LEI MUNICIPAL Nº 188/2010 ITAPIRANGA, 27 de dezembro de 2010
“Dispõe sobre a
alteração na redação da Lei Municipal
do Conselho Tutelar do Município de Itapiranga e dá outras providências”.
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O
PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPIRANGA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 53, incisos I e II, da Lei Orgânica do Município.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte
L E I
TITULO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1°
– Esta
Lei dispõe sobre a alteração do Conselho
Tutelar de Itapiranga, como órgão permanente e autônomo, não jurisdicional,
encarregado pela Sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e
do adolescente no Município, definidos no Estatuto da Criança e do Adolescente -
ECA.
Art. 2°
– A
composição do Conselho Tutelar de Itapiranga é de cinco membros, escolhidos pela
comunidade local, através do voto secreto e facultativo dos eleitores
habilitados na circunscrição, há pelo menos um ano, para mandato de 03 (três)
anos permitida uma reeleição.
§ 1°. Para cada Conselheiro haverá um suplente.
§ 2°. Poderá haver mais
de um conselho tutelar no Município, desde que haja revisão legislativa
indicando a necessidade da criação em virtude de crescimento populacional.
§ 3°. Constará da Lei
Orçamentária Municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do
Conselho Tutelar.
Art. 3°
– O
processo pra a escolha dos membros do Conselho Tutelar é realizado sob a
responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
e Coordenado por Comissão Eleitoral, especialmente designada pelo conselho. Sob
a fiscalização do Ministério Publico.
Parágrafo Único – Após empossado, o CT/Itapiranga elaborará
seu regimento interno, obedecendo os limites do Estatuto da Criança e do
Adolescente.
Art. 4° – Exercício efetivo da
função de Conselheiro constituirá serviço público relevante, estabelecerá
presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em casa de crime
comum, até o julgamento definitivo.
DOS
REQUISITOS E DOS REGISTROS DA CANDIDATURA
Art. 5° – A candidatura é
individual e sem vinculação a parido político ou agente política.
Art. 6° – É vedada a
candidatura de membro de diretório ou executiva
de partido político.
Art. 7° – Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos
os seguintes requisitos:
I.
Reconhecida idoneidade moral;
II.
Idade superior a vinte e um anos;
III.
Residir no município a mais de um ano;
IV.
Estar no pleno gozo dos direitos políticos.
§ 1° A idoneidade moral
será provada atestados de boa conduta subscritos por duas
autoridades
do Poder público Municipal ou Federal.
§ 2° A residência no
Município será demonstrada através de certidão eleitoral
e comprovação de trabalho ou
estudo no período exigido;
§ 3° O pleno gozo dos direitos
políticos será comprovado por certidões
de
antecedentes
criminais e eleitorais dos lugares onde o candidato residiu
nos últimos dois anos.
DOS
IMPEDIMENTOS
Art. 8°
– São
impedidos de servir no mesmo conselho marido e mulher,ascendentes,
sogro
e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto
ou madrasta e enteado.
Parágrafo Único – Estende-se
o impedimento do conselheiro, na forma deste Artigo, em relação à autoridade
judiciária e ao representante do Ministério Publico com atuação na justiça da
Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital.
DAS
VEDAÇÕES
Art.
9° – É vedado aos conselheiros:
I. Receber,
a qualquer titulo, honorários;
II.
Divulgar,
por qualquer meio, noticia a respeito de fato que possa
identificar
a criança, o adolescente ou sua família, salvo autorização judicial, ou em caso
de desaparecimento ou fuga
III.
Expor
a criança ou adolescente a risco, ou coação física ou psíquica;
IV. Porta-se
de maneira incompatível com o exercício da função.
DO
PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS
Art. 10 – O
edital de abertura de inscrição para o processo de escolha dos membros do
CT/Itapiranga será publicado na imprensa local seis meses antes do término dos
mandatos dos respectivos Conselheiros Tutelares.
§ 1° No ano de criação
desta lei o edital será publicado até o primeiro dia útil do mês de Março.
§ 2° No ano de eleições gerais ou municipais o edital será
publicado no primeiro dia
útil do mês de novembro,
salvo o disposto no 1° do Art. 10.
Art. 11 – A
inscrição do candidato será realizada. Mediante apresentação de requerimento
endereçado à Comissão Eleitoral, acompanhado da prova dos requisitos legais.
Art. 12 – O
requerimento de inscrição será autuado pela Comissão Eleitoral abrindo-se vista
para o Ministério Publico para eventual impugnação, no prazo Maximo de quinze
dias, contados da publicação, para o recebimento de impugnação por qualquer
cidadão.
Art. 13 – Encerrado
o prazo para inscrição, o CMDCA mandará publicar edital na imprensa local,
informando o nome dos candidatos inscritos e fixando o prazo de quinze,
contados da publicação, para recebimento de impugnação por qualquer cidadão.
Parágrafo Único – Oferecida
impugnação, aos autos serão remetidos ao Ministério Publico para manifestação,
no prazo de cinco dias, decidindo a Comissão Eleitoral em igual prazo.
Art. 14 – Os
candidatos que tiverem sua inscrição impugnada terão o prazo de 48h (quarenta e
oito horas), a contar da publicação através de edital na imprensa local, para
apresentar recurso à comissão eleitoral, que decidirá no prazo de cinco dias, a
manifestação do Ministério Publico, no mesmo prazo, em decisão irrecorrível.
Art. 15 – Terminada
a fase de inscrição, o CMDCA/Itapiranga publicará edital indicando o dia, a
hora e local, bem como os nomes dos candidatos habilitados para a realização da
prova de suficiência, que versará sobre o direito das Crianças e do
Adolescente, e direitos e garantias fundamentais, na forma do edital de
convocação.
Art. 16 – A
classificação dos candidatos será feita com base em notas obtidas em prova
escrita sendo considerados habilitados no pleito os candidatos que obtiverem
nota igual ou superior a cinco, ficando os demais, automaticamente,
classificados.
Art. 17 – A
lista dos candidatos habilitados ao pleito será publicado na imprensa local.
Art. 18 – Os
candidatos poderão requerer recontagem de pontos, no prazo de 48h (quarenta e
oito horas), a contar da data da publicação do resultado. Vedada a revisão de
provas.
Art. 19 – Definindo
os candidatos que concorrerão ao pleito, o CMDCA/Itapiranga convocará eleição,
mediante edital publicado na imprensa local, especificando dia, horário e a
lista dos candidatos habilitados.
Art. 20 – Será
solicitado auxilio à justiça eleitora afim de disponibilizar umas eletrônicas
para o pleito, devendo o numero dos candidatos ser estabelecido em sorteio a
ser realizado em audiência publica previamente divulgada pelo CMDCA/Itapiranga.
Parágrafo Único – Não
havendo possibilidade de uso de urna eletrônica, será utilizada uma
convencional e a ordem dos candidatos na célula, a ser confeccionada pelo
CMDCA/Itapiranga, será determinada em sorteio no modelo do “caput” deste Artigo.
Art. 21 – Aplica-se,
no que couber, o disposto da legislação eleitoral em vigor, quanto ao exercício
do sufrágio e à apuração dos votos.
Art. 22 – É
vedada a propaganda eleitoral, admitida apenas à realização de debates e
entrevistas com a participação de todos os candidatos, sob pena de cancelamento
da inscrição ou impugnação da eleição do infrator.
Parágrafo Único – A
distribuição de papeis contendo o numero e nome dos candidatos será permitido apenas
ate as 18h do dia anterior à votação, sob pena de cancelamento da inscrição ou
impugnação da eleição do infrator.
Art. 23 – Em
cada local de votação haverá uma relação com o nome e numero dos candidatos à
disposição dos eleitores.
Art. 24 – A
medida que os votos forem apurados, poderão os candidatos apresentar impugnação
que será decidida, de pleno e em caráter definitivo, pela Comissão Eleitoral,
ouvido o Ministério Publico.
Art. 25 – As
representações atinentes à propaganda eleitoral ilícita serão dirigidas, ate
24h (vinte e quatro horas), depois da infração, Comissão Eleitoral que, ouvindo
o Ministério Publico, decidira de maneira irrecorrível, no prazo de cinco dias.
Art. 26 – Concluída
a apuração dos votos, a Comissão Eleitoral proclamara o resultado da eleição,
mandado publicar os nomes dos candidatos e o numero de votos recebidos.
Art. 27 – Os
cinco primeiros mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais,
pela ordem de votação, como suplentes.
Parágrafo Único – Havendo
empate na votação, será considerado eleito o candidato mais idoso.
Art. 28 – A
data da posse dos Conselheiros será no primeiro
dia útil do mês de outubro.
Art. 29 – Os
eleitos serão nomeados pelo CMDCA/Itapiranga, tomando posse no cargo de
Conselheiro Tutelar no dia seguinte ao termino do mandado de seus antecessores.
Art. 30 – Ocorrendo
vacância do cargo, assumirá o suplente que houver obtido o maior numero de
votos.
DAS
ATRIBUIÇÕES, COMPETÊNCIA, FUNCIONAMENTO E REMUNERAÇÃO
Art. 31 – Ao
Conselho Tutelar compete exercer as atribuições previstas nos Artigos 95 e 136
do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como outras previstas na Lei,
observada a regra de competência inserta no Art. 138 do Estatuto da Criança e
do Adolescente.
Art. 32 – O Conselho
Tutelar/Itapiranga funcionara diariamente no expediente das 08 horas ás 18:00 horas, inclusive aos
sábados, domingos e feriados, em regime de plantão de acordo com o Regime Interno.
Art. 33 – O
presidente do CT/Itapiranga será escolhido pelos seus pares, na primeira
sessão, cabendo-lhe a presidência das sessões.
§ 1° Será escolhido
também, um vice-presidente que funcionara, igualmente, como secretário-geral.
§ 2° O vice-presidente
substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e o Conselheiro mais votado substituíra o
vice-presidente, nas mesmas hipóteses.
Art. 34 – As
sessões serão instaladas com no mínimo três conselheiros.
Art. 35 – O
conselho atendera informalmente as partes, mantendo registros de providencias
adotados em cada caso e fazendo considerar em alta apenas o essencial.
Art. 36 – O
expediente será realizado em dias úteis, horários
das 08 ás 12:00 e de 14:00 às 18, destinadas
duas horas para o almoço.
Art. 37 – O
exercício da função do Conselheiro Tutelar é de dedicação exclusiva.
Art. 38 – Na
qualidade de membro eleito por mandato, os Conselheiros Tutelares não serão
incluídos nos quadros de administração Municipal, porem terão direito à
remuneração, férias, gratificação natalina, licença-maternidade e licença para
tratamento de saúde.
Art. 39 – O
exercício da função do Conselheiro Tutelar correspondera a um salário mínimo
vigente no pais, acrescido de gratificação de 50¢ (cinquenta por cento) do
salário base, a titulo de remuneração pelos plantões de serviços extraordinários
efetivamente prestados.
§ 1º O Presidente terá
direito a um acréscimo de 10% (dez por cento) sobre a sua remuneração e o
vice-presidente 5% (cinco por cento).
§2° O Conselheiro
plantonista terá direito a remuneração pelo serviço extraordinário efetivamente
prestado.
§ 3º São considerados
contribuintes do Instituto Nacional de Seguridade Social, cuja contribuição
será durante o período que perdurar o mandado.
Art. 40 – O
conselheiro eleito, sendo Servidor Público Municipal, poderá optar pela
remuneração do cargo que ocupar no Município, em detrimento da remuneração de
Conselheiro Tutelar.
Art. 41 – Perdera
o mandato o conselheiro que:
I.
Comprovadamente faltar com suas atribuições,
em procedimento processado e julgado pelo CMDCA/Itapiranga;
II.
For condenado criminalmente, pela pratica de
crime doloso ou pela remuneração do cargo que ocupar no Município, em
detrimento da remuneração de Conselho Tutelar.
III.
Cometer ato de improbidade administrativa.
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 42 – O
CMDCA/Itapiranga elaborara o seu regimento interno no prazo de ate 10 (dez)
dias úteis a contar da posse de seus membros.
Art. 43 – O
CT/Itapiranga elaborara o seu Regimento Interno no prazo de ate 10 (dez) dias
úteis a contar da posse de seus membros.
Art. 44 – Fica
o Executivo Municipal autorizado a abrir credito suplementar para atender as
despesas decorrentes da aplicação desta lei.
Art. 45 – Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrario.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Itapiranga, em 27
de dezembro de 2010.
Publicado
a presente Lei no Quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Itapiranga,
na data supra, conforme o disposto no Art. 92, da Lei nº. 06/90 – Lei
Orgânica Municipal.
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