LEI MUNICIPAL Nº. 230/2013
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Itapiranga-AM, 20 de
dezembro de 2013.
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“Dispõe
sobre a criação, na Estrutura Organizacional do Município de Itapiranga, da
Secretaria Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres, e dá outras
providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPIRANGA, Estado
do Amazonas, no uso de suas atribuições legais e etc.
Faço saber que a
Câmara Municipal de Itapiranga aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI
Art. 1º – Fica criada na estrutura
organizacional do Município de Itapiranga, a Secretaria Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres, órgão
da Administração Municipal Direta, com a finalidade de assessorar, coordenar e
articular junto à Administração, na definição e implantação de políticas
públicas voltadas para a promoção dos direitos das mulheres, visando à sua
plena integração social, política, econômica e cultural.
Parágrafo Único - Fica criado o cargo de Secretária Municipal de
Políticas Públicas para as Mulheres, remunerado na forma de subsídio, nos
termos da legislação em vigor.
Art. 2º – Compete à Secretaria Municipal de Políticas Públicas para as
Mulheres:
I – assessorar a
Administração Pública Municipal:
a) na formulação,
proposição, acompanhamento, coordenação e implementação de ações governamentais
para promoção da igualdade entre mulheres e homens visando à ampliação de seus
direitos sociais, econômicos, políticos e culturais e das políticas de gênero
para a melhoria da qualidade de vida da mulher, sua autonomia e participação na
sociedade;
b) na formulação e implementação
de políticas públicas que contribuam com a cidadania e participação política
das mulheres na sociedade;
c) na formulação e
implementação de políticas e ações de enfrentamento à violência contra as
mulheres;
II – elaborar o
planejamento de gênero que contribua na ação do governo municipal com a
promoção da igualdade entre os sexos;
III – articular, promover
e executar programas de cooperação entre organismos nacionais e internacionais,
públicos e privados, voltados à implementação de políticas para as mulheres;
IV – articular as
políticas transversais de gênero do governo municipal;
V – implementar e
coordenar políticas de proteção às mulheres em situação de vulnerabilidade;
VI – assegurar a
transversalidade das políticas para as mulheres, a partir de programas
desenvolvidos em parceria com os demais órgãos e entidades da Administração
Pública Municipal;
VII – implementar
programas para a construção da autonomia econômica das mulheres;
VIII – estabelecer ações
visando ao fortalecimento e à participação das organizações do movimento de
mulheres;
IX – estabelecer parcerias
com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, com vistas a
promover projetos voltados à implementação de políticas para as mulheres;
X – exercer outras atribuições
correlatas e complementares na sua área de atuação.
Parágrafo Único - Para
a consecução de suas finalidades e competências a Secretaria Municipal de
Políticas Públicas para as Mulheres poderá firmar convênios, contratos, termos
de cooperação, acordos e ajustes com órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como com organismos nacionais ou
estrangeiros, entidades e organizações não governamentais e o terceiro setor,
desde que autorizada pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 3º - Para os efeitors
do disposto nesta Lei, ficam criados e integrados a Estrutura Organizacional da
Administração Direta do Poder Executivo Municipal, os Cargos de Provimento em
Comissão descritos no Anexo I, com suas nomenclaturas, quantitativos,
referências e valores para atender às necessidades de funcionamento da Secretaria Municipal de
Políticas Públicas para as Mulheres.
Parágrafo Único – Para o fiel cumprimento de suas finalidades, e havendo
necessidade, poderá a Secretaria Municipal de Políticas Públicas para as
Mulheres requisitar, mediante autorização da Secretaria Municipal de
Administração, membros do Quadro de Servidores Efetivos do Município.
Art. 4º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
disciplinar o funcionamento da Secretaria Municipal de Políticas Públicas para
as Mulheres por meio da edição de atos normativos que disporão sobre o
detalhamento de suas competências, com vistas ao cumprimento de suas
finalidades, nos termos desta Lei.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itapiranga, Estado do Amazonas, 20
de dezembro de 2013.
_________________________________
Nadiel Serrão do Nascimento
Prefeito municipal
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_________________________________
Heitor Garcia de Sousa
Sec.
Mun. de Plan. Adm e Finanças
ANEXO I
CARGOS
EM COMISSÃO
Secretaria Municipal de Políticas Públicas para as
Mulheres
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Denominação do Cargo
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Código
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Vagas
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Secretario
Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres
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CC-1
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01
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Coordenador de Planejamento
e Enfrentamento à Violência
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CC-2
|
01
|
Diretor do Departamento de Ações Estratégicas e Articulação
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CC-3
|
01
|
Diretor do Departamento de Projetos e Ações Temáticas
|
CC-3
|
01
|
Chefe do Setor de
Atendimento à Mulher
|
CC-4
|
01
|
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