LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITAPIRANGA
PREÂMBULO
Nós, representantes do povo Itapiranguense, eleitos por sua vontade soberana e investidos de poderes constituintes, com o propósito de assegurar a ordem jurídica e social justa, a liberdade, o direito de todos à plena cidadania e à participação popular na defesa intransigente desses princípios e objetivos, consubstanciando as aspirações de um município fiel a sua vocação histórica de grandeza, interação humana e valores morais, promulgamos, sob a égide da justiça e a proteção de DEUS, a LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITAPIRANGA.
LEI N.º 06, DE 05 DE ABRIL DE 1990.
Dispõe sobre a LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITAPIRANGA, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRANGA, reunida sob a proteção de DEUS, FAZ saber a todos os habitantes que DECRETA E PROMULGA a presente.
LEI ORGÂNICA
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIO FUNDAMENTAIS
Art. 1º - O Município de Itapiranga, pessoa jurídica de direito público interno, no pleno uso de sua autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por esta LEI ORGÂNICA.
Parágrafo Único – O Município de Itapiranga integra a República Federativa do Brasil, fundando-se:
I – NO reconhecimento e respeito aos fundamentos da Nação Brasileira e do Estado Democrático do Direito, estabelecido na Constituição da República:
II – Na defesa da unidade de interesses comuns do povo da Amazônia, de suas peculiaridades regionais e aproveitamento racional da floresta.
Art. 2º - Constitui objetivos fundamentais do Município:
I – A construção de uma sociedade livre, justa e solidária:
II – A promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação:
III – A garantida de controle pelo cidadão da legitimidade e legalidade dos atos dos poderes públicos:
IV – A garantia de controle pelo cidadão da eficácia dos serviços públicos:
V – A segurança pública:
VI – A fixação do homem no campo:
VII – A educação, a saúde o saneamento básico:
VIII – A erradicação da pobreza e da marginalização:
IX – A redução das desigualdades sociais:
X – A garantia do desenvolvimento tendo como meta a valorização do homem:
XI – A moralização dos costumes e da ação administrativa do governo.
TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 1º - O município, nos limites de sua competência, assegura, em seu território, a brasileiros e estrangeiros, a inviolabilidade dos direitos e garantias fundamentais declarados na Constituição da República.
§ 1º - As omissões do Poder Público Municipal que inviabilizem o exercício dos direitos constitucionais serão sanadas, na defesa administrativa, dentro em 90 (noventa) dias do requerimento do interessado, incidindo em penalidade de destituição de mandato administrativo ou de cargo ou função de direção, em órgão da administração direta ou indireta, o agente público que injustificadamente deixar de fazê-lo.
§ 2º - A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto com valor igual para todos e, nos termos da Lei, mediante o Plebiscito, o referendo e a iniciativa popular, bem como através da participação da coletividade da formulação e execução das políticas de governo e do permanente controle popular da legalidade e moralidade dos atos dos poderes municipais.
§ 3º - Qualquer cidadão tem direito de petição e de representação aos poderes municipais para coibir ilegalidade ou abuso de poder, alem de obtenção, em repartições públicas, de certidão necessária a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, e de formações objetivas de caráter particular, coletivo ou geral, acerca de atos e projetos da administração direta e indireta.
§ 4º - Ninguém será discriminado ou de qualquer forma prejudicado pelo fato de litigar ou de ter litigado o município na defesa administrativa ou judicial.
§ 5º - Qualquer cidadão pode representar contra atos decorrentes de ações ou omissões atentatórias ao meio ambiente e ao equilíbrio do ecossistema, inclusive em área urbana, obrigando-se o Poder Público e punir os infratores na forma da Lei.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 4º - O Município assegurará o pleno exercício dos direitos sociais contemplados na Constituição Federal, inclusive os relativos aos trabalhadores urbanos e rurais, mediante:
I – A garantia de livre acesso a educação:
II – A implantação e manutenção de um eficiente sistema de saúde pública e de saneamento básico:
III – O estímulo a atividade econômica produtiva e a livre iniciativa, objetivando a geração de emprego e renda:
IV – A destinação de áreas públicas e de laser e execução de programas culturais e turísticos:
V – A prestação de serviços de assistências e previdências Sociais:
VI – A proteção materno-infantil, ao adolescente, ao idoso, ao deficiente e ao desamparado:
VII – A implantação de programas habitacionais para a população de baixa renda, incentivando o sistema de mutirão:
Art. 5º - A liberdade de associação profissional ou sindical será assegurada pelos agentes municipais, respeitados os princípios estabelecidos na Constituição da República.
Art. 6º - É assegurada a participação dos empregados e empregadores nos colégios dos órgãos públicos municipais, em cujo âmbito os interesses profissionais ou previdenciários sejam objetos de discussão ou deliberação.
Art. 7º - A sociedade integrará, através de representantes democraticamente escolhidos, todos os órgãos municipais deliberação coletiva, que tenham atribuições consultivas, deliberativas ou de controle social nas áreas de educação, laser, cultura, saúde, desenvolvimento sócio-econômico, meio ambiente, segurança pública distribuição de justiça, assistências e previdências sociais e defesa do consumidor.
Art. 8º - As empresas sediadas no município com número de empregados superior a 200 (duzentos), manterão creches para filhos destes.
Parágrafo Único – A mesma obrigação impõe-se ao município, em ralação aos seus servidores.
CAPÍTULO III
DA DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 9º - O consumidor tem direito a proteção do município.
Parágrafo Único – A proteção ao consumidor se assegurará, entre outras formas estabelecidas em Lei, através de:
I – Gratuidade de assistência jurídica ao reclamante social e economicamente necessitado:
II – Criação de conselhos comunitários de defesa do consumidor:
III – Ação punitiva propaganda enganosa, ao atraso na entrega de mercadorias, ao abuso na fixação de preços e a venda de produtos deteriorados:
IV – Responsabilidade pela garantia dos produtos comercializados.
Art. 10º - O município estimulará a produção e comercialização de produtos da cesta básica de alimentos, de forma direta ou conveniada mediante o estabelecimento de colônias, centros de produção, feiras livres e mercados abertos.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11º - São poderes do município, independentes e harmônicos entre si. O Legislativo e Executivo.
Art. 12º - São símbolos do município a Bandeira, o Hino e o Brasão, representativos de sua identidade geográfica, histórica e cultural.
Art. 13º - Os limites territoriais do município são os definidos em Lei Estadual.
Parágrafo Único – A sede do município é a cidade de Itapiranga.
Art. 14º - No exercício de sua autonomia, o município editará Leis, expedirá atos e adotará medidas pertinentes aos seus interesses, as necessidades da administração e ao bem estar do povo.
SEÇÃO II
DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL
Art. 15º - O município poderá dividir-se, para fins administrativos, em distritos a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos, observada a legislação estadual.
§ 1º - A criação do distrito poderá efetuar-se com a fusão de dois ou mais distritos, que serão suprimidos, dispensando-se nessa hipótese, a verificação dos requisitos mencionados neste artigo.
§ 2º - A extinção do distrito somente se efetuará mediante consulta plebiscitária a população da área interessada.
§ 3º - O distrito terá o nome da respectiva sede, cuja categoria será de vila.
Art. 16º - Os requisitos da criação, fusão e extinção de distritos, bem como sua instalação e fixação de limites serão definidos em Lei complementar municipal.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA
Art. 17º - Ao município compete prover a tudo quanto diga a respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:
I – Legislar sobre assuntos de interesse local:
II – Suplementar a Legislação Federal e Estadual no que couber.
III – Elaborar o plano diretor de desenvolvimento:
IV – Criar, organizar e suprimir distritos, observada a Legislação Estadual:
V – Manter, com a cooperação técnica e financeira da união de do estado, programa de educação pré-escolar e de ensino fundamental:
VI – Elaborar o orçamento anual e plurianual de investimento:
VII – Prestar, com a cooperação técnica e financeira e da união e do estado, serviço de atendimento da saúde da população:
VIII – Institui e arrecadar tributos, bem como aplicar as suas rendas;
IX – Fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;
X – Dispor sobre organização, administrativa e execução dos serviços locais;
XI – Dispor sobre a administração, utilização e alienação dos serviços públicos;
XII – Organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico dos servidores públicos;
XIII – Organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos locais;
XIV – Planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, especialmente em sua zona urbana;
XV – Estabelecer normas de edificação, de loteamento de arruamento e de zoneamento, urbano e rural bem como as limitações urbanísticas convenientes a ordenação do seu território observada a Lei federal;
XVI – Conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimento industriais, comercias, prestadores de serviços e quaisquer outros;
XVII – Cassar licença concedida a estabelecimento industrial ou comercial que se tornar prejudicial a saúde, a higiene ao sossego, a segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando ao seu fechamento;
XVIII – Estabelecer servidões administrativas necessárias a realização de seus serviços, inclusive a dos seus concessionários;
XIX – Adquirir bens, inclusive mediante desapropriação;
XX – Regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum;
XXI – Regulamentar a utilização dos logradouros públicos e especialmente no perímetro urbano, determinar itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;
XXII – Tronar obrigatório a utilização de estação rodoviária, bem como fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos;
XXIII – Conceder, permitir ou autorizar o serviço de transporte coletivo e de táxis, fixando as respectivas tarifas;
XXIV – Fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais;
XXV – Disciplinar os serviços de cargas e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulam em vias públicas municipais;
XXVI – Sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar a sua utilização;
XXVII – Prover sobre a limpeza das vias o e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e outros resíduos de qualquer natureza;
XXVIII – Ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas federais pertinentes;
XXIX – Regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
XXX – Prestar assistência nas emergências médico hospitalares de pronto socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituições especializadas;
XXXI – Organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício de seu poder de polícia administrativa;
XXXII – Dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios;
XXXIII – Fiscalizar, nos locais de venda, de peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios;
XXXIV – Dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;
XXXV – Dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
XXXVI – Estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;
XXXVII – Promover os seguintes serviços:
a) Mercados, feiras e matadouros;
b) Construção e conservação de estradas e caminhos municipais;
c) Transportes coletivos estritamente municipais;
d) Iluminação pública;
XXXVIII – Regulamentar o serviço de carros de aluguel, inclusive o uso de taxímetro;
XXXIX – Assegurar a expedição de certidões requeridas as repartições administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, estabelecendo os prazos de atendimento;
XL – Estabelecer critérios para denominação das ruas praças e prédios públicos;
XLI – Prover sobre a numeração, emplacamento e identificação de logradouros públicos;
XLII – Estabelecer critérios para concessão de títulos honorários;
XLIII – Dispor sobre a comemoração da data oficial do município;
XLIV – estabelecer calendário de feriados e datas festivas municipais;
XLV – Promover a proteção do patrimônio histórico cultural local, observada a legislação e ação fiscalizadora federal e estadual;
§ 1º - As normas de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XV deste artigo, deverão exigir reserva de áreas destinadas a;
a) Zonas verdes e demais logradouros públicos;
b) Vias de tráfego e de passagens de canalização pública, de esgotos e de águas pluviais nos fundos dos vales;
c) Passagem de canalizações públicas de esgotos e de águas pluviais com largura mínima de dois metros nos fundos de lotes, cujo desnível seja superior a um metro da frente ao fundo;
§ 2º - Lei complementar criará a guarda municipal estabelecendo a organização e competência dessa força auxiliar na proteção dos bens, serviços e instalações municipais;
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA COMUM
Art. 18º - É da competência administrativa comum do município, da União e do Estado observada a Lei Complementar Federal, o exercício das seguintes medidas:
I – Zelar pela guarda da Constituição, das Leis e das Instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II – Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantida das pessoas portadoras de deficiência;
III – Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos as paisagens naturais notáveis, os sítios arqueológicos o os movimentos de cultura popular;
IV – Impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V – Fomentar o associativismo e o cooperativismo;
VI – Apoiar o desenvolvimento de empresas cooperadas e associativadas dos trabalhadores rurais, possibilitando a sua fixação no campo em condições de vida digna;
VII – Assegurar a participação das entidades populares na formulação da política municipal, proporcionando a presença dos pais e alunos na gestão da escola pública, a formação de conselhos comunitários e a criação de círculos de saúde, entre outros;
VIII – Proporcionar os meios de acesso a cultura, a educação e a ciência;
IX – Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
X – Proteger a fauna e a flora;
XI – Fomentar a produção agropecuária e pesquisa e organizar o abastecimento alimentar;
XII – Promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
XIII – Tombar e catalogar documentos, construções, sítios, obras, e outros bens de valor histórico, artístico e cultural;
XIV – Combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XV – Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XVI – Estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR
Art. 19º - Ao município compete suplementar a Legislação federal e Estadual no que couber e naquilo de disser respeito ao seu peculiar interesse.
Parágrafo Único – A competência prevista neste artigo será exercida em relação as legislações Federal e Estadual no que digam respeito ao peculiar interesse municipal, visando a adaptá-las a realidade local.
CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES
Art. 20º - É vedado ao município;
I – Estabelecer cultos religiosos ou Igrejas subvencioná-los, em embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relação de dependência ou aliança, ressalvada na forma da Lei, a colaboração de interesses públicos;
II – Recusar fé aos documentos públicos;
III – Criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;
IV – Manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade de qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
V – Destinar recursos públicos para auxílio ou subvenções as instituições privadas com fins lucrativos;
VI – Subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de auto falante, ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político partidária ou fins estranhos a administração;
VII – Outorgar isenção e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público justificado e sua autorização do poder legislativo;
VIII – Exigir ou aumentar tributos sem Lei que o estabeleça;
IX - Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
X – Estabelecer diferenças tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;
XI – Cobrar tributos:
a) Em relação a fatos geradores ocorridos antes do inicio da vigência da Lei que os houver instituído ou aumentado;
b) No mesmo exercício financeiro em haja sido publicada a Lei que os instituiu ou aumentou;
XII – Utilizar tributos com efeito de confisco;
XIII – Estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
XIV – Institui imposto sobre:
a) Patrimônio, renda ou serviços da união, do estado e de outros municípios;
b) Templos de qualquer culto;
c) Patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições da educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei Federal;
d) Livros, jornais periódicos e o papel destinado a sua impressão.
§ 1º - A vedação do inciso XIV, alínea “a”, é extensiva as autarquias e as fundações e instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que refere ao Patrimônio, a renda e aos serviços vinculados as suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes.
§ 2º - As vedações do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, a renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos, atividades ou que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto, relativamente ao bem imóvel.
§ 3º - As vedações expressas no inciso XIV, alínea “b” e “c”, compreende somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com a finalidade essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 4º - As vedações expressas nos incisos VIII a XIV serão regulamentadas em Lei Complementar Federal.
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21º - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal.
Parágrafo Único – Cada Legislatura terá duração de 04 (quatro) anos, compreendendo cada ano uma seção legislativa.
Art. 22º - A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos pelo sistema proporcional, como representantes do povo, mediante sufrágio universal e voto direto e secreto.
§ 1º - São condições de elegibilidade para a Câmara Municipal:
I – Nacionalidade brasileira;
II – Pleno exercício dos direitos políticos;
III – Alistamento eleitoral;
IV – Domicílio eleitoral na circunstância;
V – Filiação partidária;
VI – Idade mínima de 18 (dezoito) anos;
VII – Ser alfabetizado;
§ 2º - O número de vereadores a Câmara Municipal será fixada pela justiça eleitoral, tendo em vista a população do município, observados os limites estabelecidos no artigo 29º, inciso IV, da Constituição Federal.
Art. 23º - O Poder Legislativo tem autonomia administrativa e financeira.
§ 1º - Sua proposta orçamentária será elaborada dentro dos limites estipulados na Lei de diretrizes orçamentárias, encaminhando-se ao Poder Executivo.
§ 2º - No decorrer da execução orçamentária, o montante correspondente ao Poder Legislativo será repassado em duodécimos, até o dia 20 (vinte) de cada mês, corrigidos as parcelas na mesma proporção do excesso de arrecadação apurado em relação a previsão orçamentária.
SEÇÃO II
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 24º - A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente na sede do município, de 15 (quinze) de fevereiro à 30 (trinta) de junho e de 1º (primeiro) de agosto à 15 (quinze) de dezembro.
§ 1º - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábado, domingos e feriados.
§ 2º - A seção legislativa ordinária não será interrompida enquanto não for aprovado o projeto de diretrizes orçamentárias.
§ 3º - Alem de outros casos previstos nesta Lei Orgânica, a Câmara Municipal se reunirá para:
I – Inaugurar a Seção Legislativa;
II – Elaborar o Regimento Interno e regular a criação de seus serviços;
III – Receber o compromisso e posse do Prefeito e vice-Prefeito;
IV – Conhecer o veto e sobre ele deliberar.
§ 4º - A Câmara Municipal se reunirá em seção Ordinárias e Extraordinárias ou Solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno.
§ 5º - A convocação extraordinária da câmara far-se-á:
I – Pelo Prefeito, quando este a entender necessária;
II – Pelo Presidente da Câmara para compromissos e posse do Prefeito e vice-Prefeito;
III - Pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros da Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante;
IV – Pela Comissão Representativa da Câmara, conforme previsto no artigo 43º, desta Lei Orgânica;
§ 6º - Na seção legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre matéria para a qual foi convocada.
Art. 25º - As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário constante desta Lei Orgânica.
Art. 26º - As seções da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, observado o dispositivo do artigo 42º, inciso XII, desta Lei Orgânica.
§ 1º - Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara ou outra causa que impeça a sua utilização, as seções poderão ser realizadas em outro local designado pelo Juiz de Direito da Comarca no auto de verificação da ocorrência.
§ 2º - As seções solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
Art. 27º - As seções será publicadas, salvo deliberação em contrário, tomada por 2/3 (dois terços) dos Vereadores adotada em razão de motivo relevante.
Art. 28º - As seções somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
Parágrafo Único – Considerar-se-á presente a seção o vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plenário e das votações.
SEÇÃO III
DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA
Art. 29º - A Câmara reunir-se-á em seções preparatórias, a partir de 1º (primeiro) de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição da Mesa.
§ 1º - A posse ocorrerá em seção solene, que se realizará independentemente de número, sob a presidência do vereador mais idoso ou mais votado dentre os presentes.
§ 2º - O vereador que não tomar posse na seção prevista no parágrafo anterior deverá fazê-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias do início do funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria dos membros da Casa.
§ 3º - Imediatamente após a posse, os vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais idoso ou o mais votado dentro os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados.
§ 4º - Inexistindo número legal, o vereador mais idoso ou o mais votado dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará seções diárias, até que seja eleita a Mesa.
§ 5º - A eleição da Mesa da Câmara para o segundo biênio, far-se-á no dia 15 (quinze) de dezembro do segundo ano de cada legislatura, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.
§ 6º - No ato de posse e ao término do mandato os vereadores deverão fazer declarações de seus bens, a qual ficará arquivada na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo.
Art. 30º - O Mandato da Mesa será de 02 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
Art. 31º - A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, do vice-Presidente do 1º Secretário e do 2º Secretário, os quais se substituirão nessa ordem.
§ 1º - Na Constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que participem da Casa.
§ 2º - Na ausência dos membros da Mesa, o vereador mais idoso assumirá a presidência.
§ 3º - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro vereador para a complementação do mandato.
Art. 32º - A Câmara terá Comissões Permanentes e especiais.
§ 1º - As Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I – Discutir e votar projeto de Lei que dispensar na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de 1/3 (um terço) dos membros da Casa;
II – Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III – Convocar os Secretário municipais para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
IV – Receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa, contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V – Solicitar depoimento de qualquer autoridade ao cidadão;
VI – Exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do executivo e da administração indireta.
§ 2º - As Comissões Especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e a representação da Câmara em congressos, solenidades e outros atos públicos.
§ 3º - Na formação das Comissões assegurar-se-á, tanto quando possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara.
§ 4º - As Comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios da autoridades judiciais, alem de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo sendo suas conclusões, se for o caso encaminhado ao ministério público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art. 33º - A maioria, a minoria, as representações partidárias com número de membros superior a ¼ (um quarto) da composição da Casa, e os blocos parlamentares terão líder e vice-líder.
§ 1º - a indicação dos líderes será feita em documento subscrito pelos membros das representações majoritárias, minoritárias, blocos parlamentares ou partidos políticos a Mesa, nas 24 (vinte e quatro) horas que se seguirem a instalação do primeiro período legislativo anual.
§ 2º - Os líderes indicarão os respectivos vice-líderes dando conhecimento a Mesa da Câmara dessa designação.
Art. 34º - Alem de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os líderes indicarão os representantes partidários nas comissões da Câmara.
Parágrafo Único – Ausentes ou impedidos o líder, suas atribuições serão exercidas pelo vice-líder.
Art. 35º - A Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, política e provimento de cargos de seus serviços e, especialmente, sobre:
I – Sua instalação e funcionamento;
II – Posse de seus membros;
III – Eleições da Mesa, sua composição e suas atribuições;
IV – Número de reuniões mensais;
V – Comissões;
VI – Seções;
VII – Deliberações;
VIII – Todo e qualquer assunto de sua administração interna.
Art. 36º - Por deliberação da maioria de sus membros a Câmara poderá convocar secretário municipal para, pessoalmente prestar informações acerca de assuntos previamente estabelecidos.
Parágrafo Único – A falta de comparecimento do secretário municipal, sem justificativa razoável, será considerado desacato a Câmara, e, se o secretário for vereador licenciado, o não comparecimento nas condições mencionadas, caracterizará procedimento incompatível com a dignidade da Câmara, para instauração do respectivo processo, na forma da Lei Federal, e consequentemente cassação do mandato.
Art. 37º - O secretário municipal, a seu pedido, poderá comparecer perante o plenário ou qualquer comissão da Câmara para expor assunto e discutir projeto de Lei ou qualquer outro ato normativo relacionado com o seu serviço administrativo.
Art. 38º - A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de informações aos secretários municipais, importando crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento no prazo de 30 (trinta) dias, bem como a prestação de informação falsa.
Art. 39º - A Mesa, dentre outras atribuições, compete:
I – Tomar todas as medidas necessárias a regularidade dos trabalhos legislativos;
II – Propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;
III – Apresentar projetos de Lei dispondo sobre aberturas de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
IV – Promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;
V – Representar, junto ao executivo, sobre necessidade de sua economia interna;
VI – Contratar, na forma da Lei, por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 40º - Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:
I – Substituir o Prefeito na ausência ou impedimento do vice-Prefeito;
II – Representar a Câmara em juízo ou fora dele;
III – Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
IV – Interpretar, cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno;
V – Promulgar as Resoluções e Decretos Legislativos;
VI – Promulgar as Leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito;
VII – Fazer publicar os atos da Mesa as Resoluções, Decretos Legislativos e as Leis que vier a promulgar;
VIII – Autorizar as despesas da Câmara;
IX – Representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de Lei ou de ato municipal;
X – Solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no município nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;
XI – Manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;
VII – Encaminhar, para receber parecer prévio a prestação de contas do município ao Tribunal de Contas dos Municípios;
VIII – Autorizar o pagamento de diárias aos vereadores quando se ausentarem do município para tratar de assuntos de interesse do município.
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 41º - Compete a Câmara Municipal, com a Sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do município e, especialmente:
I – Instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas;
II – Autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
III – Votar o orçamento anual e plurianual de investimentos bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
IV – Deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como as formas e os meios de pagamento;
V – Autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
VI - Autorizar a concessão de serviços públicos;
VII - Autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais;
VIII - Autorizar a concessão administrativa de bens municipais;
IX – Autorizar a alienação de bens imóveis;
X – Autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos;
XI – Criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas e fixar os respectivos vencimentos, inclusive os do serviço da Câmara;
XII – Criar, estruturar e conferir atribuições a Secretarias e órgãos da administração direta ou indireta;
XIII – Aprovar o plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
XIV – Autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcio com outros municípios;
XV – Delimitar o perímetro urbano;
XVI – Autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos, sendo feito antes um plebiscito;
XVII – Estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento.
Art. 42º - Compete privativamente a Câmara Municipal, exercer as seguintes atribuições, dentre outras:
I – Eleger sua Mesa;
II – Elaborar o Regimento Interno;
III – Organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;
IV – Propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;
V – Conceder licença ao Prefeito, ao vice-Prefeito e aos Vereadores;
VI – Autorizar o Prefeito e o vice-Prefeito a ausentarem-se do município, por mais de 20 (vinte) dias;
VII – Tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do tribunal de contas do município no prazo máximo de 60 (sessenta) dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos:
a) O parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
b) Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas ou rejeitadas, de acordo com o parecer do Tribunal de Contas;
c) Rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente remetidas ao Ministério Público para os fins de direito.
VIII – Decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação Federal aplicável;
IX – Autorizar a realização de empréstimos, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município;
X – Proceder a tomada de contas do Prefeito, através de Comissão Especial, quando não apresentadas a Câmara, dentro de 60 (sessenta) dias, após a abertura da sessão legislativa;
XI – Aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo município, com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno ou entidade assistenciais e culturais;
XII – Estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;
XIII – Convocar o Prefeito e o Secretário Municipal para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para seu comparecimento;
XIV – Deliberar sobre o adiantamento ou a suspensão de suas reuniões;
XV – Criar Comissão Parlamentar de Inquérito sobre fato determinado e prazo certo mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros;
XVI – Conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta aprovada pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
XVII – Solicitar a intervenção do Estado no Município;
XIX – Fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta.
Art. 43º - Ao término de cada Sessão Legislativa, a Câmara elegerá dentre os membros, em votação secreta, uma Comissão representativa, cuja Comissão produzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária ou dos blocos parlamentares na Casa, que funcionará nos intervalos das Sessões Legislativas Ordinárias, com as seguintes atribuições:
I – Reunir-se ordinariamente duas vezes por semana e extraordinariamente sempre convocada pelo presidente;
II – Zelas pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
III – Zelar pela observância da Lei Orgânica e dos direitos e garantias individuais;
IV – Autorizar o Prefeito a se ausentar do município por mais de 20 (vinte) dias;
V – Convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou interesse público relevante;
§ 1º - A Comissão representativa, constituída por número ímpar de vereadores, será presidida pelo Presidente da Câmara;
§ 2º - A Comissão representativa deverá apresentar relatório de funcionamento ordinário da Câmara.
SEÇÃO V
DOS VEREADORES
Art. 44º - Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato, e na circunscrição do município, por suas opiniões, palavras e votos.
Art. 45º - É vedado ao Vereador:
I – Desde a expedição do Diploma:
a) Firmar ou manter contrato com o município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviços públicos salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) Aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da administração pública direta ou indireta municipal, solvo mediante aprovação em concurso público, observado o disposto do artigo 86º, incisos I, IV e V, desta Lei Orgânica;
II – Desde a posse:
a) Ocupar cargo, função ou emprego, na administração pública direta ou indireta do município, de que seja exonerável “ad nutum”, salvo o cargo de Secretário Municipal, desde que se licencie do exercício do mandato;
b) Exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
c) Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoas jurídicas de direito público do município, ou nela exercer função remunerada;
d) Patrocinar causa junto ao município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a”, do inciso I.
Art. 46º - Perderá o mandato o Vereador:
I – Quem infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II – Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório com as instituições vigentes;
III – Que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
IV – Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à Terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;
V – Que fixar residência fora do Município;
VI – Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
§ 1º - Alem de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível como decoro parlamentar, o abuso das prerrogativas asseguradas os Vereadores ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.
§ 2º - Nos casos dos incisos I e II, a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou do partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III e IV, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de orifício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partidos políticos representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
Art. 47º - O Vereador poderá licenciar-se:
I – Por motivo de doença;
II – Para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por Sessão Legislativa;
III – Pare desempenhas missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do município:
§ 1º - Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de secretário municipal, conforme o previsto no artigo 45º, inciso II alínea “a” desta Lei Orgânica.
§ 2º - Ao Vereador licenciado nos termos do inciso I, a Câmara poderá determinar o pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxílio doença.
§ 3º - A licença para tratar de interesse particular não será inferior a 30 (trinta) dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
§ 4º - Na hipótese do § 1º, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
Art. 48º - Der-se-á a convocação do Suplente de Vereador nos casos de vaga ou de licença.
§ 1º - O Suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando prorrogará o prazo.
§ 2º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior, não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.
SEÇÃO VI
DO PODER LEGISLATIVO
Art. 49º - O Processo Legislativo Municipal compreende a elaboração de :
I – Emendas a Lei Orgânica;
II – Leis Complementares;
III – Leis Ordinárias;
IV – Leis Delegadas;
V – Resoluções;
VI – Decretos Legislativos.
Art. 50º - A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
I – De 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II – Do Prefeito Municipal;
III – De iniciativa popular, subscrita por, no mínimo 5% (cinco por cento) do Eleitorado Municipal na forma do artigo 51º, parte final.
§ 1º - A proposta será votada em 02 (dois) turnos interstício mínimo de 10 (dez) dias, e aprovado por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º - A emenda a Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Casa, com o respectivo número de ordem.
§ 3º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município.
Art. 51º - A iniciativa das Leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e ao eleitorado que a exercerá sob a forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por 5% (cinco por cento) do total do número de eleitores do município.
Art. 52º - As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.
Parágrafo Único – Serão leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:
I – Código Tributário do Município;
II – Código de Obras;
III – Plano Diretor de Desenvolvimento Local Integrado;
IV – Código de Postura;
V – Lei instituidora do regime único dos servidores municipais;
VI – Lei instituidora da Guarda Municipal;
VII – Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos.
Art. 53º - São de iniciativa exclusiva do Prefeito, as Leis que disponham sobre:
I – Criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta ou Indireta ou aumento de sua remuneração;
II – Servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III – Criação, estruturação e atribuição das Secretarias, e demais administração pública;
IV – Matéria orçamentária, e a que autorizar a abertura de créditos ou conceder auxílios, prêmios e subvenções ou pensões.
Parágrafo Único – Não será admitido aumento da despesa previstos nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, primeira parte.
Art. 54º - É da competência exclusiva da Mesa da Câmara iniciativa de leis que disponham sobre:
I – Autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
II – Organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração.
Parágrafo Único – Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara, não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto na parte final do inciso II, deste artigo, se assinada pela metade dos Vereadores.
Art. 55º - O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 1º - Solicitação a urgência, a Câmara deverá se manifestar em até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data em que for feita a solicitação.
§ 2º - Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação pela Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais proposições, para que ultime a votação.
§ 3º - O prazo do § 1º, não corre no período de recesso da Câmara, nem se aplica aos projetos de Lei Complementar.
Art. 56º - Aprovado o projeto de lei, será enviado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º - O Prefeito considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetalo-á total ou parcialmente no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores, em escrutínio secreto.
§ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º - Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o silêncio do Prefeito importará sanção
§ 4º - A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara, será dentro de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.
§ 5º - Rejeitado o veto será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação;
§ 6º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 1º, o veto será colocado na Ordem do Dia da Sessão imediata sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o artigo 54º, desta Lei Orgânica.
§ 7º - A não promulgação da Lei no prazo de 48 (quarenta i oito) horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 1º e 5º, criará par o Presidente da Câmara, a obrigação de fazê-lo em igual prazo.
Art. 57º - As Leis Delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação da Câmara Municipal.
§ 1º - Os atos de competência privativa da Câmara, a matéria reservada da Lei Complementar e os planos plurianuais e orçamentos não serão objetos de delegação.
§ 2º - A delegação ao Prefeito será efetuada sob a forma de decreto legislativo, que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º - O Decreto Legislativo poderá determinar a apreciação do projeto pela Câmara que a fará em votação única. Vedada a apresentação de emenda.
Art. 58º - Os projetos de resolução disporão sobre matéria de interesse interno da Câmara e os projetos de decreto legislativos sobre demais casos de sua competência privativa.
Parágrafo Único – Nos casos de projeto de resolução e projeto d decreto legislativo, considerar-se-á encerrará com votação final a elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara.
Art. 59º - A matéria constante de Projeto de Lei, rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
SEÇÃO VII
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 60º - A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do executivo, instituído em lei.
§ 1º - O controle externo da Câmara será exercido com auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, e compreenderá a apreciação das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do município, o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.
§ 2º - As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de 60 (sessenta dias) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios, considerando-se julgadas nos termos das conclusões desse parecer, se não houver deliberação dentro desse prazo.
§ 3º - Somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, deixará de prevalecer o parecer emitido pelo tribunal de contas dos municípios.
§ 4º - As contas relativas a aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado, serão prestadas na forma da Legislação Federal em vigor, podendo o município suplementar essas contas, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas.
Art. 61º - O Executivo manterá sistema de controle interno afim de:
I – Criar condições indispensáveis para assegurar eficiência ao controle externo e regularidade a realização da receita e despesa;
II – Acompanhar as execuções de programas de trabalho e de orçamentos;
III – Avaliar os resultados alcançados pelos administradores;
IV – Verificar a execução dos contratos.
Art. 62º - As contas do município ficará durante 60 (sessenta) dias, anualmente, a disposição de qualquer contribuinte para exames e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legalidade, nos termos da lei.
SEÇÃO I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 63º - O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos secretários municipais.
Parágrafo Único – Aplica-se a elegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito o disposto no § 1º, do artigo 22º, desta Lei Orgânica a idade mínima de 21 (vinte e um) anos.
Art. 64º - A eleição do Prefeito e do vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente, nos termos estabelecidos no artigo 29º incisos I e II, da Constituição Federal.
§ 1º - A eleição do Prefeito importará a do vice-Prefeito com eles registrado.
§ 2º - Será considerado eleito Prefeito o candidato que registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em brancos e os nulos.
§ 3º - Na hipótese do parágrafo 2º, remanescendo em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.
Art. 65º - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subsequente a eleição em Sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de “MANTER, DEFENDER E CUMPRIR A LEI ORGÂNICA, OBSERVAR AS LEIS DA UNIÃO, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO, PROMOVER O BEM GERAL DOS MUNÍCIPES E EXERCER O CARGO SOB INSPEÇÃO DA DEMOCRACIA, DA LEGITIMIDADE E DA LEGALIDADE”.
Parágrafo Único – Decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, se o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 66º - Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento suceder-lhe-á, no caso de vaga, o Vice Prefeito.
§ 1º - O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de perda de mandato.
§ 2º - O Vice-Prefeito, alem de outras atribuições que lhe forem conferidas por Lei, auxiliará o Prefeito, sempre que for por ele convocado para missões especiais.
Art. 67º - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo, assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara.
Parágrafo Único – Recusando-se por qualquer motivo, o Presidente da Câmara a assumir o cargo de Prefeito, renunciará incontinente a sua função de dirigente do Legislativo, ensejando a eleição de outro membro, para ocupar como Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo.
Art. 68ª - Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e existindo vice-Prefeito, observar-se-á o processo análogo ao que consta no artigo 81º, §§1º e 2º da Constituição Federal.
Art. 69º - O Prefeito e o vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara, ausentar-se do município por período superior a 20(vinte) dias, sob pena de perda de mandato.
Art. 70º - O Prefeito, regularmente licenciado, terá direito a perceber a remuneração quando:
I- Impossibilidade de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;
II- Em gozo de férias;
III- A serviço ou em missão de representação do município.
§ 1º - O Prefeito gozará férias anuais de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da remuneração, ficando a seu critério a época para usufruir do descanso.
§ 2º - A remuneração do Prefeito será estipulada na forma do inciso I, artigo 186º, desta Lei Orgânica.
Art. 71º - Na ocasião da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito fará declaração de seus bens, a qual ficará arquivada na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 72º - O Prefeito, como chefe da administração, compete da dar cumprimento as deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a Lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.
Art. 73º - Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I - A iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta lei Orgânica;
II - Representar o município em juízo e fora dele;
III - Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para fiel execução;
IV - Vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;
V - Decretar, nos termos da Lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;
VI - Expedir Decretos, portarias e outros atos administrativos;
VII - Permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros;
VIII - Permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros;
IX - Prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes a situação funcional dos servidores;
X - enviar a Câmara os projetos de lei relativo ao orçamento anual plurianual do Município;
XI - Encaminhar a Câmara, até 15 (quinze) de abril, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;
XII - Encaminhar aos órgãos competentes, os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
XIII - Fazer publicar os atos oficiais;
XIV - Prestar a Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações pela mesma solicitadas;
XV - Promover os serviços e obras da administração pública;
XVI - Superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e a aplicação de receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XVII – Colocar a disposição da Câmara, dentro de 10 (dez) dias de sua requisição, as quantias que devem ser despendidas de uma só vez e até o dia 20 (vinte) de cada mês, os recursos correspondentes as duas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais;
XVIII – Aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostos irregularmente;
XIX – Resolver sobre requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
XX – Oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
XXI – Convocar extraordinariamente a Câmara quando interesse da administração o exigir;
XXII - Aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para outros fins urbanos;
XXIII – Apresentar, anualmente a Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte;
XXIV – Organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;
XXV - Contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;
XXVI - Providenciar sobre a administração dos bens do município e sua alienação, na forma da lei;
XXVII - Organizar e dirigir nos termos da lei, os serviços relativos as terras do município;
XXVIII - Conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das perspectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovada pela Câmara;
XXIX – Providenciar sobre o incremento do ensino;
XXX – Estabelecer a divisão administrativa do município, de acordo com a lei;
XXXI – Solicitar o auxílio das autoridades policiais do estado, para garantia do cumprimento de seus atos;
XXXII – Solicitar, obrigatoriamente, com autorização da Câmara para ausentar-se do município, por tempo superior a 20 (vinte) dias;
XXXIII – Adotar providências para a conservação e salvaguarda do Patrimônio Municipal;
XXXIV – Publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
SEÇÃO III
DA PERDA E EXTINÇÃO DO MANDATO
Art. 74º - É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na administração Pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observada o disposto nos artigos 86º, incisos I, IV e V, desta Lei Orgânica.
§ 1º - É igualmente vedado ao Prefeito e ao vice-Prefeito desempenhar função administrativa em qualquer empresa privada;
§ 2º - A infrigência ao disposto deste artigo e em seu § 1º, importará em perda de mandato.
Art. 75º - As incompatibilidades declaradas no artigo 45º, seus incisos e letras desta Lei Orgânica, estende-se no que forem aplicáveis, ao Prefeito e aos seus Secretários Municipais.
Art. 76º - São crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos em Lei Federal.
Parágrafo Único – O Prefeito será julgado pela prática de crime de responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 77º - São infrações político-administrativas do Prefeito as previstas em Lei Federal.
Parágrafo Único – O Prefeito será julgado, pela prática de infrações político-administrativas, perante a Câmara.
Art. 78º - Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito, quando:
I – Ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
II – Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de 10 (dez) dias;
III – Infringir as normas dos artigos 45º e 69º, desta Lei Orgânica;
IV – Perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
SEÇÃO IV
DOS AUXILIARES DIRETO DO PREFEITO
Art. 79º - São auxiliares direto do Prefeito, os secretários municipais;
Parágrafo Único – Os cargos são de livre nomeação e demissão do Prefeito;
Art. 80º - A Lei Municipal estabelecerá as atribuições, dos auxiliares direto do Prefeito, definindo-lhes a competência deveres e responsabilidades.
Art. 81º - São condições especiais para a investidura no cargo de secretário:
I – Ser brasileiro;
II – Estar no exercício dos direitos políticos;
III – Ser maior de 21 (vinte e um) anos.
Art. 82º - Alem das atribuições fixadas em lei, compete ao secretário:
I – Subscrever atos e regulamentos referente aos seus órgãos;
II - Expedir instruções para boa execução das leis, decretos e regulamentos;
III – Apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas repartições;
IV – Comparecer a Câmara Municipal, sempre que convocados pela mesma, para prestação de esclarecimentos oficiais.
§ 1º - Os decretos, atos e regulamentos, referentes aos serviços autônomos ou autárquicos, serão referendados pelo Secretário de Administração.
§ 2º - A infrigência ao inciso IV, deste artigo, sem justificação, importa em crime de responsabilidade.
Art. 83º - Os Secretários são solidariamente responsáveis com o Prefeito, pelo atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.
Art. 84º - Os auxiliares direto do Prefeito, farão declarações de seus bens no ato da posse e no término do exercício do cargo.
SEÇÃO V
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 85º - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Município obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e também, ao seguinte:
I – Os cargos, empregos e funções públicas, são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei:
II – A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
III – O prazo de validade do concurso público será de até 02 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV – Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir o cargo ou emprego, na carreira;
V – Os cargos em comissão e as funções de confiança, serão exercidas preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstas em lei;
VI – É garantido ao servidor público civil, o direito a livre associação sindical;
VII – O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar Federal;
VIII – A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiências e definira os critérios de sua admissão;
IX – A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender, a necessidade temporária do excepcional interesse público;
X – A revisão geral da remuneração dos serviços públicos far-se-á sempre na mesma data;
XI – A lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre o maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observado, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;
XII – Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo, não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII – É vedado a vinculação ou equiparação de vencimentos para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no artigo 87º, § 1º, desta Lei Orgânica;
XIV – Os acréscimos pecuniários percebidos por servidores públicos, não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idênticos fundamentos;
XV – Os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a remuneração observada o que dispõe os artigos 37º, incisos XI e XII, 150º, inciso II, e 153º, § 2º, inciso I, da Constituição Federal;
XVI – É vedado a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários;
a) A de dois cargos de professor;
b) A de um cargo de professor com outro de técnico ou científico;
c) A de dois cargos privativos de médico;
XVII – A proibição de acumular, estender-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público;
XVIII – Ressalvado os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações, serão contratados mediante processo de licitação pública, que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com clausulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta nos termos da lei, exigindo-se qualificação técnico-econômica indispensável a garantia do cumprimento das obrigações.
§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§ 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III, implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 3º - As reclamações relativas a prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei.
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa, importarão a suspensão dos direitos políticos a perda da função pública, a disponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma de gradação prevista na lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 5º - A Lei Federal estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
§ 6º- As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadores de serviços públicos, responderam pelos danos que seus agentes nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso o responsável, nos casos de dolo ou culpa.
Art. 86º - Ao servidor público com exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I – Tratando-se de mandato eletivo Federal, ou Estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II – Investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III – Investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV – Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V – Para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
SEÇÃO VI
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 87º - O Município instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
§ 1º - A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições de cargos iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre os servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas a natureza ou ao local de trabalho.
§ 2º - Aplica-se a esses servidores o disposto no artigo 7º, incisos IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX, da Constituição Federal.
Art. 88º - O servidor será aposentado:
I – Por invalidez permanente, sento os proventos integrais quando decorrentes de acidentes em serviços, moléstia profissional ou grave, contagiosa ou incurável, especificadas em Lei, e proporcionais nos demais casos;
II – Compulsoriamente, aos 60 (sessenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III – Voluntariamente:
a) Aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem e aos 30 (trinta) anos, se mulher, com proventos integrais;
b) Aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco) anos, se professora, com proventos integrais;
c) Aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) Aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º - A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.
§ 2º - O tempo de serviço público Federal, Estadual ou Municipal, será computado integralmente para efeito de aposentadoria e de disponibilidade.
§ 3º - Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que modificar a remuneração dos servidores em atividades, sendo também estendidos aos inativos qualquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrer da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
§ 4º - O benefício da pensão por morte corresponderá a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.
Art. 89º - São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude concurso público.
§ 1º - O servidor público estável, só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo, em que lhe seja assegurado ampla defesa;
§ 2º - Invalidade por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
§ 3º - Extinto o cargo ou declarada sua necessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
SEÇÃO VII
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 90º - O Município poderá constituir guarda municipal, força auxiliar destinada a proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos da Lei Complementar.
§ 1º - A Lei Complementar de criação de Guarda Municipal disporá sobre, acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina.
§ 2º - A investidura nos cargos da Guarda Municipal, far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 3º - A orientação e instrução da Guarda Municipal, poderá mediante convênio, ficar a cargo da Polícia Militar do Estado.
TÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
Art. 91º - A Administração Municipal é constituída, dos órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria.
§ 1º - Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura se organizam e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.
§ 2º - As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõe a Administração direta do Município se classificam em:
I – Autarquia – O serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizadas;
II – Empresa Pública – A entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio do capital do Município seja levada a exercer, por força de contingência ou conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitida em direito;
III – Sociedade de Economia Mista – A entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para exploração de atividades econômicas, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, ao Município, ou a entidade da Administração Indireta;
IV – Fundação Pública – A entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento da atividade que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerado pelos respectivos órgãos de direção e funcionamento custeado por recursos do Município e de outras fontes.
§ 3º - A entidade que trata o inciso IV do § 2º, adquire personalidade jurídica com inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhe aplicando as demais disposições do Código Civil, concernente as fundações.
CAPÍTULO II
DOS ATOS MUNICIPAIS
SEÇÃO I
Art. 92º - A publicação das leis e Atos Municipais, far-se-á no Diário Oficial do Estado ou por afixação na sede Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme o caso.
§ 1º - Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.
§ 2º - A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumido.
Art. 93º - O Prefeito fará publicar.
I – Diariamente, por edital, o movimento de caixa do dia anterior;
II – Mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa;
III – Mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos;
IV – Anualmente, até 15 (quinze) de março, pelo órgão oficial do Estado, as contas de administração, constituídas do Balanço Financeiro, do Balanço Patrimonial, do Balanço Orçamentário e de demonstração das Variações Patrimonial, em forma sintética.
SEÇÃO II
DOS LIVROS
Art. 94º - O Município manterá os livros que forem necessários ao restrito de seus serviços.
§ 1º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou Presidente da Câmara, conforme o caso ou por funcionários designado para tal fim.
§ 2º - Os livros referidos neste artigo, poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticado.
SEÇÃO III
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 95º - Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência as seguintes normas:
I – Decreto numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a) Regulamentação da lei;
b) Instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei;
c) Regulamentação interna dos órgãos que forem criados da administração Municipal;
d) Abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários;
e) Declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de desapropriação ou servidão administrativa.
f) Aprovação de regulamento ou de regime das entidades que compõem a administração municipal;
g) Permissão de uso dos bens Municipais;
h) Medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
i) Normas de efeito externos, não privativos da lei;
j) Fixação e alteração de preços.
II – Portaria, nos seguintes casos:
a) Provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;
b) Lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) Abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;
d) Outros casos determinados em lei ou decreto.
III – Contratos, nos seguintes casos:
a) Admissão de servidores para serviços de caráter temporário nos termos do artigo 85º, desta Lei Orgânica;
b) Execução de obras e serviços Municipais, nos termos da lei.
SEÇÃO IV
DAS PROIBIÇÕES
Art. 96º - O Prefeito, vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores Municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parceiro, afim ou consangüíneo, até o segundo grau, ou por adoção, não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até 06 (seis) meses após findar as respectivas funções.
Parágrafo Único – Não se incluem nesta proibição os contratados cujas cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados.
Art. 97º - A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em Lei Federal, não poderão contratar com o Poder Público Municipal, nem receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
SEÇÃO V
DAS CERTIDÕES
Art. 98º - A Prefeitura e a Câmara, são obrigadas fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, certidões de atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade, ou servidor que negar ou retardar a expedição, no mesmo prazo deverão atender as requisições judiciais se outro não for fixado pelo Juiz.
Parágrafo Único – As certidões relativas ao Poder Executivo, serão fornecidas pelo Secretário ou Diretor da Administração da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara.
CAPÍTULO III
DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 99º - Cabe ao Prefeito e a administração de seus bens Municipais, respeitado a competência da Câmara quando aquelas utilizadas em seus serviços.
At. 100º - Todos os Bens Municipais deverão ser cadastrados com a identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade dos do chefe da Secretaria ou Diretoria e que forem distribuídas
Art. 101º - Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:
I – Pela sua natureza;
II – Em relação a cada serviço;
Parágrafo Único – Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes, e na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os Bens Municipais.
Art. 102º - A alienação de bens Municipais, subordinado a existência de interesse público devidamente justificado, será sempre procedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas:
I – Quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação e permuta;
II – Quando móveis, dependerá apenas de concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo Executivo.
Art. 103º - O Município, preferentemente a venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública.
§ 1º - A concorrência poderá ser dispensada, por lei quando o uso de destinar a concessionária de serviço público, a entidade assistenciais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.
§ 2º - A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação, as áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não.
Art. 104º - Aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.
Art. 105º - É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, jardins ou largos públicos, salvo pequenos espaços destinados a venda de jornais e revistas ou refrigerantes.
Art. 106º - O uso de bens Municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão, ou permissão a título precário, e por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir.
§ 1º - A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominicais dependerá de lei e concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, ressalvada a hipótese do § 1º, do artigo 103º, desta Lei Orgânica.
§ 2º - A concessão administrativa de bens públicos, de uso comum, somente poderá ser autorizada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa.
§ 3º - A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita, a título precário, por ato unilateral do Prefeito, através de decreto.
Art. 107º - A utilização e administração de bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esporte, serão feitas na forma da lei e regulamentos respectivos.
CAPÍTULO IV
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
Art. 108º - Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município, poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente, conste:
I – A viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para interesse comum;
II – Os pormenores para sua execução;
III – Os recursos para o entendimento das respectivas despesas;
IV – Os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificação;
§ 1º - Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, será executada sem prévio orçamento de seu custo.
§ 2º - As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da administração indireta, e por terceiros, mediante licitação e prévia autorização legislativa.
Art. 109º - A permissão de serviço público a título precário será outorgada por decreto do Prefeito, após edital de chamamento de interessado para escolha do melhor pretendente, sendo que a concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, procedido de concorrência pública.
§ 1º - Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo, com o estabelecido neste artigo.
§ 2º - Os serviços permitidos ou concedidos, ficarão sempre sujeitos a regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo, aos que os executem, sua permanente atualização e adequação as necessidades dos usuários.
§ 3º - O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde de que executados em desconformidades com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.
§ 4º - As concorrências para a concessão de serviço público, deverão ser precedidas de ampla publicidade, inclusive em órgãos da imprensa da capital do Estado, mediante edital ou comunicação resumido.
Art. 110º - As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo-se em vista a justa remuneração.
Art. 111º - Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas compras e alienações, será dotada de licitação nos termos da lei.
Art. 112º - O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem assim, através de consórcio, com outros municípios.
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA
SEÇÃO I
Art. 113º - São tributos Municipais, os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas instituídas por lei Municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário.
Art. 114º - São de competência do Município os impostos sobre:
I – Propriedade predial e territorial urbana;
II – Transmissão, inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física e direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como sessão de direitos a sua aquisição;
III – Vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
IV – Serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, definidos na lei complementar prevista no artigo 146º, da Constituição Federal.
§ 1º - O imposto previsto no inciso I, poderá ser progressivo, nos termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social.
§ 2º - O imposto previsto no inciso II, não incide sobre a transmissão de bens direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 3 – A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos a cerca dos impostos previstos nos incisos III e IV.
Art. 115º - As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados aos contribuintes ou postos a disposição pelo Município.
Art. 116º - A contribuição de melhoria, poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas Municipais, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Art. 117º - Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado administração Municipal, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Parágrafo Único – O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para custeio, em benefícios destes, sistemas de previdência e assistência social.
SEÇÃO II
DA RECEITA E DA DESPESA
Art. 119º - A receita Municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos Municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos.
Art. 120º - Pertence ao Município:
I – O produto da arrecadação do imposto da União, sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela administração direta, autarquia e Fundações Municipais;
II – 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município;
III – 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado, sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território Municipal;
IV – 25% ( vinte e cinco por ce4nto) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas a circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de comunicação.
Art. 121º - A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades Municipais, será feita pelo Prefeito, mediante edição de decreto.
Parágrafo Único – As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes.
Art. 122º - Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação.
§ 1º - Considera-se notificação a entrada de aviso de lançamento no domicílio fiscal do contribuinte, nos termos da legislação Federal pertinente.
§ 2º - Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado para sua interposição ao prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação.
Art. 123º - A despesa públicas atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e as normas de direito financeiro.
Art. 124º - Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita, sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara, salvo a que ocorrer por conta de créditos extraordinários.
Art. 125º - Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada, sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente cargo.
Art. 126º - As disponibilidades de caixa do Município, serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo os casos previstos em lei.
SEÇÃO III
DO ORÇAMENTO
Art. 127º - A elaboração e a execução da lei orçamentária anual e plurianual de investimentos obedecerá as regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado, nas normas de direito financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica.
Parágrafo Único – O Poder Executivo publicará até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Art. 128º - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual e ao orçamento anual, e os créditos adicionais serão apreciados pela Comissão permanente de Orçamento e Finanças a qual caberá:
I – Examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;
II – Examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimento e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais Comissões da Câmara.
§ 1º - As emendas serão apresentadas na Comissão que, sobre elas emitirá parecer e apreciadas na forma regimental do Plenário.
§ 2º - As emendas no projeto de lei do orçamento atual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovados caso:
I – Sejam compatíveis com o plano plurianual;
II – Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidem sobre:
a) Dotações para pessoal e seus encargos;
b) Serviço de dívida; ou
III – Seja relacionados:
a) Com a correção de erros ou emissões; ou
b) Com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 3º - Os recursos que, em decorrência de Veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 129º - A lei orçamentária anual compreenderá:
I – O orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, os órgãos e entidades da administração direta e indireta;
II – O orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III – O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos instituídos pelo Poder Público.
Art. 130º - O prefeito enviará a Câmara no prazo consignado na lei complementar Federal, a proposta de orçamento anual do Município, para o exercício seguinte.
§ 1º - O não cumprimento do disposto no “caput” deste artigo implicará a elaboração pela Câmara, independentemente do envio da proposta da competente Lei de Meios, tomado por base a lei orçamentária em vigor.
§ 2º - O Prefeito poderá enviar mensagem a Câmara Municipal, para propor a modificação do projeto de lei orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte que deseja alterar.
Art. 131º - A Câmara não enviando, no prazo consignado na lei complementar Federal, o projeto de lei orçamentária à sanção, será promulgada como lei, pelo Prefeito, o projeto originário do Executivo.
Art. 132º - Rejeitado pela Câmara o projeto de lei orçamentário anual, prevalecerá, para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-lhe a atualização dos valores.
Art. 133º - Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariar o disposto nesta Seção, as regras do processo legislativo.
Art. 134º - O Município, para a execução de projetos, programas, obras, serviços ou despesas cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro, deverá elaborar orçamentos plurianuais de investimentos.
Parágrafo Único – As dotações anuais dos orçamentos plurianuais, deverão ser incluídas no orçamento de cada exercício, para utilização do respectivo crédito.
Art. 135º - O orçamento será uno, incorporando-se, obrigatoriamente, na receita todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se discriminadamente, na despesas, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais.
Art.136º - O orçamento não conterá dispositivo estranho a previsão da receita, nem afixação da despesa anteriormente autorizada, não se incluem nesta proibição, a:
I – Autorização para abertura de créditos suplementares;
II – Contratações de operações de créditos, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei.
Art. 137º - São vedados:
I – O inicio de programa ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II – A realização de despesas ou a assunção de obrigações direta que excedem os créditos orçamentários ou adicionais;
III – A realização de operações de créditos que excedam ou montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa ser aprovados pela Câmara por maioria absoluta;
IV – A vinculação da receita de impostos a órgãos, fundo ou despesas, ressalvadas a repartição do produto de arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 158º e 159º, da Constituição Federal, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo artigo 162º, desta Lei Orgânica;
V – A abertura de crédito suplementar ou especial, sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI – A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão pra outro, sem prévia autorização legislativa.
VII – A concessão ou utilização de créditos ilimitados:
VIII – A utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade déficit de empresas, fundações e fundos;
IX – A instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse em exercício financeiro, poderá ser indicados em prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autoriza a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo-se o ato de autorização for promulgado nos últimos 4 (quatro) meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
§ 3º - A abertura de crédito extraordinário, somente será admitida para atender a despesa imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública.
Art. 138º - Os recursos correspondentes as dotações orçamentárias compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados a Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês.
Art. 139º - A despesa com pessoal ativo e inativo do Município, não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
TÍTULO VII
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
CAPÍTULO I
Art. 140º - O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade.
Art. 141º - A intervenção do Município, no domínio econômico, terá por objetivo estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e solidariedade sociais.
Art. 142º - O trabalho é obrigação social, garantindo a todos o direito ao emprego e a justa remuneração, que proporcione existência digna na família e na sociedade.
Art. 143º - O Município considerará o capital não apenas como instrumento produtor de lucro, mas também como meio de expansão econômica e do bem –estar coletivo.
Art. 144º - O Município assistirá os trabalhadores rurais e suas organizações legais, procurando proporcionar-lhes, entre outros benefícios, meios de produção e trabalho, crédito fácil e preço justo, saúde e bem-estar social.
Parágrafo Único – A fiscalização de que trata este artigo, compreende o exame contábil e as perícias necessárias a apuração das inversões de capital e dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias.
Art. 146º - O Município dispensará a microempresa e a empresa de pequeno porte, assim definidas em lei Federal, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las, pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, providenciarias e creditícias ou pela eliminação ou redução destas, por meio de lei.
CAPÍTULO II
DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 147º - O Município, dentro de suas competência, regulará o serviço social, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a este objetivo.
§ 1º - Caberá ao Município promover e executar as obras que, por sua natureza e extensão, não possam ser atendidas pela instituições de caráter privado.
§ 2º - O plano de assistência social do Município nos termos que a lei estabelecer, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social e a recuperação dos elementos desajustados visando a um desenvolvimento social harmônico, consoante previsto no artigo 203º - da Constituição Federal.
Art. 148º - Compete ao Município suplementar, se for o caso, os planos de previdência social, estabelecidos na Lei Orgânica.
CAPÍTULO III
DA SAÚDE
Art.149º - Sempre que possível, o Município proverá:
I – Formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades, através do ensino primário;
II – Serviços hospitalares e dispensários, e cooperando com a União e o Estado, bem como, com as iniciativas particulares e filantrópicas;
III – Combate as moléstias específicas, contagiosas e infecto-contagiosas;
IV – Combate ao uso de tóxicos;
V – Serviços de assistência a maternidade e a infância.
Parágrafo Único – Compete ao Município suplementar, se necessário, a legislação Federal e a Estadual que disponhem sobre a regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços de saúde que constituem o sistema único.
Art. 150º - A inspeção médica, nos estabelecimentos de ensino Municipal, terá caráter obrigatório.
Parágrafo Único – Constituíra exigência indispensável a apresentação, no ato de matrícula, de atestado de vacina contra moléstias infecto-contagiosas.
Art. 151º - O Município cuidará do desenvolvimento das obras e serviços relativos ao saneamento e urbanismo, com assistência da União e do Estado, sob condições estabelecidas na lei complementar Federal.
CAPÍTULO IV
DA FAMÍLIA, DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
Art. 152º - O Município dispensará proteção especial ao casamento e assegurará condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da família.
§ 1º - Serão proporcionadas aos interessados todas as facilidades para a celebração do casamento.
§ 2º - A lei disporá sobre a assistência aos idosos, a maternidade e os excepcionais.
§ 3º - Compete ao Município, suplementar a legislação Federal e a Estadual, dispondo sobre a proteção a infância , a juventude e as pessoal portadoras de deficiência, garantindo-lhe o acesso a logradouros, edifícios públicos e veículos de transporte coletivo.
§ 4º - Para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas.
I – Amparam as famílias numerosas e sem recursos;
II – Ação contra os malhes que são instrumentos da dissolução da família;
III – Estímulo aos pais e as organizações sociais para formação moral, cívica, física e intelectual da juventude;
IV – Colaboração com as entidades assistenciais que visem a proteção e educação da criança;
V – Amparo as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar, garantindo-lhes o direito a vida;
VI – Colaboração com a União, com o Estado e com os outros Municípios, para a solução do problema dos menores desamparados ou desajustados, através de processos adequados de permanente recuperação.
Art. 153º - O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, observando o disposto na Constituição Federal.
§ 1º - Ao Município compete suplementar, quando necessário, a legislação Federal e a Estadual, disposto sobre a cultura.
§ 2º - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para o Município.
§ 3º - A administração Municipal cabe, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
§ 4º - Ao Município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artísticos e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos.
Art. 154º - O dever do Município com a educação, será efetivado mediante a garantia.
I – Ensino Fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive pra os que não tiverem acesso da idade própria.
II – Progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III – Atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV – Atendimento em creches e pré-escolar, as crianças de zero a seis anos de idade.
V – Acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.
VI – Oferta de ensino noturno regular, adequado as condições do educando;
VII – Atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência a saúde.
§ 1º - O acesso ao ensino obrigatório gratuito é direito público subjetivo, acionável mediante mandado de injunção.
§ 2º - O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º - Compete ao poder público, recensear aos educandos no ensino fundamental, fazer-lhe a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência a escola.
Art. 155º - O sistema de ensino municipal, assegurará aos alunos necessitados condições de eficiência escolar.
Art. 156º - O ensino oficial do Município, será gratuito em todos os graus e atuará prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar.
§ 1º - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina nos horários das escolas oficiais do Município, será ministrado de acordo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por ele, se for capaz, ou por seu representante legal ou responsável.
§ 2º - O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa.
§ 3º - O Município orientará e estimulará, por todos os meios a educação física, que será obrigatória nos estabelecimentos Municipais de ensino e nos particulares que recebem auxilio do Município.
Art. 157º - O ensino é livre a iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I – Cumprimento das normas gerais de educação nacional;
II – Autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes.
Art. 158º - Os recursos do Município serão destinados as escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei federal, que:
I – Cumprimento das normas gerais de educação nacional;
II – Autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes.
Art. 158º - Os recursos do Município serão destinados as escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei federal, que:
I – Comprove finalidades não lucrativas e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II – Assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional ou ao Município, no caso de encerramento de suas atividades.
§ 1º - Os recursos de que trata este artigo, serão destinados a blocos de estudo para o ensino fundamental na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Município obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.
Art. 159º - O Município auxiliará, pelos meios ao seu alcance as organizações beneficentes, culturais e amadoristas e as colegiais terão prioridade no uso de estádios, campos e instalação de propriedade do Município.
Art. 160º - O Município manterá o professorando Municipal em nível econômico, social e moral a altura de suas funções.
Art. 161º - A lei regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do conselho Municipal de Educação e do Conselho Municipal de cultura.
Art. 162º - O Município aplicará, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento) no mínimo, a receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento de ensino.
Art. 163º - É da competência comum da União, do Estado e do Município, proporcionar os meios de acesso a cultura, a educação e a ciência.
CAPÍTULO V
DA POLÍTICA URBANA
Art. 164º - A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes.
§ 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de ordenamento da expansão urbana.
§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social, quando atende as exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no plano diretor.
§ 3º - As desapropriações de imóveis urbanos, serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
Art. 165º - O direito a propriedade à inerente a natureza do homem, dependendo seus limites e seu uso da convivência social.
§ 1º - O município poderá, mediante lei específica, para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei Federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I – Parcelamento ou edificação compulsória;
II- Imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressiva no tempo;
III- Desapropriação com pagamento mediante título da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 10 (dez) anos, em parcela anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais;
§ 1º - Poderá também o município organizar fazenda coletivas, orientadas ou administrada pelo Poder Pública, destinadas a formação de elementos, aptos as atividades agrícolas.
Art. 166º - São isentos de tributos, os veículos de tração animal e os demais instrumentos de trabalho do pequeno agricultor, em pregados no serviço da própria lavoura ou no transporte de seus produtos.
Art. 167º - Aquele que possuir como sua área urbana de até 250m² (Duzentos e cinquenta metros quadrados) por 05 (cinco) anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou a mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2º - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
Art. 168º - Será isento de imposto sobre propriedade predial e territorial urbano, o prédio ou terreno destinado a moradia do proprietário reconhecidamente pobre, que não possua outro imóvel, nos termos e no limite que a lei fixar.
CAPÍTULO VI
DO MEIO AMBIENTE
Art. 169º - Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e excepcional a sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e a coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I – Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover manejo ecológico das espécies e ecossistema;
II – Preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas a pesquisa e manipulação de material genético;
III – Definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitida somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos tributos que justifiquem sua proteção;
IV – Exigir, na forma da Lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V – Controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI – Prover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública, para a preservação do meio ambiente;
VII – Proteger a fauna e a flora, devida, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais administrativas, independentemente da obrigação de recuperar os danos causados.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 170º - Incumbe ao Município:
I – Auscultar, permanentemente, a opinião pública, para isso, sempre que o interesse público não aconselhar o contrário, os Poderes Executivo e Legislativo, divulgarão com a devida antecedência os projetos de lei para o recebimento de sugestões;
II – Adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos, punindo, disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores faltosos;
III – Facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras publicações periódicas, assim como das transmissões pelo rádio e pela televisão.
Art. 171º - É lícito a qualquer cidadão obter informações e certidões sobre assuntos referentes a administração Municipal.
Art. 172º - Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao Patrimônio Municipal.
Art. 173º - O Município não poderá dar nomes de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza.
Parágrafo Único – Para os fins deste artigo, somente após um ano de falecimento poderá ser homenageado qualquer pessoa, salvo personalidades marcantes que tenham desempenhado altas funções na vida administrativa do Município, do Estado ou do País.
Art. 174º - Os cemitérios, no Município, terão sempre o caráter secular, e serão administrado pela autoridade municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar neles os seus ritos.
Parágrafo Único – As associações religiosas e os particulares poderão, na forma da lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados porém, pelo Município.
Art. 175º - No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da promulgação desta Lei Orgânica, a Prefeitura Municipal instituirá, em convênios com órgãos Federais e Estaduais, planos e programas para a instalação de reservas ecológicas no Município.
Art. 176º - No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da promulgação desta Lei Orgânica, a Prefeitura Municipal, criará Comissões Municipais:
I – De Abastecimento e Preços;
II – De Educação, Cultura e Desportes;
III – De Defesa da Ecologia e do Meio Ambiente;
Parágrafo Único – Referidas comissões serão integradas por representantes dos Poderes Executivo, Legislativo e de instituições representativas da sociedade civil.
Art. 177º - Os Poderes Executivo e Legislativo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da promulgação desta Lei Orgânica, escolherão uma Comissão formada pelos dois Poderes e a Comunidade, para:
I – Pesquisar a data da instalação do Município;
II – Escolher a Bandeira e o Brasão do Município;
III – Escolher e oficializar o Hino do Município.
Art. 178 – No prazo de 1 (um) ano, a contar da promulgação desta Lei Orgânica, o Poder Executivo providenciará a colocação, nas vias públicas urbanizadas, de placas com nome oficial de cada rua.
Parágrafo Único – No mesmo prazo será a renumeração de casas de cada rua, rigorosamente em ordem crescente.
Art. 179 – O Município por seus órgãos próprios providenciará:
I – A implantação de programas Municipais para apoio as práticas esportivas de lazer, criando condições adequadas especialmente aos jovens;
II – Implantação de ruas de lazer e de centros sociais na zona, urbana e rural, para práticas de atividades sociais diversas, nos setores mais carentes;
III – Incentivos Municipais as festas populares Municipais locais, festivais e feiras de artesanato;
Art. 180º - O Município, por seus Órgãos próprios, diligenciará para que sejam para que sejam respeitados, na zona urbana, o estabelecimento escolar, hospitalar e residencial, dos efeitos negativos da poluição sonora.
Art. 181º - A partir de 01 ( um ) ano, contados da promulgação desta Lei, o Poder Executivo Municipal, fará o levantamento da área urbana e suburbana da cidade , além das terras devolutas da área rural do município.
Art. 182º - O Poder Executivo Municipal, Providenciará, a arborização da cidade, de forma a dota-la de um melhor aspecto urbanístico e conforto aos munícipes, adotando medidas visando a proibição de derrubada de árvores de qualquer porte, sem a prévia autorização da autoridade competente.
Art. 183º - Fica concedida pensão por morte do Vereador, o cônjuge ou companheira e seus dependentes, até o termino do mandato, correspondendo o benefício a 50% (cinquenta por cento) da remuneração do Vereador a época do evento.
Art. 184º - Fica concedido pensão vitalícia por invalidez permanente do Vereador, correspondendo o valor mensal do benefício a 100% (cem por cento) de sua remuneração.
Art. 185º - Fixa a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e dos vereadores, em cada legislatura, salvo se esta já estiver sido iniciada, obedecidas as seguintes normas:
I – A remuneração do Prefeito será de até 15% (quinze por cento) da remuneração dos deputados estaduais do Amazonas, cabendo 50% (cinquenta por cento) aos subsídios e 50% (cinquenta por cento) a representação ou até 5% (cinco por cento) da Receita do Município, arrecadada mensalmente.
II – A remuneração do Vice-Prefeito será de até 80% (oitenta por cento) da remuneração que couber ao Prefeito Municipal, dividida em 50% (cinquenta por cento) para subsídios e 50% (cinquenta por cento) a representação;
III – A remuneração dos Vereadores será dividida em parte fixa e variável , limitada em até 50% (cinquenta por cento) para cada parte, não podendo o valor remuneratório mensal exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração do Prefeito Municipal;
IV – A verba de representação da Mesa da Câmara Municipal, não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da remuneração do Vereador, sendo 25% (vinte e cinco por cento), para o Presidente e 25% (vinte e cinco por cento) distribuídos aos demais integrantes vedada qualquer vinculação.
At. 186º - Esta Lei Orgânica aprovada, assinada e promulgada pelos integrantes da Câmara Municipal de Itapiranga, entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
S.S. DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRANGA, AM, 05 DE ABRIL DE 1990.
Raimundo José Freire Corrêa
Presidente da Câmara
José Nivalter Correia Lima
Vice-Presidente
Raimundo Araújo Soares
1º Secretário
Maria Auxiliadora Santos
Vereadora
Antônio Tomé Melquizedec Santos
Vereador
Miguel José Serrão
Vereador
Francisco Socorro de Oliveira
Vereador
Baldomiro Moraes Cavalcante
Vereador
José Manuel da Costa Pereira
Vereador