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quarta-feira, 15 de março de 2017

Lei Municipal N° 196/2011 Conselho Municipal do Idosos - CMI


Lei Municipal N° 196/2011
Itapiranga/AM, 28 de novembro de 2011.

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal do Idosos - CMI do Município de Itapiranga e dá outras providências”.







O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPIRANGA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 53, Incisos I e II, da Lei Orgânica do Município e especialmente tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 8842, de 04/01/92.

            Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte


LEI


Art. 1º. - Fica criado o Conselho Municipal do Idoso – CMI como órgão deliberativo, consultivo e controlador das ações, em todos os níveis, dirigidas à proteção e à defesa dos direitos do idoso.

            PARÁGRAFO ÚNICO: O Conselho Municipal do Idoso – CMI, como órgão pertencente à estrutura organizacional do Poder Executivo, fica vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social (responsável pela coordenação e articulação da política municipal do idoso).

            Art. 2º. - Compete ao Conselho Municipal do Idoso:

                 I.          Elaborar e aprovar seu regimento interno;
               II.             Formular, acompanhar e fiscalizar a política do idoso, a partir de estudos e pesquisas;
              III.         Participar da elaboração do diagnóstico social do Município e aprovar o Plano Integrado Municipal do Idoso, garantindo o atendimento integral ao idoso.
             IV.             Aprovar programas e projetos de acordo com a Política do Idoso em articulação com os Planos Setoriais;
               V.             Orientar, fiscalizar e avaliar a aplicação dos recursos orçamentários do “Fundo Municipal de Assistência Social”, conforme prevê o art. 8º, V da Lei Federal nº 8.842/94;
             VI.             Zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela co-participação de organizações representativas dos idosos na formulação de Políticas, Planos, Programas e Projetos de Atendimento ao Idoso;
            VII.             Atuar na definição de alternativas de atenção à saúde do idoso nas redes publica e privada conveniada de serviços ambulatoriais e hospitalares com atendimento integral;
           VIII.             Acompanhar, controlar e avaliar a execução de convênios e contratos das Entidades Públicas com Entidades privadas filantrópicas, onde forem aplicados recursos públicos governamentais do Município, Estado e União;
             IX.              Propor medidas que assegurem o exercício dos direitos do Idoso;
               X.             Propor aos órgãos das administração pública municipal a inclusão de recursos financeiros na proposta orçamentárias destinada a execução da Política do Idoso;
             XI.             Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros nas diversas áreas, destinados à execução da Política Municipal do Idoso;
            XII.             Oportunizar processo de conscientização da sociedade em geral, com vistas à valorização do Idoso;
           XIII.             Articular a integração de entidades governamentais e não-governamentais que atua na área do Idoso.

Art. 3º. - O Conselho Municipal do Idoso – CMI deverá ser composto de 10 conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, os quais apresentam paritariamente instituições governamentais, sendo:

Entidades Governamentais:

I.              Um representante da Secretaria da Assistência Social;
II.            Um representante da Secretaria da Saúde;
III.           Um representante da Secretaria da Educação;
IV.          Um representante da Secretaria de Esporte e Cultura;
V.            Um representante da Secretaria de Administração, Planejamento e Finanças;

Entidades Não-Governamentais:

I.            Um representante idoso do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
II.           Um representante idoso da Pastoral do Idoso;
III.          Um representante idoso do Grupo Pedra Vermelha;
IV.         Um representante da Agremiação Religiosa;
V.          Um representante da ADHEAM.

PARÁGRAFO ÚNICO: Cinco representantes Dos Órgãos não governamentais, eleitos em fórum próprio, sendo um idoso indicado por entidades do meio rural, um idoso indicado por entidade do meio urbano, um idoso indicado dentre entidades ou grupos de idosos, um representante das entidades prestadoras de serviços, um representante dos trabalhadores na área do idoso e um representante de serviços e organizações de Assistência Social.

            Art. 4º. - Os representantes das Organizações Governamentais serão indicados, na condição de titular e suplente, pelos seus Órgãos de origem.

Art. 5º. – As organizações não governamentais serão eleitas, bienalmente, titulares e suplentes, em Fórum especialmente convocado para este fim pelo Prefeito Municipal com 30 (trinta) dias de antecedências, observando-se a representação dos diversos segmentos, de acordo com os critérios citados no item II, do Artigo 3º, sob fiscalização do Ministério Público Estadual.

PARÁGRAFO ÚNICO: As organizações não governamentais eleitas terão prazo de 10 (dez) dias para indicar seus representantes titular e suplente, e não fazendo serão substituídas por organização suplente, pela ordem de votação.

Art. 6º. - Os conselheiros titulares e respectivos suplentes, indicados pelos órgãos governamentais e não governamentais serão designados por ato do Prefeito Municipal, cabendo-lhe também, por ato próprio, destituí-lo, sempre que fatos relevantes de violação legal ocorrem a juízo do plenário do Conselho.

Art. 7º. - A função de conselheiros do CMI, não remunerada, tem caráter relevante e o seu exercício é considerado prioritário, justificando as ausências a qualquer outros serviços, quando determinadas pelo comparecimento às sua Assembleia, reuniões ou outras participações de interesse do conselho.

PARÁGRAFO ÚNICO: O regimento interno do conselho Municipal do Idoso estabelecerá a forma do ressarcimento de despesas, adiantamentos ou pagamentos de diárias aos seus membros e aos servidores a seu serviço.

Art. 8º - O Mandato dos Conselheiros do CMI é de 02 (dois) anos, facultada recondução ou reeleição.

I - Conselheiro representante de órgão governamental poderá ser substituído a qualquer tempo, por nova indicação do representado.

II - Nas ausências ou impedimentos dos Conselheiros titulares assumirão os seus respectivos suplentes.

Art. 9º - Perderá o mandato e vedada a recondução para o mesmo mandato o conselheiro que, no exercício da titularidade faltar a 3 (três) Assembleia Ordinárias consecutivas ou 06(seis) alternadas, salvo justificativa aprovada em Assembleia Geral.

Art. 10 – Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Itapiranga/Am, 28 de novembro de 2011.



Publicado a presente Lei no Quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Itapiranga, na data supra, conforme o disposto no Art. 73, inciso VI, da Lei nº. 06/90 – Lei Orgânica Municipal.
 

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