Lei Municipal N° 184/2010
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Itapiranga/AM, 27 de setembro de
2010.
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“Dispõe sobre a
criação do Conselho Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEAN do município de Itapiranga e
dá outras providências”.
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O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPIRANGA, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo art. 53, Incisos I e II, da Lei Orgânica do Município,
Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI
Art. 1º - Fica instituído o Conselho
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEAN do município de
Itapiranga, vinculado ao Gabinete do Prefeito, com o objetivo de propor
políticas, programas e ações voltadas ao direito à alimentação e à nutrição,
especialmente da população que não dispõe de meios para prover suas
necessidades básicas alimentares.
Parágrafo Único - Segurança Alimentar e Nutricional é a garantia do
direito de todos ao acesso a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente e
de modo permanente, com base em práticas alimentares saudáveis e sem
comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, nem o sistema alimentar
futuro, devendo se realizar em bases sustentáveis. A segurança alimentar deve
ser obtida respeitando-se as características culturais dos cidadãos, manifestadas
no ato de se alimentar. É responsabilidade do Município assegurar este direito,
devendo fazê-lo em obrigatória articulação com a sociedade civil e os outros
entes da federação, com cada parte cumprindo suas atribuições específicas.
Art. 2° - Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional – COMSEAN estabelecer diálogo permanente entre o Governo
Municipal e as organizações sociais nele representadas, com o objetivo de
assessorar a Prefeitura do Município de Itapiranga na formulação de políticas
públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem à garantia do
direito humano à alimentação.
Art. 3º - São princípios norteadores da
instituição do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do município de
Itapiranga:
I - promoção do direito humano à alimentação;
II - integração das ações do Poder Público Municipal, com
as entidades representativas da sociedade e com os organismos nacionais e
internacionais de cooperação;
III - promoção da repartição eqüitativa dos recursos
alimentícios do município em relação às necessidades, visando à erradicação da
pobreza;
IV - incentivo ao controle social das ações do COMSEAN.
Art. 4º - Compete ao Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEAN do
município de Itapiranga propor e pronunciar-se sobre:
I - As diretrizes da política municipal de segurança alimentar
e nutricional, a serem implementadas pelo Governo;
II - Os
projetos e ações prioritárias da política municipal de segurança alimentar e
nutricional, a serem incluídos, anualmente, na lei de diretrizes orçamentárias
e no orçamento do Município de Itapiranga;
III -
As formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da
política municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando prioridades;
IV - A
realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança
alimentar e nutricional;
V - A
organização e implementação das Conferências Municipais de Segurança Alimentar
e Nutricional;
VI -
incentivar parcerias que garantam mobilização e racionalização no uso dos
recursos disponíveis;
VII - promover e
coordenar campanhas educativas e de conscientização da população;
VIII - formular a
Política Municipal de Segurança Alimentar;
IX - desenvolver
capacitação para o exercício do direito humano à alimentação e respectivas
garantias;
X - realizar
diagnóstico da situação de insegurança alimentar e monitoramento do progresso
obtido, mediante a identificação e acompanhamento de indicadores de processo e
de impacto;
XI - estimular a
produção de alimentos no município;
XII - realizar nos
anos ímpares, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
XIII - elaborar
seu Regimento Interno;
Parágrafo
único - Compete
também ao Conselho Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEAN do Município de
Itapiranga estabelecer relações de cooperação com conselhos municipais de
segurança alimentar e nutricional de Municípios
da região,
o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Amazonas
e o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA.
Art. 5º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEAN
do município de Itapiranga será composto por 12 (doze) conselheiros(as) titulares
e seus respectivos suplentes, sendo 1/3 de representantes do Governo Municipal
e 2/3 representantes da sociedade civil organizada, conforme estabelecido a
seguir:
I – Secretaria
Municipal de Assistência Social;
II – Secretaria Municipal de Saúde;
III – Secretaria Municipal de Produção e Abastecimento;
IV – Secretaria Municipal de Educação;
V – 01 (um) representante da Câmara Municipal;
VI – 01 (um) representante das Igrejas Católicas;
VII – 01 (um) representante das Igrejas Evangélicas;
VIII – 01 (um) representante da Associação do Movimento
dos Amigos de Itapiranga – AMAI;
IX – 01 (um) representante da Colônia dos Pescadores do
Município de Itapiranga;
X – 01 (um) representante do Conselho de Alimentação Escolar;
XI – 01 (um) representante do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho
Tutelar;
XII – 01 (um) representante da Pastoral da Criança.
Art. 6º - A Presidência do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional - COMSEAN do município de Itapiranga será exercida pelo
Secretário(a) Municipal de Assistência Social designado pelo Prefeito, enquanto
que o Vice-Presidente será eleito, dentre seus membros, por maioria de dois
terços.
§ 1º - Os membros do COMSEAN serão
nomeados pelo Chefe do Poder Executivo através de Portaria para um mandato de 2
(dois) anos, podendo ser reconduzido uma única vez e a substituição a critério
das entidades representadas.
§ 2º - Os membros do COMSEAN não
perceberão qualquer tipo de remuneração e a participação no Conselho será
considerada função pública relevante.
§ 3º - Será assegurado aos membros do
COMSEAN, quando em representação do órgão colegiado, o direito a ressarcimento,
pelo município, das despesas com transporte e estada, quando ocorrerem.
§ 4º - O representante da sociedade
civil que não se fizer presente, sem justificativa, a 03 (três) reuniões
consecutivas ou a 06 (seis) intercaladas perderá, automaticamente, a
representação, assumindo o suplente.
§ 5º -
Os(as) Conselheiros(as) suplentes substituirão os(as) titulares, em seus
impedimentos, nas reuniões do COMSEAN
e de suas Câmaras Temáticas, com direito a voz e voto.
Art.
7º - A Conferência
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será convocada pelo Prefeito,
conforme proposta do COMSEAN, que deliberarão sobre os temas propostos e
elegerão delegados representantes para a conferência estadual.
Parágrafo
único - A
normalização necessária à realização da Conferência Estadual de Segurança
Alimentar e Nutricional será elaborada por comissão designada pelo Prefeito, a
partir de proposta do COMSEAN, e publicada no Diário Oficial do Estado.
Art.
8º - Ficam atribuídas
à Secretaria de Assistência Social as funções de coordenação, integração e
articulação da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art.
9º - O Conselho terá
uma Secretaria Executiva, com o objetivo de dar suporte técnico e os meios necessários
à operacionalização e ao funcionamento do COMSEAN.
Art.
10º - O COMSEAN
contará com Câmaras Temáticas Permanentes, que prepararão as propostas a serem
por ele apreciadas.
§ 1º - As Câmaras Temáticas serão
compostas por conselheiros designados pelo COMSEAN, observadas as condições
estabelecidas no regimento interno.
§ 2º - Na fase de elaboração das
propostas a serem submetidas ao plenário do COMSEAN, as Câmaras Temáticas
poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos,
entidades públicas e técnicos afeitos aos temas nelas em estudo.
Art.
11º - O COMSEAN
poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e
propor medidas específicas.
Art.
12º - O Conselho,
mediante resolução, deverá aprovar seu Regimento Interno, no prazo máximo de 90
(noventa) dias, a contar da efetiva nomeação de seus membros.
Parágrafo
único - O Regimento
Interno deverá dispor sobre a realização de reuniões ordinárias e sua
periodicidade bem como sobre o quorum mínimo para a realização das mesmas.
Art.
13º - A presente Lei
será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias
a partir de sua publicação.
.
Art.
14º - Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 15º - Revogam-se as disposições em
contrário.
GABINETE
DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPIRANGA, em 27 de setembro de 2010.
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