Pesquisar este blog

Total de visualizações de página

INSPIRI-SE

quarta-feira, 15 de março de 2017

Lei Municipal N° 191/2011 Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar áreas de terras de sua propriedade ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, administrado pela Caixa Econômica Federal


Lei Municipal N° 191/2011
Itapiranga/AM, 28 de março de 2011.


“Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar áreas de terras de sua propriedade ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, administrado pela Caixa Econômica Federal e dá outras providências”.



                        O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPIRANGA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 53, Incisos I e II, da Lei Orgânica do Município,



                        Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte



LEI


Art. 1º. – O Poder Executivo Municipal, objetivando promover a construção de moradias destinadas à alienação para famílias com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, do Governo Federal, fica autorizado a doar ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, regido pela Lei no. 10.188, de 12.02.2001, representado pela Caixa Econômica Federal, responsável pela gestão do FAR e pela operacionalização do PMCMV, o imóvel descrito abaixo:

Localização do Imóvel: Estrada Itapiranga-Madrubá; confinantes do imóvel: Frente – com a Estrada Itapiranga-Madrubá; Fundos – com a Senhora Maria Giovana Sales; Lado Direito – com o Senhor Antonio Machado Assunção; Lado Esquerdo – com o Senhor Valter Lara Souto; Dimensões do Imóvel: 160,00 metros de Frente por 460,00 metros de Fundo, numa área total de 73.600 m². Perímetro: 1.180,00m”.

Parágrafo Único – O imóvel descrito neste artigo, cuja avaliação totaliza o montante de R$ 30.000,00 (Trinta Mil Reais), é, por esta Lei, desafetado de sua natureza de bem público e passa a integrar a categoria de bem dominial.



Art. 2º. – Os bem imóveis descritos no artigo 1º desta Lei serão utilizados exclusivamente no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV e constarão dos bens e direitos integrantes do FAR – Fundo de Arrendamento Residencial, com fins específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, observadas, quanto a tais bens, as seguintes restrições:

I - Não integrem o ativo da Caixa Econômica Federal;

II - Não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da Caixa Econômica Federal;

III - Não compõem a lista de bens e direitos da Caixa Econômica Federal para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;

IV - Não podem ser dados em garantia de débito de operação da Caixa Econômica Federal;

V - Não são passíveis de execução por quaisquer credores da Caixa Econômica Federal, por mais privilegiados que possam ser;

VI - Não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre o imóvel.

Art. 3º. – O Donatário terá como encargo utilizar o imóvel doado nos termos desta Lei exclusivamente para construção de unidades habitacionais, destinadas à população de baixa renda.

Parágrafo Único – A propriedade das unidades habitacionais produzidas será transferida pelo Donatário para cada um dos beneficiários, mediante alienação, segundo as regras estabelecidas no Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV.

Art. 4º. – A doação realizada de acordo com a autorização contida nesta Lei, ficará automaticamente revogada, revertendo à propriedade do imóvel ao domínio pleno da municipalidade, se:

I – o Donatário fizer uso do imóvel doado para fins distintos daquele determinado no artigo 3º desta Lei;

II – A construção das unidades habitacionais não iniciarem em até 36 (trinta e seis) meses contados a partir da efetiva doação, na forma desta Lei.

Art. 5º. – O imóvel objeto da doação ficará isento do recolhimento dos seguintes tributos municipais:

I – ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Imóveis;

           
a) quando da transferência da propriedade do imóvel do Município para o Donatário, na efetivação da doação;
                       
b) quando da transferência da propriedade das unidades habitacionais produzidas aos beneficiários pelo Donatário, efetivada pela Caixa Econômica Federal.

II – IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto permanecer sob a propriedade do Donatário;

Art. 6º. – Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Itapiranga/Am, 28 de março de 2011.










Publicado a presente Lei no Quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Itapiranga, na data supra, conforme o disposto no Art. 73, inciso VI, da Lei nº. 06/90 – Lei Orgânica Municipal.
 
 








Nenhum comentário:

Postar um comentário

Juntos Somos Mais

Portal da Transparência

Portal da Transparência
Estado do Amazonas

Uol Wif