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quarta-feira, 15 de março de 2017

Lei Municipal N° 202/2011 Dispõe sobre a obrigatoriedade da garantia do desconto de 50% da entrada seja o menor valor, nos espetáculos musicas teatrais, circenses, cinematográficos esportivos


Lei Municipal N° 202/2011
Itapiranga/AM, 19 de dezembro de 2011.

“Dispõe sobre a obrigatoriedade da garantia do desconto de 50% da entrada seja o menor valor, nos espetáculos musicas teatrais, circenses, cinematográficos esportivos e dá outras providências”.


                        O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPIRANGA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 53, Incisos I e II, da Lei Orgânica do Município,

                        Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte


LEI:


Art. 1º. – Fica assegurado o pagamento efetivamente de 50% sobre o menor valor aos estudantes em cinemas, teatros, circos, eventos culturais, esportivos, artisticos e educacionais, parques, casa de diversões, seminarios, palestras e conferências em toda cidade de Itapiranga.

§ 1º. O desconto de 50% previsto no caput deste artigo será concedido sobre todos os assentos existentes no evento, tipo pista, cadeiras, vagas em camarote, frisa, e será praticado sobre todos os ingressos antecipados, com descontos ou proporcionais, prevalecendo ainda o desconto de 50% (cinquenta por cento) meio entrada como o menor preço de fato sobre os ingressos a serem comercializados, sendo vedada a venda genérica ou indiscriminada da meio entrada estudantil.

§ 2º. Em lugar de fácil acesso ao público, os promotores afixarão obrigatoriamente tabelas de preços nelça incluídas a meio entrada, e as carteiras estudantis amparadas por esta Lei.

Art. 2º. – O benefício da meio entrada será garantido aos estudantes  dos cursos de que trata esta Lei no Caput do Art. 1º., desde que estejam devidamente matriculados em estabelecimentos de ensino público ou particulares cadastrados e identificados pelas entidades estudantis amparados por esta Lei.

Art. 3º. – Para usufruir do beneficio a que se refere o artigo 1º. Desta Lei, o estudante deverá provar a condição referida no artigo anterior através da Carteira de Identidade Estudantil – CIE que deverá ser emitida por uma das entidades representativas amparadas pela Lei Federal 7.395, de 31 de outubro de 1985 e Lei Federal 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

§ 1º. Fica assegurado aos representantes das instituições representativas o acesso, permanência às instituições dos respectivos níveis de ensino, em local de grande circulação de alunos, para efetivarem a divulgação desta Lei, o cadastramento de estudantes, a espedição e a entrega das Carteiras de Identificação Estudantil, sendo vedada a proibição destas atividades pela direção das instituições de ensino.

§ 2º. A Carteira de Identidade Estudantil terá validade periódica de 01 (um) ano, renovável popr igual periodo ou enquanto o estudante mantiver a condição habilitadora prevista no artigo 2º desta Lei.

§ 3º. As identifições estudantis alem dos dados pessoais, conterão obrigatoriamente informações relativas ao curso, grau e estabelecimento de ensino, a foto do estudante e a assinatura do Presidente da Entidade Estudantil.

§ 4º. Os estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos e instituições públicas ou particulares de ensino que tiverem a sua solicitação de isenção aprovada pela sua respectiva entidade receberão gratuitamente sua carteira de identificação estudantil.

§ 5º. As entidades terão prazo de 60 (sessenta) prorrogável por mais 30 (trinta) dias, para emissão das carteiras de identificação do aluno.

Art. 4º. – A fiscalização nas casas de espetáculos e similares será de responsabilidade das entidades estudantis, Conselho Municipal e Estadual de Educação devidamente credenciado e Conselho Comunitário de Defesa do Consumidor a ser criado.

§ 1º. As entidades estudantis, CONSELHOS ficam franqueado o acesso de seus representantes ao recinto do evento ou do estabelecimento, assegurado o direito de informações sobre os eventos e se estão disponibilizando a venda a meia entrada.

§ 2º. Para segurança de seus representantes as entidades fiscalizadoras terão apoio policialda Delegacia Especializada em Defesa do Consumidor – DECON, ou da policia militar quando requisitado uma fiscalização por parte das entidades estudantis.

Art. 5º. – O descumprimento desta Lei implicará aos infratores uma advertência automática e por escrito pelos órgãos de Defesa do Consumidor Estadual ou Municipal, que estiverem presentes na diligência com a entidade estudantil.

Art. 6º. – Em caso de reincidência será aplicada a multa de 5.000 (cinco mil) UFM’S ao organizador e/ou a Casa de Show responsável bem como, a suspensão do direito a obtenção de licença para funcionamento ou realização de novos espetáculos pelo período de 02 (dois) anos.

Parágrafo Único – Nos casos em que trata o caput deste artigo será comunicado, em 48 (quarenta e oito) horas, a Delegacia Especializada de Ordem Publica e Social – DEOPS ou qualquer órgão controlador que a substituir, para não autorizar a realização do espetáculo ou outras atividades de estabelecimentos ou entidades que tenham sido punidas com a suspensão pelo tempo previsto nesta Lei.

Art. 7° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Itapiranga/Am, 19 de dezembro de 2011.










Publicado a presente Lei no Quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Itapiranga, na data supra, conforme o disposto no Art. 73, inciso VI, da Lei nº. 06/90 – Lei Orgânica Municipal.
 





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