LEI MUNICIPAL Nº. 214/2012 Itapiranga/AM,
18 de dezembro de 2012
“REGULAMENTA
O SERVIÇO DE TÁXI E MOTO-TÁXI DE ITAPIRANGA-AM”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPIRANGA, no
uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município.
Faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte.
LEI
CAPITULO
I
DA
COMPETÊNCIA
Art 1º
– Compete a Prefeitura Municipal de Itapiranga, através da Secretaria Municipal
de Infra-estrutura e Transportes, a coordenação, o supervisionamento e o
controle de passageiros por táxi e moto-táxi que será regido pela Lei Orgânica
do Município de Itapiranga.Pelo Código Nacional de Trânsito – CNT e este
regulamento.
CAPITULO
II
DAS
DEFINIÇÕES
Art.2º – Serão consideradas, para
efeito de interpretação deste regulamento as seguintes definições:
TÁXI:
veiculo automotor destinado ao serviço de transporte público. Com a capacidade
de dois e máximo de cincos passageiros, incluso o condutor.
TAXI-CARGA:
Veiculo automor, tipo pick-up e caminhão destinado ao transporte de cargas,
dotado de todos os equipamentos de segurança.
MOTOTÁXI:
veiculo de duas rodas automotor, dotado de todos os equipamentos obrigatório de
segurança, destinado ao serviço exclusivamente urbano de passageiros, com a
capacidade de um único passageiro e mais o condutor, este devidamente
habilitado.
PERMISSÃO:
ato administrativo pelo qual o Município outorga a motorista profissionais ou
empresas a execução dos serviços de táxi ou moto-táxi observada as prescrições
legais e regulares;
PERMISSIONÁRIO: detentor de permissão
para a execução de serviços do transporte de passageiros sob o regime de
aluguel ou lotação;
AUXILIAR: motorista designado pelo
permissionário regulamente inscrito na Secretaria de Infra-estrutura e
transportes, para conduzir o táxi, de acordo com as descrições legais e
regulamentares;
TÁXIMETRO:
aparelho a ser instalado obrigatoriamente no táxi convencional devidamente
regulado para determinar o valor a ser cobrado ao usuário, pela viagem efetuada
em função do calculo estabelecido pela Secretaria Municipal de Infra-estrutura
e Transportes;
UNIDADE
TÁXI MÉTRICA-UT: grandeza correspondente a utilização de veículos – TÁXI
por uma distância de 1000 (um mil) metros ou intervalo de tempo equivalente,
respectivamente, na tarifa normal;
TABELA: instrumento de conversão de
valores de unidade Táxi métrica – UT em real a serem cobrados aos usuários no
final de cada corrida;
BANDEIRADA: a quantia fixa determinada
pelo órgão competente, em UT, previamente marcada no taxímetro e que deverá
obrigatoriamente estar registrado no início de cada viagem de passageiros;
CAPITULO
III
DA
CLASSIFICAÇÃO DO SERVIÇO
Art.3º – Os serviços integrantes de
sistemas são classificados nas seguintes categorias:
I – REGULARES: os serviços básicos dos
sistemas, executados pelos táxis e moto-táxis convencionais;
II – ESPECIAIS: serviços executados através
de veículos especiais;
III – EXTRAORDINÁRIOS: serviços executados
para atender as necessidades excepcionais, tais como, táxi-lotação ou viagem
intermunicipal de interesse dos passageiros.
CAPITULO
IV
DO
REGIME JURÍDICO
Art.4º
– Os serviços de táxis e moto-táxi convencionais, táxis especiais, táxi-carga,
só poderão ser explorados no território do Município de Itapiranga por
profissionais autônomos, empresas cooperativas e associações legalmente
constituídas, mediante permissão outorgada pela Prefeitura Municipal, conforme
estabelece este regulamento.
1 –
As permissões terão prazo de 01 (um) ano. Facultando-se ao permissionário a sua
prorrogação, e sempre a titulo precário.
2 –
A prorrogação da permissão deverá ser obrigatoriamente requerida pelo
permissionário, de acordo com os critérios estabelecidos pela Secretaria
Municipal de Infraestrutura Transporte (SMIT)
Art.5º
– Os serviços de táxis extraordinários serão executados em situações
excepcionais, motivadas por eventos no Município ou por necessidade do
passageiro, conforme critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Infraestrutura
e Transportes.
CAPITULO
V
DAS PERMISSÕES
Art.6º – O serviço de transporte de
passageiros em veículos de aluguel – táxi e moto-táxi poderão ser explorados
por profissionais (pessoas físicas), empresas, Cooperativas ou Associação
legalmente constituída mediante permissão outorgada pela Prefeitura Municipal,
através da Secretaria Municipal de Infraestrutura e transportes, depois de
estabelecer os critérios em Decreto do Executivo Municipal.
1 – No caso de permissão ao profissional
autônomo na outorga, obrigatoriamente observará os requisitos de 01 (um) ano,
de habilitação e estar o promitente permissionário comprovadamente
desempregado, excetuando-se o motorista auxiliar, vedada a outorga a Policial
Militar, Civil ou membros das forças Armadas Brasileiras em serviço ativo.
2 – Não será permitido o motorista auxiliar
para o serviço de moto-táxi, que será explorado exclusivamente por cada
outorgado em sua respectiva moto.
Art.7º – Será outorgada apenas uma
permissão a cada profissional.
Art.8º – O instrumento que prova a
qualidade de permissionário é o nome no documento de arrecadação anual e no
certificado de propriedade do veiculo, do contrato de permissão devidamente
formalizada junto a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Transportes.
Art.9º
– O numero de permissão atenderá as necessidades do município, de acordo com a
sua população na proporção de 01 (um) táxi para 500 habitantes.
Parágrafo
Único – Somente serão consideradas como válidas as concessões já dadas para
moto-táxi, daqueles permissionários que preencherem todos os requisitos desta
Lei na data de sua publicação.
CAPITULO
VI
DA
REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art.10 – A exploração do serviço de
transporte de passageiros por táxi, em todas as categorias será remunerada por
tarifas oficias aprovadas por ato do Prefeito Municipal com base em estudos
desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Transportes.
1 – A tarifa tem a função de atribuir
justa remuneração ao capital, segurando o equilíbrio econômico financeiro do
contrato outorgado.
2 – Os estudos para atualização periódica
das tarifas poderão ser realizados por iniciativa municipal ou por solicitação
do Sindicato da Categoria.
Art.11
– Os táxis são obrigados ao uso do taxímetro como aferidor de remuneração da
Secretaria Municipal de Infraestrutura e Transporte, respeitadas as prescrições
técnicas
Art.12
– As tarifas para os serviços de táxi serão das seguintes maneiras:
I - Regular diurna;
II - Regular noturna;
III - Especial;
IV - Fora da área urbana;
V - Extraordinária
$ 1 – A tarifa regular diurna é aquela
básica no sistema;
$ 2 – A tarifa regular noturna terá
remuneração extra, quando executado no período de 22:00h (vinte duas) horas até
as 6 (seis) horas do dia seguinte;
$ 3 – A tarifa especial terá de acordo com a
fiscalização de secretaria Municipal de Infra-estrutura e Transportes, sendo
aplicado aos serviços especiais;
$ 4 – A remuneração dos serviços
extraordinários será acordada entre o permissionário e o usuário.
$ 5 – Os serviços de moto-táxi terão tarifa
única por se tratar de serviço exclusivamente urbano, e obedecerá a tabela
específica que será emitida por ato do Prefeito Municipal, após estudos da
secretaria Municipal de Infraestrutura e Transporte.
Art.13 – Os táxis somente poderão
utilizar a Bandeira 2 nos seguintes dias e horários:
I - Dias úteis: entre 22 (vinte e duas)
horas e 6 (seis) horas.
II - Diariamente, desde que ultrapassado o
limite urbano, fixado pela Secretaria
Municipal de Infraestrutura
e Transportes.
Art.14
– Será acionado o taxímetro para inicio de tarifa somente após o usuário estar
devidamente acomodado no veiculo sendo desativado imediatamente após o término
do serviço.
Art.15
– A Secretaria Municipal de Infraestrutura e Transporte poderá estabelecer
adicional de remuneração para bagagem extra quando estas ultrapassem 50 kg (cinquenta
quilogramas) para os taxis convencionais ou especiais no perímetro urbano.
Art.16
– Aferição do taxímetro será feita, obrigatoriamente, uma vez por ano, pelo INMETRO, quando da renovação da
permissão ou em data definida pelo INMETRO.
$ 1 – É vedado ao permissionário prestar
serviço sem que o taxímetro esteja em condições normais de uso, devidamente
aferido pelo INMETRO e autorizado
pela SMIT.
$ 2 – O taxímetro deve ser instalado a
direita do condutor do veiculo em altura tal que a medição possa ser
acompanhado pelas partes interessadas.
$ 3 – O taxímetro não poderá ser retirado do
local em que foi instalado, nem sofrer alterações ou modificações sem permissão
do Instituto Nacional de Metrologia Normatização e Qualidade Industrial – INMETRO, sendo considerado do contrário
fora de condições para a apresentação de serviços.
Art.17
– É vedada a substituição do taxímetro nos veículos de aluguel sem que
previamente seja requerido a S.M.I.T. e por ela deferido o pedido.
Art.18
– Concedida a permissão, o taxímetro a ser substituído sofrerá baixa no
registro do motorista ou da empresa correspondente obrigatoriamente fica sob a
guarda do INMETRO.
Art.19
– O taxímetro adquirido pelo requerente deverá possuir atestado “NADA CONSTA”
referido neste artigo, com a apresentação do recibo da compra.
Art.20
– No caso de ter havido furto do taxímetro, o interessado deverá comunicar o
fato por escrito á Secretaria Municipal de Infraestrutura e Transportes,
juntando a certidão do registro de ocorrência, expedido pela Delegacia de
Policial competente.
Art.21
– Quando retirado o taxímetro, por substituição ou em qualquer outra hipótese,
o mesmo deve ficar, obrigatoriamente sob a guarda do INMETRO.
CAPITULO
VII
DO
EXERCÍCIO LEGAL DA ATIVIDADE DE CONDUTOR AUTÔNOMO
DE
PASSAGEIROS – TAXISTAS E MOTO-TAXISTAS.
Art.22 – Será considerado no exercício
ilegal da atividade de condutor autônomo de passageiros (taxista), todo aquele
cidadão que estiver trafegando com o veiculo equipado e caracterizado como TÁXI
ou MOTO-TÁXI sem que o veículo e motorista e/ou proprietário do veiculo estejam
devidamente autorizados pala autoridade municipal competente.
$ 1 – Comprovada tal situação o veiculo será
imediatamente recolhido ao ESTACIONAMENTO parque amento Municipal, bem como
aplicação de multa no valor correspondente a 05 (cinco) UFM s.
$ 2 – Além das penalidades acima haverá perda
definitiva, taxímetro, Luminoso ou placas.
Art.23
– Para retirada do veiculo além do pagamento da multa e das diárias, deverá ser
fixada a identificação do TÁXI (letras maiúsculas TI) seguido do numero de
licença da S.M.L.T.
Art.24
– Se houver reincidência a multa será dobrada, e o infrator sofrerá as sanções
da lei, por exercício ilegal da profissão, e no que mais couber.
Art.25
– Decorrido 30 (trinta) dias da apreensão, se o veiculo não for retirado do
Estacionamento Parque amento, ou do lugar onde esteja guardado, o mesmo será
levado a leilão, cujo valor auferido deduzidas á custa, será depositado á conta
do proprietário infrator caso não compareça espontaneamente para receber.
Art.26
– Cada permissionário poderá ser auxiliado por 01(um) motorista, exceto os motoristas
que serão condutores únicos de suas respectivas motos.
&1 – Para habilitar o motorista
auxiliar, deverá o permissionário requerer junto a Secretaria Municipal de Infraestrutura
e Transporte qualificação do pretendente anexando cópia da C.I, CPF e CNH, com
01(um) ano de experiência, comprovante de residência do mês imediatamente
anterior ao pedido, e duas fotos 3x4.
$ 2 – Obrigatoriamente o registro deverá
ser renovado, anualmente com apresentação dos documentos anteriormente
mencionados, uma foto 3x4, acompanhado de declaração autorizada do
permissionário.
$ 3 – Fica vedado o motorista auxiliar, em
serviço dirigir o veiculo para o qual não foi habilitado.
$ 4
– Quanto da mudança de veiculo deverá ser adotado o procedimento específico no
$ 1 deste artigo.
Art.27
– A prestação de serviços de transportes de passageiros por táxi, somente poderá
ser executado por motorista devidamente registrado na Secretaria Municipal de Infraestrutura
e Transportes desde município.
$ 1
– A Secretaria poderá:
a) Promover
exames periódicos de sanidade física e mental dos permissionários e motoristas
auxiliares, especialmente naqueles envolvidos com acidentes;
b) Exigir
o afastamento de qualquer operador culpado de infração de natureza grave,
assegurado o direito de defesa;
Art.28
– Sem prejuízo do que estabelece a Legislação de Trânsito constituem deveres
dos motoristas de táxi:
a) Conduzir-se com atenção e urbanidade;
b) Apresentar-se corretamente vestido, sendo
obrigatório o uso de calça e camisa, sapato bem como identificado:
c) Prestar informações necessárias ao
usuário;
d) Colaborar com a fiscalização da
Secretaria competente e demais órgãos incumbidos de fiscalizar o trânsito;
e) Dirigir o veiculo de modo que não
prejudique a segurança dos passageiros;
f) Manter a velocidade compatível com o
estado das vias, respeitando os limites regulamentares;
g) Evitar frenagens bruscas e outras
situações propicias a acidente;
h) Não movimentar o veiculo em quanto as
portas estiverem abertas;
i) Não ingerir bebidas alcoólicas em
serviço nos intervalos de jornada, ou antes, de assumir a direção do veículo;
j) Recolher o veiculo quando ocorrer
indícios de defeitos mecânicos que possam por em risco a segurança dos
passageiros;
l) Prestar socorro imediato a passageiros
feridos em acidentes;
m) Dirigir com dobrada cautela á noite, em
dia de chuva ou de pouca visibilidade;
n) Atender aos pedidos de parada quando
solicitado pelo passageiro;
o) Não abastecer o veiculo, quando com os
passageiros;
p) Respeitar as normas disciplinares e as determinações
da fiscalização;
q) Evitar conversa estando o veiculo em
movimento;
r) Cobrar a tarifa autorizada, restituindo
corretamente o troco se for o caso;
s) Auxiliar na realização de coleta de
informações da S.M.I.T, sempre que
solicitado;
t) Seguir itinerário mais curto salvo
determinação expressa do passageiro ou autoridade do trânsito;
u) Verificar, ao fim de cada corrida se foi
deixado algum objeto no veiculo entregando-o em caso afirmativo mediante recibo
á Central de Informações da Secretaria;
v) Manter o veículo limpo em bem conservado;
x) Não se fazer acompanhar de pessoas
estranhas ao serviço;
z) Conduzir-se com idoneidade;
y) Manter atualizado endereço residencial;
k) Não fumar no interior do veiculo quando em
serviço, exceto com permissão de todos os conduzidos;
w) Manter sob posse os documentos de porte
obrigatório da Secretaria, abaixo especificados bem como do DETRAN, INMETRO e outros exigidos por Lei:
- C. N.
H
- Carteira de motorista da S. N. T que será utilizado como crachá,
a ser mantido no frontal porta luvas.
- DAM-
Documentos de Arrecadação Municipal que deverá conter número de taxímetro.
- C. T.
P. S- Assinada na hipótese de ser motorista auxiliar
AI- Manter plaqueta “A Serviço” quando
estiver impossibilitado de transportar passageiros.
CAPITULO
IX
DOS
VEÍCULOS
Art.29
– Para o serviço de táxi admitir-se-á apenas automóveis ou utilitário de
carroceria fechada com capacidade mínima de 02 (dois) e máximo de 05 (cinco)
passageiros, incluso o condutor.
Art.30
– Os veículos utilizados nos serviços de transporte individual de passageiros,
na modalidade especial deverão ser modelo SEDAN (2002) anos de fabricação,
equipados de rádio comunicação e ar condicionado.
Art.31
– Fica vedada a utilização dos veículos tipo PICK-UP, BESTA, FURGÃO e similares
no serviço de transportes de passageiros de aluguel, salvo Kombi quando ficar
caracterizado estado de emergência no transporte coletivo e na hipótese do
serviço de transporte de deficiente físico.
Art.32 – Todos os táxis ficam obrigados
a possuir equipamento luminoso sobre a capota com a palavra TÁXI.
$ 1 –
O luminoso deve ser apresentado com as letras de cor verde e fundo branco de
tamanho 0,20 cm de largura para 0,80 de altura com letras de 0,5 cm de altura
para 0,4 de largura e espessura de 0,1 cm.
$ 2 –
A obrigatoriedade desde artigo não se aplica a moto-táxi.
Art.33
– Os veículos que operam no serviço de táxi deverão obedecer a seguinte
programação visual:
I –
Qualquer cor;
II –
Identificação numérica nas laterais traseiras abaixo da janela e da faixa do
numero da matricula da secretaria na cor preta com algarismo e letras com
dimensões;
De
0,10 cm de largura e espessura de 1,5 cm e internamente, no porta luva em cor
branca e com letras e números med. 3 cm de altura, 2 cm de largura e 5mm de
espessura;
III –
Táxi lotação além do inciso I e II ostentará um adesivo alusivo a cidade de
Itapiranga a ser adquirido e colocado na S.M.I.T;
IV –
A moto-táxi obedecerá ao mesmo padrão de cores e identificação sendo esta
escrita no tanque da moto e no colete do condutor;
Art.34
– Os veículos utilizados no serviço de táxi terão vida de 08 (oito) anos,
expirado esse tempo deverá ser substituídos, respeitado o direito daqueles que
já operam regularmente credenciados, que terão prazo de 02 (dois) anos para
serem substituídos em caso de excedente a vida útil determinada neste artigo.
$ 1 –
A substituição do veiculo que opera serviço de táxi só poderá ser feito por
veículos de um ano superior ao substituído e possuir no máximo de 05 (cinco)
anos.
$ 2 – Os veículos adquiridos com incentivos do
Governo (IPI e ICMS), só poderão ser substituídos com observância dos
dispositivos da legislação respectiva ao incentivo, exceto se houver
atualização do Fisco, devendo ser resguardado o disposto no parágrafo anterior.
$ 3 –
A S.M.I.T procederá vistorias
periódicas podendo a mesma retirar de tráfego qualquer veiculo que não atender
aos requisitos mínimos de segurança e conforto.
CAPITULO
X
DA
TRANSFERÊNCIA E RENOVAÇÃO DA PERMISSÃO
Art.35 – A transferência da
titularidade da permissão deverá ser precedida de requerimento junto a S.M.I.T,
a quem competirá a análise do pedido observada a vida útil do veiculo, e quando
decorridos até 03 (três) anos da data de sua outorga e demais exigências
contidas no presente regulamento.
$ 1 – No caso de veiculo adquirido através de
incentivos deverá observar o estabelecimento na legislação da respectiva
isenção.
$ 2 – A documentação será a mesma exigida na
renovação da permissão.
Art.36 – A renovação da permissão
dar-se-á anualmente, quando requerida pelo Permissionário, oportunidade em que
os veículos serão submetidos a vistoria seguido os critérios estabelecidos pela
S.M.I.T, em portaria especifica na
escala abaixo.
I – Janeiro: final 1; Fevereiro: final 2;
Março: final 3; Abril: final 4; Maio: final 5; Junho: final 6; Julho: final 7;
Agosto: final 8; Setembro: final 9; Outubro: final 0.
$ 1 – A escala poderá ser alterada através de
decisão da Secretaria observando que somente servirá para um exercício.
$ 2 – Os veículos aprovados na vistoria anual
receberão um selo que deverá ser fixado em local visível ao usuário, e não
poderá sob qualquer contesto ser retirado até vistoria seguinte
$ 3 – O veiculo não aprovado na vistoria
fica impossibilitado de trafegar até as irregularidades serem sanadas, e após,
nova vistoria se atendidos os requisitos será liberado para o serviço.
Art.37 – No ato da renovação da
permissão, além da vistoria, o permissionário deverá apresentar a seguinte
documentação:
a)
Documento
de arrecadação do ano anterior;
b)
Copia
do CPF, cédula de Identidade, certificado de registro do veiculo, carteira de
habilitação, comprovante de residência, este do mês imediatamente anterior ao
processo de renovação;
c)
Certidão
Negativa da D.R.F.V;
d)
Certidão
Negativa do taxímetro, fornecido pelo INMETRO;
e)
Documentos
sindicais se a lei assim o determinar;
Se houver necessidade
de outros documentos ou cancelamento de alguns a Secretaria Municipal de Infra-estrutura
e Transportes, através de seu Secretário o determinará.
$ 1 – Os documentos apresentados em copias
obrigatoriamente serão legíveis e autenticadas ou conferidas com o original
pelo regente de táxi.
Art.38
– A renovação da permissão atual é obrigatória de acordo com o final da placa e
o atraso durante 12 (doze) meses consecutivos enseja no cancelamento automático
devendo o permissionário reverter o veiculo na condição de particular.
Art.39
– Pela renovação atual da permissão será efetuado pagamento de preço publico
conforme estabelecido pelo Código Tribunal Municipal e Legislação Complementar.
$ 1 –
Quando a renovação ocorrer fora do prazo legal fica o permissionário sujeito a
multa, juros e correção nos termos da legislação tributária vigente.
CAPITULO
XI
DAS
EMPRESAS COOPERATIVAS E ASSOCIAÇÕES
Art.40
– Poderão ser organizadas empresas, cooperativas ou associações com veiculo de
aluguel cujos sócios sejam detentores de permissão para explorar o serviço de
transporte de passageiros.
Art.41
– As permissões para serviços de táxi, as empresas, cooperativas e associações,
somente serão expedidos depois de satisfeitas as seguintes formalidades:
a)
Estar
legalmente constituídas;
b)
Dispor
de sede e escritório no município;
c) Prova de propriedade de frota mínima de
10 (dez) veículos, que deverão cumprir as exigências deste regulamento;
d) No ato do pedido de permissão indicar os
emblemas que pretendem utilizar ficando critério do poder concedente a sua
aprovação;
e) Submeter á apreciação da Secretaria o ESTATUTO determinante das normas
internas da entidade, que deverá observar fielmente os ditames do presente
Regulamento.
f)
Instruir o pedido, além dos elementos acima com relação dos sócios que deverão
apresentar copia da CI, CPF, CNH, copia de certificado de propriedade do
veiculo e comprovante de residência.
Art.42
– Os veículos poderão está em nome do sócio ou da sociedade e de terceiros com
o devido registro em cartório.
Art.43
– Quando o objeto for operado na modalidade táxi especial, deverá existir
consulta prévia a Secretaria.
Art.44
– Os lucros de despesas deverão ser rateados obrigatoriamente, entre sócios
proporcionais a participação na sociedade, salvo se houver nova diretriz
aprovada pela maioria absoluta dos sócios.
Art.45
– Os casos omissos do Estatuto serão decididos em ASSEMBLEIA, com apoio da maioria dos sócios principalmente no que
concerne ao desligamento do sócio.
Art.46
– Sujeitam-se as normas deste Regulamento e á legislação superveniente ás
entidades empresas, cooperativas e associação constituída para prestação de
serviços que para desenvolver sua atividade seja necessário o serviço de
transporte individual de passageiro- TÁXI.
CAPITULO
XII
DAS
PENALIDADES
Art.47
– Constitui infração toda omissão cometida pelos permissionários ou seus
auxiliares que contrarie disposições legais ou regulares e mais atos normativos
pertinentes.
Art.48
– Além das penas cominadas no Código Nacional de Trânsito e Legislação
complementar serão aplicadas na esfera mundial as seguintes penalidades:
a-
Repreensão
por escrito;
b-
Multa;
c-
Cancelamento
da permissão.
Art.49 – As multas pela infração
prevista neste regulamento obedecerão aos limites expressos nos seguintes
grupos de valores:
a-
Grupo
I – 2 UFM;
b-
Grupo
II – 4 UFM;
c-
Grupo
III – 6 UFM
d-
$ Único – O cancelamento da permissão está
regulamentado no grupo IV.
Art.50
– Quando, em face das circunstâncias for consideradas involuntária ou sem consequência
grave para o interesse público, a pratica de infração poderá ser punidas com
repreensão por escrito.
Art.51
– Aplicada a penalidade, não ficará o infrator desobrigado do cumprimento das
exigências que o determinarem.
Art.52
– No caso do infrator praticar simultaneamente duas ou mais infrações, deverá
ser aplicadas cumulativamente, as penalidades a elas cometidas.
Art.53
– A reincidência será punida por multa progressiva cujo valor equivalerá sempre
ao dobro da anteriormente cometida.
Parágrafo único – Para o fim do que prescreve o artigo, considera-se
reincidência a pratica da mesma infração no período de 90 (noventa) dias.
Art.54
– Dará motivo á lavratura do auto de infração qualquer violação comprovada das
normas legais e regulamentares que for levada ao conhecimento das autoridades
responsáveis pelo controle de fiscalização dos serviços de táxi.
Parágrafo Único – Ao receber a reclamação a autoridade competente
ordenará sempre que couber a lavratura do auto de infração.
Art.55
– Lavrar-se-ão autos de infrações no numero de vias a ser determinado pelo
órgão competente, atendidas as disposições deste regulamento.
Art.56
– O infrator receberá copia do auto de infração.
Parágrafo Único – A infração comprovada será registrada na ficha cadastral
do infrator.
Art.57 – A lavratura do auto de
infração dará o inicio ao procedimento administrativo para efeito que dispõe
este regulamento.
$ 1 – O infrator terá o prazo de 5 (cinco)
dias contado do recebimento do auto de infração para apresentar suas defesas
por escrito.
$ 2 – O infrator será notificado de decisão
que impuser penalidade.
$ 3 – Da decisão que impuser penalidade
caberá recurso para a S. M. I.T no
prazo de 08 (oito) dias contados da data da notificação.
$ 4 – O infrator será cientificado do
julgamento de recurso no prazo de 10 (dez) dias contados da data de sua
prolação, se julgado improcedente o numerário de recolhimento, no prazo de 24
(vinte e quatro) horas será obrigatoriamente devolvido.
$ 5
– Para recorrer da decisão que impuser multa, o permissionário é obrigado a
efetuar prévio deposito no valor respectivo, instruindo o recurso com o
comprovante.
Art.58
– As multas serão fixadas em valor correspondente ao ANEXO I deste regulamento.
CAPITULO
XIII
DOS
PONTOS DE TÁXI MOTO-TÁXI
Art.59
– A S.M.I.T, determinará localização
dos pontos, número e quais permissionários serão lotados de forma a atender a
necessidade da demanda.
Art.60
– A localização dos pontos e sua composição quantitativa serão estabelecidas em
caráter transitório e a titulo precário. Não construirão privilégios nem
gerarão direitos, podendo ser modificados, remanejados, redistribuídos ou
extintos, sempre que assim o exigir interesse público.
Art.61
– Para atender necessidades ocasionais podem se criar pontos livres provisórios
fixando-se da duração e demais características.
Art.62
– Os pontos identificados com placas de sinalização, seguido o critério
estabelecido pela S.M.I.T.
CAPITULO
XIV
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.63
– O permissionário do serviço de táxi, qualquer que seja a modalidade fica
submetido a este Regulamento a partir da data de sua publicação.
Art.64
– A Secretaria poderá baixar normas complementares ao presente regulamento.
Art.65
– Os veículos de transporte de aluguel autorizados a operar sem taxímetro e a
preço fixo, prestando serviço na área urbana e rural obedecerão também no que for
prescrito e lhe couber neste regulamento.
Art.66
– Todo e a qualquer serviço requisitado será remunerado por preço público nos
termos que dispõe no Código Tributário Municipal e Legislação Complementar.
Art.67
– As associações, Empresas ou Cooperativas, para exploração de ponto de Táxi,
deverão está legalmente constituídas na forma da Lei e estar devidamente
cadastradas junto a Secretaria Municipal de Infra-estrutura e Transportes.
Art.68
– Aos permissionários do serviço de táxi do município de Itapiranga fica
determinado o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste
regulamento, para cumprimento dos incisos II e III, de seu art.33.
Art.69
– Por ocasião da blitz, os táxis clandestinos retirados de circulação deverão
ser recolhidos ou locais de apreensão determinada pela Secretaria Municipal e
Infra-estrutura e Transporte e os seus proprietários multados em 10 (dez) UMF
sendo dobrado em caso de reincidência.
Art.70
– Para pagamento de multa do art.69, o infrator terá 15 (quinze) dias de prazo
para efetuar a liquidação do debito.
Art.71
– Após o leilão deduzido a multa e outras taxas devidas com a manutenção e
guarda do objeto apreendido, e o saldo haja, será entregue ou proprietário
mediante recibo.
Art.72
– Caso o proprietário esteja em local incerto ou não sabido, o saldo tratado no
artigo 71 será depositado em poupança bancária a disposição do mesmo.
Art.73
– Fica determinado que todos os taxistas deverão trabalhar ao volante de seu
veiculo em trajes civis completo,(camisa, calça comprida, meias, sapatos ou
tênis ), o não cumprimento deste artigo, enquadra o infrator no grupo III de
trata o art.49.
Art.74
– O município mandará imprimir esta lei para distribuição às entidades
representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que se faça a mais ampla
divulgação do seu conteúdo.
Art.75
– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Art.76 – “O prazo para a liberação de novas
Concessões de Taxi será de dois (02) anos contados a partir da expedição das
primeiras outorgas, ficando a critério do executivo municipal estabelecer o
quantitativo a ser disciplinado”.
PARAGRAFO ÚNICO – Serão considerados objetos de perda da
concessão, além das infrações já alinhadas, também aquelas vislumbradas
exclusivamente pela indisciplina do profissional.
GABINETE
DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPIRANGA, em 18 de dezembro de 2012.
Publicado
a presente Lei no Quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Itapiranga,
na data supra, conforme o disposto no Art. 73, inciso VI, da Lei nº. 06/90
– Lei Orgânica Municipal.
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