Pesquisar este blog

Total de visualizações de página

INSPIRI-SE

terça-feira, 14 de março de 2017

Lei Municipal N° 184/2010 Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEAN


Lei Municipal N° 184/2010
             Itapiranga/AM, 27 de setembro de 2010.

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEAN do município de Itapiranga e dá outras providências”.

                        O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPIRANGA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 53, Incisos I e II, da Lei Orgânica do Município,

                        Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte


LEI


                        Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEAN do município de Itapiranga, vinculado ao Gabinete do Prefeito, com o objetivo de propor políticas, programas e ações voltadas ao direito à alimentação e à nutrição, especialmente da população que não dispõe de meios para prover suas necessidades básicas alimentares.

                        Parágrafo Único - Segurança Alimentar e Nutricional é a garantia do direito de todos ao acesso a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente e de modo permanente, com base em práticas alimentares saudáveis e sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, nem o sistema alimentar futuro, devendo se realizar em bases sustentáveis. A segurança alimentar deve ser obtida respeitando-se as características culturais dos cidadãos, manifestadas no ato de se alimentar. É responsabilidade do Município assegurar este direito, devendo fazê-lo em obrigatória articulação com a sociedade civil e os outros entes da federação, com cada parte cumprindo suas atribuições específicas.

Art. 2° - Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e NutricionalCOMSEAN estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações sociais nele representadas, com o objetivo de assessorar a Prefeitura do Município de Itapiranga na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem à garantia do direito humano à alimentação.

Art. 3º - São princípios norteadores da instituição do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do município de Itapiranga:

I - promoção do direito humano à alimentação;

II - integração das ações do Poder Público Municipal, com as entidades representativas da sociedade e com os organismos nacionais e internacionais de cooperação;

III - promoção da repartição eqüitativa dos recursos alimentícios do município em relação às necessidades, visando à erradicação da pobreza;

IV - incentivo ao controle social das ações do COMSEAN.

Art. 4º - Compete ao Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEAN do município de Itapiranga propor e pronunciar-se sobre:

I - As diretrizes da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem implementadas pelo Governo;

II - Os projetos e ações prioritárias da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem incluídos, anualmente, na lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento do Município de Itapiranga;

III - As formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da política municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando prioridades;

IV - A realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional;

V - A organização e implementação das Conferências Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional;

VI - incentivar parcerias que garantam mobilização e racionalização no uso dos recursos disponíveis;

 VII - promover e coordenar campanhas educativas e de conscientização da população;

 VIII - formular a Política Municipal de Segurança Alimentar;

 IX - desenvolver capacitação para o exercício do direito humano à alimentação e respectivas garantias;

 X - realizar diagnóstico da situação de insegurança alimentar e monitoramento do progresso obtido, mediante a identificação e acompanhamento de indicadores de processo e de impacto;

 XI - estimular a produção de alimentos no município;

 XII - realizar nos anos ímpares, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

 XIII - elaborar seu Regimento Interno;

Parágrafo único - Compete também ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEAN do Município de Itapiranga estabelecer relações de cooperação com conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional de Municípios
da região, o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Amazonas e o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA.

Art. 5º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEAN do município de Itapiranga será composto por 12 (doze) conselheiros(as) titulares e seus respectivos suplentes, sendo 1/3 de representantes do Governo Municipal e 2/3 representantes da sociedade civil organizada, conforme estabelecido a seguir:

I – Secretaria Municipal de Assistência Social;

II – Secretaria Municipal de Saúde;

III – Secretaria Municipal de Produção e Abastecimento;

IV – Secretaria Municipal de Educação;

V – 01 (um) representante da Câmara Municipal;

VI – 01 (um) representante das Igrejas Católicas;

VII – 01 (um) representante das Igrejas Evangélicas;

VIII – 01 (um) representante da Associação do Movimento dos Amigos de Itapiranga – AMAI;

IX – 01 (um) representante da Colônia dos Pescadores do Município de Itapiranga;

X – 01 (um) representante do Conselho de Alimentação Escolar;

XI – 01 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar;

XII – 01 (um) representante da Pastoral da Criança.

Art. 6º - A Presidência do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEAN do município de Itapiranga será exercida pelo Secretário(a) Municipal de Assistência Social designado pelo Prefeito, enquanto que o Vice-Presidente será eleito, dentre seus membros, por maioria de dois terços.

§ 1º - Os membros do COMSEAN serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo através de Portaria para um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido uma única vez e a substituição a critério das entidades representadas.

§ 2º - Os membros do COMSEAN não perceberão qualquer tipo de remuneração e a participação no Conselho será considerada função pública relevante.

§ 3º - Será assegurado aos membros do COMSEAN, quando em representação do órgão colegiado, o direito a ressarcimento, pelo município, das despesas com transporte e estada, quando ocorrerem.

§ 4º - O representante da sociedade civil que não se fizer presente, sem justificativa, a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 06 (seis) intercaladas perderá, automaticamente, a representação, assumindo o suplente.

§ 5º - Os(as) Conselheiros(as) suplentes substituirão os(as) titulares, em seus impedimentos, nas reuniões do COMSEAN e de suas Câmaras Temáticas, com direito a voz e voto.

Art. 7º - A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será convocada pelo Prefeito, conforme proposta do COMSEAN, que deliberarão sobre os temas propostos e elegerão delegados representantes para a conferência estadual.

Parágrafo único - A normalização necessária à realização da Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional será elaborada por comissão designada pelo Prefeito, a partir de proposta do COMSEAN, e publicada no Diário Oficial do Estado.

Art. 8º - Ficam atribuídas à Secretaria de Assistência Social as funções de coordenação, integração e articulação da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

Art. 9º - O Conselho terá uma Secretaria Executiva, com o objetivo de dar suporte técnico e os meios necessários à operacionalização e ao funcionamento do COMSEAN.

Art. 10º - O COMSEAN contará com Câmaras Temáticas Permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas.

§ 1º - As Câmaras Temáticas serão compostas por conselheiros designados pelo COMSEAN, observadas as condições estabelecidas no regimento interno.

§ 2º - Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do COMSEAN, as Câmaras Temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos, entidades públicas e técnicos afeitos aos temas nelas em estudo.

Art. 11º - O COMSEAN poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas.

Art. 12º - O Conselho, mediante resolução, deverá aprovar seu Regimento Interno, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da efetiva nomeação de seus membros.

Parágrafo único - O Regimento Interno deverá dispor sobre a realização de reuniões ordinárias e sua periodicidade bem como sobre o quorum mínimo para a realização das mesmas.

Art. 13º - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias a partir de sua publicação.
.
Art. 14º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Art. 15º - Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPIRANGA, em 27 de setembro de 2010.







Publicado a presente Lei no Quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Itapiranga, na data supra, conforme o disposto no Art. 73, inciso VI, da Lei nº. 06/90 – Lei Orgânica Municipal.
 
 





Nenhum comentário:

Postar um comentário

Juntos Somos Mais

Portal da Transparência

Portal da Transparência
Estado do Amazonas

Uol Wif