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terça-feira, 14 de março de 2017

Lei Municipal n° 175-A/2009 Criação da Contribuição de Iluminação Pública - CIP


Lei Municipal n° 175-A/2009
Itapiranga/AM, 16 de dezembro de 2009.


Dispõe sobre a criação da Contribuição de Iluminação Pública - CIP e dá outras providências


O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPIRANGA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 53, Incisos I e II, da Lei Orgânica do Município,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte


LEI:


Art. 1o – Fica criada a Contribuição de Iluminação Pública - CIP prevista no art. 149-A da Constituição Federal e instituída pela Lei Complementar nº 673, de 27 de dezembro de 2002, destinada a atender as despesas de consumo de energia elétrica, operação, manutenção e melhoramento do serviço de Iluminação Pública prestado pela Prefeitura e que incidirá sobre cada imóvel.

§ 1o – Dos imóveis citados neste artigo serão considerados como unidades autônomas, para efeito de cobrança da Contribuição, os apartamentos, as salas comerciais ou não, lojas, sobre-lojas, boxes e demais unidades em que o imóvel for dividido.

§ 2o – A Contribuição incidirá sobre os imóveis localizados:

a)    Em ambos os lados das vias públicas, mesmo que as luminárias estejam instaladas em apenas um dos lados;

b)    Em todo o perímetro das praças, independentemente, das distribuições das luminárias.

§ 3o – Será responsável pelo pagamento da Contribuição de Iluminação Pública o consumidor titular responsável pelo uso da unidade imobiliária autônoma.

Art. 2o – Entende-se por Iluminação Pública, aquela que esteja direta e regularmente ligada à rede de distribuição de energia elétrica da AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. e que sirva exclusivamente a via pública ou a qualquer logradouro público de livre acesso permanentemente.

Art. 3o – O valor da Contribuição de Iluminação Pública - CIP será cobrado em duodécimos, sempre baseado em percentuais da tarifa de Iluminação Pública vigente, até os limites abaixo estabelecidos:



a) CONTRIBUINTES EXCLUSIVAMENTE RESIDENCIAIS

De

0
a
30
ISENTO
da tarifa de Iluminação Pública
De
31
a
50
0,40%
da tarifa de Iluminação Pública
De
51
a
75
1,20%
da tarifa de Iluminação Pública
De
76
a
100
1,90%
da tarifa de Iluminação Pública
De
101
a
125
2,60%
da tarifa de Iluminação Pública
De
126
a
150
3,70%
da tarifa de Iluminação Pública
De
151
a
175
4,80%
da tarifa de Iluminação Pública
De
176
a
200
6,00%
da tarifa de Iluminação Pública
De
201
a
225
7,50%
da tarifa de Iluminação Pública
De
226
a
250
8,50%
da tarifa de Iluminação Pública
De
251
a
275
9,50%
da tarifa de Iluminação Pública
De
276
a
300
10,50%
da tarifa de Iluminação Pública
De
301
a
400
11,50%
da tarifa de Iluminação Pública
De
401
a
500
15,00%
da tarifa de Iluminação Pública
De
501
a
600
18,00%
da tarifa de Iluminação Pública
De
601
a
700
21,00%
da tarifa de Iluminação Pública
De
701
a
800
24,00%
da tarifa de Iluminação Pública
De
801
a
900
27,00%
da tarifa de Iluminação Pública
De
901
a
1.000
30,00%
da tarifa de Iluminação Pública
ACIMA de                               1.000
30,00%
da tarifa de Iluminação Pública


b) CONTRIBUINTES COMERCIAIS E INDUSTRIAIS

De

0
a
30
1,60%
da tarifa de Iluminação Pública
De
31
a
50
1,60%
da tarifa de Iluminação Pública
De
51
a
75
2,70%
da tarifa de Iluminação Pública
De
76
a
100
4,00%
da tarifa de Iluminação Pública
De
101
a
125
5,30%
da tarifa de Iluminação Pública
De
126
a
150
6,60%
da tarifa de Iluminação Pública
De
151
a
175
8,00%
da tarifa de Iluminação Pública
De
176
a
200
9,50%
da tarifa de Iluminação Pública
De
201
a
225
10,80%
da tarifa de Iluminação Pública
De
226
a
250
12,00%
da tarifa de Iluminação Pública
De
251
a
275
13,40%
da tarifa de Iluminação Pública
De
276
a
300
14,60%
da tarifa de Iluminação Pública
De
301
a
400
16,00%
da tarifa de Iluminação Pública
De
401
a
500
21,00%
da tarifa de Iluminação Pública
De
501
a
600
27,00%
da tarifa de Iluminação Pública
De
601
a
700
32,00%
da tarifa de Iluminação Pública
De
701
a
800
37,00%
da tarifa de Iluminação Pública
De
801
a
900
43,00%
da tarifa de Iluminação Pública
De
901
a
1.000
50,00%
da tarifa de Iluminação Pública
ACIMA de                               1.000
50,00%
da tarifa de Iluminação Pública


Parágrafo Único – Esta Contribuição será reajustada toda vez que houver variação das tarifas de Iluminação Pública conforme Resolução específica da ANEEL. O reajuste se fará na mesma proporção da variação da referida tarifa.

Art. 4o – Estão isentos da Contribuição os prédios ocupados por órgãos do Governo federal, Estadual, Municipal, Autarquias, Empresa de Economia Mista, Templos de qualquer Culto, Partidos Políticos e Instituições de Educação ou Assistência Social.

§ 1o – A Prefeitura Municipal fornecerá à AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. relação das instituições legalmente constituídas que serão beneficiadas com a isenção.

§ 2o – Estão igualmente isentos do pagamento da Contribuição, os contribuintes cujo consumo de energia elétrica mensal for igual ou inferior a 30 kwh (trinta quilowatts hora) e que seja classificado como residencial.

Art. 5o – O produto da Contribuição ora criada constituirá receita destinada a cobrir as despesas com os serviços decorrentes da instalação, operação e consumo de energia elétrica para Iluminação Pública, bem como para melhoria e ampliação do serviço.

Parágrafo Único – A renda obtida será destinada prioritariamente ao pagamento do consumo de energia elétrica e o saldo, se houver, nos demais serviços.

Art. 6o – A cobrança da Contribuição será feita pela Prefeitura Municipal, por intermédio da AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, através das contas mensais do fornecimento de energia elétrica, mediante convênio que também disporá sobre a execução pela mesma das instalações e serviços de Iluminação Pública, bem como as respectivas operações e manutenções.

§ 1o – Firmado o convênio, a empresa concessionária contabilizará e recolherá, mensalmente, já deduzindo o seu crédito relativo aos diversos fornecimentos e serviços, relativos à Iluminação Pública, o produto da arrecadação, em conta vinculada em estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura Municipal, e fornecerá a esta; no decorrer do mês seguinte aquele em que se operou o recolhimento, o demonstrativo da arrecadação.

§ 2o – A AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. fica eximida de qualquer responsabilidade, pelo não pagamento da Contribuição de Iluminação Pública, por parte do consumidor contribuinte.

§ 3o – No caso de saldo favorável à Prefeitura Municipal do recolhimento de que trata o § 1o deste artigo, será ele utilizado para pagamento da substituição das lâmpadas, manutenção e melhoria dos serviços de Iluminação Pública.




Art. 7o – A execução de projetos especiais de iluminação para avenidas, praças, parques, jardins, monumentos, pátios internos, etc. e as despesas com a sua manutenção, operação e administração, bem como, a instalação de indicadores luminosos de ruas e a execução de iluminação temporária (decorativa ou festiva) feita provisoriamente ou por qualquer outro meio, ficarão a cargo da Prefeitura Municipal mediante recursos financeiros próprios.

Art. 8o – A Prefeitura Municipal fará comunicação antecipada à AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. sobre a execução de iluminação do tipo que se enquadre aquelas mencionadas do artigo anterior, para efeito de exame da viabilidade técnica da ligação à rede de distribuição e registro da carga instalada para fins de faturamento da cota de energia elétrica.

Art. 9o – A Prefeitura Municipal providenciará no seu orçamento de investimentos, os recursos necessários à expansão da Rede de Iluminação Pública nos locais onde a mesma não existe. Caso não ocorra, a Prefeitura Municipal será responsável pelo pagamento da diferença entre a renda da Contribuição de Iluminação Pública e a Despesa de Iluminação Pública.

Art. 10o – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPIRANGA, em 16 de dezembro de 2009.

Publicado a presente Lei no Quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Itapiranga, na data supra, conforme o disposto no Art. 73, inciso VI, da Lei nº. 06/90 – Lei Orgânica Municipal.
 

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