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sábado, 18 de março de 2017

LEI MUNICIPAL N° 210/2012 Autoriza o Executivo Municipal a Desenvolver Ações para Implementar o Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV)


LEI MUNICIPAL N° 210/2012
Itapiranga/AM, 21 de setembro de 2012.

“Autoriza o Executivo Municipal a Desenvolver Ações para Implementar o Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), estabelecido pela Lei Federal Nº. 11.977/2009, alterada pela Lei Nº 12.424/2011”.


                        O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPIRANGA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 53, Incisos I e II, da Lei Orgânica do Município,

                        Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte


LEI


                        Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a produção de unidades habitacionais, implementadas por intermédio de Termo de Compromisso, firmado com instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil – BACEN e Ministério das Cidades, como agentes repassadores do referido programa e/ou do Sistema Financeiro de Habitação – SFH, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).

                        Art. 2° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aportar aos beneficiários selecionados pelo Programa, recursos financeiros, bens móveis e imóveis ou serviços economicamente mensuráveis, visando à complementação dos recursos necessários à produção de unidades habitacionais.

                        Parágrafo Único - As áreas a serem utilizadas no Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, deverão conter a infra-estrutura necessária estabelecida na legislação municipal.

                     Art. 3° - Os projetos de habitação popular dentro do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) serão desenvolvidas mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Municipais de Infraestrutura e Transporte, Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças e Secretaria Municipal de Assistência Social, cujas unidades habitacionais não poderão ter área útil construída inferior a 36m² (trinta e seis metros quadrados).



                     Art. 4° - Os investimentos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público Municipal a título de complementação necessária para a construção das unidades habitacionais, não serão ressarcidos pelos beneficiários contemplados, em conformidade com a legislação do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) e com o estabelecido pela política Municipal de Habitação vigente.

                     Parágrafo Único - As unidades habitacionais que serão construídas no âmbito deste Programa ficarão isentas do pagamento do Alvará de Construção, Habite-se e do ISSQM incidente sobre as mesmas.

                      Art. 5° - O Executivo Municipal fica autorizado a compromissar os lotes de terrenos de sua propriedade aos beneficiários contemplados pelo Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, de acordo com os requisitos estabelecidos no Programa e pela política Municipal de Habitação vigente.

                     Art. 6° - Só poderão ser beneficiados pelo Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, pessoas ou famílias que atendam ao estabelecido na legislação do referido Programa e aos requisitos estabelecidos pela política municipal de habitação vigente.

                     Art. 7° - As Despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de Dotações consignadas no Orçamento vigente e suplementadas, se necessárias.

                     Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                        GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPIRANGA, em 21 de setembro de 2012.





Publicado a presente Lei no Quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Itapiranga, na data supra, conforme o disposto no Art. 73, inciso VI, da Lei nº. 06/90 – Lei Orgânica Municipal.
 
 







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