LEI MUNICIPAL Nº. 180/2010
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Itapiranga/AM,
05 de maio de 2010.
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“Autoriza o
Executivo Municipal a desenvolver ações para implementar o PROGRAMA MINHA
CASA, MINHA VIDA - PMCMV, estabelecido pela LEI FEDERAL N° 11.977/2009 e dá
outras providências”.
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O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPIRANGA, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 53, Incisos I e II, da Lei
Orgânica do Município,
Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI
Art. 1° - O Poder Executivo Municipal
fica autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para reforma,
ampliação e construção de Unidades Habitacionais, implementadas por intermédio
do mediante Termo de Compromisso, firmado com Instituições Financeiras autorizadas
pelo Banco Central do Brasil, como agentes repassadores do referido programa
e/ou do Sistema Financeiro de Habitação – SFH, na forma definida pelo Conselho
Monetário Nacional (CMN).
Art. 2° - Fica o Poder Executivo
Municipal, autorizado a aportar aos beneficiários selecionados pelo Programa,
recursos financeiros, bens ou serviços economicamente mensuráveis, visando a
complementação dos recursos necessários à forma, ampliação, construção e/ou
regularização de Unidades Habitacionais.
§ 1° - Os recursos financeiros a serem
aportados não poderão ultrapassar o valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais) por beneficiário e a eles serão
transferidos diretamente, de acordo com as cláusulas a serem estabelecidas no
Termo de Acordo e Compromisso, firmado com Instituições Financeiras autorizadas
pelo Banco Central do Brasil.
§ 2° - As áreas a serem utilizadas no PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA - PMCMV,
deverão conter a infra-estrutura necessária estabelecida na Legislação
Municipal.
Art. 3° - Os Projetos de Habitação
Popular dentro do PROGRAM MINHA CASA,
MINHA VIDA – PMCMV serão desenvolvidos mediante planejamento global,
podendo envolver as Secretarias Municipais de Obras, Planejamento, Finanças,
Secretaria Municipal de Habitação e Assistência Social, cujas unidades
habitacionais não poderão ter área útil construída, inferior a 32m² (trinta e
dois metros quadrados).
Art. 4° - Os investimentos relativos a
cada unidade, integralizados pelo Poder Público Municipal a título de
complementação necessária para reforma, ampliação, construção e/ou
regularização das Unidades Habitacionais, serão ressarcidos, ou não, ou em
parte pelos beneficiários contemplados, em conformidade com o estabelecido pela
política Municipal de Habitação, vigente.
Parágrafo Único – As Unidades
Habitacionais que serão reformadas, ampliadas, construídas e/ou regularizadas
no âmbito deste Programa, ficarão isentas do pagamento do alvará de construção,
do habite-se e do ISSQN incidente sobre as mesmas.
Art. 5° - O Executivo Municipal fica
autorizado a compromissar a doação dos lotes de terrenos de sua propriedade aos
Beneficiários contemplados pelo PROGRAMA
MINHA CASA, MINHA VIDA – PMCMV, de acordo com os requisitos estabelecidos
pela Política Municipal de Habitação vigente.
Art. 6° - Só poderão ser beneficiados
pelo PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA –
PMCMV, pessoas ou famílias que atendam ao estabelecido no referido programa
e atendam os requisitos estabelecidos pela Política Municipal de Habitação
vigente.
Art. 7° - As despesas decorrentes da
execução da presente Lei correrão por conta de dotações consignadas no
Orçamento vigente e suplementadas, se necessárias.
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
ITAPIRANGA, em 05 de maio de 2010.
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