Lei Municipal N° 202/2011
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Itapiranga/AM, 19 de dezembro
de 2011.
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“Dispõe sobre a obrigatoriedade da
garantia do desconto de 50% da entrada seja o menor valor, nos espetáculos
musicas teatrais, circenses, cinematográficos esportivos e dá outras
providências”.
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O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPIRANGA, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo art. 53, Incisos I e II, da Lei Orgânica do Município,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte
LEI:
Art. 1º. – Fica assegurado o pagamento
efetivamente de 50% sobre o menor valor aos estudantes em cinemas, teatros,
circos, eventos culturais, esportivos, artisticos e educacionais, parques, casa
de diversões, seminarios, palestras e conferências em toda cidade de
Itapiranga.
§ 1º. O desconto
de 50% previsto no caput deste artigo será concedido sobre todos os assentos
existentes no evento, tipo pista, cadeiras, vagas em camarote, frisa, e será
praticado sobre todos os ingressos antecipados, com descontos ou proporcionais,
prevalecendo ainda o desconto de 50% (cinquenta por cento) meio entrada como o
menor preço de fato sobre os ingressos a serem comercializados, sendo vedada a
venda genérica ou indiscriminada da meio entrada estudantil.
§ 2º. Em lugar de
fácil acesso ao público, os promotores afixarão obrigatoriamente tabelas de
preços nelça incluídas a meio entrada, e as carteiras estudantis amparadas por
esta Lei.
Art. 2º. – O benefício da meio entrada será
garantido aos estudantes dos cursos de
que trata esta Lei no Caput do Art. 1º., desde que estejam devidamente
matriculados em estabelecimentos de ensino público ou particulares cadastrados
e identificados pelas entidades estudantis amparados por esta Lei.
Art. 3º. – Para usufruir do beneficio a que se
refere o artigo 1º. Desta Lei, o estudante deverá provar a condição referida no
artigo anterior através da Carteira de Identidade Estudantil – CIE que deverá
ser emitida por uma das entidades representativas amparadas pela Lei Federal
7.395, de 31 de outubro de 1985 e Lei Federal 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§ 1º. Fica
assegurado aos representantes das instituições representativas o acesso,
permanência às instituições dos respectivos níveis de ensino, em local de
grande circulação de alunos, para efetivarem a divulgação desta Lei, o
cadastramento de estudantes, a espedição e a entrega das Carteiras de
Identificação Estudantil, sendo vedada a proibição destas atividades pela
direção das instituições de ensino.
§ 2º. A Carteira
de Identidade Estudantil terá validade periódica de 01 (um) ano, renovável popr
igual periodo ou enquanto o estudante mantiver a condição habilitadora prevista
no artigo 2º desta Lei.
§ 3º. As
identifições estudantis alem dos dados pessoais, conterão obrigatoriamente
informações relativas ao curso, grau e estabelecimento de ensino, a foto do
estudante e a assinatura do Presidente da Entidade Estudantil.
§ 4º. Os
estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos e instituições
públicas ou particulares de ensino que tiverem a sua solicitação de isenção
aprovada pela sua respectiva entidade receberão gratuitamente sua carteira de
identificação estudantil.
§ 5º. As
entidades terão prazo de 60 (sessenta) prorrogável por mais 30 (trinta) dias,
para emissão das carteiras de identificação do aluno.
Art. 4º. – A fiscalização nas casas de
espetáculos e similares será de responsabilidade das entidades estudantis,
Conselho Municipal e Estadual de Educação devidamente credenciado e Conselho
Comunitário de Defesa do Consumidor a ser criado.
§ 1º. As
entidades estudantis, CONSELHOS ficam franqueado o acesso de seus
representantes ao recinto do evento ou do estabelecimento, assegurado o direito
de informações sobre os eventos e se estão disponibilizando a venda a meia
entrada.
§ 2º. Para
segurança de seus representantes as entidades fiscalizadoras terão apoio
policialda Delegacia Especializada em Defesa do Consumidor – DECON, ou da
policia militar quando requisitado uma fiscalização por parte das entidades
estudantis.
Art. 5º. – O descumprimento desta Lei
implicará aos infratores uma advertência automática e por escrito pelos órgãos
de Defesa do Consumidor Estadual ou Municipal, que estiverem presentes na
diligência com a entidade estudantil.
Art. 6º. – Em caso de reincidência será
aplicada a multa de 5.000 (cinco mil) UFM’S ao organizador e/ou a Casa de Show
responsável bem como, a suspensão do direito a obtenção de licença para
funcionamento ou realização de novos espetáculos pelo período de 02 (dois)
anos.
Parágrafo Único –
Nos casos em que trata o caput deste artigo será comunicado,
em 48 (quarenta e oito) horas, a Delegacia Especializada de Ordem Publica e
Social – DEOPS ou qualquer órgão
controlador que a substituir, para não autorizar a realização do espetáculo ou
outras atividades de estabelecimentos ou entidades que tenham sido punidas com
a suspensão pelo tempo previsto nesta Lei.
Art. 7°
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itapiranga/Am, 19 de dezembro
de 2011.
Publicado a presente Lei no Quadro de
avisos da Prefeitura Municipal de Itapiranga, na data supra, conforme o
disposto no Art. 73, inciso VI, da Lei nº. 06/90 – Lei Orgânica Municipal.
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