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sábado, 18 de março de 2017

LEI MUNICIPAL Nº. 230/2013 Criação, na Estrutura Organizacional do Município de Itapiranga, da Secretaria Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres


LEI MUNICIPAL Nº.  230/2013
Itapiranga-AM, 20 de dezembro de 2013.

“Dispõe sobre a criação, na Estrutura Organizacional do Município de Itapiranga, da Secretaria Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres, e dá outras providências”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPIRANGA, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais e etc.

Faço saber que a Câmara Municipal de Itapiranga aprovou e eu sanciono a seguinte

LEI


  Art. 1º – Fica criada na estrutura organizacional do Município de Itapiranga, a Secretaria Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres, órgão da Administração Municipal Direta, com a finalidade de assessorar, coordenar e articular junto à Administração, na definição e implantação de políticas públicas voltadas para a promoção dos direitos das mulheres, visando à sua plena integração social, política, econômica e cultural.

Parágrafo Único - Fica criado o cargo de Secretária Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres, remunerado na forma de subsídio, nos termos da legislação em vigor.

Art. 2º – Compete à Secretaria Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres:

I – assessorar a Administração Pública Municipal:

a) na formulação, proposição, acompanhamento, coordenação e implementação de ações governamentais para promoção da igualdade entre mulheres e homens visando à ampliação de seus direitos sociais, econômicos, políticos e culturais e das políticas de gênero para a melhoria da qualidade de vida da mulher, sua autonomia e participação na sociedade;

b) na formulação e implementação de políticas públicas que contribuam com a cidadania e participação política das mulheres na sociedade;

c) na formulação e implementação de políticas e ações de enfrentamento à violência contra as mulheres;


II – elaborar o planejamento de gênero que contribua na ação do governo municipal com a promoção da igualdade entre os sexos;

III – articular, promover e executar programas de cooperação entre organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas para as mulheres;

IV – articular as políticas transversais de gênero do governo municipal;

V – implementar e coordenar políticas de proteção às mulheres em situação de vulnerabilidade;

VI – assegurar a transversalidade das políticas para as mulheres, a partir de programas desenvolvidos em parceria com os demais órgãos e entidades da Administração Pública Municipal;

VII – implementar programas para a construção da autonomia econômica das mulheres;

VIII – estabelecer ações visando ao fortalecimento e à participação das organizações do movimento de mulheres;

IX – estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, com vistas a promover projetos voltados à implementação de políticas para as mulheres;

X – exercer outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação.

Parágrafo Único - Para a consecução de suas finalidades e competências a Secretaria Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres poderá firmar convênios, contratos, termos de cooperação, acordos e ajustes com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como com organismos nacionais ou estrangeiros, entidades e organizações não governamentais e o terceiro setor, desde que autorizada pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 3º - Para os efeitors do disposto nesta Lei, ficam criados e integrados a Estrutura Organizacional da Administração Direta do Poder Executivo Municipal, os Cargos de Provimento em Comissão descritos no Anexo I, com suas nomenclaturas, quantitativos, referências e valores para atender às necessidades de funcionamento da Secretaria Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres.





Parágrafo Único – Para o fiel cumprimento de suas finalidades, e havendo necessidade, poderá a Secretaria Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres requisitar, mediante autorização da Secretaria Municipal de Administração, membros do Quadro de Servidores Efetivos do Município.

Art. 4º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a disciplinar o funcionamento da Secretaria Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres por meio da edição de atos normativos que disporão sobre o detalhamento de suas competências, com vistas ao cumprimento de suas finalidades, nos termos desta Lei.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Itapiranga, Estado do Amazonas, 20 de dezembro de 2013.





                                                        
                                                _________________________________
                                                       Nadiel Serrão do Nascimento
                                                   Prefeito municipal



Publicado a presente Lei no Quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Itapiranga, na data supra, conforme o disposto no Art. 92, da Lei nº. 06/90 – Lei Orgânica Municipal.
 
 











                                                _________________________________
                                                     Heitor Garcia de Sousa
                                                                             Sec. Mun. de Plan. Adm e Finanças









ANEXO I

CARGOS EM COMISSÃO



Secretaria Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres


Denominação do Cargo


Código


Vagas

Secretario Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres
CC-1
01
Coordenador de Planejamento e Enfrentamento à Violência
CC-2
01
Diretor do Departamento de Ações Estratégicas e Articulação
CC-3
01
Diretor do Departamento de Projetos e Ações Temáticas
CC-3
01
Chefe do Setor de Atendimento à Mulher
CC-4
01





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