LEI
MUNICIPAL Nº. 173/2009 Itapiranga, 06 de outubro de 2009.
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O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPIRANGA, Estado do amazonas,
no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que a
Câmara Municipal de Itapiranga, aprovou e Eu Sanciono a seguinte:
LEI:
Art.
1°- O
Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas, instituído e administrado
pela Associação Amazonense de Municípios (AAM), por meio da Resolução nº
01/2009, é o meio oficial de comunicação, publicidade e divulgação dos atos
normativos e administrativos do Município de Itapiranga, bem como dos órgãos da
administração indireta, suas autarquias e fundações.
Art.
2°-
O Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas será veiculado na rede
mundial de computadores, no endereço eletrônico www.diariomunicipal.com.br/aam,
podendo ser consultado sem custos e independentemente de cadastramento.
Art.
3°-
As publicações no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas
substituirão quaisquer outras formas de publicação utilizada pelo Município, e
serão realizadas a partir da regulamentação desta Lei, que se dará por ato do
Chefe do Executivo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, exceto àquelas cuja
legislação estadual ou federal exija publicação no Diário Oficial do Estado e
Diário Oficial da União, respectivamente.
Art.
4°-
A implantação do Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no Município
de Itapiranga deverá ser precedida de divulgação por meio de afixação no quadro
de avisos da Prefeitura Municipal durante os 15 (quinze) dias que a anteceder.
Art. 5°- Os direitos autorais dos atos
municipais publicados no Diário Oficial dos Municípios do Estado do
Amazonas são reservados ao Município
de Itapiranga.
Art.
6°-
As edições do Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas atenderão aos
requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e
interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP
Brasil, instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
Parágrafo
Único: Competirá ao Prefeito Municipal designar as pessoas
responsáveis pelas assinaturas dos atos do Poder Executivo, ao Presidente da
Câmara de Vereadores designar as pessoas responsáveis pelas assinaturas dos
atos do Poder Legislativo, e aos representantes das Autarquias e Fundações, as
assinaturas dos seus atos a serem publicados no Diário Oficial dos Municípios
do Estado do Amazonas.
Art.
7º-
Os atos, após serem publicados no Diário Oficial dos Municípios do Estado do
Amazonas, não poderão sofrer modificações ou supressões.
Parágrafo Único: Eventuais retificações de atos
deverão constar de nova publicação.
Art. 8º - A responsabilidade pelo conteúdo da publicação
é do órgão que o produziu.
Art.
9º - O Município fica
autorizado a contribuir para a AAM para o custeio das despesas relacionadas ao
Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas.
Art.
10 -
As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art.
11 -
O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Art.14
-
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE
DO PREFIETO MUNICIPAL DE ITAPIRANGA, 06 de outubro de 2009.
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