Lei Municipal n° 175-A/2009
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Itapiranga/AM,
16 de dezembro de 2009.
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Dispõe
sobre a criação da Contribuição de Iluminação Pública - CIP e dá outras
providências
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O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPIRANGA, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 53, Incisos I e II, da Lei
Orgânica do Município,
Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1o
– Fica criada a Contribuição de Iluminação
Pública - CIP prevista no art. 149-A da Constituição Federal e instituída
pela Lei Complementar nº 673, de 27 de dezembro de 2002, destinada a atender as
despesas de consumo de energia elétrica, operação, manutenção e melhoramento do
serviço de Iluminação Pública prestado pela Prefeitura e que incidirá sobre cada
imóvel.
§ 1o
– Dos imóveis citados neste artigo serão considerados como unidades autônomas,
para efeito de cobrança da Contribuição, os apartamentos, as salas comerciais
ou não, lojas, sobre-lojas, boxes e demais unidades em que o imóvel for
dividido.
§ 2o
– A Contribuição incidirá sobre os imóveis localizados:
a)
Em
ambos os lados das vias públicas, mesmo que as luminárias estejam instaladas em
apenas um dos lados;
b)
Em
todo o perímetro das praças, independentemente, das distribuições das
luminárias.
§ 3o
– Será responsável pelo pagamento da Contribuição de Iluminação Pública o
consumidor titular responsável pelo uso da unidade imobiliária autônoma.
Art. 2o
– Entende-se por Iluminação Pública, aquela que esteja direta e regularmente
ligada à rede de distribuição de energia elétrica da AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE
ENERGIA S/A. e que sirva exclusivamente a via pública ou a qualquer logradouro
público de livre acesso permanentemente.
Art. 3o
– O valor da Contribuição de Iluminação Pública - CIP será cobrado em
duodécimos, sempre baseado em percentuais da tarifa de Iluminação Pública
vigente, até os limites abaixo estabelecidos:
a) CONTRIBUINTES EXCLUSIVAMENTE RESIDENCIAIS
De
|
0
|
a
|
30
|
ISENTO
|
da tarifa de
Iluminação Pública
|
De
|
31
|
a
|
50
|
0,40%
|
da tarifa de
Iluminação Pública
|
De
|
51
|
a
|
75
|
1,20%
|
da tarifa de
Iluminação Pública
|
De
|
76
|
a
|
100
|
1,90%
|
da tarifa de
Iluminação Pública
|
De
|
101
|
a
|
125
|
2,60%
|
da tarifa de
Iluminação Pública
|
De
|
126
|
a
|
150
|
3,70%
|
da tarifa de
Iluminação Pública
|
De
|
151
|
a
|
175
|
4,80%
|
da tarifa de
Iluminação Pública
|
De
|
176
|
a
|
200
|
6,00%
|
da tarifa de
Iluminação Pública
|
De
|
201
|
a
|
225
|
7,50%
|
da tarifa de
Iluminação Pública
|
De
|
226
|
a
|
250
|
8,50%
|
da tarifa de
Iluminação Pública
|
De
|
251
|
a
|
275
|
9,50%
|
da tarifa de
Iluminação Pública
|
De
|
276
|
a
|
300
|
10,50%
|
da tarifa de
Iluminação Pública
|
De
|
301
|
a
|
400
|
11,50%
|
da tarifa de
Iluminação Pública
|
De
|
401
|
a
|
500
|
15,00%
|
da tarifa de
Iluminação Pública
|
De
|
501
|
a
|
600
|
18,00%
|
da tarifa de
Iluminação Pública
|
De
|
601
|
a
|
700
|
21,00%
|
da tarifa de
Iluminação Pública
|
De
|
701
|
a
|
800
|
24,00%
|
da tarifa de
Iluminação Pública
|
De
|
801
|
a
|
900
|
27,00%
|
da tarifa de
Iluminação Pública
|
De
|
901
|
a
|
1.000
|
30,00%
|
da tarifa de
Iluminação Pública
|
ACIMA de 1.000
|
30,00%
|
da tarifa de
Iluminação Pública
|
b) CONTRIBUINTES COMERCIAIS E INDUSTRIAIS
De
|
0
|
a
|
30
|
1,60%
|
da tarifa de
Iluminação Pública
|
De
|
31
|
a
|
50
|
1,60%
|
da tarifa de
Iluminação Pública
|
De
|
51
|
a
|
75
|
2,70%
|
da tarifa de
Iluminação Pública
|
De
|
76
|
a
|
100
|
4,00%
|
da tarifa de
Iluminação Pública
|
De
|
101
|
a
|
125
|
5,30%
|
da tarifa de
Iluminação Pública
|
De
|
126
|
a
|
150
|
6,60%
|
da tarifa de
Iluminação Pública
|
De
|
151
|
a
|
175
|
8,00%
|
da tarifa de
Iluminação Pública
|
De
|
176
|
a
|
200
|
9,50%
|
da tarifa de
Iluminação Pública
|
De
|
201
|
a
|
225
|
10,80%
|
da tarifa de
Iluminação Pública
|
De
|
226
|
a
|
250
|
12,00%
|
da tarifa de
Iluminação Pública
|
De
|
251
|
a
|
275
|
13,40%
|
da tarifa de
Iluminação Pública
|
De
|
276
|
a
|
300
|
14,60%
|
da tarifa de
Iluminação Pública
|
De
|
301
|
a
|
400
|
16,00%
|
da tarifa de
Iluminação Pública
|
De
|
401
|
a
|
500
|
21,00%
|
da tarifa de
Iluminação Pública
|
De
|
501
|
a
|
600
|
27,00%
|
da tarifa de
Iluminação Pública
|
De
|
601
|
a
|
700
|
32,00%
|
da tarifa de
Iluminação Pública
|
De
|
701
|
a
|
800
|
37,00%
|
da tarifa de
Iluminação Pública
|
De
|
801
|
a
|
900
|
43,00%
|
da tarifa de
Iluminação Pública
|
De
|
901
|
a
|
1.000
|
50,00%
|
da tarifa de
Iluminação Pública
|
ACIMA de 1.000
|
50,00%
|
da tarifa de
Iluminação Pública
|
Parágrafo Único –
Esta Contribuição será reajustada toda vez que houver variação das tarifas de Iluminação
Pública conforme Resolução específica da ANEEL. O reajuste se fará na mesma
proporção da variação da referida tarifa.
Art. 4o
– Estão isentos da Contribuição os prédios ocupados por órgãos do Governo
federal, Estadual, Municipal, Autarquias, Empresa de Economia Mista, Templos de
qualquer Culto, Partidos Políticos e Instituições de Educação ou Assistência
Social.
§ 1o
– A Prefeitura Municipal fornecerá à AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
relação das instituições legalmente constituídas que serão beneficiadas com a
isenção.
§ 2o
– Estão igualmente isentos do pagamento da Contribuição, os contribuintes cujo
consumo de energia elétrica mensal for igual ou inferior a 30 kwh (trinta
quilowatts hora) e que seja classificado como residencial.
Art. 5o
– O produto da Contribuição ora criada constituirá receita destinada a cobrir
as despesas com os serviços decorrentes da instalação, operação e consumo de
energia elétrica para Iluminação Pública, bem como para melhoria e ampliação do
serviço.
Parágrafo Único – A
renda obtida será destinada prioritariamente ao pagamento do consumo de energia
elétrica e o saldo, se houver, nos demais serviços.
Art. 6o –
A cobrança da Contribuição será feita pela Prefeitura Municipal, por intermédio
da AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, através das contas mensais do
fornecimento de energia elétrica, mediante convênio que também disporá sobre a
execução pela mesma das instalações e serviços de Iluminação Pública, bem como
as respectivas operações e manutenções.
§ 1o
– Firmado o convênio, a empresa concessionária contabilizará e recolherá,
mensalmente, já deduzindo o seu crédito relativo aos diversos fornecimentos e
serviços, relativos à Iluminação Pública, o produto da arrecadação, em conta
vinculada em estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura Municipal, e
fornecerá a esta; no decorrer do mês seguinte aquele em que se operou o
recolhimento, o demonstrativo da arrecadação.
§ 2o
– A AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. fica eximida de qualquer
responsabilidade, pelo não pagamento da Contribuição de Iluminação Pública, por
parte do consumidor contribuinte.
§ 3o
– No caso de saldo favorável à Prefeitura Municipal do recolhimento de que
trata o § 1o deste artigo, será ele utilizado para pagamento
da substituição das lâmpadas, manutenção e melhoria dos serviços de Iluminação Pública.
Art. 7o –
A execução de projetos especiais de iluminação para avenidas, praças, parques,
jardins, monumentos, pátios internos, etc. e as despesas com a sua manutenção,
operação e administração, bem como, a instalação de indicadores luminosos de
ruas e a execução de iluminação temporária (decorativa ou festiva) feita
provisoriamente ou por qualquer outro meio, ficarão a cargo da Prefeitura
Municipal mediante recursos financeiros próprios.
Art. 8o –
A Prefeitura Municipal fará comunicação antecipada à AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE
ENERGIA S/A. sobre a execução de iluminação do tipo que se enquadre aquelas
mencionadas do artigo anterior, para efeito de exame da viabilidade técnica da
ligação à rede de distribuição e registro da carga instalada para fins de
faturamento da cota de energia elétrica.
Art. 9o –
A Prefeitura Municipal providenciará no seu orçamento de investimentos, os
recursos necessários à expansão da Rede de Iluminação Pública nos locais onde a
mesma não existe. Caso não ocorra, a Prefeitura Municipal será responsável pelo
pagamento da diferença entre a renda da Contribuição de Iluminação Pública e a Despesa
de Iluminação Pública.
Art. 10o –
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPIRANGA, em 16 de dezembro
de 2009.
Publicado a presente Lei no Quadro de
avisos da Prefeitura Municipal de Itapiranga, na data supra, conforme o
disposto no Art. 73, inciso VI, da Lei nº. 06/90 – Lei Orgânica Municipal.
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