Lei Municipal N°. 199/2011
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Itapiranga/AM, 19 de
dezembro de 2011.
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“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e dá outras
providências”.
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O
PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPIRANGA,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 53, Incisos I e II, da
Lei Orgânica do Município e especialmente tendo em vista o disposto na Lei
Federal nº 8842, de 04/01/92.
Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte:
LEI
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art.
1º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM,
vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, com a finalidade de
elaborar e implementar, em todas as esferas da Administração Municipal,
políticas sob a ótica de gênero, para garantir a igualdade de oportunidades e
de direitos entre homens e mulheres, de forma a assegurar à população feminina
o pleno exercício de sua cidadania.
Art.
2º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher tem as seguintes
competências:
I – desenvolver ação integrada e
articulada com o conjunto de Secretarias e demais órgãos públicos para a
implementação de políticas públicas comprometidas com a superação dos
preconceitos e desigualdades de gênero;
II – prestar assessoria ao Poder
Executivo, emitindo pareceres, acompanhando a elaboração e a execução de
programas de governo no âmbito municipal, bem como opinar sobre as questões
referentes à cidadania da mulher;
III – estimular, apoiar e
desenvolver o estudo e o debate das condições em que vivem as mulheres na
cidade e no campo, propondo políticas públicas para eliminar todas as formas
identificáveis de discriminação;
IV – estimular e desenvolver
pesquisas e estudos sobre a produção das mulheres, construindo acervos e
propondo políticas de inserção da mulher na cultura, para preservar e divulgar
o patrimônio histórico e cultural da mulher;
V – fiscalizar e exigir o
cumprimento da legislação em vigor relacionada aos direitos assegurados à
mulher;
VI – sugerir a adoção de medidas
normativas para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que
constituam discriminações contra as mulheres;
VII – sugerir a adoção de
providências legislativas que visem eliminar a discriminação de sexo,
encaminhando-a ao poder público competente;
VIII – promover intercâmbio e formar
convênios ou outras formas de parceria com organismos nacionais e
internacionais, públicos ou particulares, com o objetivo de incrementar o
Programa do Conselho;
IX – manter canais permanentes de
diálogo e de articulação com o movimento de mulheres em suas várias expressões,
apoiando as suas atividades sem interferir em seu conteúdo e orientação
própria;
X – receber, examinar e efetuar
denúncias que envolvam fatos e episódios discriminatórios contra a mulher,
encaminhando-as aos órgãos competentes para as providências cabíveis, além de
acompanhar os procedimentos pertinentes;
XI – prestar acompanhamento e
assistência jurídica, psicológica e social às mulheres vítimas de violência, de
qualquer faixa etária.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art.
3º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM - será composto por
8 (oito) membros efetivos, distribuídos paritariamente, sendo 4 (quatro)
representantes de órgãos governamentais e 4 (quatro) representantes da
sociedade civil, através de seguimentos ligados a movimentos de defesa dos
direitos da mulher.
§
1º - A área governamental será representada por:
I - 1 (um) representante da
Secretaria Municipal de Políticas Públicas para as mulheres;
II - 1 (um) representante da Secretaria
Municipal de Assistência Social;
III - 1 (um) representante da
Secretaria Municipal de Saúde;
IV - 1 (um) representante da
Secretaria Municipal de Educação;
§
2º - A sociedade civil far-se-á representar por:
I - 1 (um) representante do
Movimento Organizado de Mulheres da IEADAM – Igreja Evangélica Assembleia de
Deus do Amazonas – Núcleo Itapiranga;
II - 1 (um) representante da Colônia
dos Pescadores Z-22;
III - 1 (um) representante do Núcleo
de Gênero da Universidade do Estado do Amazonas – UEA, Núcleo Itapiranga;
IV – 1 (um) representante do
Conselho de Classe dos Psicólogos.
Art.
4º - Cada titular do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher terá um
suplente, oriundo da mesma categoria representativa.
Art.
5º - A estrutura do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher compor-se-á
dos meios necessários para o exercício de suas atribuições e será definida por
Decreto, sendo que as competências de cada órgão serão especificadas no
Regimento Interno, a ser aprovado por ato do(a) Prefeito(a).
Art.
6º - Integrará a estrutura do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, um
Conselho Deliberativo com integrantes titulares e suplentes, escolhidos entre
pessoas que tenham contribuído de forma significativa em benefício dos direitos
da mulher, indicados por suas categorias representativas e regulamentados
através de Portaria pelo(a) Prefeito(a), com mandato de 2 (dois) anos,
permitida uma recondução.
Art.
7º - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, na forma
estabelecida em seu regimento interno, e em caráter extraordinário.
§
1º - As reuniões do Conselho serão realizadas com a presença de pelo menos
a maioria simples 50% (cinquenta por cento) mais um de seus membros, efetivos
e/ou suplentes, um ou outro, e as deliberações serão por maioria simples,
cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
§
2º - A ausência por três reuniões seguidas ou cinco alternadas no mesmo ano
sem substituição pelo suplente, poderá ensejar, por decisão da maioria simples
dos membros, na forma do § 1º, a perda do mandato de Conselheiro.
§
3º - As funções de membro do Conselho Deliberativo não serão remuneradas,
mas consideradas de serviço público relevante.
Art.
8º - A critério do Conselho, poderão participar convidados com direito a
voz.
Art.
9º - A Secretaria Executiva deverá ser a unidade de apoio ao funcionamento
do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher para assessorar suas reuniões e
divulgar suas deliberações, devendo contar com pessoal técnico-administrativo.
Parágrafo
único - A Secretaria
Executiva subsidiará o Conselho e poderá requisitar consultoria e
assessoramento de instituições, órgãos e entidades ligados à área a área da
Assistência Social e de defesa dos direitos da mulher.
Art.
10 - A nomeação da Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher,
observadas as indicações do Conselho Deliberativo, será referendada pelo(a)
Prefeito(a).
Art.
11 - Fica instituído o Fundo Especial dos Direitos da Mulher (FEDM)
destinado a gerir recursos para financiar as atividades do Conselho Municipal
dos Direitos da Mulher.
Parágrafo
único - O FEDM é um Fundo Especial, de natureza contábil, a crédito do qual
serão alocados recursos destinados a atender às necessidades do Conselho.
Art.
12 - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher elaborará seu Regimento
Interno no prazo 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei.
Art.
13 - Está Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itapiranga/Am, 19 de dezembro
de 2011.
Nadiel Serrão do Nascimento
Prefeito
Municipal de Itapiranga
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