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sábado, 18 de março de 2017

LEI MUNICIPAL Nº 216/2012 Órgão de Controle Interno da Câmara Municipal de Itapiranga

LEI MUNICIPAL Nº 216/2012                          ITAPIRANGA, 18 de dezembro de 2012

Dispõe sobre o Órgão de Controle Interno da Câmara Municipal de Itapiranga, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal e artigo 59 da Lei Complementar nº 101/2000, cria a Unidade de Controle Interno da Câmara do Município de Itapiranga e dá outras providências”.






.


O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPIRANGA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 53, incisos I e II, da Lei Orgânica do Município.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte



LEI


Art. 1º. - Fica instituído o Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo de Itapiranga, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal e artigo 59 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 2º. - É competência do Órgão de Controle Interno da Câmara de Vereadores de Itapiranga o gerenciamento e organização do Sistema de Controle Interno e a fiscalização do cumprimento das atribuições de Controle estabelecidas, além de outras atribuições diretamente relacionadas ao seu âmbito de análise, conforme segue:
I - analisar, quando houver, a regularidade da programação orçamentária e financeira, verificando o cumprimento das metas programáticas e orçamentárias referentes à Câmara Municipal de Itapiranga;
II - fiscalizar e comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto a eficácia, eficiência e economicidade, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial de seus órgãos;
III - fiscalizar e avaliar, em auxílio a missão institucional de controle externo da Câmara de Vereadores de Itapiranga, as operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município, quando for o caso;
IV - apoiar a atividade de controle externo da Câmara Municipal de Itapiranga no exercício de sua missão institucional;
V - analisar a escrituração contábil e a documentação correspondente;
VI - acompanhar a celebração de convênios e examinar as despesas correspondentes, quando houver;
VII - fiscalizar e acompanhar, para fins de colaborar com posterior registro no Tribunal de Contas do Estado, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão e designações para função gratificada;
VIII - acompanhar, junto ao Tribunal de Contas, os processos de prestações de contas e demais processos administrativos referentes ao Legislativo Municipal de Itapiranga;
IX - informar e encaminhar processos de denúncia ou requerimentos de competência do Poder Executivo ao Controle Interno do Poder Executivo do Município de Itapiranga e encaminhar cópia ao Chefe do Poder Executivo Municipal;
X - e outras atividades previstas em regulamento.
§1°. - Para o cumprimento das atribuições do Sistema de Controle Interno da Câmara de Itapiranga, o Órgão de Controle Interno:
I - determinará, quando necessário, a realização de inspeção ou auditoria
para apurar eventuais irregularidades ou fatos postos ao seu conhecimento;
II - utilizar-se-á de técnicas de controle interno e dos princípios de controle interno da INTOSAI - Organização Internacional de Instituições Superiores de Auditoria;
III - regulamentará as atividades de controle através de instruções normativas, inclusive quanto às denúncias encaminhadas pelos cidadãos, partidos políticos, organização, associação ou sindicato, ao Departamento de Controle Interno da Câmara de Vereadores sobre irregularidades ou ilegalidades na gestão do Legislativo Municipal;
IV - verificará as prestações de contas dos recursos públicos recebidos pelo Município, bem como o repasse constitucional determinado para a Câmara de Vereadores;
              V - opinará em prestações ou tomada de contas, exigidas por força de legislação;
VI - deverá criar condições para o exercício do controle social;
VII - concentrará as consultas formuladas ao Sistema de Controle Interno do
Poder Legislativo;
                     VIII - responsabilizar-se-á pela disseminação de informações técnicas legislação aplicável ao controle interno da Câmara Municipal;
IX - realizará treinamentos aos servidores integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo Municipal.
§2°. - As informações repassadas ao Poder Executivo Municipal ou outras informações necessárias para subsidiar o Relatório de Gestão Fiscal do Chefe do Poder Executivo e o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, ambos previstos, respectivamente, nos arts. 52 e 54 da LC n° 101/2000, será assinado pelo Controlador Geral da Câmara Municipal, quando for o caso.
§3°. - A documentação financeira e contábil imprescindível à comprovação de regularidade das contas do Poder Legislativo Municipal também deverá ser assinada pelo Diretor do Departamento de Controle Interno da Câmara de Vereadores, conjuntamente a assinatura do Presidente da Casa e do responsável técnico pelo órgão.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO CONTROLE INTERNO

Art. 3°.  - Fica instituído e organizado o Órgão de Controle Interno do Poder Legislativo, que integra a estrutura organizacional da Câmara Municipal, nos termos do que dispõem os artigos 31, 70 e 74 da Constituição da República.

CAPÍTULO III
DAS FINALIDADES DO ÓRGÃO DE CONTROLE INTERNO
Art. 4°. - O Órgão de Controle Interno do Legislativo Municipal, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, visa à avaliação das ações administrativas e de gestão fiscal, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, e, em especial, tem as seguintes atribuições:
I - fiscalizar e avaliar o cumprimento das metas da gestão e a eventual execução de programas do Poder Legislativo Municipal;
II - apoiar na fiscalização do atingimento das metas fiscais, físicas e de resultados da gestão, quanto à eficácia, a eficiência e a efetividade da gestão nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Municipal;
lII - comprovar a legitimidade dos atos de gestão;
IV - apoiar a atividade de controle externo da Câmara Municipal de Itapiranga no exercício de sua missão institucional;
V - supervisionar, em apoio ao controle externo e colaboração ao Poder Executivo, as medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos arts. 22 e 23 da LC n° 101/2000;
VI - efetuar o controle da destinação de recursos, tendo em vista as restrições constitucionais e da LC n° 101/2000;
VII - realizar o controle sobre o cumprimento regular das atividades da Câmara Municipal, nos termos da Constituição Federal e da LC n° 101/2000, informando sobre a necessidade de providências e, em caso de não atendimento, informar ao Tribunal de Contas do Estado;
VIII - cientificar as autoridades responsáveis quando constadas ilegalidades ou irregularidades na administração.

CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

Seção I
Do Órgão de Controle Interno

Art. 5°. -  Integram o Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo Municipal todos os órgãos e agentes públicos da estrutura administrativa da Câmara de Vereadores do Município de Itapiranga.
Art. 6°. - A ordenação e coordenação das atividades do Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo Municipal será exercida pelo Órgão de Controle Interno da Câmara, inicialmente composto pelo Controlador Interno, cargo comissionado, com o auxílio dos Técnicos de Controle e dos demais servidores da Câmara, quando solicitados, conforme Art. 2, § 1°, II desta Lei.
Parágrafo único: Para o desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas nesta Lei, o Controlador Interno da Câmara de Vereadores poderá emitir instruções normativas, de observância obrigatória em toda estrutura do Poder Legislativo Municipal, com a finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de controle interno e esclarecer dúvidas sobre procedimentos de controle para proteger a gestão contra erros, fraudes e desperdícios.
Art. 7°. - O número de vagas, remuneração e atribuições do cargo de Técnico de Controle Interno serão definidos pelo Anexo I da presente Lei.
Parágrafo único: Não poderão ser nomeados para o exercício do cargo de que trata o caput, servidores que:
I - tiverem sofrido penalização administrativa, civil ou penal transitada em julgado;
II - realizem atividade político-partidária;
III - exerçam, concomitantemente com a atividade pública, qualquer outra atividade profissional;
Art. 8°. -  Constituem-se garantias do Controlador Interno da Câmara Municipal:
I - independência profissional para o desempenho de suas atividades;
II - o acesso a documentos e banco de dados indispensáveis ao exercício das funções de controle interno;
III - liberdade para programar, executar e divulgar os resultados de seu trabalho.
§1°. - O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do Responsável pelo Controle Interno da Câmara de Vereadores do Itapiranga no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
§2°. - Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, deverá ser dispensado tratamento especial mediante manifestação e determinação expressa do Presidente da Câmara de Vereadores.
§3°. - O servidor deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.

Seção II
Dos deveres do Controlador Interno da Câmara

Art. 9°. - O Controlador Interno da Câmara cientificará bimestralmente, por meio de relatório fundamentado, o Presidente da Câmara de Vereadores, sobre o resultado das suas respectivas atividades, devendo conter, no mínimo:
I - as informações sobre a situação físico-financeira e contábil da Câmara de Vereadores;
II - apuração dos atos ou fatos inquinados de ilegais ou de irregulares, praticados por agentes públicos do Poder Legislativo;
III - avaliação de suas atividades de controle interno.
§1°. -  Constatada irregularidade ou ilegalidade pelo Controlador Interno da Câmara de Vereadores do Município de Itapiranga, será cientificada a autoridade responsável para a tomada de providências, devendo, sempre, proporcionar a oportunidade de esclarecimentos sobre os fatos levantados.
§2°. -  Não havendo a regularização referente a irregularidades ou ilegalidades; ou não sendo os esclarecimentos apresentados como suficientes para elidi-Ias, o fato será documentado e levado a conhecimento do Presidente da Câmara e arquivado pelo Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo, ficando à disposição do Tribunal de Contas do Estado.
§3°. - No caso da não tomada de providências pelo Presidente da Câmara para a regularização da situação apontada, o Responsável pelo Interno do Poder Legislativo comunicará o fato ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilização solidária, consoante dispõe o artigo 74, § 1° da Constituição da República.






CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10 - O Poder Legislativo estabelecerá, em regulamento, a forma pela qual qualquer cidadão, sindicato ou associação, poderá ser informado sobre os dados oficiais da Câmara Municipal de Itapiranga, relativos à sua gestão administrativa e financeira.
Art. 11 - O Controlador Interno da Câmara de Vereadores do Município de Itapiranga participará, obrigatoriamente e se houver:
                        I - dos processos de expansão da informatização do Poder Legislativo Municipal, com vistas a proceder à otimização dos serviços prestados pelos eventuais subsistemas de controle interno;
II - da eventual implantação do gerenciamento pela gestão da qualidade total na Câmara de Vereadores.

Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrario.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPIRANGA, em 18 de dezembro de 2012.



Publicado a presente Lei no Quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Itapiranga, na data supra, conforme o disposto no Art. 92, da Lei nº. 06/90 – Lei Orgânica Municipal.
 








                                                           



ANEXO I

CARGO, SÍMBOLO E NÚMERO DE VAGAS.

CARGO EFETIVO

CARGO
A
R$
B
R$
C
R$
D
R$
E
R$
Técnico de Controle







CARGO COMISSIONADO

CARGO
PADRÃO
Nº DE VAGAS
CONTROLADOR INTERNO
CC-1
01




ANEXO II
DESCRIÇÃO DOS CARGOS
CONTROLADOR INTERNO

1. DESCRIÇÃO SINTÉTICA
Compreende as atribuições de dirigir e realizar as atividades de controle interno.
2. CONDIÇÕES DE TRABALHO
Trabalhará em ambiente de escritório e em serviços externos no horário estabelecido pela Prefeitura;
Horas semanais de trabalho: 40;
3. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS
a)                Verificar o cumprimento das metas da gestão e a execução de programas do Poder Legislativo Municipal;
b)                comprovar a legitimidade dos atos de gestão;
c)                apoiar a atividade de controle externo do Poder Legislativo;
d)                Apoiar o controle externo inerente à Câmara na adoção de medidas para o retorno da despesa total com pessoal do Município ao limite, fixado pela LC n° 101/2000;
e)                 efetuar o controle da destinação de recursos, tendo em vista as restrições constitucionais e da LC n° 101/2000;
f)                  realizar o controle sobre o cumprimento regular das atividades da Câmara Municipal, nos termos da Constituição Federal e da LC n° 101/2000, informando sobre a necessidade de providências e, em caso de não atendimento, informar ao Tribunal de Contas do Estado;
g)                cientificar as autoridades responsáveis quando constadas ilegalidades ou irregularidades na administração;
h)               Elaborar, bimestralmente, relatório circunstanciado de suas atividades, dirigido ao Presidente da Câmara, informando a situação físico-financeira e contábil da Câmara de Vereadores, os atos ou fatos considerados ilegais ou de irregulares, praticados por agentes públicos do Poder Legislativo e a avaliação de suas próprias atividades de controle interno, além de outros pontos considerados relevantes.
4. REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO
Grau de instrução: Graduação em curso de nível superior, Administração ou Contabilidade, salvo quando não houver profissionais habilitados nessa área ou por carência de material humano, poderá ser nomeado alguém com conhecimento e experiência em contabilidade.
Conhecimentos especializados: Bons conhecimentos da legislação, especialmente a Constituição Federal, Lei n.º 4.320/64, que dispõe sobre normas gerais de direito financeiro e orçamentário; Lei Complementar n.º 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal; Lei nº 2.423/1996 e Resolução nº 04/2002  – Lei  Orgânica e Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas; Lei n.º 8.666/93, que dispõe sobre licitações e contratos públicos e outras correlatas.
5. PROVIMENTO, PERSPECTIVAS DE PROMOÇÃO E ACESSO
Ingresso no nível único. Cargo de livre nomeação e exoneração.














TÉCNICO DE CONTROLE

1. DESCRIÇÃO SINTÉTICA
Compreende as atribuições de apoio às atividades desenvolvidas pelo Controlador Interno.
2. CONDIÇÕES DE TRABALHO
Trabalhará em ambiente de escritório e em serviços externos no horário
estabelecido pela Prefeitura;
Horas semanais de trabalho: 40;
3. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS
a)                Auxiliar o Controlador Interno no exame de documentos.
b)                Executar o trabalho de revisão de textos com a finalidade de verificar
possíveis erros legais, gramaticais ou de cálculo.
c)       Digitar documentos próprios do Órgão de Controle Interno.
d)      Redigir correspondências internas e externas.
e)                 Executar outras tarefas pertinentes às suas atribuições, designadas pela Chefia.
4. REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO
Grau de instrução: Conclusão do ensino médio.
Conhecimentos especializados: Bons conhecimentos de Português, redação
oficial, contabilidade, cálculo, conhecimento da legislação: Constituição Federal; Lei n.º 4.320/64, que dispõe sobre normas gerais de direito financeiro e orçamentário; Lei Complementar n.º 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal; Lei nº 2.423/1996 e Resolução nº 04/2002  – Lei  Orgânica e Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas; Lei n.º 8.666/93, que dispõe sobre licitações e contratos públicos e outras correlatas; e noções de informática.
5. PROVIMENTO, PERSPECTIVAS DE PROMOÇÃO E ACESSO

Ingresso no nível A, com possibilidades de promoção para os níveis B a E.

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