LEI Nº
136/2005. Itapiranga/AM, 13 de setembro de 2005.
“Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal nº 124/03
de 01 de setembro de 2003, e dá outras providências”.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPIRANGA, no uso de suas atribuições legais,
Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte,
LEI:
Art. 1º
- Os Artigos 19 e 20 da Lei Municipal nº 124 de 01 de setembro de 2003,
passarão a vigorar com a seguinte redação:
Art.
19 – Os profissionais do magistério, além das vantagens prevista no inciso I,
da referida Lei, ainda fará jus as seguintes gratificações:
a) Por
regência de classe;
b) Por
mérito intelectual;
c) Por
dedicação exclusiva;
Art.
20 – Fica acrescido no Art. 20 da mencionada Lei os seguintes parágrafos:
§
1º - A gratificação de dedicação exclusiva será devida ao professor no
exercício de função de Direção ou de Secretário de escola na proporção de 30%
(trinta por cento) sobre o vencimento básico da carreira;
§
2º - Ao professor que possuir carga horária parcial, ou seja uma única carga de
20 (vinte) horas semanais e que estiver no exercício de função de direção de
escola, em tempo integral, lhe será atribuída mais uma carga horária de 20
(vinte) horas semanais, e por contrato temporário em excepcional necessidade de
serviço como forma de gratificação adicional;
§
3º - O professor I terá atribuições para ministrar aulas na Educação Infantil e
nas séries iniciais do Ensino Fundamental (1ª a 4ª série) e estará assim
nivelado:
Nível
Especial 1 – As suas atribuições serão as previstas no parágrafo 3º, e terá
formação em nível médio, na modalidade normal.
Nível
1 – As suas atribuições serão as previstas no parágrafo 3º e terá habilitação
em Nível Superior, em Pedagogia ou Normal Superior.
Art. 2º
- A tabela de vencimento será a constante no anexo III, que acompanha esta Lei,
alterada e acrescida conforme segue:
TABELA DE VENCIMENTO
01-
Profissionais do Magistério:
DENOMINAÇÃO DO
CARGO
|
CLASSE
|
VENCIMENTO
BASE
|
REGÊNCIA DE CLASSE
|
TOTAL
|
|
Professor I
Nível Especial 1
|
|||||
A
|
300,00
|
90,00
|
390,00
|
||
B
|
315,00
|
94,50
|
409,50
|
||
C
|
330,75
|
99,22
|
429,97
|
||
D
|
347,28
|
104,18
|
451,46
|
||
E
|
364,64
|
109,39
|
474,03
|
PONTO MÉDIO
|
330,75
|
99,22
|
429,97
|
DENOMINAÇÃO
DO CARGO
|
CLASSE
|
VENCIMENTO
BASE
|
REGÊNCIA DE CLASSE
|
TOTAL
|
|
Professor I
Nível 1
|
|||||
A
|
392,57
|
117,77
|
510,34
|
||
B
|
412,20
|
123,66
|
535,86
|
||
C
|
432,81
|
129,84
|
562,65
|
||
D
|
454,45
|
136,34
|
590,79
|
||
E
|
477,27
|
143,18
|
620,45
|
PONTO MÉDIO
|
432,81
|
129,84
|
562,65
|
Art. 3º
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de maio de 2005, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPIRANGA, em 13 de
setembro de 2005.
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