LEI MUNICIPAL Nº 216/2012 ITAPIRANGA, 18 de
dezembro de 2012
“Dispõe sobre o
Órgão de Controle Interno da Câmara Municipal de Itapiranga, nos termos do
artigo 31 da Constituição Federal e artigo 59 da Lei Complementar nº
101/2000, cria a Unidade de Controle Interno da Câmara do Município de Itapiranga e dá outras providências”.
|
.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPIRANGA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 53, incisos I e II, da Lei Orgânica do Município.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte
LEI
Art. 1º. - Fica instituído o Sistema de
Controle Interno do Poder Legislativo de Itapiranga, nos termos do artigo 31 da
Constituição Federal e artigo 59 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 2º. - É
competência do Órgão de Controle Interno da Câmara de Vereadores de Itapiranga
o gerenciamento e organização do Sistema de Controle Interno e a fiscalização
do cumprimento das atribuições de Controle estabelecidas, além de outras
atribuições diretamente relacionadas ao seu âmbito de análise, conforme segue:
I - analisar, quando
houver, a regularidade da programação orçamentária e financeira, verificando o
cumprimento das metas programáticas e orçamentárias referentes à Câmara
Municipal de Itapiranga;
II - fiscalizar e
comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto a eficácia, eficiência e
economicidade, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial de seus órgãos;
III - fiscalizar
e avaliar, em auxílio a missão institucional de controle externo da Câmara de
Vereadores de Itapiranga, as operações de crédito, avais e garantias, bem como
dos direitos e haveres do Município, quando for o caso;
IV - apoiar a
atividade de controle externo da Câmara Municipal de Itapiranga no exercício de
sua missão institucional;
V - analisar
a escrituração contábil e a documentação correspondente;
VI - acompanhar a
celebração de convênios e examinar as despesas correspondentes, quando houver;
VII - fiscalizar e
acompanhar, para fins de colaborar com posterior registro no Tribunal de Contas
do Estado, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título, excetuadas as
nomeações para cargo de provimento em comissão e designações para função
gratificada;
VIII
- acompanhar, junto ao Tribunal de Contas, os processos de prestações de contas
e demais processos administrativos referentes ao Legislativo Municipal de
Itapiranga;
IX - informar e
encaminhar processos de denúncia ou requerimentos de competência do Poder
Executivo ao Controle Interno do Poder Executivo do Município de Itapiranga e
encaminhar cópia ao Chefe do Poder Executivo Municipal;
X - e outras
atividades previstas em regulamento.
§1°. - Para o
cumprimento das atribuições do Sistema de Controle Interno da Câmara de Itapiranga,
o Órgão de Controle Interno:
I -
determinará, quando necessário, a realização de inspeção ou auditoria
para apurar
eventuais irregularidades ou fatos postos ao seu conhecimento;
II - utilizar-se-á
de técnicas de controle interno e dos princípios de controle interno da INTOSAI
- Organização Internacional de Instituições Superiores de Auditoria;
III -
regulamentará as atividades de controle através de instruções normativas,
inclusive quanto às denúncias encaminhadas pelos cidadãos, partidos políticos,
organização, associação ou sindicato, ao Departamento de Controle Interno da
Câmara de Vereadores sobre irregularidades ou ilegalidades na gestão do
Legislativo Municipal;
IV - verificará as
prestações de contas dos recursos públicos recebidos pelo Município, bem como o
repasse constitucional determinado para a Câmara de Vereadores;
V - opinará em prestações ou
tomada de contas, exigidas por força de legislação;
VI - deverá criar condições para o
exercício do controle social;
VII - concentrará as consultas
formuladas ao Sistema de Controle Interno do
Poder Legislativo;
VIII -
responsabilizar-se-á pela disseminação de informações técnicas legislação
aplicável ao controle interno da Câmara Municipal;
IX - realizará
treinamentos aos servidores integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder
Legislativo Municipal.
§2°. - As informações
repassadas ao Poder Executivo Municipal ou outras informações necessárias para
subsidiar o Relatório de Gestão Fiscal do Chefe do Poder Executivo e o
Relatório Resumido da Execução Orçamentária, ambos previstos, respectivamente,
nos arts. 52 e 54 da LC n° 101/2000, será assinado pelo Controlador Geral da
Câmara Municipal, quando for o caso.
§3°. - A documentação
financeira e contábil imprescindível à comprovação de regularidade das contas
do Poder Legislativo Municipal também deverá ser assinada pelo Diretor do
Departamento de Controle Interno da Câmara de Vereadores, conjuntamente a
assinatura do Presidente da Casa e do responsável técnico pelo órgão.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO
CONTROLE INTERNO
Art. 3°. - Fica instituído e organizado o Órgão de
Controle Interno do Poder Legislativo, que integra a estrutura organizacional
da Câmara Municipal, nos termos do que dispõem os artigos 31, 70 e 74 da
Constituição da República.
CAPÍTULO III
DAS FINALIDADES DO
ÓRGÃO DE CONTROLE INTERNO
Art. 4°. - O Órgão de Controle
Interno do Legislativo Municipal, com atuação prévia, concomitante e posterior
aos atos administrativos, visa à avaliação das ações administrativas e de
gestão fiscal, por intermédio da fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade,
economicidade, e, em especial, tem as seguintes atribuições:
I - fiscalizar e avaliar
o cumprimento das metas da gestão e a eventual execução de programas do Poder
Legislativo Municipal;
II - apoiar na
fiscalização do atingimento das metas fiscais, físicas e de resultados da
gestão, quanto à eficácia, a eficiência e a efetividade da gestão nos órgãos e
nas entidades da Administração Pública Municipal;
lII - comprovar a
legitimidade dos atos de gestão;
IV - apoiar a atividade
de controle externo da Câmara Municipal de Itapiranga no exercício de sua
missão institucional;
V - supervisionar, em
apoio ao controle externo e colaboração ao Poder Executivo, as medidas adotadas
para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, caso
necessário, nos termos dos arts. 22 e 23 da LC n° 101/2000;
VI - efetuar o controle
da destinação de recursos, tendo em vista as restrições constitucionais e da LC
n° 101/2000;
VII - realizar o
controle sobre o cumprimento regular das atividades da Câmara Municipal, nos
termos da Constituição Federal e da LC n° 101/2000, informando sobre a
necessidade de providências e, em caso de não atendimento, informar ao Tribunal
de Contas do Estado;
VIII - cientificar as
autoridades responsáveis quando constadas ilegalidades ou irregularidades na
administração.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DO
SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Seção I
Do Órgão de Controle
Interno
Art. 5°. - Integram o Sistema de Controle Interno do
Poder Legislativo Municipal todos os órgãos e agentes públicos da estrutura
administrativa da Câmara de Vereadores do Município de Itapiranga.
Art. 6°. - A
ordenação e coordenação das atividades do Sistema de Controle Interno do Poder
Legislativo Municipal será exercida pelo Órgão de Controle Interno da Câmara,
inicialmente composto pelo Controlador Interno, cargo comissionado, com o auxílio
dos Técnicos de Controle e dos demais servidores da Câmara, quando solicitados,
conforme Art. 2, § 1°, II desta Lei.
Parágrafo único: Para o desempenho de suas atribuições
constitucionais e as previstas nesta Lei, o Controlador Interno da Câmara de
Vereadores poderá emitir instruções normativas, de observância obrigatória em
toda estrutura do Poder Legislativo Municipal, com a finalidade de estabelecer
a padronização sobre a forma de controle interno e esclarecer dúvidas sobre
procedimentos de controle para proteger a gestão contra erros, fraudes e
desperdícios.
Art. 7°. - O
número de vagas, remuneração e atribuições do cargo de Técnico de Controle
Interno serão definidos pelo Anexo I da presente Lei.
Parágrafo único: Não poderão ser nomeados para o exercício do cargo
de que trata o caput, servidores que:
I - tiverem sofrido
penalização administrativa, civil ou penal transitada em julgado;
II - realizem atividade
político-partidária;
III - exerçam,
concomitantemente com a atividade pública, qualquer outra atividade
profissional;
Art. 8°. - Constituem-se garantias do Controlador
Interno da Câmara Municipal:
I - independência
profissional para o desempenho de suas atividades;
II - o acesso a
documentos e banco de dados indispensáveis ao exercício das funções de controle
interno;
III - liberdade para
programar, executar e divulgar os resultados de seu trabalho.
§1°. - O agente público
que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à
atuação do Responsável pelo Controle Interno da Câmara de Vereadores do
Itapiranga no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena
de responsabilidade administrativa, civil e penal.
§2°. - Quando a
documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos
de caráter sigiloso, deverá ser dispensado tratamento especial mediante
manifestação e determinação expressa do Presidente da Câmara de Vereadores.
§3°. - O servidor deverá
guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver
acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os,
exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à
autoridade competente, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e
penal.
Seção II
Dos deveres do
Controlador Interno da Câmara
Art. 9°. - O
Controlador Interno da Câmara cientificará bimestralmente, por meio de
relatório fundamentado, o Presidente da Câmara de Vereadores, sobre o resultado
das suas respectivas atividades, devendo conter, no mínimo:
I - as informações sobre
a situação físico-financeira e contábil da Câmara de Vereadores;
II - apuração dos atos
ou fatos inquinados de ilegais ou de irregulares, praticados por agentes
públicos do Poder Legislativo;
III - avaliação de suas
atividades de controle interno.
§1°. - Constatada irregularidade ou ilegalidade pelo
Controlador Interno da Câmara de Vereadores do Município de Itapiranga, será
cientificada a autoridade responsável para a tomada de providências, devendo,
sempre, proporcionar a oportunidade de esclarecimentos sobre os fatos
levantados.
§2°. - Não havendo a regularização referente a
irregularidades ou ilegalidades; ou não sendo os esclarecimentos apresentados
como suficientes para elidi-Ias, o fato será documentado e levado a
conhecimento do Presidente da Câmara e arquivado pelo Sistema de Controle
Interno do Poder Legislativo, ficando à disposição do Tribunal de Contas do
Estado.
§3°. - No caso da não
tomada de providências pelo Presidente da Câmara para a regularização da
situação apontada, o Responsável pelo Interno do Poder Legislativo comunicará o
fato ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilização solidária,
consoante dispõe o artigo 74, § 1° da Constituição da República.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 10 - O Poder Legislativo
estabelecerá, em regulamento, a forma pela qual qualquer cidadão, sindicato ou
associação, poderá ser informado sobre os dados oficiais da Câmara Municipal de
Itapiranga, relativos à sua gestão administrativa e financeira.
Art. 11 - O
Controlador Interno da Câmara de Vereadores do Município de Itapiranga
participará, obrigatoriamente e se houver:
I - dos processos de
expansão da informatização do Poder Legislativo Municipal, com vistas a
proceder à otimização dos serviços prestados pelos eventuais subsistemas de
controle interno;
II - da eventual
implantação do gerenciamento pela gestão da qualidade total na Câmara de
Vereadores.
Art. 12 - Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em
contrario.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
ITAPIRANGA, em 18 de dezembro de 2012.
Publicado
a presente Lei no Quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Itapiranga,
na data supra, conforme o disposto no Art. 92, da Lei nº. 06/90 – Lei
Orgânica Municipal.
|
ANEXO
I
CARGO,
SÍMBOLO E NÚMERO DE VAGAS.
CARGO
EFETIVO
CARGO
|
A
R$
|
B
R$
|
C
R$
|
D
R$
|
E
R$
|
Técnico de Controle
|
|
|
|
|
|
CARGO
COMISSIONADO
CARGO
|
PADRÃO
|
Nº DE VAGAS
|
CONTROLADOR
INTERNO
|
CC-1
|
01
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ANEXO II
DESCRIÇÃO DOS CARGOS
CONTROLADOR INTERNO
1. DESCRIÇÃO SINTÉTICA
Compreende
as atribuições de dirigir e realizar as atividades de controle interno.
2. CONDIÇÕES DE TRABALHO
Trabalhará
em ambiente de escritório e em serviços externos no horário estabelecido pela
Prefeitura;
Horas
semanais de trabalho: 40;
3. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS
a)
Verificar
o cumprimento das metas da gestão e a execução de programas do Poder
Legislativo Municipal;
b)
comprovar
a legitimidade dos atos de gestão;
c)
apoiar
a atividade de controle externo do Poder Legislativo;
d)
Apoiar
o controle externo inerente à Câmara na adoção de medidas para o retorno da
despesa total com pessoal do Município ao limite, fixado pela LC n° 101/2000;
e)
efetuar
o controle da destinação de recursos, tendo em vista as restrições
constitucionais e da LC n° 101/2000;
f)
realizar
o controle sobre o cumprimento regular das atividades da Câmara Municipal, nos
termos da Constituição Federal e da LC n° 101/2000, informando sobre a
necessidade de providências e, em caso de não atendimento, informar ao Tribunal
de Contas do Estado;
g)
cientificar
as autoridades responsáveis quando constadas ilegalidades ou irregularidades na
administração;
h)
Elaborar,
bimestralmente, relatório circunstanciado de suas atividades, dirigido ao
Presidente da Câmara, informando a situação físico-financeira e contábil da
Câmara de Vereadores, os atos ou fatos considerados ilegais ou de irregulares,
praticados por agentes públicos do Poder Legislativo e a avaliação de suas
próprias atividades de controle interno, além de outros pontos considerados
relevantes.
4. REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO
Grau de instrução: Graduação em curso de
nível superior, Administração ou Contabilidade, salvo quando não houver
profissionais habilitados nessa área ou por carência de material humano, poderá
ser nomeado alguém com conhecimento e experiência em contabilidade.
Conhecimentos
especializados:
Bons conhecimentos da legislação, especialmente a Constituição
Federal, Lei n.º 4.320/64, que dispõe sobre normas gerais de direito financeiro
e orçamentário; Lei Complementar n.º 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal,
que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na
gestão fiscal; Lei nº 2.423/1996 e Resolução nº 04/2002 – Lei
Orgânica e Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do
Amazonas; Lei n.º 8.666/93, que dispõe sobre licitações e contratos públicos e
outras correlatas.
5. PROVIMENTO, PERSPECTIVAS DE PROMOÇÃO E ACESSO
Ingresso
no nível único. Cargo de livre nomeação e exoneração.
TÉCNICO DE CONTROLE
1. DESCRIÇÃO SINTÉTICA
Compreende
as atribuições de apoio às atividades desenvolvidas pelo Controlador Interno.
2. CONDIÇÕES DE TRABALHO
Trabalhará
em ambiente de escritório e em serviços externos no horário
estabelecido pela
Prefeitura;
Horas
semanais de trabalho: 40;
3. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS
a)
Auxiliar
o Controlador Interno no exame de documentos.
b)
Executar
o trabalho de revisão de textos com a finalidade de verificar
possíveis erros legais,
gramaticais ou de cálculo.
c)
Digitar
documentos próprios do Órgão de Controle Interno.
d)
Redigir
correspondências internas e externas.
e)
Executar
outras tarefas pertinentes às suas atribuições, designadas pela Chefia.
4. REQUISITOS MÍNIMOS
PARA PROVIMENTO
Grau de instrução: Conclusão do ensino médio.
Conhecimentos especializados: Bons conhecimentos de
Português, redação
oficial,
contabilidade, cálculo, conhecimento da legislação: Constituição
Federal; Lei n.º 4.320/64, que dispõe sobre normas gerais de direito financeiro
e orçamentário; Lei Complementar n.º 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal,
que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na
gestão fiscal; Lei nº 2.423/1996 e Resolução nº 04/2002 – Lei
Orgânica e Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do
Amazonas; Lei n.º 8.666/93, que dispõe sobre licitações e contratos públicos e
outras correlatas; e noções de informática.
5. PROVIMENTO,
PERSPECTIVAS DE PROMOÇÃO E ACESSO
Ingresso no nível A, com
possibilidades de promoção para os níveis B a E.
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