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segunda-feira, 6 de março de 2017

Lei Municipal N°. 199/2011 - Conselho Municipal dos Direitos da Mulher


Lei  Municipal N°. 199/2011
Itapiranga/AM, 19 de dezembro de 2011.


Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e dá outras providências”.






O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPIRANGA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 53, Incisos I e II, da Lei Orgânica do Município e especialmente tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 8842, de 04/01/92.

            Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte:



LEI


Art. 1º. - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social, com a finalidade de elaborar e implementar, em todas as esferas da administração do município de Itapiranga, políticas públicas sob a ótica de gênero, para garantir a igualdade de oportunidades e de direitos entre homens e mulheres, de forma a assegurar a população feminina o pleno exercício de sua cidadania.

            Art. 2º. – O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher tem as seguintes competências:

                 I.             Desenvolver ação integrada e articulada com o conjunto de Secretarias e demais órgãos públicos para a implementação de políticas publicas comprometidas com a superação dos preconceitos e desigualdade de gênero;
               II.             Prestar assessoria ao Poder Executivo, emitindo pareceres, acompanhando a elaboração e a execução de programas de governo no âmbito estadual, bem como opinar sobre as questões referentes à cidadania da Mulher;
              III.         Estimular, opinar e desenvolver o estudo e o debate das condições em que vivem as mulheres na cidade e no campo, propondo políticas públicas para eliminar todas as formas identificáveis de discriminação;
             IV.             Estimular e desenvolver pesquisas e estudos sobre a produção das mulheres, construindo acervos e propondo políticas de inserção da mulher na cultura, para preservar e divulgar o patrimônio histórico e cultural da mulher;
              V.             Fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor relacionada aos direitos assegurados da mulher;
             VI.             Sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminações contra as mulheres;
            VII.             Sugerir a adoção de providencia legislativa que vise a eliminar a discriminação de sexo, encaminhando-a ao poder público competente;
          VIII.             Promover intercâmbios e firmar convênios ou outras formas de parcerias com organismos nacionais e internacionais, públicos ou particulares, com o objetivo de incrementar o Programa do Conselho;
             IX.              Manter canais permanentes de diálogo e de articulação com o movimento de mulheres em suas várias expressões, apoiando as suas atividades sem interferir em seu conteúdo e orientação própria;
              X.             Receber, examinar e efetuar denúncias que envolvam fatos e episódios discriminatórios contra a mulher, encaminhada contra a mulher, encaminhando-as aos órgãos competentes para as providências cabíveis, além de acompanhar os procedimentos pertinentes;
             XI.             Prestar acompanhamento e assistência jurídica, psicológica e social as mulheres vitimas de violência, de qualquer faixa etária;

Art. 3º. – A estrutura do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher compor-se-á dos meios necessários para o exercício de suas atribuições e será definida por decreto, sendo as competências de cada órgão serão especificadas Regimento Interno, a ser aprovado o por ato do (da) prefeito (a).

            Art. 4º. – Integrar a estrutura do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher um Conselho Deliberativo com integrantes e suplentes escolhidos entre pessoas que tenham contribuídos de forma significativa em benefícios dos direitos da mulher nomeados pelo prefeito (a), com mandato de 2 anos.
            § . A escolha dos integrantes do Conselho Deliberativo contemplará as diversas expressões do movimento organizado de mulheres, de fórum mulheres negras, de núcleo de estudos de gênero das universidades, de instituições de classe, de sindicato, de partidos políticos e de órgão públicos entre outros, cujos nomes serão submetidos governador/prefeito por intermédio de lista tríplice.
            § 2º. As funções de membros do Conselho Deliberativo não serão renumeradas, mas consideradas de serviços públicos relevantes.

Art. 5º. – A nomeação da Presidenta do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, observadas as indicações do Conselho Deliberativo, será referendado pelo (a), prefeito (a).

Art. 6º. – Fica instituído o Fundo Especial dos Direitos da Mulher (FEDM), destinado a gerir recursos para financiar as atividades do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
PARÁGRAFO ÚNICO. O FEDM é um Fundo Especial, de natureza contábil, crédito do qual serão alocados recursos destinados a atender as necessidades do Conselho.



Art. 7º. – O Conselho Municipal do Direito da Mulher poderá solicitar ao prefeito que sejam colocados á sua disposição servidores públicos municipais necessário para o atendimento de suas finalidades.

Art. 8 – Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Itapiranga/Am, 19 de dezembro de 2011.








Nadiel Serrão do Nascimento

Prefeito Municipal de Itapiranga
Publicado a presente Lei no Quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Itapiranga, na data supra, conforme o disposto no Art. 92, da Lei nº. 06/90 – Lei Orgânica Municipal.
 
 










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