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terça-feira, 7 de março de 2017

LEI MUNICIPAL Nº. 149/2007 - Criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB

LEI MUNICIPAL  Nº. 149/2007                           ITAPIRANGA/AM, 28 de junho de 2007.

Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB e dá outras providencias.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPIRANGA, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto no artigo 24, parágrafo 1º.  da medida Provisória nº. 339, de 28 de dezembro de 2006;
Faço saber que a Camara Municipal de Itapiranga aprovou e eu sanciono a seguinte

LEI


CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


    Art. 1º –   Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação  - Conselho do FUNDEB, no âmbito  do Municipio de Itapiranga.


CAPÍTULO II
DA  COMPOSIÇÃO


Art. 2º – O Conselho a que se refere o artigo 1º. é  constituido por 11(onze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados:
                                     I.        Um representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Poder  Executivo Municipal;
                                     II.       Um representante dos professores das Escolas Públicas Municipais;
                                    III.       Um representante dos Diretores das escolas Publicas Municipais;
                                   IV.       Um representante dos Servidores Tecnico-administrativos das Escolas Publicas Municipais;
                                    V.       Dois representantes dos pais de alunos das Escolas Publicas Municipais;
                                   VI.       Dois representantes dos Estudantes da Educação Básica Publica;
                                 VII.       Um representante do Conselho Municipal de Educação (caso exista no municipio) e;
                                VIII.       Um representante do Conselho Tutelar (caso exista no Municipio);
                                   IX.       Um representante do Legislativo Municipal.
            § 1º - Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI deste artigo serão indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares.
            § 2º - A indicação referida no artigo 1º, caput, deverá ocorrer em até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros.
            § 3º - Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vinculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito á participação no processo eletivo previsto no § 1º.
            § 4º - os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas publicas municipais deverão  ser diretores eleitos por suas respectivas comunidades escolares.
            § 5º - São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
                                                I.    Cônjuges e parentes consaguineos ou afins, até terceiro grau, do
Prefeito e do Vice-prefeito, e dos secretários municipais;
                                              II.    Tesoureiro, contador ou funcionarios de empresa de   asessoria ou
consultoria que prestem serviços relacionados á administração  ou controle interno dos recursos do fundo, bem como conjuges, parente consanguineos ou afins até terceiro grau, desses profissionais;
                                             III.    Estudantes que não sejam emancipados; e
                                            IV.    Pais de alunos que:
a.    Exerçam cargos ou funções publicas de   livre  nomeação  e
exoneração no ambito do poder Executivo Municipal; ou
b.    Prestem   serviços   terceirizados    ao    poder       executivo
Municipal.
Art. 3º - O suplente substituirá o titular no Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporarios ou eventuais deste, e assumirá a sua vaga nas hiposteses de afastamento definitivo decorrente de:
                                          I.   Desligamento por motivos particulares;
                                         II.   Rompimento do vinculo de que trata    o  paragrafo 3º., do artigo 2º., e
                                       III.   Situação de impedimento previsto  no  paragrafo 5º.,  incorrida     pelo
titular no decorrer de seu mandato.
            § 1º - Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrita no Artigo 3º., o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente.
            § 2º - Na hipotese em que o titular e o suplente incorrram simulataneamente na situação de afastamento definitivo descrita no Artigo 3º., o instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e o novo  suplente para o Conselho do FUNDEB.
Art. 4º.  -  O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato subsequente por qpenas uma vez.



CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DO FUNDEB


Art. 5º.  -  Compete ao  Conselho do FUNDEB:
                                                I.    Acompanhar e  controlar a repartição,  transferência  e     aplicação
dos recursos do Fundo;
                                              II.    Supervisionar a realização do   Censo Escolar  e  a  elaboração  da
proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento  e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
                                             III.    Examinar   os  registros  contábeis  e  demonstrativos     gerenciais
mensais e atualizados relativos ao recursos repassados ou retidos á conta do Fundo;
                                            IV.    Emitir parecer  sobre  as  pretações  de  contas  dos  recursos    do
Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal e;
                                             V.    Outras atribuições que  a  legislação    especifica      eventualmente
estabeleça.
  Paragrafo Único – O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até (30)trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municipios.


CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º.  – O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-presidente, que serão eleitos pelos conselheiros.
Paragrafo Único – Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos termos do Artigo 2º. Inciso I desta Lei.
Art. 7º.  – Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no artigo 3º., a Presidência será ocupada pelo Vice-presidente.
Art. 8º.  – No prazo máximo de 30(trinta) dias após a instalação do conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.
Art. 9º.  – As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.
Paragrafo Único – As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.
Art. 10º.  – O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art. 11º.  – A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
                                                I.    Não será remunerada;
                                              II.    É considerada atividade de relevante interesse social;
                                             III.    Assegura  isenção  da   obrigatoriedade   de   testemunhar     sobre
informções recebidas ou prestadas em razão do exercicio de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
                                            IV.    Veda,   quando   os   conselheiros   forem   representantes          de
Professores e Diretores ou de servidores das Escolas Públicas, no curso do mandato:
a.          Exoneração   de   oficio  ou  demissão do cargo ou emprego
sem justa  causa, ou transferência involuntária de estabelecimento de ensino em que atuam;
b.          Atribuição de  falta  injustificada  ao   serviço, em função das
atividades do Conselho, e
c.           Afastamento     involuntário   e    injustificado da condição de
Conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 12º.  – O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir a infra-estrutura e condições materiais adequadas á execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição.
Parágrafo Único – A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho.
Art. 13º.  –  O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar
                                                I.    Apresentar, ao Poder    Legislativo  local  e  aos órgãos de controle
interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e
                                              II.    Por decisão da maioria de seus  membros,  convocar  o  Secretário
Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimento acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30(trinta) dias.
Art. 14º.  – Durante o prazo previsto no parágrafo 2º. do artigo 2º. os novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.
Art. 15º.  – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação sendo revogadas as disposições em contrário.

             Gabinete do Prefeito Municipal de Itapiranga/Am, 28 de junho de 2007.






_________________________
José Nivalter C. Lima

Prefeito Municipal

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