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quarta-feira, 15 de março de 2017

Lei Municipal N°. 199/2011 Conselho Municipal dos Direitos da Mulher


Lei Municipal N°. 199/2011
Itapiranga/AM, 19 de dezembro de 2011.


Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e dá outras providências”.






O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPIRANGA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 53, Incisos I e II, da Lei Orgânica do Município e especialmente tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 8842, de 04/01/92.

            Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte:


LEI

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS


            Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, com a finalidade de elaborar e implementar, em todas as esferas da Administração Municipal, políticas sob a ótica de gênero, para garantir a igualdade de oportunidades e de direitos entre homens e mulheres, de forma a assegurar à população feminina o pleno exercício de sua cidadania.

            Art. 2º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher tem as seguintes competências:

            I – desenvolver ação integrada e articulada com o conjunto de Secretarias e demais órgãos públicos para a implementação de políticas públicas comprometidas com a superação dos preconceitos e desigualdades de gênero;

            II – prestar assessoria ao Poder Executivo, emitindo pareceres, acompanhando a elaboração e a execução de programas de governo no âmbito municipal, bem como opinar sobre as questões referentes à cidadania da mulher;

            III – estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate das condições em que vivem as mulheres na cidade e no campo, propondo políticas públicas para eliminar todas as formas identificáveis de discriminação;


            IV – estimular e desenvolver pesquisas e estudos sobre a produção das mulheres, construindo acervos e propondo políticas de inserção da mulher na cultura, para preservar e divulgar o patrimônio histórico e cultural da mulher;

            V – fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor relacionada aos direitos assegurados à mulher;

            VI – sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminações contra as mulheres;

            VII – sugerir a adoção de providências legislativas que visem eliminar a discriminação de sexo, encaminhando-a ao poder público competente;

            VIII – promover intercâmbio e formar convênios ou outras formas de parceria com organismos nacionais e internacionais, públicos ou particulares, com o objetivo de incrementar o Programa do Conselho;

            IX – manter canais permanentes de diálogo e de articulação com o movimento de mulheres em suas várias expressões, apoiando as suas atividades sem interferir em seu conteúdo e orientação própria;

            X – receber, examinar e efetuar denúncias que envolvam fatos e episódios discriminatórios contra a mulher, encaminhando-as aos órgãos competentes para as providências cabíveis, além de acompanhar os procedimentos pertinentes;

            XI – prestar acompanhamento e assistência jurídica, psicológica e social às mulheres vítimas de violência, de qualquer faixa etária.


CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO


            Art. 3º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM - será composto por 8 (oito) membros efetivos, distribuídos paritariamente, sendo 4 (quatro) representantes de órgãos governamentais e 4 (quatro) representantes da sociedade civil, através de seguimentos ligados a movimentos de defesa dos direitos da mulher.

            § 1º - A área governamental será representada por:

            I - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Políticas Públicas para as mulheres;
            II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;


            III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
            IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
           
            § 2º - A sociedade civil far-se-á representar por:

            I - 1 (um) representante do Movimento Organizado de Mulheres da IEADAM – Igreja Evangélica Assembleia de Deus do Amazonas – Núcleo Itapiranga;
            II - 1 (um) representante da Colônia dos Pescadores Z-22;
            III - 1 (um) representante do Núcleo de Gênero da Universidade do Estado do Amazonas – UEA, Núcleo Itapiranga;
            IV – 1 (um) representante do Conselho de Classe dos Psicólogos.

            Art. 4º - Cada titular do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.

            Art. 5º - A estrutura do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher compor-se-á dos meios necessários para o exercício de suas atribuições e será definida por Decreto, sendo que as competências de cada órgão serão especificadas no Regimento Interno, a ser aprovado por ato do(a) Prefeito(a).

            Art. 6º - Integrará a estrutura do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, um Conselho Deliberativo com integrantes titulares e suplentes, escolhidos entre pessoas que tenham contribuído de forma significativa em benefício dos direitos da mulher, indicados por suas categorias representativas e regulamentados através de Portaria pelo(a) Prefeito(a), com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

            Art. 7º - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, na forma estabelecida em seu regimento interno, e em caráter extraordinário.

            § 1º - As reuniões do Conselho serão realizadas com a presença de pelo menos a maioria simples 50% (cinquenta por cento) mais um de seus membros, efetivos e/ou suplentes, um ou outro, e as deliberações serão por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

            § 2º - A ausência por três reuniões seguidas ou cinco alternadas no mesmo ano sem substituição pelo suplente, poderá ensejar, por decisão da maioria simples dos membros, na forma do § 1º, a perda do mandato de Conselheiro.

            § 3º - As funções de membro do Conselho Deliberativo não serão remuneradas, mas consideradas de serviço público relevante.

            Art. 8º - A critério do Conselho, poderão participar convidados com direito a voz.




            Art. 9º - A Secretaria Executiva deverá ser a unidade de apoio ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher para assessorar suas reuniões e divulgar suas deliberações, devendo contar com pessoal técnico-administrativo.

Parágrafo único - A Secretaria Executiva subsidiará o Conselho e poderá requisitar consultoria e assessoramento de instituições, órgãos e entidades ligados à área a área da Assistência Social e de defesa dos direitos da mulher.

            Art. 10 - A nomeação da Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, observadas as indicações do Conselho Deliberativo, será referendada pelo(a) Prefeito(a).

            Art. 11 - Fica instituído o Fundo Especial dos Direitos da Mulher (FEDM) destinado a gerir recursos para financiar as atividades do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.

            Parágrafo único - O FEDM é um Fundo Especial, de natureza contábil, a crédito do qual serão alocados recursos destinados a atender às necessidades do Conselho.

            Art. 12 - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher elaborará seu Regimento Interno no prazo 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei.

Art. 13 - Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Itapiranga/Am, 19 de dezembro de 2011.



Nadiel Serrão do Nascimento

Prefeito Municipal de Itapiranga



Publicado a presente Lei no Quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Itapiranga, na data supra, conforme o disposto no Art. 92, da Lei nº. 06/90 – Lei Orgânica Municipal.
 
 






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