Lei Municipal N° 196/2011
|
Itapiranga/AM,
28 de novembro de 2011.
|
“Dispõe sobre a
criação do Conselho Municipal do
Idosos - CMI do Município de Itapiranga e dá outras providências”.
|
|
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPIRANGA, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 53, Incisos I e II, da Lei
Orgânica do Município e especialmente tendo em vista o disposto na Lei Federal
nº 8842, de 04/01/92.
Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI
Art. 1º. - Fica criado o Conselho Municipal do Idoso – CMI como órgão deliberativo,
consultivo e controlador das ações, em todos os níveis, dirigidas à proteção e
à defesa dos direitos do idoso.
PARÁGRAFO ÚNICO: O Conselho Municipal
do Idoso – CMI, como órgão pertencente à estrutura organizacional do Poder
Executivo, fica vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social
(responsável pela coordenação e articulação da política municipal do idoso).
Art. 2º. - Compete ao Conselho
Municipal do Idoso:
I. Elaborar e aprovar seu regimento
interno;
II.
Formular,
acompanhar e fiscalizar a política do idoso, a partir de estudos e pesquisas;
III.
Participar
da elaboração do diagnóstico social do Município e aprovar o Plano Integrado
Municipal do Idoso, garantindo o atendimento integral ao idoso.
IV.
Aprovar
programas e projetos de acordo com a Política do Idoso em articulação com os
Planos Setoriais;
V.
Orientar,
fiscalizar e avaliar a aplicação dos recursos orçamentários do “Fundo Municipal
de Assistência Social”, conforme prevê o art. 8º, V da Lei Federal nº 8.842/94;
VI.
Zelar
pela efetiva descentralização político-administrativa e pela co-participação de
organizações representativas dos idosos na formulação de Políticas, Planos,
Programas e Projetos de Atendimento ao Idoso;
VII.
Atuar
na definição de alternativas de atenção à saúde do idoso nas redes publica e
privada conveniada de serviços ambulatoriais e hospitalares com atendimento
integral;
VIII.
Acompanhar,
controlar e avaliar a execução de convênios e contratos das Entidades Públicas
com Entidades privadas filantrópicas, onde forem aplicados recursos públicos
governamentais do Município, Estado e União;
IX.
Propor medidas que assegurem o exercício dos
direitos do Idoso;
X.
Propor
aos órgãos das administração pública municipal a inclusão de recursos
financeiros na proposta orçamentárias destinada a execução da Política do
Idoso;
XI.
Acompanhar
e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros nas diversas áreas, destinados
à execução da Política Municipal do Idoso;
XII.
Oportunizar
processo de conscientização da sociedade em geral, com vistas à valorização do
Idoso;
XIII.
Articular
a integração de entidades governamentais e não-governamentais que atua na área
do Idoso.
Art.
3º. - O Conselho
Municipal do Idoso – CMI deverá ser composto de 10 conselheiros titulares e
seus respectivos suplentes, os quais apresentam paritariamente instituições
governamentais, sendo:
Entidades
Governamentais:
I.
Um
representante da Secretaria da Assistência Social;
II.
Um
representante da Secretaria da Saúde;
III.
Um
representante da Secretaria da Educação;
IV.
Um
representante da Secretaria de Esporte e Cultura;
V.
Um
representante da Secretaria de Administração, Planejamento e Finanças;
Entidades Não-Governamentais:
I.
Um representante idoso do Sindicato dos
Trabalhadores Rurais;
II.
Um representante idoso da Pastoral do Idoso;
III.
Um representante idoso do Grupo Pedra
Vermelha;
IV. Um representante da Agremiação Religiosa;
V.
Um representante da ADHEAM.
PARÁGRAFO
ÚNICO: Cinco
representantes Dos Órgãos não governamentais, eleitos em fórum próprio, sendo
um idoso indicado por entidades do meio rural, um idoso indicado por entidade
do meio urbano, um idoso indicado dentre entidades ou grupos de idosos, um
representante das entidades prestadoras de serviços, um representante dos
trabalhadores na área do idoso e um representante de serviços e organizações de
Assistência Social.
Art. 4º. - Os representantes
das Organizações Governamentais serão indicados, na condição de titular e
suplente, pelos seus Órgãos de origem.
Art. 5º. – As organizações não governamentais serão
eleitas, bienalmente, titulares e suplentes, em Fórum especialmente convocado
para este fim pelo Prefeito Municipal com 30 (trinta) dias de antecedências,
observando-se a representação dos diversos segmentos, de acordo com os
critérios citados no item II, do Artigo 3º, sob fiscalização do Ministério
Público Estadual.
PARÁGRAFO ÚNICO: As organizações não governamentais eleitas
terão prazo de 10 (dez) dias para indicar seus representantes titular e
suplente, e não fazendo serão substituídas por organização suplente, pela ordem
de votação.
Art. 6º. - Os conselheiros titulares e respectivos
suplentes, indicados pelos órgãos governamentais e não governamentais serão
designados por ato do Prefeito Municipal, cabendo-lhe também, por ato próprio,
destituí-lo, sempre que fatos relevantes de violação legal ocorrem a juízo do
plenário do Conselho.
Art. 7º. - A função de conselheiros do CMI, não
remunerada, tem caráter relevante e o seu exercício é considerado prioritário,
justificando as ausências a qualquer outros serviços, quando determinadas pelo
comparecimento às sua Assembleia, reuniões ou outras participações de interesse
do conselho.
PARÁGRAFO ÚNICO: O regimento interno do conselho Municipal
do Idoso estabelecerá a forma do ressarcimento de despesas, adiantamentos ou
pagamentos de diárias aos seus membros e aos servidores a seu serviço.
Art. 8º - O Mandato dos Conselheiros do CMI é de 02
(dois) anos, facultada recondução ou reeleição.
I - Conselheiro representante de órgão governamental
poderá ser substituído a qualquer tempo, por nova indicação do representado.
II - Nas ausências ou impedimentos dos Conselheiros
titulares assumirão os seus respectivos suplentes.
Art. 9º - Perderá o mandato e vedada a recondução
para o mesmo mandato o conselheiro que, no exercício da titularidade faltar a 3
(três) Assembleia Ordinárias consecutivas ou 06(seis) alternadas, salvo
justificativa aprovada em Assembleia Geral.
Art. 10 – Está Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, sendo revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itapiranga/Am, 28 de novembro de 2011.
Publicado a presente Lei no Quadro de
avisos da Prefeitura Municipal de Itapiranga, na data supra, conforme o
disposto no Art. 73, inciso VI, da Lei nº. 06/90 – Lei Orgânica Municipal.
|
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Juntos Somos Mais