LEI MUNICIPAL N° 210/2012
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Itapiranga/AM, 21 de setembro
de 2012.
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“Autoriza o Executivo
Municipal a Desenvolver Ações para Implementar o Programa Minha Casa, Minha
Vida (PMCMV), estabelecido pela Lei Federal Nº. 11.977/2009, alterada pela
Lei Nº 12.424/2011”.
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O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPIRANGA, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo art. 53, Incisos I e II, da Lei Orgânica do Município,
Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI
Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desenvolver
todas as ações necessárias para a produção de unidades habitacionais,
implementadas por intermédio de Termo de Compromisso, firmado com instituições
Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil – BACEN e Ministério das
Cidades, como agentes repassadores do referido programa e/ou do Sistema
Financeiro de Habitação – SFH, na forma definida pelo Conselho Monetário
Nacional (CMN).
Art. 2° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aportar aos
beneficiários selecionados pelo Programa, recursos financeiros, bens móveis e
imóveis ou serviços economicamente mensuráveis, visando à complementação dos
recursos necessários à produção de unidades habitacionais.
Parágrafo Único - As áreas a serem utilizadas no Programa Minha
Casa, Minha Vida - PMCMV, deverão conter a infra-estrutura necessária
estabelecida na legislação municipal.
Art. 3° - Os projetos de habitação
popular dentro do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) serão desenvolvidas
mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Municipais de
Infraestrutura e Transporte, Secretaria Municipal de Planejamento, Administração
e Finanças e Secretaria Municipal de Assistência Social, cujas unidades
habitacionais não poderão ter área útil construída inferior a 36m² (trinta e
seis metros quadrados).
Art. 4° - Os investimentos relativos a
cada unidade, integralizados pelo Poder Público Municipal a título de
complementação necessária para a construção das unidades habitacionais, não
serão ressarcidos pelos beneficiários contemplados, em conformidade com a
legislação do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) e com o estabelecido pela
política Municipal de Habitação vigente.
Parágrafo Único - As unidades
habitacionais que serão construídas no âmbito deste Programa ficarão isentas do
pagamento do Alvará de Construção, Habite-se e do ISSQM incidente sobre as
mesmas.
Art.
5° - O Executivo Municipal fica autorizado a compromissar os lotes de
terrenos de sua propriedade aos beneficiários contemplados pelo Programa Minha
Casa Minha Vida – PMCMV, de acordo com os requisitos estabelecidos no Programa
e pela política Municipal de Habitação vigente.
Art. 6° - Só poderão ser beneficiados
pelo Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, pessoas ou famílias que atendam ao
estabelecido na legislação do referido Programa e aos requisitos estabelecidos
pela política municipal de habitação vigente.
Art. 7° - As Despesas decorrentes da execução da
presente Lei correrão por conta de Dotações consignadas no Orçamento vigente e
suplementadas, se necessárias.
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPIRANGA, em 21 de setembro de
2012.
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