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terça-feira, 14 de março de 2017

LEI MUNICIPAL Nº. 180/2010 Autoriza o Executivo Municipal a desenvolver ações para implementar o PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA - PMCMV, estabelecido pela LEI FEDERAL N° 11.977/2009


LEI MUNICIPAL Nº. 180/2010
Itapiranga/AM, 05 de maio de 2010.

“Autoriza o Executivo Municipal a desenvolver ações para implementar o PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA - PMCMV, estabelecido pela LEI FEDERAL N° 11.977/2009 e dá outras providências”.

                        O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPIRANGA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 53, Incisos I e II, da Lei Orgânica do Município,

                        Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte

LEI

                        Art. 1° - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para reforma, ampliação e construção de Unidades Habitacionais, implementadas por intermédio do mediante Termo de Compromisso, firmado com Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, como agentes repassadores do referido programa e/ou do Sistema Financeiro de Habitação – SFH, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).

                        Art. 2° - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a aportar aos beneficiários selecionados pelo Programa, recursos financeiros, bens ou serviços economicamente mensuráveis, visando a complementação dos recursos necessários à forma, ampliação, construção e/ou regularização de Unidades Habitacionais.

                        § 1° - Os recursos financeiros a serem aportados não poderão ultrapassar o valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais) por beneficiário e a eles serão transferidos diretamente, de acordo com as cláusulas a serem estabelecidas no Termo de Acordo e Compromisso, firmado com Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil.

                        § 2° - As áreas a serem utilizadas no PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA - PMCMV, deverão conter a infra-estrutura necessária estabelecida na Legislação Municipal.

                        Art. 3° - Os Projetos de Habitação Popular dentro do PROGRAM MINHA CASA, MINHA VIDA – PMCMV serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Municipais de Obras, Planejamento, Finanças, Secretaria Municipal de Habitação e Assistência Social, cujas unidades habitacionais não poderão ter área útil construída, inferior a 32m² (trinta e dois metros quadrados).

                        Art. 4° - Os investimentos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público Municipal a título de complementação necessária para reforma, ampliação, construção e/ou regularização das Unidades Habitacionais, serão ressarcidos, ou não, ou em parte pelos beneficiários contemplados, em conformidade com o estabelecido pela política Municipal de Habitação, vigente.



                        Parágrafo Único – As Unidades Habitacionais que serão reformadas, ampliadas, construídas e/ou regularizadas no âmbito deste Programa, ficarão isentas do pagamento do alvará de construção, do habite-se e do ISSQN incidente sobre as mesmas.

                        Art. 5° - O Executivo Municipal fica autorizado a compromissar a doação dos lotes de terrenos de sua propriedade aos Beneficiários contemplados pelo PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA – PMCMV, de acordo com os requisitos estabelecidos pela Política Municipal de Habitação vigente.

                        Art. 6° - Só poderão ser beneficiados pelo PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA – PMCMV, pessoas ou famílias que atendam ao estabelecido no referido programa e atendam os requisitos estabelecidos pela Política Municipal de Habitação vigente.

                        Art. 7° - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações consignadas no Orçamento vigente e suplementadas, se necessárias.

                        Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário.


                        GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPIRANGA, em 05 de maio de 2010.



Publicado a presente Portaria no Quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Itapiranga, na data supra, conforme o disposto no Art. 73, inciso VI, da Lei nº. 06/90 – Lei Orgânica Municipal.

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