
definitivo descrita no Artigo 3º., o instituição ou segmento responsável pela
indicação deverá indicar novo titular e o novo
suplente para o Conselho do FUNDEB.
Art. 4º.
- O
mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida uma única
recondução para o mandato subsequente por qpenas uma vez.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DO FUNDEB
Art. 5º.
- Compete ao
Conselho do FUNDEB:
I. Acompanhar e controlar a
repartição, transferência e
aplicação
dos recursos do Fundo;
II. Supervisionar a realização do Censo
Escolar e a
elaboração da
proposta orçamentária
anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular
e tempestivo tratamento e encaminhamento
dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
III. Examinar os registros
contábeis e demonstrativos gerenciais
mensais e atualizados
relativos ao recursos repassados ou retidos á conta do Fundo;
IV. Emitir parecer sobre as
pretações de contas
dos recursos do
Fundo, que deverão ser
disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal e;
V. Outras atribuições que a legislação
especifica eventualmente
estabeleça.
Paragrafo Único –
O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder
Executivo Municipal em até (30)trinta dias antes do vencimento do prazo para a
apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municipios.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º.
– O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-presidente, que serão eleitos pelos conselheiros.
Paragrafo Único –
Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos termos do
Artigo 2º. Inciso I desta Lei.
Art. 7º.
– Na hipótese em que o membro que ocupa a
função de Presidente do Conselho do FUNDEB
incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no artigo 3º., a
Presidência será ocupada pelo Vice-presidente.
Art. 8º.
– No prazo máximo de 30(trinta) dias após a
instalação do conselho do FUNDEB,
deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.
Art. 9º.
– As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente,
com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando
convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um
terço dos membros efetivos.
Paragrafo
Único – As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes,
cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento
depender de desempate.
Art. 10º.
– O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou
subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art. 11º.
– A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
I. Não será remunerada;
II. É considerada atividade de relevante interesse social;
III. Assegura isenção da
obrigatoriedade de testemunhar sobre
informções recebidas
ou prestadas em razão do exercicio de suas atividades de conselheiro, e sobre
as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV. Veda, quando os conselheiros
forem representantes de
Professores e
Diretores ou de servidores das Escolas Públicas, no curso do mandato:
a.
Exoneração
de oficio ou
demissão do cargo ou emprego
sem justa causa, ou transferência involuntária de
estabelecimento de ensino em que atuam;
b.
Atribuição de falta
injustificada ao serviço, em função das
atividades do
Conselho, e
c.
Afastamento involuntário e
injustificado da condição de
Conselheiro antes do
término do mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 12º. – O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura
administrativa própria, devendo o Município garantir a infra-estrutura e
condições materiais adequadas á execução plena das competências do Conselho e
oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação
e composição.
Parágrafo Único – A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um
servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do
Conselho.
Art. 13º. – O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar
I. Apresentar, ao
Poder Legislativo local
e aos órgãos de controle
interno e externo manifestação formal acerca dos registros
contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e
II. Por decisão da maioria
de seus membros, convocar
o Secretário
Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar
esclarecimento acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo,
devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30(trinta)
dias.
Art. 14º.
– Durante o prazo previsto no parágrafo 2º.
do artigo 2º. os novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se
encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do
Conselho.
Art. 15º.
– Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação sendo revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itapiranga/Am, 28
de junho de 2007.
_________________________
José Nivalter C.
Lima
Prefeito Municipal
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