Lei Municipal N° 191/2011
|
Itapiranga/AM, 28 de março
de 2011.
|
“Autoriza o Poder Executivo
Municipal a doar áreas de terras de sua propriedade ao Fundo de Arrendamento
Residencial – FAR, administrado pela Caixa Econômica Federal e dá outras
providências”.
|
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPIRANGA, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo art. 53, Incisos I e II, da Lei Orgânica do Município,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte
LEI
Art. 1º. – O Poder Executivo Municipal, objetivando promover a
construção de moradias destinadas à alienação para famílias com renda mensal de
até 3 (três) salários mínimos, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida –
PMCMV, do Governo Federal, fica autorizado a doar ao Fundo de Arrendamento
Residencial – FAR, regido pela Lei no. 10.188, de 12.02.2001, representado pela
Caixa Econômica Federal, responsável pela gestão do FAR e pela
operacionalização do PMCMV, o imóvel descrito abaixo:
“Localização do Imóvel: Estrada
Itapiranga-Madrubá; confinantes do imóvel: Frente – com a Estrada Itapiranga-Madrubá;
Fundos – com a Senhora Maria Giovana Sales; Lado Direito – com o Senhor Antonio
Machado Assunção; Lado Esquerdo – com o Senhor Valter Lara Souto; Dimensões do Imóvel: 160,00 metros de
Frente por 460,00 metros de Fundo, numa área total de 73.600 m². Perímetro: 1.180,00m”.
Parágrafo
Único – O imóvel
descrito neste artigo, cuja avaliação totaliza o montante de R$ 30.000,00
(Trinta Mil Reais), é, por esta Lei, desafetado de sua natureza de bem público
e passa a integrar a categoria de bem dominial.
Art.
2º. – Os bem imóveis
descritos no artigo 1º desta Lei serão utilizados exclusivamente no âmbito do
Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV e constarão dos bens e direitos
integrantes do FAR – Fundo de Arrendamento Residencial, com fins específicos de
manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e
imobiliários, observadas, quanto a tais bens, as seguintes restrições:
I - Não integrem o ativo da Caixa
Econômica Federal;
II - Não respondem direta ou
indiretamente por qualquer obrigação da Caixa Econômica Federal;
III - Não compõem a lista de bens e
direitos da Caixa Econômica Federal para efeito de liquidação judicial ou
extrajudicial;
IV - Não podem ser dados em garantia
de débito de operação da Caixa Econômica Federal;
V - Não são passíveis de execução por
quaisquer credores da Caixa Econômica Federal, por mais privilegiados que
possam ser;
VI - Não podem ser constituídos
quaisquer ônus reais sobre o imóvel.
Art.
3º. – O Donatário
terá como encargo utilizar o imóvel doado nos termos desta Lei exclusivamente
para construção de unidades habitacionais, destinadas à população de baixa
renda.
Parágrafo
Único – A propriedade
das unidades habitacionais produzidas será transferida pelo Donatário para cada
um dos beneficiários, mediante alienação, segundo as regras estabelecidas no
Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV.
Art.
4º. – A doação
realizada de acordo com a autorização contida nesta Lei, ficará automaticamente
revogada, revertendo à propriedade do imóvel ao domínio pleno da
municipalidade, se:
I – o Donatário fizer uso do imóvel
doado para fins distintos daquele determinado no artigo 3º desta Lei;
II – A construção das unidades
habitacionais não iniciarem em até 36 (trinta e seis) meses contados a partir
da efetiva doação, na forma desta Lei.
Art.
5º. – O imóvel objeto
da doação ficará isento do recolhimento dos seguintes tributos municipais:
I – ITBI – Imposto de Transmissão de
Bens Imóveis;
a) quando da transferência da
propriedade do imóvel do Município para o Donatário, na efetivação da doação;
b) quando da transferência da
propriedade das unidades habitacionais produzidas aos beneficiários pelo Donatário,
efetivada pela Caixa Econômica Federal.
II – IPTU – Imposto Predial e
Territorial Urbano, enquanto permanecer sob a propriedade do Donatário;
Art.
6º. – Está Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itapiranga/Am, 28 de março
de 2011.
|
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Juntos Somos Mais