Lei Municipal
N°. 199/2011
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Itapiranga/AM, 19 de
dezembro de 2011.
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“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e dá outras
providências”.
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O
PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPIRANGA,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 53, Incisos I e II, da
Lei Orgânica do Município e especialmente tendo em vista o disposto na Lei
Federal nº 8842, de 04/01/92.
Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte:
LEI
Art.
1º. - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher, vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social, com a
finalidade de elaborar e implementar, em todas as esferas da administração do
município de Itapiranga, políticas públicas sob a ótica de gênero, para
garantir a igualdade de oportunidades e de direitos entre homens e mulheres, de
forma a assegurar a população feminina o pleno exercício de sua cidadania.
Art. 2º.
– O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher tem as seguintes competências:
I.
Desenvolver ação integrada e articulada com o conjunto de
Secretarias e demais órgãos públicos para a implementação de políticas publicas
comprometidas com a superação dos preconceitos e desigualdade de gênero;
II.
Prestar assessoria ao Poder Executivo, emitindo
pareceres, acompanhando a elaboração e a execução de programas de governo no
âmbito estadual, bem como opinar sobre as questões referentes à cidadania da
Mulher;
III.
Estimular, opinar e desenvolver o estudo e o debate das condições em que
vivem as mulheres na cidade e no campo, propondo políticas públicas para
eliminar todas as formas identificáveis de discriminação;
IV.
Estimular e desenvolver pesquisas e estudos sobre a
produção das mulheres, construindo acervos e propondo políticas de inserção da
mulher na cultura, para preservar e divulgar o patrimônio histórico e cultural
da mulher;
V.
Fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor
relacionada aos direitos assegurados da mulher;
VI.
Sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou
derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminações
contra as mulheres;
VII.
Sugerir a adoção de providencia legislativa que vise a
eliminar a discriminação de sexo, encaminhando-a ao poder público competente;
VIII.
Promover intercâmbios e firmar convênios ou outras formas
de parcerias com organismos nacionais e internacionais, públicos ou
particulares, com o objetivo de incrementar o Programa do Conselho;
IX.
Manter canais
permanentes de diálogo e de articulação com o movimento de mulheres em suas
várias expressões, apoiando as suas atividades sem interferir em seu conteúdo e
orientação própria;
X.
Receber, examinar e efetuar denúncias que envolvam fatos
e episódios discriminatórios contra a mulher, encaminhada contra a mulher,
encaminhando-as aos órgãos competentes para as providências cabíveis, além de
acompanhar os procedimentos pertinentes;
XI.
Prestar acompanhamento e assistência jurídica,
psicológica e social as mulheres vitimas de violência, de qualquer faixa
etária;
Art. 3º. – A estrutura do Conselho Municipal dos
Direitos da Mulher compor-se-á dos meios necessários para o exercício de suas
atribuições e será definida por decreto, sendo as competências de cada órgão
serão especificadas Regimento Interno, a ser aprovado o por ato do (da)
prefeito (a).
Art. 4º.
– Integrar a estrutura do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher um Conselho
Deliberativo com integrantes e suplentes escolhidos entre pessoas que tenham
contribuídos de forma significativa em benefícios dos direitos da mulher
nomeados pelo prefeito (a), com mandato de 2 anos.
§ 1º.
A escolha dos integrantes do Conselho Deliberativo contemplará as diversas
expressões do movimento organizado de mulheres, de fórum mulheres negras, de
núcleo de estudos de gênero das universidades, de instituições de classe, de
sindicato, de partidos políticos e de órgão públicos entre outros, cujos nomes
serão submetidos governador/prefeito por intermédio de lista tríplice.
§
2º. As funções de membros do Conselho Deliberativo não serão renumeradas,
mas consideradas de serviços públicos relevantes.
Art.
5º. – A nomeação da
Presidenta do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, observadas as
indicações do Conselho Deliberativo, será referendado pelo (a), prefeito (a).
Art.
6º. – Fica instituído
o Fundo Especial dos Direitos da Mulher (FEDM), destinado a gerir recursos para
financiar as atividades do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
PARÁGRAFO
ÚNICO. O FEDM é um
Fundo Especial, de natureza contábil, crédito do qual serão alocados recursos
destinados a atender as necessidades do Conselho.
Art.
7º. – O Conselho
Municipal do Direito da Mulher poderá solicitar ao prefeito que sejam colocados
á sua disposição servidores públicos municipais necessário para o atendimento
de suas finalidades.
Art.
8 – Está Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itapiranga/Am, 19 de dezembro
de 2011.
Nadiel Serrão do Nascimento
Prefeito Municipal de Itapiranga
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